LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo

 

“Altera a Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15.....................................................................................................

 

Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição, sem prejuízo do disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

 

..................................................................................................................

 

Art. 69 O CARAGUAPREV terá a seguinte estrutura:

 

I - Órgãos de gestão:

 

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal; e

c) Diretoria Executiva.

 

II - Órgãos de assessoramento:

 

a) Comitê de Investimentos;

b) Controle Interno;

c) Ouvidoria; e

d) Procuradoria Jurídica.

 

III - Órgãos de execução:

 

a) Diretoria Administrativa;

b) Diretoria Financeira; e

c) Diretoria de Benefícios;

 

..................................................................................................................

 

Art. 70........................................................................................................

 

I - 04 (quatro) servidores do quadro efetivo do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Prefeito, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de preferência um Procurador Jurídico;

 

II - 01 (um) servidor inativo, eleito por seus pares, por voto secreto, o qual representará os servidores inativos;

 

III - 03 (três) servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo 02 (dois) do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta e 01 (um) da Câmara Municipal;

 

§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e até duas reconduções para os indicados, pela mesma forma do provimento inicial.

 

..................................................................................................................

 

§ 4º O Presidente do CARAGUAPREV participará das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo e das reuniões extraordinárias quando convocado, as quais ocorrerão dentro do horário de expediente.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo elegerá dentre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. A Presidência, que terá o voto de qualidade, deverá ser ocupada por representante indicado pelo ente municipal.

 

..................................................................................................................

 

§ 7º............................................................................................................

 

I – faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou seis alternadas dentro do mesmo exercício, observados os critérios dispostos em seu Regimento Interno;

 

..................................................................................................................

 

§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores efetivos, segurados do CARAGUAPREV, terem implementado o estágio probatório, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua.

 

..................................................................................................................

 

§ 10 O Conselheiro Deliberativo titular receberá do CARAGUAPREV gratificação mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, desde que não falte injustificadamente a qualquer reunião ordinária ou extraordinária do Conselho e cumpra os demais requisitos desta Lei Complementar, em especial a certificação de que trata o inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações;

 

..................................................................................................................

 

§ 16 Para preservação do conhecimento acumulado, o mandato dos Conselheiros Deliberativos eleitos se iniciará no primeiro ano da gestão do Presidente do CARAGUAPREV e o mandato dos Conselheiros Deliberativos indicados pelo Prefeito se iniciará no ano seguinte.

 

..................................................................................................................

 

Art. 71.........................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

XVI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, inclusive elaborar lista tríplice para a escolha do Prefeito dos cargos de Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e de Diretor de Benefícios da Diretoria Executiva do CARAGUAPREV;

 

..................................................................................................................

 

XX - Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

 

XXI - Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

 

XXII - Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; e

 

XXIII - Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

 

XXIV - Avaliar periodicamente a qualidade dos resultados da atuação da Ouvidoria da Autarquia:

 

..................................................................................................................

 

Art. 72........................................................................................................

 

I - 02 (dois) servidores efetivos estáveis do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Prefeito;

 

II - 02 (dois) servidores efetivos estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto;

 

..................................................................................................................

 

§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e até duas reconduções para os indicados, pela mesma forma do provimento inicial.

 

..................................................................................................................

 

§ 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, dentro do horário de expediente, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 03 (três) votos, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu, o voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 6º............................................................................................................

 

I – faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou seis alternadas dentro do mesmo exercício, observados os critérios dispostos em seu Regimento Interno;

 

..................................................................................................................

 

§ 7º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros eleitos, o seu Presidente e seu Vice-Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. A Presidência, que terá o voto de qualidade, deverá ser ocupada por representante dos servidores eleitos.

 

§ 8º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores efetivos, segurados do CARAGUAPREV, terem implementado o estágio probatório, contar com no mínimo 05 cinco anos de efetivo exercício, ter nível superior completo e ainda comprovar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua.

 

§ 9° O Conselheiro Fiscal titular receberá do CARAGUAPREV gratificação mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, desde que não falte injustificadamente a qualquer reunião ordinária ou extraordinária do Conselho e cumpra os demais requisitos desta Lei Complementar, em especial a certificação de que trata o inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações;

 

..................................................................................................................

 

§ 13 Para preservação do conhecimento acumulado, o mandato dos Conselheiros Fiscais eleitos se iniciará no primeiro ano da gestão do Presidente do CARAGUAPREV e o mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pelo Prefeito se iniciará no ano seguinte.

 

Art. 73........................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

XIII - Zelar pela gestão econômico-financeira;

 

XIV - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

 

XV - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

 

XVI - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

 

XVII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

 

XVIII - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

 

XIX - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

 

..................................................................................................................

 

Art. 74 A Diretoria Executiva do CARAGUAPREV será composta de um Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Benefícios e um Diretor Administrativo, devendo cada ocupante ter implementado o estágio probatório e preencher os seguintes requisitos:

 

I - Presidente, desde que o indicado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, e tenha graduação e pós-graduação em uma das áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua;

 

II - Diretor Financeiro, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação em uma das áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua;

 

III – Diretor de Benefícios, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação nas áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua;

 

IV – Diretor Administrativo, desde que o indicado tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba, por escolha do Prefeito, dentre os incluídos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, tenha graduação ou pós-graduação nas áreas de Economia, Direito, Administração, Contabilidade ou Atuária e ainda comprove o atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua.

 

..................................................................................................................

 

§ 4º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções, pela mesma forma do provimento inicial.

 

Art. 75........................................................................................................

 

IV - celebrar, em nome do CARAGUAPREV, em conjunto com o Diretor Administrativo, o Contrato de Gestão Administrativa e suas alterações, bem como contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

 

..................................................................................................................

 

VI – elaborar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o Diretor de Benefícios e o Diretor Administrativo, a proposta orçamentária anual do CARAGUAPREV, bem como as suas alterações;

 

..................................................................................................................

 

Art. 76.......................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

VI - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e contratos que se refiram a assuntos de sua competência;

 

..................................................................................................................

 

IX - substituir o Presidente e os demais Diretores em seus eventuais impedimentos, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia;

 

X - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV;

 

XI - gerir a área de acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos de todas as posições dos recursos investidos, do cumprimento dos indicadores definidos por segmento de alocação e produto, de análise do comportamento do mercado, incluindo o desempenho de produtos e de instituições gestoras de carteiras.

 

Art. 77........................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

X - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV;

 

XI - substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia;

 

..................................................................................................................

 

Art. 77-A Compete ao Diretor Administrativo:

 

I - gerenciar os recursos humanos do Instituto;

 

II – providenciar e gerenciar os materiais, serviços e o patrimônio necessários ao desenvolvimento das atividades do Instituto, atuando como responsável pelas compras e licitações;

 

III - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos e contratos do CARAGUAPREV;

 

IV - coordenar e supervisionar as atividades funcionais de seus subordinados, atendimento aos segurados e dependentes nos assuntos correlatos à sua área de atuação, garantindo a manutenção e funcionamento dos equipamentos e instrumentos necessários ao funcionamento eficiente do CARAGUAPREV;

 

V - substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais, dar parecer quando requisitado, administrar os trabalhos internos da Autarquia, responder pela distribuição dos processos e procedimentos que surjam e desempenhar outras funções vinculadas à Autarquia;

VI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

 

VII - providenciar a publicação das informações relacionadas à Autarquia, na Imprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;

 

VIII - organizar e zelar pelos arquivos da Autarquia, em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;

 

IX - manter o registro, controle e conservação dos bens da Autarquia e providenciar a reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;

 

X - gerir a área de segurança da informação, bem como os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo ações para garantia, confidencialidade, integridade, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e serviços inerentes à área;

 

XI - elaborar e executar o Plano Anual de capacitação dos servidores, da Diretoria Executiva, dos Conselhos e dos segurados do CARAGUAPREV.

 

Art. 78........................................................................................................

 

§ 1º O mandato dos membros será de 04 (quatro) anos, permitidas até duas reeleições para os eleitos e reconduções para os membros natos.

 

..................................................................................................................

 

§ 6º Será exigível para a os membros do Comitê de Investimentos a comprovação prévia ao exercício de suas funções do atendimento aos requisitos mínimos exigidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e alterações, na forma e conforme prazos estipulados pela Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 ou norma que a complemente, atualize ou substitua.

 

Seção V

Do Controle Interno

 

Art. 79-A O Controle Interno é órgão de suporte técnico e de assessoramento, com objetivo de propiciar que os riscos que afetam as atividades da Autarquia sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis, assegurando o cumprimento das diretrizes, planos, normas e procedimento do CARAGUAPREV, tendo como competências:

 

I - responder às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - acompanhar e avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento estratégico da Autarquia;

 

III - certificar-se de que estão sendo emitidos os dados e as informações exigidos pelos órgãos de controles externos;

 

IV - certificar-se do cumprimento da publicidade das informações segundo a Lei de Acesso à Informação;

 

V - avaliar a exatidão das despesas de pronto pagamento (adiantamentos);

 

VI - verificar se os recursos financeiros estão sendo aplicados de acordo com a legislação e normas vigentes;

 

VII - avaliar a execução orçamentária e os demonstrativos das receitas e despesas;

 

VIII - certificar-se de que os gastos com as despesas administrativas estão dentro do limite legal estabelecido;

 

IX - acompanhar os resultados da avaliação atuarial, inclusive se foram adotadas as medidas propostas pelo atuário;

 

X - examinar e emitir parecer nos processos de trabalho da Autarquia, quando a normas internas exigirem;

 

XI - promover demais atividades de acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da autarquia; e

 

XII - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções específicas.

 

§ 1º As atividades de Controle Interno serão exercidas por um servidor nomeado pelo Presidente do CARAGUAPREV, dentre os servidores efetivos da Autarquia e que possuam, no mínimo, nível superior de escolaridade.

 

§ 2º O Controle Interno deverá observar os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os artigos 76 a 80 da Lei Federal nº 4.320/1964, além das normativas internas e afetas ao RPPS.

 

Seção VI

Da ouvidoria

 

Art. 79-B A Ouvidoria é órgão de suporte técnico e de assessoramento, com objetivo de proporcionar à sociedade e beneficiários do RPPS uma comunicação permanente com a instituição, através de canais de consultas, dúvidas, reclamações, denúncias, elogios e solicitações, tendo como competências:

 

I - emitir relatórios relativos aos elogios, críticas, reclamações ou outras informações recebidas, com sugestões pertinentes para decisão da Diretoria Executiva;

 

II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;

 

III - encaminhar as demandas aos setores responsáveis e prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;

 

IV - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados quanto ao atendimento do CARAGUAPREV;

 

V - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para cumprimento, quanto às solicitações, sugestões e informações encaminhadas; e

 

VI - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções específicas.

 

Parágrafo único. As atividades de Ouvidor serão exercidas por um servidor nomeado pelo Presidente do CARAGUAPREV, dentre os servidores efetivos da Autarquia e que possuam, no mínimo, nível superior de escolaridade.

 

Seção VII

Da procuradoria jurídica

 

Art. 79-C Compete a Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições específicas dentro da especialidade e âmbito de sua competência:

 

I - conhecer e aplicar os princípios jurídicos e normas que regem a gestão previdenciária, garantindo a transparência dos procedimentos e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis;

 

II - conhecer as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do RPPS, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de previdência;

 

III - consultar e interpretar as legislações;

 

IV - dominar conceitos de redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres conclusivos em expedientes ou processos e, quando necessário, dar o encaminhamento pertinente;

 

V - zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores autárquicos, a legislação vigente e as normativas aplicáveis;

 

VI - assistir o Presidente do CARAGUAPREV nas relações com autoridades federais, estaduais e municipais;

 

VII - aprovar, analisando a técnica legal e jurídica, relatórios, portarias, resoluções, editais, contratos, convênios, quando requisitado;

 

VIII - oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos da Autarquia;

 

IX - minutar os atos administrativos de interesse da Autarquia;

 

X - auxiliar o Presidente do CARAGUAPREV na realização das providências administrativas prescritas pela legislação e pelas deliberações do Conselho Deliberativo;

 

XI - prestar assistência jurídica à Diretoria Executiva, orientando nas ações administrativas;

 

XII – auxiliar nas sindicâncias administrativas e apoiar a comissão de ética e conduta, quando requisitado;

 

XIII - propor as ações judiciais e praticar atos processuais de interesse da Autarquia, acompanhando-as até a última instância judicial, especialmente a execução fiscal da Dívida Ativa;

 

XIV - defender a Autarquia nas ações judiciais propostas contra ela, contestando-as, oferecendo os recursos judiciais admitidos até a última instância judicial, quando for o caso e praticar demais atos processuais;

 

XV - atuar na defesa da Autarquia junto ao Tribunal de Contas, à Secretaria Especial da Previdência, no âmbito da União e demais órgãos de controle externo; e

 

XVI - realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente do CARAGUAPREV, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º As competências da Procuradoria Jurídica da Autarquia serão exercidas pelos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico.

 

§ 2º Os honorários de sucumbência dos processos judiciais em que a Autarquia for vencedora serão devidos e divididos entre os procuradores do CARAGUAPREV.

 

..................................................................................................................

 

Art. 81 O Presidente do CARAGUAPREV e demais membros da Diretoria Executiva poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito Municipal, no ato de atribuição de 30% (trinta por cento), conforme a Lei Complementar n.º 25, de 25 de outubro de 2007, sendo custeada pelo CARAGUAPREV.

 

..................................................................................................................

 

Art. 108 Na cessão de servidor segurado ou no seu afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;

 

II - o custeio das contribuições devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e

 

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o servidor cedido ou afastado.

 

§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal à unidade gestora do RPPS, deverá comunicar ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, com posterior reembolso dos valores correspondentes.

 

§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos ou do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.

 

..................................................................................................................

 

Art. 116 As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do CARAGUAPREV serão custeadas pela taxa de administração, conforme definição da Secretaria Especial de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, que é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

..................................................................................................................

 

Art. 128 O CARAGUAPREV procederá em conjunto com a Administração Municipal, no máximo a cada 03 (três) anos, o recenseamento previdenciário obrigatório, abrangendo todos os segurados ativos do regime próprio de previdência social.

 

..................................................................................................................

 

Art. 131-A Fica autorizado o uso pelo CARAGUAPREV, quando necessário, dos serviços do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal.

 

.................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos:

 

I - cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo, com o respectivo quantitativo, nível de vencimento, carga horária de trabalho semanal, atribuições e requisitos para provimento, conforme artigo 77-A e Anexo I desta Lei Complementar;

 

II - cargos de provimento efetivo de Contador e Técnico em Informática, com os respectivos quantitativos, níveis de vencimento, carga horária de trabalho semanal e atribuições, conforme artigo 80, § 1º e Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam criadas novas vagas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do CARAGUAPREV para os cargos de Agente Administrativo e Procurador Jurídico e aumentado o quantitativo de funções gratificadas, previstos, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Em razão do disposto nos artigos anteriores, ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“..................................................................................................................

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS E REFERÊNCIAS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DO CARAGUAPREV

 

CARGOS

SÍMBOLO/NÍVEL

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

PRESIDENTE

01

01

40H

Diretor Financeiro

CC-3

01

40H

Diretor de Benefícios

CC-3

01

40H

Diretor Administrativo

CC-3

01

40H

                 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS E REFERÊNCIAS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO CARAGUAPREV

 

CARGOS

SÍMBOLO/NÍVEL

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

Agente Administrativo

N-39/f-a

15

40H

Motorista I

n-12/F-A

01

40H

Técnico de Contabilidade

N-53/F-A

02

40H

Procurador Jurídico

NS-14/F-A

02

20H

Contador

NS1/F-A

01

40H

Técnico em Informática

N-53/f-a

02

40H

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

QUANTIDADE

Função Gratificada I

04

Função Gratificada II

04

Função Gratificada III

04

Função Gratificada IV

04

 

.................................................................................................................”

 

Art. 5º Fica inserido o Anexo IV - Organograma do CARAGUAPREV à Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

 

..................................................................................................................

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA DO CARAGUAPREV

 

 

Art. 6º Para adequação ao disposto nesta Lei Complementar será prorrogado em 01 (um) ano o mandato atual dos seguintes membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do CARAGUAPREV:

 

I – Conselho de Deliberativo:

 

a) 3 (três) servidores do quadro efetivo do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta indicados pelo Prefeito;

b) 1 (um) membro escolhido por seus pares, dentre aqueles eleitos pelos servidores ativos e inativos;

 

II – Conselho Fiscal:

 

a) 1 (um) servidor efetivo estável do Poder Executivo da Administração Direta ou Indireta indicado pelo Prefeito;

b) 1 (um) dos servidores efetivos e estáveis, escolhido por seus pares.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do CARAGUAPREV, suplementadas se necessário, ou mediante a abertura de crédito especial.

 

Art. 8º Ficam revogados os §§ 13 e 14 do artigo 70, os §§ 10 e 11 do artigo 72, o § 1º do artigo 74 e o inciso V do artigo 77, todos da Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de novembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.