DECRETO Nº 100, DE 02 DE AGOSTO DE 2012.

 

“DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal concernentes ao uso racional, ocupação ordenada do solo e função social da propriedade no âmbito do Poder Executivo e cumprido o disposto na lei n.º 4.132/62,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de litígio judicial possessório, houve deferimento de reintegração de posse de uma área localizada no bairro do Perequê Mirim, neste Município de Caraguatatuba, com uma extensão territorial de aproximadamente 64.000 metros quadrados;

 

CONSIDERANDO, mais, que a aludida área já se encontra urbanizada com vias internas e com a formação de um populoso núcleo residencial, com mais de 200 famílias estabelecidas, sendo que 174 inclusive devidamente cadastradas no PSF Municipal.

 

CONSIDERANDO que segundo dados obtidos em 2012, o adensamento habitacional verificado na área em questão apresenta ocupações consolidadas há mais de 03 décadas, sendo portanto incomensurável o dano urbanístico, habitacional e social se permitida uma desocupação em massa.

 

CONSIDERANDO, ainda, que toda propriedade deve cumprir sua função social, competindo ao Poder Público Municipal, nos ternos do art. 182, da Constituição Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

CONSIDERANDO, também, que, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1.962, que define os casos de desapropriação por interesse social, considera-se de interesse social “a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita da proprietária, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a área, em nome de Espólio de Amaro Bento Pessoa, embora tenha cadastrado nesta Municipalidade, jamais cumpriu com suas obrigações tributárias, deixando de pagar o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU, desde o exercício de 1.979, acumulando débitos de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que ora são objeto de execução judicial pelo Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1.962, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, de propriedade de Espólio de Amaro Bento Pessoa e ao que consta destacada de uma área maior, a saber:

 

“Um terreno, destacado de uma gleba maior de 85.000,00m², com cerca de 64.000,00m² que faz testada de cerca de 200,00 metros para a Avenida José da Costa Pinheiro Jr. (Av. Jaraguá), estendendo-se para os fundos na direção oeste por cerca de 320,00 metros, confrontando do lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel com o Rio Pereque Mirim e do lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel com o Rio Pereque Mirim e do lado direito com uma rua existente conhecida no local como Rua 2 e que dá acesso a um loteamento conhecido como “Jardim Recanto da Fazenda”.

 

Art. 2º A área ora declarada de interesse social, no prazo legal fixado no art. 3.º, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1.962, deverá ser expropriada pelo Município e, posteriormente, nos termos do art. 4.º da mesma Lei, será objeto de alienação ou autorização de uso a quem estiver em condição de dar-lhes a destinação social objetivada, de forma a garantir a paz social dos moradores do local e de toda a comunidade.

 

Art. 3º Ficam determinadas, aos órgãos da Administração Municipal, as seguintes e imediatas providências:

 

I - A Secretaria Municipal de Obras Públicas, juntamente com a Secretaria de Urbanismo, Habitação e Assistência Social deverão providenciar o levantamento atualizado da área litigiosa para verificar o perímetro exato por ela abrangido, famílias atingidas pela ordem judicial de reintegração e valor da propriedade;

 

II - a Procuradoria Jurídica Municipal deverá de imediato manifestar nos autos da reintegração com a finalidade de dar ciência ao poder Judiciário quanto a existência do presente decreto, impedindo desta forma que eventualmente seja cumprida a ordem de reintegração.

 

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias todas as secretarias mencionados deverão apresentar um relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo, para definição das providências complementares que serão tomadas.

 

Art. 4º Não havendo acordo quanto a desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei n.º 2.186, de 21 de maio de 1.956.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desse Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município, suplementadas se necessário, ou da abertura de crédito especial.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de agosto de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.