O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o estatuído no artigo 65, parágrafo 3º, da Lei Orgânica dos Municípios e
Considerando a
necessidade de substituir os “Traillers” em
funcionamento na faixa de praia, no trecho compreendido entre a Ponta do
Camaroeiro e o Rio Juqueriquerê, por instalações
adequadas que interessam à coletividade, conforme projeto elaborado pela
Prefeitura Municipal e aprovado pelo órgão competente do Ministério da Marinha;
Considerando que a
largura da citada faixa de praia em toda sua
extensão, torna viável urbanisticamente, a construção dessas instalações que
além de melhorar a estética, possibilitarão, aos frequentadores das praias,
locais confortáveis, asseados e sanitariamente adequados ao atendimento de suas necessidades básicas;
Considerando que o
Município não dispõe dos recursos necessários para tal fim;
Considerando que a
extinção dos atuais “Traillers”, instalados
nessa faixa, prejudicará não só aos seus proprietários como a comunidade que já
esta habituada a fruir das vantagens oferecidas pelos “Traillers”;
Considerando o
dever de preservarmos os interesses da coletividade;
Considerando a
possibilidade de haver interesse desses proprietários
em obter permissão de uso de áreas, a serem determinadas pela Prefeitura, na aludida
faixa, com o ônus de construir, às suas
expensas, às instalações de acordo com o projeto fornecido pela Prefeitura;
Considerando que a
permissão de uso beneficiará também o Município que, além de resolver o problema urbanístico da citada
faixa, contará com equipamentos adequados às finalidades turísticas e a preservação da saúde e higiene, em
substituição aos atuais “Traillers”;
DECRETA:
Artigo
1º O Chefe do Executivo Municipal, através de termo próprio, outorgará
permissão de uso de áreas pré-estabelecidas, na faixa de praia compreendida entre a Ponta do Camaroeiro e
o Rio Juqueriquerê, para a construção
de Quiosques.
Artigo 2º A permissão de que trata este Decreto
somente será outorgada aos interessados que possuírem licença Municipal para a exploração de
comércio por “traillers”, localizados na faixa de
praia referida no artigo anterior.
Artigo 3º As permissões serão outorgadas pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
assinatura dos respectivos termos, e os permissionários assumirão o encargo de
executar as obras as suas próprias custas e sem
qualquer ônus para o Município, e de acordo com os projetos
técnicos elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Findo o prazo de permissão, conforme
previsto neste artigo, as construções passarão para o patrimônio e
administração da Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização aos
permissionários.
§ 2º Durante a vigência do termo de permissão,
os permissionários poderão obter autorização da Prefeitura Municipal para
execução de obras e melhorias necessárias ao bom funcionamento e não constantes
do projeto originário.
§ 3º Findo o prazo de permissão que trata este
artigo, as obras e melhorias realizadas na forma do parágrafo anterior, também
serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito aos permissionários,
quanto à sua retenção ou indenização.
Artigo 4º As obras referidas no artigo primeiro deste
Decreto, deverão ser iniciadas no máximo até o dia 1º de abril de
Artigo 5º Os interessados em obter a permissão de que
trata este Decreto, deverão apresentar seu pedido, através de requerimento
protocolizado na Prefeitura Municipal, até o dia 20 de janeiro de 1985.
§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, ao
proprietário de “traillers” que tiver deixado de
requerer, será concedida licença para funcionamento, com prazo de validade até
31 de março de 1985, após o que deverá desocupar o local onde está instalado o
“tralller” e cessar sua atividade.
§ 2º Ocorrendo vaga em razão do disposto no
parágrafo anterior, será publicado edital de chamamento aos interessados e
outorgada a permissão ao melhor proponente, será concedido o prazo de 11 (onze)
meses para o início das obras e 14 (quatorze) meses para o seu término.
Artigo 6º O Chefe do Poder
Executivo Municipal prorrogará os prazos das permissões por período igual ao do
artigo terceiro deste Decreto, desde que haja interesse dos permissionários e de que não tenham infringido
qualquer dos dispositivos deste Decreto ou quaisquer das cláusulas do Termo de
Permissão.
Parágrafo único - Decorrido os prazos estabelecidos no
artigo terceiro e neste artigo, ou na hipótese de desinteresse dos
permissionários, ou, ainda, em caso de revogação permissão por infringência de dispositivos este Decreto ou de cláusulas do termo, respectivo, será publicado edital de
chamamento dos interessados em obter permissão de uso para a exploração
comercial dos quiosques.
Artigo 7º Decorrido o prazo previsto no artigo
terceiro deste Decreto e havendo prorrogação na forma do artigo anterior, os
permissionários arcarão com os encargos referentes a alugueis, que serão
fixados, para cada unidade, por comissão, designada pelo
Prefeito Municipal, composta por dois permissionários, dois representantes da
Prefeitura Municipal e um representante da Associação dos Corretores de Imóveis do Litoral Norte.
Artigo 8º A permissão de que trata este Decreto será
concedida a título precário, de forma pessoal, sendo proibida sua transferência
a terceiros sem prévia anuência
da Prefeitura Municipal.
Artigo 9º A exploração comercial dos quiosques consistirá na venda de produtos alimentícios próprios para a comercialização
em praias.
§ 1º A venda de produtos que não sejam próprios para a comercialização em praias, bem como a eventual prestação de serviços, somente poderá ser realizada
mediante a prévia licença da Prefeitura Municipal que poderá autorizar ou negar
a licença pretendida em função da adequação e oportunidade do pedido ao
interesse público.
§ 2º A critério do Executivo Municipal,
determinados produtos serão tabelados, e seus preços somente poderão ser
majorados por autorização expressa, após pedido
formulado pelos permissionários, devidamente justificado.
Artigo 10 Os permissionários estarão sujeitos à
fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto ao cumprimento dos deveres
constantes deste Decreto e do Termo de Permissão, a obediência ao tabelamento
de preços, à preservação da higiene, da moral, dos bons costumes e do sossego
público, a limpeza do local objeto da permissão de uso e suas proximidades e às
demais normas vigentes.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 14 Os permissionários, em razão da condição
contida no artigo segundo deste Decreto, a partir do término da construção dos
quiosques, perderão as respectivas licenças para a exploração
comercial por meio de “traillers”, devendo proceder as remoções dos mesmos, concomitantemente à utilização dos quiosques.
Artigo 15 Em caso de revogação da permissão antes do
prazo previsto nos artigos terceiro e sexto deste Decreto, sem justa causa
motivada pelo permissionário, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a
ser apurada em, processo próprio.
Artigo 16 Em caso de infringência
de quaisquer dispositivos deste Decreto e do Termo de Permissão, por parte do
permissionário, à Prefeitura Municipal assiste o direito de revogar a
permissão, através de ato devidamente motivado e justificado, não cabendo ao
permissionário qualquer direito a indenização, retenção por benfeitorias ou
qualquer outra forma de ressarcimento.
Artigo 17 Os casos omissos serão soberanamente
resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Artigo 18 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 28 de dezembro de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.