DECRETO
Nº 100, DE 02 DE AGOSTO DE 2012.
“DECLARA DE INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL QUE
ESPECIFICA.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal concernentes ao uso racional, ocupação ordenada do solo
e função social da propriedade no âmbito do Poder Executivo e cumprido o
disposto na lei n.º 4.132/62,
CONSIDERANDO
que, em decorrência de litígio judicial possessório, houve deferimento de
reintegração de posse de uma área localizada no bairro do Perequê Mirim, neste
Município de Caraguatatuba, com uma extensão territorial de aproximadamente
CONSIDERANDO,
mais, que a aludida área já se encontra urbanizada com vias internas e com a
formação de um populoso núcleo residencial, com mais de 200 famílias
estabelecidas, sendo que 174 inclusive devidamente cadastradas no PSF
Municipal.
CONSIDERANDO
que segundo dados obtidos em 2012, o adensamento habitacional verificado na
área em questão apresenta ocupações consolidadas há mais de 03 décadas, sendo
portanto incomensurável o dano urbanístico, habitacional e social se permitida
uma desocupação em massa.
CONSIDERANDO,
ainda, que toda propriedade deve cumprir sua função social, competindo ao Poder
Público Municipal, nos ternos do art. 182, da Constituição Federal, ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes;
CONSIDERANDO,
também, que, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.132, de 10
de setembro de 1.962, que define os casos de desapropriação por interesse
social, considera-se de interesse social “a manutenção de posseiros em terrenos
urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita da proprietária, tenham construído
sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a área, em nome de Espólio de Amaro Bento Pessoa, embora tenha
cadastrado nesta Municipalidade, jamais cumpriu com suas obrigações
tributárias, deixando de pagar o imposto sobre a propriedade territorial urbana
- IPTU, desde o exercício de 1.979, acumulando débitos de mais de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), que ora são objeto de execução judicial pelo Município;
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação amigável ou
judicial, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de
setembro de 1.962, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, devidamente
cadastrado na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, de
propriedade de Espólio de Amaro Bento Pessoa e ao que consta destacada de uma
área maior, a saber:
“Um terreno, destacado de uma
gleba maior de 85.000,00m², com cerca de 64.000,00m² que faz testada de cerca
de
Art. 2º
A área ora declarada de interesse social, no prazo legal fixado no art. 3.º, da
Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1.962, deverá ser expropriada pelo
Município e, posteriormente, nos termos do art. 4.º da mesma Lei, será objeto
de alienação ou autorização de uso a quem estiver em condição de dar-lhes a
destinação social objetivada, de forma a garantir a paz social dos moradores do
local e de toda a comunidade.
Art. 3º
Ficam determinadas, aos órgãos da Administração Municipal, as seguintes e
imediatas providências:
I - A Secretaria Municipal de
Obras Públicas, juntamente com a Secretaria de Urbanismo, Habitação e
Assistência Social deverão providenciar o levantamento atualizado da área
litigiosa para verificar o perímetro exato por ela abrangido, famílias
atingidas pela ordem judicial de reintegração e valor da propriedade;
II - a Procuradoria Jurídica
Municipal deverá de imediato manifestar nos autos da reintegração com a
finalidade de dar ciência ao poder Judiciário quanto a existência do presente
decreto, impedindo desta forma que eventualmente seja cumprida a ordem de
reintegração.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias todas as secretarias mencionados deverão
apresentar um relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo, para definição
das providências complementares que serão tomadas.
Art. 4º
Não havendo acordo quanto a desapropriação amigável, no procedimento judicial a
Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do
disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941,
alterado pela Lei n.º 2.186, de 21 de maio de 1.956.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desse Decreto correrão por conta de
dotações próprias constantes do orçamento do Município, suplementadas se
necessário, ou da abertura de crédito especial.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de agosto de
2012.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.