ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de Limpeza Urbana serão regidos pelas disposições desta Lei Complementar, e executados pelo Município, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
Art. 2º São classificadas como serviços de Limpeza Urbana as seguintes tarefas:
I - Coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar, lixo de varrição e limpeza de logradouros públicos, lixo hospitalar, lixo de construção, materiais e refugos, e lixo especial;
II - Conservação da limpeza de vias, logradouros, sanitários públicos, elevados e outros bens de uso comum do povo existentes no Município;
III - Remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos;
IV - Outros serviços concernentes à limpeza do Município.
Art. 3º Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos e semi-sólidos que resultam das atividades da comunidade, de origem doméstica ou não, que possam ser acondicionados em recipientes adequados, manufaturados para esse fim e que estejam dentro das normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)-NBR 10004 Resíduos Sólidos.
Art. 4º Definem-se como lixo de varrição e limpeza de logradouros públicos, os resíduos sólidos e semi-sólidos que provenham de varrição de praças e mais da limpeza de logradouros públicos.
Art. 5º Definem-se como lixo hospitalar, os resíduos sólidos, semi-sólidos, patogênicos ou não, que provêm de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, maternidades, bancos de órgãos, laboratórios médicos e odontológicos, sanatórios, postos de assistência médica e estabelecimentos similares na área da saúde.
Art. 6º Definem-se como lixo de construções, materiais e refugos, os resíduos sólidos que provêm do término de construção civil, como pedras, areia, rochas.
Art. 7º Definem-se como lixo especial, os resíduos sólidos e semi-sólidos assim classificados:
I - Resíduos gerados em matadouros, feiras públicas, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos similares;
II - Resíduos gerados em bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, restaurantes e outros estabelecimentos de vendas similares a estes, apresentados para consumo imediato;
III - Veículos inservíveis, carcaças, acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e outros resíduos volumosos abandonados em vias ou logradouros públicos;
IV - Resíduos provenientes de veículos de qualquer espécie, destinados à venda ambulante de alimentos de consumo imediato, bancas instaladas em vias ou logradouros públicos para a venda de produtos hortifrutigranjeiros, plantas, flores, outros assemelhados;
V - Lixo Verde - lixo verde subentende-se como sendo o proveniente do desbaste, podas de árvores e arbustos, galhos em geral, capina, grama, flores, folhas, etc.
Art. 8º O Executivo adotará, gradativamente, a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser condicionado de maneira a minimizar ao máximo o impacto ambiental, em locais especialmente indicados.
Art. 9º A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, somente poderão ser realizadas em locais previamente estabelecidos e por métodos indicados pelos órgãos da Municipalidade encarregados dos serviços.
Art. 10 O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos ou embalagens similares necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pela Municipalidade e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único - Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso e não observarem o disposto no “caput” serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 11 Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamentos de proteção individual, definidos em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
Art. 12 Coleta regular, para os efeitos desta Lei, é o recolhimento de lixo domiciliar, executados de acordo com as normas da dos órgãos da Municipalidade encarregados dos serviços de limpeza urbana.
Art. 13 O acondicionamento, a apresentação do lixo ordinário domiciliar e a coleta regular deverão ser feitos levando-se em consideração as determinações que se seguem:
I - O volume dos sacos plásticos e embalagens similares não devem ser superiores a 100 (cem) litros e inferiores a 20 (vinte) litros. As especificações dos sacos plásticos são aquelas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR-9190/Dezembro de 1985;
II - O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma:
a) nas zonas centrais, vilas e bairros, em sacos plásticos e salvo exceções regulamentadas pela Municipalidade, fica facultado o uso de outros recipientes próprios que não passem de 100 (cem) litros;
b) os resíduos sólidos provenientes de compactadores de lixo, em sacos com capacidade de até 100 (cem) litros;
c) os sacos plásticos e recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquidos em seu interior;
d) os recipientes (tipo latão de lixo) que não apresentarem condições mínimas de uso, serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14 O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local previamente determinado, não podendo anteceder a colocação, no máximo, seis horas do horário fixado para a coleta.
Art. 15 Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser apresentados à coleta domiciliar devidamente embalados a fim de evitar lesão aos garis.
Art. 16 Poderá ser exigido que os munícipes acondicionem o lixo gerado, de forma separada, consoante determinações próprias, visando a coleta seletiva dos resíduos.
Parágrafo único - A forma, métodos e meios de apresentação de lixo e a coleta seletiva serão regulamentados, sempre que necessário, por normas expedidas pelo Executivo.
Art. 17 Somente serão recolhidos, pelo serviço regular de coleta de lixo, resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art.
Art. 19 Os horários, meios e métodos, a serem utilizados para a coleta regular do lixo, obedecerão as disposições desta Lei Complementar e demais normas expedidas pela Municipalidade.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza do meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, será recolhido sempre com brevidade, de modo a manter as ruas e logradouros públicos em condições de higiene e limpeza.
Art. 23 Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, banco de órgãos, laboratórios médicos e odontológicos, sanatórios, postos de assistência médica e estabelecimentos similares, deverão ter a concordância da Municipalidade para acondicionamento, coleta e destino final do lixo produzido em seus estabelecimentos. (NBR-10004 - Resíduos Sólidos, Classe 1 Perigosos).
Parágrafo único - De acordo com o que dispõe as NBR-10004 nos referentes artigos perigosos, o lixo produzido pelos estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo, serão incinerados ou não, segundo os critérios da Municipalidade.
Art. 24 Nos estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de incinerar o lixo, os resíduos sólidos a serem coletados serão, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos próprios, conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBR 9190/DEZ-1985, com capacidade mínima de 20 (vinte) litros e máxima de 100 (cem) litros, devendo conter uma cruz vermelha e a inscrição lixo em via hospitalar. O lixo contaminado deverá ser acondicionado separado do não contaminado e devidamente identificado.
§ 1º Nenhum dos estabelecimentos mencionados no artigo 23, poderá colocar seu lixo em via pública.
§ 2º Os resíduos anteriormente mencionados deverão estar dentro da Norma Técnica Brasileira NBR 10004 Resíduos Sólidos/Setembro 1987 com o objetivo de que fiquem esclarecidos os riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que estes resíduos possam ter um manuseio e destino final adequado.
Art.
Art. 26 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pela Municipalidade, a seu critério, desde que solicitada para tanto, cobrando o custo correspondente.
Art. 27 No que for pertinente à limpeza e à conservação de logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei Complementar.
§ 1º Durante a execução da obra, as obrigações a serem cumpridas, no que diz respeito a limpeza pública, serão fiscalizadas pela Municipalidade.
§ 2º Constituem obrigações para efeito deste artigo:
I - Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra;
II - Evitar excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
III - Não dispor material no passeio ou na via pública senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Art.
Art. 29 As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste Capítulo serão aplicadas ao responsável pela obra e/ou ao proprietário do imóvel autuado.
Art.
Parágrafo único - É proibido dispor, de qualquer forma, o lixo especial, em logradouro público ou terreno baldio.
Art. 31 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser executados pela Municipalidade, a seu critério, desde que solicitada para tanto, cobrando o custo correspondente.
Parágrafo único - Na hipótese de ser transgredido o artigo anterior, e vindo a Municipalidade efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 32 Os Bares, Lanchonetes, Padarias, Confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º Para os
estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a
§ 2º Para cada dez metros quadrados de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de um recipiente de, no mínimo, sessenta litros.
§ 3º A limpeza e retirada do lixo acumulado é de responsabilidade daquele que explora a área citada, no interior do estabelecimento e na área pública contígua, sendo que o lixo deve ser disposto conforme a presente Lei Complementar.
Art. 33 As áreas do passeio público, fronteiriça ao local do exercício das atividades comerciais, deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
Art. 34 Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a instalação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, sessenta litros, colocados em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima de 1 (um) recipiente para cada barraca.
Art. 35 Os feirantes, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos de, no mínimo, vinte litros, dispondo-os em locais determinados pela Municipalidade para recolhimento.
Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o feirante ou expositor fazer a limpeza da sua área de atuação.
Art. 36 Os comerciantes de que trata esta Seção deverão, obrigatoriamente, cadastrarem-se na Municipalidade, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 37 No caso do não recolhimento de multa que lhe tenha sido imposta pela Municipalidade, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua inscrição municipal.
Art. 38 Os matadouros, peixarias, açougues e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos próprios, com capacidade de 100 (cem) litros, dispondo-os em locais a serem determinados pela Municipalidade para recolhimento.
Art. 39 Os vendedores ambulantes, detentores de licenciamento de estabelecimento nas vias e logradouros públicos, ficam obrigados a cadastrarem-se na Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 40 Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimento de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, sessenta litros.
Parágrafo único - Fica a critério da Fiscalização Municipal exigir números maiores de recipientes, em função do tamanho do veículo.
Art. 41 Para a obtenção da renovação do alvará de licença para o comércio ambulante, efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, será obrigatória a apresentação da negativa de débito.
Art. 42 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos de 100 (cem) litros colocando-os nos locais determinados pela Municipalidade para recolhimento.
Parágrafo único - Em casos de morte de animais, estes deverão ser comunicados aos órgãos fiscalizadores da Municipalidade, para seu acondicionamento, transporte e destino final.
Art. 43 O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial e lixo verde é de exclusiva responsabilidade do proprietário. É proibido depositar lixo verde e lixo especial em locais públicos.
Parágrafo único - O destino e a deposição final do lixo especial e lixo verde somente poderão ser feitos em locais determinados e aprovados pela Municipalidade.
Art. 44 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em locais pavimentados e/ou com melhoramentos públicos de guias e sarjetas, são obrigados:
I - Manter limpo o passeio público, bem como a calçada e a floreira do canteiro público e em frente ao imóvel;
II - A murá-los ou cercá-los, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
III - A guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados, evitando que possam ser usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
IV - A executar a pavimentação do passeio fronteiro de seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los, constantemente, em bom estado de conservação e limpeza, nos logradouros que possuam meio-fio.
V - Em caso do passeio ser danificado por empresa concessionária de serviços públicos, a esta cabe o dever de fazer os reparos necessários dentro de 30 dias, mediante a constatação da fiscalização municipal.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário, ou Concessionária de Serviços Públicos, se for o caso, serão notificados para proceder a regularização do apontado, dentro do prazo de trinta dias, sujeitando-se, em caso de não atendimento, às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente das sanções cabíveis, a Municipalidade promoverá a execução dos serviços de limpeza.
§ 3º Pelos serviços de limpeza executados pela Municipalidade, será cobrado o custo correspondente do proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido da taxa de administração de vinte por cento do valor estipulado.
Art. 45 Não sendo encontrado o proprietário do imóvel onde for constatado o descumprimento das obrigações constantes deste Capítulo, nem no endereço constante do cadastro para efeito de entrega do carnê do IPTU e outras finalidades, far-se-á sua notificação por edital.
Art. 46 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados serão inscritos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 47 Os proprietários ou possuidores de terrenos localizados em logradouros que não possuam meio-fio são obrigados a manter os passeios públicos fronteiros às suas respectivas testadas em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Art. 48 É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
§ 1º O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagens plásticas.
§ 2º São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art.
Art. 50 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I - Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções e/ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragens e similares deverão ser dotados de cobertura e proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
II - Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar o derramamento nas vias ou logradouros públicos.
Art. 51 Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II - Realizar triagem ou catação, no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, restos ou sobras, seja qual for sua origem;
III - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV - Reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V - Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos.
VI - Assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras;
VII - Depositar, lançar ou atirar, em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e/ou ao meio ambiente;
VIII - Dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparos de argamassa sobre passeios ou vias públicas;
IX - Fazer varreduras do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos.
Art.
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades, que visem garantir a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 53 Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
Art. 54 Respondem pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 55 Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte ao contribuinte, proprietário ou não, via pessoal, e na impossibilidade desse procedimento, por via postal com aviso de recebimento, de providência ou medida que a ela incumba realizar.
Art. 56 Na hipótese de o infrator se encontrar em lugar incerto ou não sabido, nem for encontrado no endereço constante do Cadastro Municipal para efeito de entrega do carnê do IPTU e outras finalidades, a notificação far-se-á por edital, com prazo de trinta dias, contado da sua publicação e a partir do qual terá início o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 57 Persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei Complementar, será lavrado o auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se aplica a multa prevista.
Art. 58 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 1º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, à Municipalidade, no prazo de oito dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º A Municipalidade, por seus órgãos próprios, deverá decidir sobre a defesa do prazo de até oito dias da sua apresentação pelo infrator, no protocolo mecânico geral, ficando isento da cobrança de qualquer taxa ou emolumento.
Art. 59 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida em dependências próprias da Municipalidade. Quando a isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos do próprio detentor, ou de terceiros se idôneos, se aquele se recusar, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, taxas e indenizações das despesas que houveram sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º A coisa apreendida e não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá à Municipalidade, sua venda após avaliação, da responsabilidade de profissional da área do bem apreendido, nomeado pela autoridade, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
Art. 60 Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
I - A gravidade do fato, tendo em vistas as suas conseqüências para a limpeza e à saúde pública;
II - Os antecedentes do infrator quanto às normas de limpeza e conservação pública;
Art. 61 As infrações serão puníveis por meio de multas, conforme dispõe o artigo 67, da presente Lei Complementar.
Art. 62 As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 63 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
Art. 64 Da multa imposta, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do auto de infração.
Parágrafo único - O recurso devera ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta.
Art. 65 Findo o prazo do recurso e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.
Art. 66 O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
c) realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) desenvolver programas de informação, por meio da educação forma e informal, sobre materiais recicláveis e matéria biodegradáveis;
e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste Capítulo.
§ 2º Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado ao disposto nas alíneas “c” e “d”, ressalvadas as matérias publicitárias.
Art. 67 As infrações
às disposições previstas nesta Lei Complementar e o não atendimento das
notificações expedidas para regularização das providências específicas nela
disciplinadas, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na legislação
municipal, em especial na Lei Municipal nº 1144,
de 06 de novembro de 1980 e suas alterações, observada a Tabela constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 899, de 10 de
abril de 2001, de acordo com a gravidade da infração, variável de
Parágrafo único - No caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas pelo dobro do valor da imposição inicial.
Art. 68 Fica proibido, em todo o território do Município, o transporte, depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios.
Art. 69 Fica proibido o uso do lixo “in natura”, para servir como alimentação para suínos ou outros animais.
Parágrafo único - Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes da área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.
Art. 70 O Poder Executivo, poderá expedir, por Decreto, normas complementares regulamentadoras normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
Art. 71 Nos três primeiros meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação a este Código e a ação dos fiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.
Art. 72 Os sacos plásticos, latões, suportes para lixo, cestas e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei Complementar, deverão, para seu uso, ser aprovados pela Municipalidade que indicará as características e especificações a serem cumpridas.
Art.
Art. 74 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos
Caraguatatuba, 12 de setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.