Lei complementar nº 90, de 08 de setembro de 2022

 

Autor: Ver. Islando Ramos Pessoa

 

“Acrescenta dispositivos ao Art. 161, da Lei complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNIA BALNEÁRIA DE CARAGUATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Art. 161, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, acrescido de inciso V e parágrafos 1º e , com as seguintes redações:

 

Art. 161.....................................................................................

 

V – Faltas abonadas

 

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso V serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não exceda 01 (uma) por mês, devendo o funcionário apresentar seu pedido com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data que pretende se ausentar, cuja aceitação ou não, ficará a critério do chefe imediato, por meio de decisão motivada.

 

§ 2º O abono para comemorar o natalício independerá de autorização do chefe imediato ou de falta anterior no mês, caso a data do natalício ocorra em final de semana ou feriado, o servidor poderá gozar da abonada natalícia no dia útil que antecede ou posterior a referida data.

 

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei complementar nº 62, de 06 de março de 2017.

 

Caraguatatuba, 08 de setembro de 2022.

 

José Pereira de Aguilar Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.