DECRETO Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE ÁREAS NA FAIXA DE PRAIA COMPREENDIDA ENTRE A PONTA DO CAMAROEIRO E O RIO JUQUERIQUERÊ.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o estatuído no artigo 65, parágrafo 3º, da Lei Orgânica dos Municípios e

 

Considerando a necessidade de substituir os “Traillers” em funcionamento na faixa de praia, no trecho compreendido entre a Ponta do Camaroeiro e o Rio Juqueriquerê, por instalações adequadas que interessam à coletividade, conforme projeto elaborado pela Prefeitura Municipal e aprovado pelo órgão competente do Ministério da Marinha;

 

Considerando que a largura da citada faixa de praia em toda sua extensão, torna viável urbanisticamente, a construção dessas instalações que além de melhorar a estética, possibilitarão, aos frequentadores das praias, locais confortáveis, asseados e sanitariamente adequados ao atendimento de suas necessidades básicas;

 

Considerando que o Município não dispõe dos recursos necessários para tal fim;

 

Considerando que a extinção dos atuais “Traillers”, instalados nessa faixa, prejudicará não só aos seus proprietários como a comunidade que já esta habituada a fruir das vantagens oferecidas pelos “Traillers”;

 

Considerando o dever de preservarmos os interesses da coletividade;

 

Considerando a possibilidade de haver interesse desses proprietários em obter permissão de uso de áreas, a serem determinadas pela Prefeitura, na aludida faixa, com o ônus de construir, às suas expensas, às instalações de acordo com o projeto fornecido pela Prefeitura;

 

Considerando que a permissão de uso beneficiará também o Município que, além de resolver o problema urbanístico da citada faixa, contará com equipamentos adequados às finalidades turísticas e a preservação da saúde e higiene, em substituição aos atuais “Traillers”;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Chefe do Executivo Municipal, através de termo próprio, outorgará permissão de uso de áreas pré-estabelecidas, na faixa de praia compreendida entre a Ponta do Camaroeiro e o Rio Juqueriquerê, para a construção de Quiosques.

 

Artigo 2º A permissão de que trata este Decreto somente será outorgada aos interessados que possuírem licença Municipal para a exploração de comércio por “traillers”, localizados na faixa de praia referida no artigo anterior.

 

Artigo 3º As permissões serão outorgadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos termos, e os permissionários assumirão o encargo de executar as obras as suas próprias custas e sem qualquer ônus para o Município, e de acordo com os projetos técnicos elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Findo o prazo de permissão, conforme previsto neste artigo, as construções passarão para o patrimônio e administração da Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização aos permissionários.

 

§ 2º Durante a vigência do termo de permissão, os permissionários poderão obter autorização da Prefeitura Municipal para execução de obras e melhorias necessárias ao bom funcionamento e não constantes do projeto originário.

 

§ 3º Findo o prazo de permissão que trata este artigo, as obras e melhorias realizadas na forma do parágrafo anterior, também serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito aos permissionários, quanto à sua retenção ou indenização.

 

Artigo 4º As obras referidas no artigo primeiro deste Decreto, deverão ser iniciadas no máximo até o dia 1º de abril de 1986, a contar da data da assinatura do termo de permissão e deverão estar concluídas no máximo, até o dia 30 de junho de 1986.

 

Artigo 5º Os interessados em obter a permissão de que trata este Decreto, deverão apresentar seu pedido, através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal, até o dia 20 de janeiro de 1985.

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, ao proprietário de “traillers” que tiver deixado de requerer, será concedida licença para funcionamento, com prazo de validade até 31 de março de 1985, após o que deverá desocupar o local onde está instalado o “tralller” e cessar sua atividade.

 

§ 2º Ocorrendo vaga em razão do disposto no parágrafo anterior, será publicado edital de chamamento aos interessados e outorgada a permissão ao melhor proponente, será concedido o prazo de 11 (onze) meses para o início das obras e 14 (quatorze) meses para o seu término.

 

Artigo 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal prorrogará os prazos das permissões por período igual ao do artigo terceiro deste Decreto, desde que haja interesse dos permissionários e de que não tenham infringido qualquer dos dispositivos deste Decreto ou quaisquer das cláusulas do Termo de Permissão.

 

Parágrafo único - Decorrido os prazos estabelecidos no artigo terceiro e neste artigo, ou na hipótese de desinteresse dos permissionários, ou, ainda, em caso de revogação permissão por infringência de dispositivos este Decreto ou de cláusulas do termo, respectivo, será publicado edital de chamamento dos interessados em obter permissão de uso para a exploração comercial dos quiosques.

 

Artigo 7º Decorrido o prazo previsto no artigo terceiro deste Decreto e havendo prorrogação na forma do artigo anterior, os permissionários arcarão com os encargos referentes a alugueis, que serão fixados, para cada unidade, por comissão, designada pelo Prefeito Municipal, composta por dois permissionários, dois representantes da Prefeitura Municipal e um representante da Associação dos Corretores de Imóveis do Litoral Norte.

 

Artigo 8º A permissão de que trata este Decreto será concedida a título precário, de forma pessoal, sendo proibida sua transferência a terceiros sem prévia anuência da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 9º A exploração comercial dos quiosques consistirá na venda de produtos alimentícios próprios para a comercialização em praias.

 

§ 1º A venda de produtos que não sejam próprios para a comercialização em praias, bem como a eventual prestação de serviços, somente poderá ser realizada mediante a prévia licença da Prefeitura Municipal que poderá autorizar ou negar a licença pretendida em função da adequação e oportunidade do pedido ao interesse público.

 

§ A critério do Executivo Municipal, determinados produtos serão tabelados, e seus preços somente poderão ser majorados por autorização expressa, após pedido formulado pelos permissionários, devidamente justificado.

 

Artigo 10 Os permissionários estarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal, quanto ao cumprimento dos deveres constantes deste Decreto e do Termo de Permissão, a obediência ao tabelamento de preços, à preservação da higiene, da moral, dos bons costumes e do sossego público, a limpeza do local objeto da permissão de uso e suas proximidades e às demais normas vigentes.

 

Artigo 11 A Prefeitura Municipal não permitirá o comércio ambulante de produtos referidos no artigo 9º e seus parágrafos, nem a instalação de “traillers” nas proximidades dos quiosques.

 

Artigo 12 A partir do dia 1º de julho de 1986, na faixa de praia referida no artigo primeiro deste Decreto, fica proibida a exploração comercial por “traillers” ou semelhantes extinguindo-se, na mesma data, as licenças respectivas, devendo tais instalações ser removidas pelos seus proprietários, sob pena de remoção forçada e apreensão pela Municipalidade, além das demais sanções legais pertinentes.

 

Artigo 13 A partir da vigência deste Decreto não será concedida pela Prefeitura Municipal nenhuma licença para exploração comercial por “traillers” ou semelhantes na faixa de praia referida no artigo primeiro.

 

Artigo 14 Os permissionários, em razão da condição contida no artigo segundo deste Decreto, a partir do término da construção dos quiosques, perderão as respectivas licenças para a exploração comercial por meio de “traillers”, devendo proceder as remoções dos mesmos, concomitantemente à utilização dos quiosques.

 

Artigo 15 Em caso de revogação da permissão antes do prazo previsto nos artigos terceiro e sexto deste Decreto, sem justa causa motivada pelo permissionário, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a ser apurada em, processo próprio.

 

Artigo 16 Em caso de infringência de quaisquer dispositivos deste Decreto e do Termo de Permissão, por parte do permissionário, à Prefeitura Municipal assiste o direito de revogar a permissão, através de ato devidamente motivado e justificado, não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização, retenção por benfeitorias ou qualquer outra forma de ressarcimento.

 

Artigo 17 Os casos omissos serão soberanamente resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 28 de dezembro de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.