LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 29 DE MARÇO DE 2023

 

Autor: Ver. Renato Leite Carrijo de Aguilar.

 

"Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para pessoas com deficiência e dá providências correlatas."

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência.

 

§ 1º Para gozar dos benefícios desta lei complementar, as pessoas com deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2° O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá as pessoas com deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

 

§ 3° As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

 

§ 4° Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com deficiência.

 

Art. 2° As pessoas com deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas.

 

§ 1° Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas.

 

§ 2° As vagas reservadas nos termos do artigo 1° desta lei complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos de pessoas com deficiência.

 

§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

 

§ 4º O tempo para a realização de provas a que serão submetidas as pessoas com deficiência deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos não pessoas com deficiência, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência.

 

Art. 3° No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, as pessoas com deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.

 

§ 1° A perícia será realizada no órgão médico oficial do município, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.

 

§ 2° Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

 

§ 3° A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no§ 1°.

 

§ 4° A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.

 

§ 5° Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

 

Art. 4° O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídas as pessoas com deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

 

Art. 5° Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.

 

Art. 6º Esta Lei complementar entrará em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 539/1996.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2023.

 

José Pereira de Aguilar junior

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.