JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as normas do direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101/00- LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de regularidade com as informações do Programa AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde é necessária a transmissão dos cadastros e movimentos contábeis em curto espaço de tempo após o encerramento do exercício;
CONSIDERANDO que os empenhos relativos a contratos em andamento necessitam ser revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;
CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício;
CONSIDERANDO as instruções normativas e os novos entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que somente integrarão como despesa do Município aquelas empenhadas até 31/12/2018 e liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte para fins de apuração de gastos com educação e saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e as rotinas para a consolidação do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a serem efetuados por meio de sistema eletrônico de dados, que envolvem providências a serem elaboradas previamente adequadas e ordenadas;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e a solução dos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento do exercício, decreta:
Art. 1º As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de Exercícios anteriores e do Exercício de 2018 não liquidados até a data de 28 de dezembro de 2018 serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2018, salvo os casos devidamente justificados pelos gestores responsáveis por cada despesa.
§ 1º Entende-se por liquidada, a despesa por fornecimento de materiais, bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 até a data disposta no caput, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.
§ 2° Os restos a pagar processados não serão cancelados.
Art. 2º Excepcionalmente, as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2018 e exercícios anteriores, oriundas de contrato de natureza continuada com medição programada e vencimento até o dia 31 de janeiro de 2019, poderão, no caso de não comprometer o resultado da execução orçamentária e havendo disponibilidade financeira ter essa parcela não cancelada, sendo devidamente inscritas em Restos a Pagar de despesas não processadas.
Art. 3º As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2018, com vencimento para o exercício de 2019, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art. 4º As reservas de dotações não empenhadas até a data de 28 de dezembro de 2018 deverão ser anuladas.
Art. 5º As notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizadas no exercício de 2018, em tramitação, deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 14 do mês de dezembro de 2018.
Art. 6º As despesas liquidadas no exercício de 2018, com vencimento até o dia 05 de janeiro de 2019, em especial aquelas vinculadas a fundos ou convênios, havendo disponibilidade financeira poderão ter seu pagamento antecipado para o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 7º Os serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder o cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de novembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.