LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a concessão e normatização dos serviços funerários no âmbito do Município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 1º O serviço funerário no Município de Caraguatatuba tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão, mediante prévia licitação, regendo-se por esta Lei Complementar e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

 

§ 1º É competência do Município de Caraguatatuba legislar sobre o serviço funerário municipal, por força da previsão do art. 30, incisos I, II e V da Constituição Federal e dos artigos 7º, inciso I, II e VI da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativo ao transporte, sepultamento ou cremação de corpos humanos, que é disciplinado precipuamente pela circunstância fática da ocorrência do evento, determinado pelo local de ocorrência do óbito.

 

§ 2º O serviço funerário compreende, obrigatoriamente, a prestação dos seguintes serviços:

 

I – a fabricação ou a aquisição e o fornecimento de urnas funerárias;

 

II – o transporte de corpos e de restos mortais humanos dentro dos limites do município de Caraguatatuba, salvo nos casos em que este deva ser realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) ou Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) ou em outras hipóteses legais;

 

III – a preparação de cadáveres, compreendendo sua paramentação, higienização e seu tamponamento;

 

V– apreparação de cadáveres com a realização de serviço de somatoconservação (tanatopraxia e/ou embalsamamento), sendo que exigir-se-á a devida preparação do corpo visando assegurar as condições mínimas para realização do velório e do transporte funerário, preservando a saúde pública, a salubridade e questões ambientais envolvidas, quando:

 

a) o falecimento tiver ocorrido há mais de 24 (vinte quatro) horas, sempre que os familiares optarem por realizar velório ou cerimônia;

b) houver necessidade de traslado por via terrestre para município localizado a distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) da cidade de Caraguatatuba;

c) houver necessidade de traslado por via aérea e/ou marítima, com observância da legislação aplicável à espécie, em especial as determinações da respectiva agência reguladora;

d) houver indicação para preparação do corpo do falecido(a) por médico responsável que assinou a Declaração de Óbito, informando a necessidade do procedimento;

e) nenhum corpo humano poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver devidamente preparado por procedimento de somatoconservação (tanatopraxia e/ou embalsamamento) ou em decorrência de determinação por autoridade judicial ou policial competente ou ainda da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde ou do Ministério da Saúde;

f) a concessionária fica obrigada a fornecer o serviço de somatoconservação (tanatopraxia e/ou embalsamamento), em laboratório próprio, para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional habilitado, nos casos dispostos nesta Lei Complementar;

g)  a contratação do serviço de somatoconservação (tanatopraxia e/ou embalsamamento) será obrigatório somente nas hipóteses previstas no inciso IV ou nos casos exigidos em legislação específica e, nos demais casos, será facultativa, mediante contratação pelo usuário;

 

V - fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária;

 

VI – transporte funerário ou cortejo, dentro dos limites do município de Caraguatatuba, do local do óbito até o velório e quando necessário veículo para cortejo, do local de velório até o local de sepultamento ou cremação;

 

VII - providências administrativas, com a obtenção do registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, a expedição de Guia de Controle de Óbitos (GCOM) do município de Caraguatatuba, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos;

 

VIII - colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resultem em morte de pessoas;

 

IX - fornecimento de sala(s) de velório; e

 

X- fornecimento de vagas de estacionamento.

 

XI - Além dos serviços obrigatórios a concessionária poderá fornecer outras atividades, de serviços ou de comércio, desde que estejam relacionados com o objeto da licitação.

 

§ 3º As tarifas serão fixadas por Decreto do poder concedente, para cada modalidade de serviço, os quais demonstrem existir sempre o equilíbrio econômico e financeiro da concessionária, tendo como base de valores iniciais os valores obtidos quando da realização do processo licitatório através dos valores apresentados pela licitante vencedora.

 

§ 4º Na concessão de que trata o caput deste artigo poderá estar vinculada a outorga à concessionária mediante a edição ou lavratura do respectivo ato administrativo de direito real de uso dos bens públicos municipais, os quais poderão ser repassados à administração e manutenção pela concessionária.

 

§ 5º O velório municipal poderá ser administrado pela concessionária do serviço funerário municipal, passando a ser responsabilidade da concessionária a administração e manutenção das salas de velório municipal.

 

§ 6º A administração e manutenção das salas do velório municipal pela concessionária será remunerada mediante cobrança de tarifas, as quais serão pagas diretamente à concessionária que administrar as salas do velório municipal.

 

Art. 2º Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado à concessionária ceder ou transferir no todo ou em parte a concessão de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 3º A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

 

§ 1º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nos preços públicos.

 

§ 2º Usuário do serviço funerário, para efeitos desta Lei Complementar, é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

 

§ 3º Fica proibida a representação do usuário junto a concessionária do serviço funerário municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional, através de prepostos, representantes ou relacionadas a qualquer título com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral, planos funerários, agenciamento funerário, assessoria funerária, crematórios, cemitérios ou a estas relacionadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante a concessionária por qualquer pessoa.

 

§ 4º Para atendimento aos usuários, a concessionária deverá manter seus serviços durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, pelo que se submeterá à fiscalização permanente do poder concedente.

 

Art. 4º Os serviços relacionados no § 2º do artigo 1º desta lei são de prestação exclusiva da concessionária do serviço funerário municipal quanto aos óbitos ocorridos dentro do Município de Caraguatatuba e que sejam sepultados e/ou cremados dentro dos limites territoriais do município de Caraguatatuba, observadas as seguintes disposições:

 

I - é facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades, quando o óbito ocorrer em Caraguatatuba e o velório, sepultamento e/ou cremação e demais serviços funerários venham a ser realizados em outro Município, desde que a empresa funerária de outra localidade esteja regularmente cadastrada junto a concessionária do serviço funerário municipal de Caraguatatuba e que:

 

a) seja apresentada previamente à concessionária do serviço funerário municipal a declaração de óbito emitida pela funerária ou certidão de óbito, a nota fiscal dos serviços funerários contratados pelo usuário;

b) seja realizado o recolhimento da tarifa administrativa fixada pelo município junto a concessionária do serviço funerário municipal, para que seja emitida a (GCOM) – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba;

 

II - as empresas funerárias de outros municípios poderão realizar velório e sepultamento em Caraguatatuba, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites territoriais do município de Caraguatatuba e que:

 

a) seja apresentada previamente à concessionária do serviço funerário municipal de Caraguatatuba a declaração de óbito emitida pela funerária de outra localidade ou certidão de óbito e a nota fiscal dos serviços funerários contratados pelo usuário;

b) seja realizado o recolhimento da tarifa administrativa fixada pelo município junto a concessionária do serviço funerário municipal, para que seja emitida a (GCOM) – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba;

c) após as providências indicadas nas alíneas anteriores, a funerária contratada poderá remover o corpo do(a) falecido(a) até o local de velório e/ou diretamente até o local de sepultamento;

d) caso exista a necessidade de cortejo funerário do local do velório até o local de sepultamento, o transporte funerário ou cortejo e outros serviços funerários complementares deverão ser realizados obrigatoriamente pela concessionária do serviço funerário municipal, devendo a funerária contratada arcar com os respectivos custos.

 

 Art. 5º Os cadáveres que sejam encaminhados das unidades de saúde, hospitais, casas de repouso, residências e assemelhados para o Instituto Médico Legal (IML) ou para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), não serão exigidos para retirada do cadáver pelos órgãos competentes a entrega da (GCOM) – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba, devendo ser apresentado para retirada do cadáver a requisição de recolhimento de cadáver emitida pela Delegacia de Polícia ou órgão municipal competente:

 

I – para retirada do cadáver para translado, sepultamento ou cremação nas unidades de saúde, hospitais, casas de repouso, bem como o Instituto Médico Legal (IML) ou Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, deverá a empresa funerária responsável pelo traslado entregar no ato da retirada do corpo obrigatoriamente a (GCOM) – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba junto com a declaração de óbito emitida pela funerária ou certidão de óbito, sendo que no cemitério e/ou  crematório de destino, estes documentos deverão ser entregues na administração dos mesmos, que após a regular documentação, o corpo será recebido, sendo que qualquer empresa, estabelecimento ou pessoa que descumprirem os dispostos nesta lei serão responsabilizados;

 

II - Os órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento da GCOM – Guia de Controle de óbito do Município de Caraguatatuba deverão remeter, até o quinto dia útil do mês subsequente, uma via da GCOM à Vigilância Sanitária do município e a outra à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6º Fica expressamente proibida a prestação de serviços funerários no Município por empresas que realizam atividades funerárias e relacionadas, seguro funeral, planos funerários, agenciamento de funerais e intermediação de serviços funerários de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. No âmbito do Município, a comercialização de planos funerários e assemelhados se dará exclusivamente por empresas com sede ou filial instaladas no Município de Caraguatatuba, que observarem o disposto na Lei Federal nº 13.261, de 22 de março 2016 e que atenderem as seguintes condições:

 

I - recolher todos os tributos relacionados à receita neste município;

 

II – possuir como administrador do plano funerário a concessionária com sede ou filial neste município ou possuir termo de responsabilidade solidária com a concessionária administradora, como forma de garantir a prestação do serviço nos termos do contrato comercializado;

 

III - vedação do exercício da atividade de comercialização de planos funerários e assemelhados por qualquer outro agente;

 

IV - São considerados beneficiários de planos funerários e assemelhados o usuário que:

                

a) seja possuidor de contrato jurídico firmado nos termos da lei Federal nº 13.261, de 22 de março 2016 com empresa legalmente estabelecida, com oferta de pagamentos mensais por toda a infraestrutura do atendimento;

b) quando da realização do funeral, para fins de atendimento ou cobertura dos benefícios do plano funerário, o usuário deverá apresentar para concessionaria a devida comprovação de ser beneficiário do plano, mediante apresentação de contrato jurídico previamente firmado entre as partes e o comprovante de pagamento da mensalidade;

c) não serão considerados como planos funerários e assemelhados os contratos jurídicos firmados na data do falecimento do beneficiário ou quando não conste previamente em instrumento contratual o prazo da carência para cobertura do atendimento funerário, sendo considerada ilegal a prática de agenciamento de funerais neste município por atravessadores que cobrem valores abusivos dos familiares enlutados por supostos serviços funerários.

 

Art. 7º A quantidade de concessionárias, necessariamente empresa de direito privado, poderá ser de até 2 (duas) concessionárias, visando a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a modicidade da tarifa ao usuário do serviço funerário municipal.

 

Art. 8º O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização do contrato, será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado.

 

§ 1º O edital e o contrato de concessão preverão as condições de sua prorrogação, nos termos do artigo 23, inciso XII, da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

§ 2º As eventuais acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que vierem a ser executadas nos imóveis municipais a que se refere o § 5º do artigo 1º desta lei, ficarão incorporadas ao patrimônio municipal, não gerando direito à indenização ou retenção no término das concessões.

 

§ 3º Na hipótese da concessionária edificar prédio em terreno municipal, aquele se incorporará ao patrimônio municipal ao término da concessão, não gerando direito à indenização ou retenção, não se aplicando esta disposição quando o prédio for edificado em terreno da própria concessionária.

 

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - concessão do serviço funerário municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, na forma desta Lei Complementar, por meio de concorrência, pública à pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

II - objeto da concessão: a prestação e exploração do serviço funerário dentro dos limites do município de Caraguatatuba;

 

III - poder concedente: o Município de Caraguatatuba;

 

IV - concessionária: pessoa jurídica de direito privado selecionada mediante licitação, na modalidade concorrência.

 

Art. 10 O procedimento licitatório será realizado objetivando a melhor proposta oferecida pelos licitantes participantes do processo licitatório, sendo declarada vencedora a licitante que oferecer a melhor proposta, sendo que será analisado no processo licitatório se a proposta respeita ao equilíbrio econômico-financeiro do modelo licitatório ofertado, sendo que caso se verifique que a melhor proposta ofertada desrespeita o equilíbrio econômico-financeiro será desclassificada a licitante que apresentar a proposta considerada desequilibrada.

 

§ 1º A concessionária não poderá introduzir nos imóveis municipais cedidos a título de direito real de uso qualquer alteração, modificação, benfeitoria, ainda que necessária ou ampliação, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

 

§ 2º Ainda que autorizadas, as benfeitorias, alterações, modificações ou ampliações introduzidas nos imóveis públicos não serão objeto de indenização, ressarcimento ou reembolso, passando de imediato a fazer parte integrante dos imóveis e do patrimônio público municipal, não mais podendo ser retiradas em hipótese alguma.

 

§ 3º A Concessionária deverá assumir compromisso expresso de restituir os respectivos imóveis ao término da concessão, em ótimo estado de conservação e em perfeita condição de uso, devendo ser elaborado um termo de verificação, constatação e entrega de imóvel e, se for o caso, de móveis.

 

Art. 11 A concessão de que trata este Capítulo regular-se- á pela presente Lei Complementar, bem como pelas normas gerais da legislação federal e normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, e demais normas municipais pertinentes à matéria.

 

Capítulo II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 12 A concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou após aviso prévio expresso ao poder concedente, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Capítulo III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 13 São direitos e obrigações dos usuários, afora outros que por lei couber:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - ter o corpo transportado com segurança, higiene em conformidade com as legislações sanitárias;

 

V - ser atendido com urbanidade pelos funcionários da concessionária e pelos agentes do poder concedente;

 

VI - receber da concessionária informações a respeito das características dos serviços, tais como, critérios para obtenção do serviço funerário social (gratuito), horários, estimativa de tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

 

VII - comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

 

VIII - demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

 

IX - direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos;

 

X - os previstos no contrato firmado entre o poder concedente e a concessionária;

 

XI – receber da concessionária informações para obtenção do funeral tipo popular, criado exclusivamente para atender aos usuários de baixa renda, com preço popular e acessível ao usuário, sendo vedado sua comercialização para empresa com fins lucrativos e/ou para pessoas que tenham ligações societárias ou funcional com empresas do ramo de atividade de serviços funerários e relacionados.

 

Capítulo IV

DA LICITAÇÃO

 

Art. 14 A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, garantindo-se a plena observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia, fazendo a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

§ 1º A instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de estudos técnicos e/ou econômicos específicos, observando-se necessariamente os seguintes critérios:

 

I – as peculiaridades para a execução dos serviços;

 

II - as características do serviço;

 

III - utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação específica vigente.

 

§ 2º O certame licitatório terá como fundamento a presente Lei Complementar, a legislação federal pertinente e nos estudos prévios referidos no § 1º deste artigo, que determinará:

 

I - O prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no artigo 8º desta Lei Complementar;

 

II – O valor das tarifas cobradas pelos serviços, assim como o respectivo método para reajuste, visando ao equilíbrio econômico-financeiro contratual, e prevalecendo sempre a modicidade das tarifas;

 

III - A obrigação da concessionária de assumir os custos de manutenção do velório municipal;

 

IV - Outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal nº 8.987/1995, e suas alterações.

 

Art. 15 Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:

 

I – o objeto e prazo da concessão;

 

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço estarão contidas no Termo de Referência e seus anexos do processo licitatório;

 

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - os dados e as bases necessárias à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da regularidade da licitante, comprovação de que a licitante está devidamente constituída e licenciada em conformidade com as legislações aplicáveis a espécie, capacidade técnica operacional pertinente ao objeto da licitação e alvará sanitário da sede da empresa licitante, da regularidade financeira e da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, compatível com os compromissos e encargos serem assumidos pela concessionária;

 

VI - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

VII - os critérios de reajuste e revisão das tarifas públicas;

 

VIII - os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

IX - as empresas interessadas em participar do processo licitatório deverão pertencer ao ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, contendo em seu cadastro nacional de pessoa jurídica o CNAE (código nacional de atividade econômica) apropriado, devendo estes constarem no termo de referência e/ou projeto básico do edital de licitação.

 

Art. 16 Não será permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, devendo ser evitada a configuração de situações caracterizadoras de cartéis, não sendo permitida a participação na licitação de mais de uma empresa formadora do chamado grupo econômico, sendo permitida a participação de apenas uma das empresas formadora do grupo econômico.

 

Parágrafo único. Considera-se grupo econômico as empresas que apresentarem os seguintes indícios: a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e/ou o controle de uma pela outra, a origem comum do capital e do patrimônio das empresas, a comunhão ou conexão dos negócios, a utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra e ainda outros indícios que demonstrarem a existência de grupo econômico.

 

Capítulo V

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

 

Art. 17 O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:

 

I - ao objeto e ao prazo de concessão;

 

II - ao modo e as condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do poder concedente e da concessionária;

 

III - aos parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

 

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a concessionária e sua forma de aplicação.

 

Art. 18. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá à concessionária a execução do contrato, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, vedada, outrossim, a subcontratação do objeto principal da outorga.

 

§ 2º O contrato celebrado entre a concessionária e os terceiros a que se refere o § 1º deste artigo, reger-se-á pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 19 Não poderá haver a transferência do controle societário da concessionária.

 

Capítulo VI

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 20 São encargos do poder concedente, afora outros que por lei couber:

 

I - baixar normas complementares, no que for necessário ao fiel cumprimento da presente Lei Complementar;

 

II - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei Complementar;

 

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

 

V - homologar reajuste e proceder à revisão da tarifa na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VII - zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

 

VIII - estimular o aumento da qualidade, preservação e conservação do meio ambiente;

 

IX - supervisionar e fiscalizar a operação da concessionária, a implementação e o aperfeiçoamento do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 21 No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Capítulo VII

DA OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 22 Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da concessionária, afora outras que por lei couber:

 

I – possuir sede ou filial no município de Caraguatatuba, e recolher mensalmente aos cofres municipais os valores referentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;

 

II - manter em serviço veículos fúnebres para atendimento do serviço em perfeitas condições de uso, devendo constar em edital o número de veículos, tipo e ano de fabricação;

 

III - manter livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos poderes públicos;

 

IV - responsabilizar-se pelo transporte funerário, dentro dos limites territoriais do Município de Caraguatatuba, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

V – realizar a manutenção do velório municipal, inclusive de estacionamentos, banheiros e cozinhas a ele vinculadas, sendo a concessionária remunerada por tarifas públicas para esta finalidade, valor a ser determinado via decreto do Poder Executivo;

 

VI - manter em local visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços, bem como de preços dos produtos comercializados;

 

VII - fica permitido o oferecimento de serviços inerentes e relacionados ao serviço funerário, acessórios, complementares, personalizados e outros, desde que vinculado ao objeto desta licitação;

 

VIII - atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo poder concedente, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população.

 

§ 1º Também são obrigações da concessionária:

 

I - prestar serviço funerário adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas normas técnicas aplicáveis e nos contratos, de forma ininterrupta;

 

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

III - cumprir e fazer cumprir as normas do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão;

 

IV - permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal;

 

V - manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

 

VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do Serviço Funerário Municipal;

 

VII - empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo poder concedente;

 

VIII - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

 

I - indigente: os falecidos no Município de Caraguatatuba, cujos corpos não forem reclamados;

 

II - pessoa carente: aquela cuja família se encontre em situação financeira precária, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral, sem prejuízo da própria subsistência familiar, devidamente atestada pela secretaria competente, tendo-se como critério definidor os requisitos objetivos existentes para obtenção do programa federal de assistência social, atualmente Auxílio Brasil ou outro equivalente que venha a substituí-lo.

 

Capítulo VIII

DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 23 A concessionária fica obrigada a manter a disposição das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, pelo menos 2 (duas) cadeiras de rodas nas dependências dos velórios.

 

Parágrafo único. Serão mantidos avisos da disponibilidade das cadeiras para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em local visível ao público nas dependências dos velórios e cemitérios.

 

Capítulo IX

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 24 O poder concedente poderá intervir na concessão com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, o qual conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 25 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 26 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida da prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Capítulo X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 27 Extingue-se a concessão:

 

I - advento do termo final previsto no contrato;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retoma ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato de concessão.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo poder concedente de todos os bens reversíveis, quando houver.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 28 e 29 desta lei.

 

Art. 28 A reversão decorrente do advento do termo final previsto no contrato far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houver, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

 

Art. 29 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.

 

Art. 30 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

 

III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

 

IV – a concessionária perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V – a concessionária não cumprir a penalidade imposta por infração, nos devidos prazos;

 

VI – a concessionária não atender à intimação do poder concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço.

 

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à concessionária, detalhadamente, o descumprimento contratual referido no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir a falha e transgressão apontada e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder executivo, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será calculada com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Capítulo XI

DO COMPORTAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 31 A concessionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários da empresa concessionária.

 

Capítulo XII

DOS VEÍCULOS DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 32 Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, e satisfazerem as seguintes exigências:

 

I - estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;

 

II - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

 

III - conter nas portas dianteiras a denominação da concessionária;

 

IV - estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;

 

V - ser regularmente licenciados, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Os carros funerários não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.

 

§ 2º O carro funerário, quando estiver transportando urnas funerárias no perímetro urbano, deverá respeitar a legislação de trânsito brasileira.

 

Capítulo XIII

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 33 A solicitação de mudança de local pela concessionária fica condicionada a solicitação prévia ao poder concedente, ouvida a Secretaria de Administração, a qual levará em conta as exigências desta Lei Complementar, devendo a solicitação ser acompanhada de justificativa, observando ainda o interesse público, as condições de zoneamento e as demais exigências aplicáveis.

 

Capítulo XIV

DAS CERTIDÕES DE ÓBITO, NOTAS FISCAIS E PAGAMENTOS

 

Art. 34 Será obrigatório para retirada do cadáver em estabelecimentos de saúde, hospitais, casas de repouso e assemelhados e ainda IML (Instituto Médico Legal) ou SVO (Serviço de Verificação de Óbito) para a realização do velório e sepultamento/cremação a entrega do documento GCOM – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba junto com a Certidão de Óbito e/ou Declaração de óbito emitida pela empresa funerária responsável pelo serviço, documentos estes que deverão ser entregues na administração do cemitério e/ou crematório, sendo que qualquer empresa, estabelecimento ou pessoa que descumprirem os dispostos nesta lei serão responsabilizadas.

 

§ 1º No caso de cadáveres que sejam encaminhados das casas de saúde, hospitais e assemelhados para o IML (Instituto Médico Legal) ou para o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos) não serão exigidos para retirada do cadáver a entrega do documento GCOM – Guia de Controle de Óbitos do Município de Caraguatatuba, devendo-se nestes casos e apenas nestes casos serem apresentados pela concessionária para retirada do cadáver e encaminhamento ao (IML) e/ou (SVO) a requisição de recolhimento de cadáver emitida pela Delegacia de Polícia ou órgão municipal competente.

 

§ 2º As notas fiscais deverão discriminar os serviços prestados, com os respectivos valores, nome completo do falecido(a), nome completo ou razão social e número da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica do responsável legal com seu respectivo endereço, e-mail e telefone.

 

§ 3º Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, o empregado da empresa concessionária deverá observar as exigências contidas na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

 

Art. 35 O pagamento à concessionária será feito pelos contratantes no ato da contratação do funeral, devendo ser emitida nota fiscal.

 

Art. 36 É permitida a oferta pela concessionária de planos funerários, obedecidas as normas legislativas, podendo o Poder Executivo criar outras normas sobre tais planos e sua venda no Município de Caraguatatuba.

 

Capítulo XV

DAS INSTRUÇÕES PARA BOA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 37 Caberá ao poder concedente expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à concessionária, para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados.

 

Parágrafo único. A falta de cumprimento das instruções normativas no prazo determinado pelo poder concedente constituirá infração e sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Capítulo XVI

DAS VEDAÇÕES À CONCESSIONÁRIA

 

Art. 38 Além de outras restrições, é vedado à concessionária do Serviço Funerário Municipal:

 

I - a transferência da concessão, a qualquer título;

 

II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário Municipal previsto nesta Lei Complementar;

 

III - efetuar, acobertar, intermediar ou remunerar o agenciamento de funerais;

 

IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;

 

V- a transferência do direito à execução dos serviços funerários à outras empresas;

 

VI - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outras finalidades.

 

Capítulo XVII

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

Art. 39 A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Administração, a fim de garantir a boa execução dos serviços.

 

Capítulo XVIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 40 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei Complementar ou de outros atos baixados pelo Poder Público Municipal no uso de suas atribuições, bem como, no que couber, as previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993, 8.987/1995 e 14.133/2021, com suas alterações posteriores.

 

§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração.

 

§ 2º A pena, além de impor a obrigação de reparar o dano causado, bem como obrigar a fazer ou desfazer qualquer serviço, acarretará o pagamento de multa pecuniária.

 

§ 3º Em caso de infração de pequena monta, sem prejuízos materiais, poderá o Poder Executivo, a seu critério, aplicar a pena de advertência por escrito.

 

Capítulo XIX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 41 A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e demais normas aplicáveis, sujeitará à concessionária infratora as seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão provisória da concessão;

 

IV - rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 42 Constatado pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração o descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária infratora sofrerá imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.

 

§ 1º Verificada pelos mencionados órgãos a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á à concessionária infratora multa correspondente.

 

§ 2º Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas serão suspensas as atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Perdurando a infração, será rescindido o respectivo contrato de concessão.

 

§ 4º As multas deverão ser pagas pela concessionária infratora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

 

Capítulo XX

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 43 O procedimento administrativo relativo às infrações desta lei inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, que conterá:

 

I - nome da infratora, com sua qualificação;

 

II - a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora dos respectivos;

 

III - a disposição legal transgredida;

 

IV - a assinatura do agente autuante com a respectiva identificação;

 

V – a assinatura do representante legal da autuada ou de seu funcionário e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo agente fiscalizador do poder concedente, com a assinatura de duas testemunhas, nominadas.

 

Art. 44 Da autuação caberá pedido de reconsideração para a autoridade autuante.

 

Art. 45 Indeferido o pedido de reconsideração pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 46 Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no dia do vencimento.

 

§ 2º Os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 47 O poder concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal.

 

Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, através de Aviso de Recebimento - AR.

 

Capítulo XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 Sempre que a urna funerária exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, a concessionária será obrigada a comunicar o fato em tempo hábil, ao administrador do Cemitério Municipal onde deverá ser inumado o corpo.

 

Art. 49 A concessionária fica sujeita ao recolhimento das taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Caraguatatuba e de outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei.

 

Art. 50 A concessionária somente poderá transportar urna funerária com um único corpo, sendo que os veículos funerários apropriados poderão transportar mais de uma urna funerária.

 

Art. 51 Considerando que os serviços funerários são essenciais à sociedade e não podem sofrer solução de continuidade, esta Lei Complementar prevê que as empresas funerárias já constituídas, regularizadas e sediadas neste município, poderão atuar na prestação de serviços funerários, mediante participação no processo de credenciamento junto a esta municipalidade, somente pelo prazo necessário à conclusão da licitação, sendo que a validade de seus alvarás de funcionamento serão somente até o dia de início das atividades pela empresa licitante vencedora, quando os mesmos serão revogados.

 

Art. 52 Fica assegurado à toda população atendimento funerário ininterrupto por empresas funerárias sediadas em Caraguatatuba, devidamente credenciadas, em conformidade com esta Lei Complementar e demais atos do Poder Executivo, devendo estas manterem estrutura adequada, veículos funerários, materiais, capacidade técnica e profissionais qualificados em quantidades suficientes para o bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 53 Todos os estabelecimentos, hospitais, casas de saúde, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Unidade Básica de Saúde (UBS), Casas de Repouso, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Cemitérios, Polícias Civil, Militar, Rodoviária, Federal, Corpo de Bombeiros e Guarda Civil e outros que atuam neste município, deverão ser cientificados das normas da presente Lei Complementar.

 

Capítulo XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54 Os órgãos responsáveis pelo recebimento dos documentos (GCOM) – Guia de Controle de óbito do Município de Caraguatatuba deverão remeter até o quinto dia útil do mês subsequente, uma via à Vigilância Sanitária do município e a outra à Secretaria Municipal Administração.

 

Art. 55 Ficam vedadas novas emissões, autorizações ou permissões de alvarás de funcionamento para empresas do ramo de atividade de serviços funerários e relacionados, planos funerários, seguro funeral, agenciamento funerário e assessoria funerária no município de Caraguatatuba. 

 

Art. 56 Os estabelecimentos de saúde e assemelhados deverão afixar em local visível ao público o nome da empresa funerária concessionária de Caraguatatuba, com endereço completo e telefone.

 

Art. 57 Fica vedada a divulgação e indicação de empresas que realizem serviços funerários e relacionados por estabelecimentos de saúde e assemelhados, não sendo permitida propaganda preferencial ou a indicação de qualquer delas por empregados ou pessoas ligadas de qualquer forma a estes estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Constitui infração grave o assédio ou o constrangimento de familiares do falecido e a abordagem através das pessoas a que se refere o caput, com preferência a funerárias para direcionamento da venda de serviços, com intuito desabonador de adquirir vantagens.

 

Art. 58 É expressamente proibido efetuar, intermediar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais, sendo vedada também a participação a qualquer título, de proprietários, sócios, diretores, detentores do controle empresarial, funcionários, representantes, prepostos e afins por empresas que exerçam atividades funerárias e relacionadas, sendo concessionária ou não, em outra que preste o mesmo serviço, ou então, utilização do nome de terceiros na composição empresarial, como forma de burlar o disposto neste artigo.

 

Art. 59 O falseamento ou omissão de informações prestadas ao órgão municipal competente configura crime de falsidade ideológica, sujeitando o seu autor às sanções penais devidas, sem prejuízo de outras de natureza diversa.

 

Art. 60 Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pelo poder concedente.

 

Art. 61 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.198, de 17 de junho de 1982, e 470, de 08 de março de 1995.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.