O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º Fica aprovado o Regulamento Interno da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, que baixa com o presente Decreto, e que dispõe sobre a estrutura
administrativa interna da Prefeitura Municipal, competência dos órgãos e
unidade administrativas, atribuições de cargos e funções, e dá outras providências.
Artigo 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto 21, de 22 de março de 1.978.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 28 de dezembro de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
REGULAMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL
- DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA -
TÍTULO I
DA
ESTRUTURA
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA
Artigo 1º A
Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba compõe-se dos seguintes órgãos e respectivas sub-unidades:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: |
|
01.0.0.0. |
GABINETE DO PREFEITO |
01.0.1.0. |
Secretaria de Apoio |
01.0.2.0. |
Assessoria de Relações Públicas |
01.0.3.0. |
Assessoria de Comunicações |
02.0.0.0. |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
02.1.0.0. |
Centro de Processamento de Dados |
02.2.0.0. |
Seção Técnica de Estatística e Controle |
02.0.0.1. |
Setor de Pesquisa e Acompanhamento |
03.0.0.0. |
ASSESSORIA JURÍDICA |
03.1.0.0. |
Procuradoria Judicial |
II - ÓRGÃOS DE LINHA |
|
04.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
04.0.1.0. |
Secretaria Geral |
04.0.2.0. |
Seção de Pessoal |
04.0.3.0. |
Seção de
Material e Patrimônio |
04.0.3.1. |
Setor de Patrimônio |
04.0.3.2. |
Almoxarifado |
04.0.0.1. |
Setor de Serviços Gerais |
05.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
05.1.0.0. |
Divisão de Arrecadação |
05.1.1.0. |
Seção de Tributação |
05.1.2.0. |
Seção de Dívida Ativa |
05.1.3.0. |
Seção de Fiscalização Tributária |
05.1.3.1. |
Setor de Fiscalização Geral |
05.1.3.2. |
Setor de Fiscalização Comercial |
05.0.1.0. |
Seção de Contabilidade |
05.0.2.0. |
Tesouraria |
06.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO |
06.1.0.0. |
Centro Técnico de Projetos e Urbanismo |
06.2.0.0. |
Seção Técnica de Topografia |
06.0.1.0. |
Seção de Fiscalização de Obras |
06.0.1.1. |
Setor de Fiscalização de Prédios e
Loteamentos |
06.0.1.2. |
Setor de Fiscalização de Residências |
06.0.2.0. |
Seção de Cadastro |
06.0.2.1. |
Setor de Cadastro Norte |
06.0.2.2. |
Setor de Cadastro Centro |
06.0.2.3. |
Setor de Cadastro Sul |
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: |
|
07.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
07.0.1.0. |
Seção de Alimentação Escolar |
07.0.2.0. |
Seção de Cultura |
07.0.3.0. |
Biblioteca |
07.1.0.0. |
Escola Municipal de Educação Infantil |
08.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
08.0.1.0. |
Corpo Clínico |
08.0.2.0. |
Serviço Ambulatorial |
08.0.3.0. |
Serviço de Assistência a Saúde |
09.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO |
09.1.0.0. |
Seção Técnica de Esportes |
09.1.0.1. |
Centro Esportivo Municipal |
09.0.1.0. |
Seção de Turismo |
09.0.2.0. |
Seção de Recreação |
09.0.2.1. |
Centro de Recreação Parque das Gaivotas |
10.0.0.0. |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS |
10.1.0.0. |
Centro de Serviços |
10.1.0.1. |
Setor de Serviços Gerais |
10.1.0.2. |
Setor de Transportes |
10.1.0.3. |
Setor de Manutenção de Equipamentos |
10.1.0.4. |
Setor Industrial |
10.2.0.0. |
Divisão de Obras Civis |
10.2.1.0. |
Seção de Obras |
10.2.1.1. |
Setor de Carpintaria |
10.2.1.2. |
Setor de Edificações |
10.2.1.3. |
Setor de Manutenção de Edificações |
10.2.1.0. |
Seção de Operações Técnicas |
10.2.1.1. |
Setor de Operações Norte |
10.2.1.2. |
Setor de Operações Centro |
10.2.1.3. |
Setor de Operações Sul |
10.2.1.4. |
Setor de Pavimentação |
10.3.0.0. |
Divisão de Serviços Urbanos |
10.3.1.0. |
Seção de Urbanismo |
10.3.1.1. |
Setor de Praças, Parques e Jardins |
10.3.1.2. |
Setor de Praias |
10.3.2.0. |
Seção de Manutenção Urbana |
10.3.2.1. |
Setor de Limpeza Pública |
10.3.2.2. |
Setor de Manutenção de vias e logradouros |
10.3.2.3. |
Cemitério |
11.0.0.0. |
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
11.0.0.1. |
Setor de Apoio Comunitário |
11.0.0.2. |
Setor de Artesanato |
11.0.0.3. |
Setor Industrial de Agasalhos |
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º Ao Gabinete do Prefeito compete:
1 - assistir ao
Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e
municipais;
2 - marcar e
controlar as audiências do Prefeito;
3
- atender e
encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes disser respeito,
as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura Municipal;
4 - receber,
minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
5- preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções,
comunicados e despachos em geral, de interesse da Prefeitura;
6 - assessorar o
Prefeito em suas relações públicas;
7 - colaborar na
elaboração do relatório anual do Prefeito a Câmara Municipal;
8 - elaborar a
agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando sua
execução;
9 - acompanhar a
tramitação dos projetos na Câmara Municipal, e manter o respectivo indicador;
10 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3º Ao Chefe de Gabinete do Prefeito compete:
1 - assistir e
auxiliar o Prefeito em suas relações com os Munícipes, autoridades de qualquer
nível governamental e servidores municipais;
2 - promover a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito,
controlando sua execução;
3 - promover a
recepção e encaminhamento aos órgãos competentes das pessoas que procurarem a
Prefeitura Municipal para solução de problemas ou pedirem providências da
Administração Municipal;
4
- assessorar o Prefeito
em suas relações públicas;
5 - realizar
outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, inclusive
promovendo a representação do Prefeito.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE
APOIO
Artigo 4º À Secretaria de Apoio compete:
1 - assistir ao
Chefe de Gabinete do Prefeito e ao Prefeito Municipal na elaboração de
documentos, tramitação de processos e demais rotinas administrativas;
2 - preparar,
diariamente, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Chefe de Gabinete e
pelo Prefeito Municipal, controlando os
respectivos prazos, e encaminhando para publicação, quando for o caso;
3 - manter arquivo
da correspondência pessoal e oficial do Prefeito e do Chefe de Gabinete,
elaborando os respectivos indicativos;
4 - manter,
permanentemente, relatórios de informações, recortes de publicação e outros
dados informativos em sistema de arquivo, com os respectivos indicadores,
encaminhando cópias aos demais órgãos da Administração Municipal sempre que o
assunto lhes disser respeito, ou contenham informações de seu interesse;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito ou pelo
Chefe de Gabinete.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE
RELAÇÕES PÚBLICAS
Artigo 5º A Assessoria de Relações Públicas compete:
1 - assessorar o
Chefe do Gabinete e o Prefeito Municipal em suas relações com o público;
2 - manter
atendimento direto aos que procurarem a Prefeitura Municipal solicitando
providências, encaminhando-os aos órgãos competentes;
3 - promover o
cerimonial de solenidades e festividades, zelando para a boa recepção de
autoridades e convidados, público e imprensa;
4 - executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete ou
o Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÕES
Artigo 6º Compete à Assessoria de Comunicações:
1 - manter um
fluxo constante de informações destinadas a publicações;
2 - manter
arquivo, com os respectivos indicadores, referentes a
publicações e notícias relativas a atividades do Executivo e de Caraguatatuba
em Geral, bem como, de outras de interesse do Município;
3 - manter
permanente relacionamento com os meios de comunicações de forma a permitir a
inserção de notícias e a promoção do Município;
4 - manter arquivo
de fotografias, dados e elementos para serem prontamente fornecidos, sempre que
solicitados e oportuno, para veiculação pelos meios de comunicação;
5 - manter os
meios de comunicação permanentemente informados sobre atos, fatos e
acontecimentos do Município, sempre com o objetivo da promoção turística e
desenvolvimento de Caraguatatuba;
6 - executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete ou
o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Artigo 7º A Assessoria de Planejamento e Coordenação
compete:
1 - assessorar o
Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da
Prefeitura Municipal;
2 - estudar
permanentemente o funcionamento dos diversos órgãos e serviços públicos
Municipais, propondo providências visando o seu constante aprimoramento;
3 - promover a
elaboração, atualização e acompanhamento da execução de planos e programas
relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município,
inclusive realizando as pesquisas relacionadas com o mesmo desenvolvimento;
4 - incumbir-se da
instalação, funcionamento e manutenção de Centro de Processamento Eletrônico de
Dados, de forma a possibilitar a melhoria dos serviços municipais e órgãos da
Administração;
5 - coordenar a
elaboração do Orçamento-Programa do Município;
6 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
Artigo 8º Ao Assessor de Planejamento compete:
1 - estudar os
processos que lhe forem submetidos pelo Prefeito, elaborando os pareceres que
se tornarem necessários;
2 - promover a
realização de reuniões periódicas de coordenação junto aos demais órgãos da
Administração Municipal;
3 - coordenar a
elaboração do relatório anual de atividades do Poder Executivo;
4 - assessorar o
Prefeito Municipal em todos os assuntos de sua área de competência;
5 - promover a
assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal, especialmente nos
períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos
planos e programas Municipais;
6 - manter
relacionamento com outros órgãos de assessoria e de
planejamento municipais, estaduais, federais, de forma a obter dados,
informações, planos e programas de interesse do Município;
7 - realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Artigo 9º Ao Centro de Processamento de Dados
compete:
1 - promover o
processamento de dados conforme as determinações e material recebidos, e dentro
das possibilidades dos equipamentos que dispuser;
2
- fornecer os relatórios e
demais informativos relativos aos serviços a seu cargo, aos órgãos solicitantes
de seus serviços;
3 - manter, sempre
que possível, arquivo de dados e outros informes para pronta utilização;
4 - promover a
realização de estudos e projetos destinados a melhorar as rotinas de serviço
dos demais órgãos da Administração
Municipal, de forma a elevar-lhes a produtividade;
5 - manter
permanentemente atualizadas as rotinas e programas de trabalho, de forma a
permitir um constante aperfeiçoamento dos seus serviços e dos demais órgãos da
Administração Municipal;
6 - elaborar
outros trabalhos e realizar outros serviços correlatos que lhe forem
determinados pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO TÉCNICA
DE ESTATÍSTICA E CONTROLE
Artigo 10 Compete a Seção Técnica de Estatística e
Controle:
1 - promover a
coleta de dados junto aos demais órgãos da Administração Municipal, no sentido
de manter um conjunto de Informações destinadas a relatórios, informes, arquivo
de dados e outros de interesse da Administração Municipal;
2 - manter
entendimentos permanentes com todos os demais órgãos da Administração
Municipal, no sentido de obter um fluxo permanente de informações sobre o
andamento dos trabalhos desenvolvidos, de forma a permitir a elaboração de
relatórios gerais parciais de atividades do Poder Executivo, bem como, do
relatório anual do Prefeito;
3 - manter, sempre que possível, com os dados recebidos dos
demais órgãos e da Seção de Contabilidade do Departamento de Finanças, e da
Seção de Pessoal, do Departamento de Administração, cálculos de custos dos
diversos serviços e órgãos da Administração Municipal;
4 - colaborar no
acompanhamento do controle da execução orçamentária anual e plurianual, fornecendo
os relatórios gerais e parciais necessários;
5 - manter
contatos com outros órgãos da Administração Pública e Privada no sentido de
obter informações e dados de interesse do Município;
6 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO V
DO SETOR DE
PESQUISA E ACOMPANHAMENTO
Artigo 11 Ao Setor de Pesquisa e Acompanhamento
compete:
1 - realizar
estudos e elaborar projetos destinados ao constante aperfeiçoamento dos
serviços Municipais;
2 - manter
permanentemente contato com todos os demais órgãos da administração Municipal,
no sentido de acompanhar-lhes a execução dos seus serviços, elaborando os
relatórios e projetos necessários ao seu constante aperfeiçoamento;
3 - promover a
realização de pesquisas e estudos que lhe forem solicitados, no sentido de
promover a elevação da Produtividade dos
demais órgãos da Administração Municipal, auxiliando ou sendo auxiliado nesta
tarefa pelo Centro de Processamento de Dados;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DA ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 12 Compete à Assessoria Jurídica:
1 - assessorar o
Prefeito nos assuntos jurídicos;
2 - assessorar os
demais órgãos da Administração Municipal nos assuntos jurídicos, sempre que
solicitado;
3 - promover a
defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses do Município;
4 - promover a
realização da cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos
do Município, não liquidados nos prazos legais e regulamentares;
5 - redigir ou examinar a redação de projetos de leis,
vetos, decretos, regulamentos, portarias, contatos e outros atos de
natureza jurídica;
6 - elaborar
pareceres sobre consultas que lhe sejam formuladas pelo Prefeito ou pelos
demais órgãos da Administração Municipal sobre assuntos jurídicos;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
ASSESSOR JURÍDICO CHEFE
Artigo 13 Compete ao Assessor Jurídico Chefe:
1 - promover o
constante aprimoramento e uniformização das interpretações de normas legais
adotadas pelo Município;
2 - promover a
observância dos prazos legais de andamento de processos
administrativos, especialmente os relativos a Certidões, vetos, sanção de leis,
requerimentos de informações da Câmara Municipal e informações judiciais;
3 - participar de
inquéritos administrativos, ou designar advogado para este fim, e dar-lhes a
orientação jurídica conveniente;
4 - promover a
distribuição interna
no órgão que dirige, dos processos
administrativos que lhe forem encaminhados, para estudo, análise e parecer;
5 - assessorar
diretamente o Prefeito Municipal nos assuntos de sua
competência;
6 - promover a
coleta de informações sobre legislação federal, estadual e municipal,
cientificando o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal dos
assuntos de interesse do Município;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe sejam determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA
JUDICIAL
Artigo 14 Compete à Procuradoria Judicial:
1 - defender o
Município em Juízo;
2 - promover a
cobrança da
dívida ativa e quaisquer outros
créditos do Município, não liquidados nos prazos legais ou regulamentares;
3 - elaborar
pareceres sobre consultas que lhe sejam encaminhadas pelo seu superior
hierárquico, sobre assuntos jurídicos;
4 - promover a
observância dos prazos e procedimentos judiciais pertinentes à defesa dos
direitos e interesses do Município;
5 - realizar
outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 Ao Departamento de Administração compete a execução das atividades relativas à administração de Pessoal e Material;
ao Expediente, Comunicação, Protocolo e Arquivo; a Zeladoria e a formalização dos atos do
Executivo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16 Ao Diretor do Departamento de Administração
compete:
1 - promover o
aperfeiçoamento dos serviços da Prefeitura, através do treinamento de
servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de Administração
Municipal;
2 - promover as
providências necessárias à admissão, seleção, e preenchimento das necessidades
de pessoal dos diversos órgãos da Administração Municipal;
3 - promover o
controle do pessoal;
4 - promover o
controle de compras e almoxarifado;
5 - promover a
manutenção do Paço Municipal;
6
- promover a
formalização dos atos do Executivo Municipal, bem como, a realização das
atividades de secretaria, comunicações, protocolo e arquivo;
7- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
GERAL
Artigo 17 À Secretaria Geral
compete:
1
- promover a
formalização dos atos do Executivo Municipal;
2
- efetuar o controle
de emissão e recepção de correspondência, utilizando-se dos formulários
apropriados;
3
- manter organizado
o sistema de fichas de referência e de índices necessários à pronta consulta de
processos em tramitação pelos órgãos da Prefeitura
Municipal;
4 - promover o
arquivamento e colecionamento de documentos oficiais,
textos originais de leis, decretos, portarias e demais atos do Executivo, bem
como, de recortes e publicações de jornais e informativos de interesse da
Prefeitura Municipal;
5
- manter serviço de
protocolo para recebimento e encaminhamento de requerimentos e pedidos
dirigidos à Administração
Municipal;
6
- promover a informação ao
público sobre o andamento de pedidos e processos em trâmite pelos diversos
órgãos da administração Municipal;
7
- manter atualizado
o arquivo geral de processos, documentos
e demais papéis que lhe forem encaminhados pelos diversos órgãos da Administração Municipal;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria do
Departamento.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO DO
PESSOAL
Artigo 18 À Seção de
Pessoal compete:
1 - processar os
expedientes relativos ao ingresso ou saída do serviço público municipal, bem
como, os relativos a movimentação interna
do pessoal;
2 - promover a
realização e manter atualizado o assentamento individual dos servidores
municipais nas respectivas fichas funcionais e financeiras;
3 - controlar a
freqüência dos servidores municipais;
4
- elaborar as
relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como, a folha de pagamento
do pessoal;
5
- emitir parecer
sobre pedidos dos servidores relativos à vida funcional
do requerente;
6 - fornecer
certidões de tempo de serviço e sobre a vida funcional dos servidores
Municipais;
7
- examinar e opinar
em processos sobre direitos e deveres de servidores municipais, ouvida a
Assessoria Jurídica;
8
- promover a
orientação dos servidores municipais sobre assuntos pertinentes à sua vida funcional e financeira;
9
- promover a
elaboração, junto aos demais órgãos da administração Municipal, da escala de
férias dos servidores;
10
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Artigo 19 Compete
à Seção de Material e Patrimônio:
1
– supervisionar, orientar e
controlar o almoxarifado e o Setor de Patrimônio;
2
- promover a
elaboração e manter atualizado o Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura Municipal, ouvida a Comissão da Licitações;
3
- promover a
realização das compras do Município, observando as normas legais pertinentes,
especialmente sobre licitações e finanças
públicas;
4 - promover a
elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, de
previsão anual de consumo de materiais de uso corrente para os serviços
Municipais;
5 - promover, em
conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, sempre que possível, a
padronização de materiais de uso corrente, de forma a facilitar seu controle de
estoque e compras regulares;
6 – receber os
materiais adquiridos, conferindo-os com os respectivos comprovantes, dando-lhes
o encaminhamento pertinente;
7 - promover, em
conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, a periódica venda de
materiais inservíveis, ouvido obrigatoriamente o Departamento de Finanças;
8 - promover, em
conjunto com o Departamento de Finanças, inventários
periódicos de almoxarifado e patrimônio Municipal;
9 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento.
SEÇÃO VI
DO SETOR DE
PATRIMÔNIO
Artigo 20 Ao Setor de Patrimônio compete:
1 - promover a
elaboração e manter atualizado inventário patrimonial de todos os bens permanentes
da Prefeitura Municipal;
2 - realizar
inspeções periódicas nos demais órgãos da Administração Municipal, visando
manter constantemente atualizado o inventário de patrimônio;
3 - promover a
execução de serviços de manutenção e recuperação móveis, máquinas e
equipamentos, de forma a preservar-lhes a vida útil;
4 - manter
permanente contato com o Centro de Serviços do Departamento de Serviços e Obras
Públicas, visando manter atualizados os registros
patrimoniais, bem como, fiscalizando a conservação de máquinas e
equipamentos e sua manutenção adequada;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VII
DO ALMOXARIFADO
Artigo 21 Compete ao Almoxarifado:
1
- controlar as
entradas e saídas de materiais que lhe foram confiados;
2 - manter
permanentemente atualizados os registros dos materiais sob sua guarda;
3 - manter
informativos e indicativos sobre posições de estoques, níveis mínimos e máximos,
necessidades de compras e materiais de uso corrente e maior utilização, de
forma a manter estoque econômico condizente com as necessidades de consumo;
4 - informar ao
Serviço de Material e Patrimônio, com a antecedência necessária, os níveis de estoque
mínimo, de forma a facilitar as reposições em tempo hábil;
5 - receber e
entregar materiais sob sua guarda contra os comprovantes respectivos;
6
- verificar e
controlar o consumo de material sob sua guarda pelos órgãos requisitantes, de
forma a evitar desperdícios;
7
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO VIII
DO SETOR DE
SERVIÇOS GERAIS
Artigo 22 Ao
Setor de Serviços Gerais compete:
1
- promover a limpeza
e conservação do Paço Municipal;
2 - promover a
vigilância do Paço Municipal;
3 - manter
constantemente em perfeito funcionamento o sistema de comunicações telefônicas
da Prefeitura Municipal;
4 - promover a
manutenção de serviços de copa para atendimento dos diversos órgãos que funcionam
no Paço Municipal;
5 - promover a
conservação de instalações elétricas, hidráulicas, condicionadores de
ar e demais equipamentos de utilização geral existentes no Paço Municipal;
6 - manter plantão
em horários que lhe forem determinados, de telefonistas e recepcionistas no
Paço Municipal;
7 - incumbir-se do
hasteamento e arriamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal no local
próprio do Paço
Municipal;
8
- realizar outras tarefas
que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Artigo 23 Compete ao Departamento de Finanças:
1 – execução e
orientação da política financeira e fiscal do Município;
2
– promoção da
atividade de lançamento de tributos Municipais e demais rendas do Município;
3 – arrecadação da
Receita Municipal;
4 – promoção da
fiscalização das atividades sujeitas a prévio licenciamento para localização e funcionamento;
5 - controle da
execução da despesa Municipal;
6 – promoção do
registro contábil das operações financeiras, econômicas e patrimoniais do
Município;
7 – elaboração do
Orçamento Anual e Plurianual;
8 - controle da
execução do Orçamento anual e plurianual;
9 - recebimento,
guarda e movimentação de valores do Município, ou como interveniente de
terceiros;
10 -
assessoramento do Prefeito em assuntos financeiros;
11 - demais
atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Artigo 24 Ao Diretor do Departamento de Finanças
compete:
1 - promover a
execução das atividades de lançamento de tributos e rendas municipais e demais
atos necessários à arrecadação do Município;
2 - promover as
atividades de fiscalização dos contribuintes sujeitos a prévio licenciamento
Municipal para localização e funcionamento ou que exerçam quaisquer atividades
sujeita à fiscalização
pelo Município;
3 - proferir
despachos e decisões de processos instaurados por infração ou normas fiscais em
Primeira Instância Administrativa, bem como, promover o andamento e realização
de todos os atos necessários ao andamento de tais processos;
4 - promover o controle
da execução do Orçamento Anual e Plurianual do Município, bem como, o registro
contábil de todas as operações financeiras, econômicas, patrimoniais e
orçamentárias do Município;
5 - promover a
realização das atividades de encerramento e abertura de exercícios financeiros,
levantamento de balanções e balancetes, prestações de contas e demais atos
vinculados às atividades contábeis do Município;
6 - promover a
realização periódica de tomadas de contas, auditorias e fiscalizações dos
demais órgãos da Administração Municipal, quanto às atividades financeiras,
orçamentárias, econômicas e patrimoniais;
7 - promover a
tomada de contas dos agentes responsáveis pela arrecadação, guarda e
movimentação de valores do Município;
8 - promover a
elaboração do Orçamento anual e plurianual do Município;
9 - prestar
assessoria ao Prefeito em assuntos financeiros;
10
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE
ARRECADAÇÃO
Artigo 25 À Divisão de Arrecadação compete:
1
- executar as
atividades de lançamento de tributos e rendas municipais e demais atos
necessários à arrecadação do Município;
2
- controlar a
arrecadação dos tributos e rendas Municipais;
3
- executar as atividades
de fiscalização de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para
localização e funcionamento, bem como, sujeitos à fiscalização do Município
para o exercício de suas atividades;
4
- manter cadastro de
contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento,
bem como, das atividades de contribuintes sujeitos à fiscalização pelo
Município;
5
- promover a
inscrição e controle da Dívida Ativa do Município, bem como sua arrecadação e
nível administrativo;
6
- promover o encaminhamento
da Dívida Ativa para a Assessoria Jurídica para fins de execução;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Finanças.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE
ARRECADAÇÃO
Artigo 26 Compete à Seção de Arrecadação:
1 - promover o
lançamento dos tributos municipais sujeitos a prévio lançamento fiscal de
acordo com as normas legais pertinentes;
2 - promover a
emissão dos Avisos de lançamento de tributos Municipais sujeitos a esta exigência
e encaminhamento aos contribuintes;
3 - promover a
elaboração de cálculos necessários à fixação dos
valores que servirão de base de cálculo para lançamento de tributos municipais;
4 - promover a
entrega de “habite-se” relativo a novas edificações, de acordo com as
autorizações constantes dos processos que lhe forem encaminhados pelo
Departamento de Engenharia e Urbanismo;
5 - promover a
revisão de dados, em coordenação com a Seção de Cadastro do Departamento de
Engenharia e Urbanismo, para atualização do Cadastro de Contribuintes;
6 – promover a
arrecadação de tributos e rendas de competência tributária e de atividades do
Município;
7 - promover a
publicação periódica de relações de contribuintes não localizados pelos
serviços normais de entrega de avisos, para efeito de lançamento de tributos,
cobrança de rendas e atualização de dados cadastrais;
8 - controlar a
arrecadação municipal mediante registro de lançamentos e baixa de pagamentos
dos contribuintes, de acordo com o calendário fiscal;
9 - encaminhar
para a Seção de Dívida Ativa os lançamentos de tributos, bem como, das demais
rendas municipais não pagos nos prazos
legais e regulamentares para a devida inscrição;
10 - auxiliar a
Tesouraria no preparo do quadro da arrecadação diária e classificação da
Receita Municipal;
11 - informar
processos de reclamações contra lançamento de tributos e pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
12 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA
Artigo 27 Compete à Seção de Dívida Ativa:
1 - promover a
inscrição dos tributos e rendas municipais não pagos nos prazos legais e
regulamentares;
2 - controlar a
posição da Dívida Ativa do Município, relativamente à inscrição, cobrança, execução e
baixa;
3 - promover a
cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município;
4 - encaminhar
para a Assessoria Jurídica as Certidões de Inscrição da Dívida Ativa para
execução judicial;
5 - controlar o
recebimento da Execução Judicial da Dívida Ativa, em coordenação com a
Procuradoria Judicial da Assessoria Jurídica;
6 - expedir
autorização para parcelamento de dívidas inscritas até os limites fixados para
sua alçada de competência;
7 - informar
processos administrativos quanto à situação da dívida ativa do Município em
relação ao interessado;
8
– incumbir-se dos cálculos de
atualização de valores e demais acréscimos legais da Dívida Ativa do Município,
expedindo os documentos adequados à sua arrecadação;
9 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 28 Compete
à Seção de Fiscalização Tributária:
1
- programar e
exercer a fiscalização sistemática dos contribuintes Municipais ou das
atividades sujeitas à competência do Município;
2 - manter
permanentemente contato e relacionamento com as fiscalizações estadual e
federal, de forma a permitir integração de esforços, troca de informações e
demais atos necessários ao bom desempenho de suas atividades;
3 - intimar,
notificar, e se for o caso, proceder a autuação,
apreensão de bens e
mercadorias, e interdição de atividades aos infratores das obrigações
tributárias e posturas Municipais;
4 - pronunciar-se
em processos relativos à situação fiscal de contribuintes;
5 - encaminhar à Seção de Tributação, e à Seção de Cadastro do Departamento de
Engenharia e Urbanismo dados e informações que obtiver em relação a
contribuintes durante o desempenho de suas atividades de fiscalização;
6 - manter
cadastro atualizado de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e
funcionamento pela Prefeitura, ou daqueles cujas atividades estão sujeitas a
fiscalização de competência do Município;
7 - realizar as
atividades de inscrição, renovação, alteração de dados e baixa de inscrição de
contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento;
8 - promover a
emissão dos respectivos avisos de lançamento das Taxas de
licença e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de acordo com as normas
legais e regulamentares;
9
- promover a emissão
dos alvarás de licença para as atividades de contribuintes sujeitos ao prévio
licenciamento para localização e funcionamento;
10
- encaminhar à Seção
de Dívida Ativa as Certidões de tributos e multas não recolhidos nos prazos
legais e regulamentares para a devida inscrição;
11
- formalizar e
informar processos originários de autos de infrações, promovendo as
providências para seu andamento e decisão;
12 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VII
DO SETOR DE
FISCALIZAÇÃO GERAL
Artigo 29 Compete ao Setor de Fiscalização Geral:
1 - promover a
fiscalização sistemática de contribuintes não
estabelecidos, ou daqueles cuja atividade não se enquadre dentro dos parâmetros
normais de indústria e comércio estabelecido;
2 - promover a
fiscalização sistemática das atividades não sujeitas ao prévio licenciamento
municipal mas que se exerçam sob a competência municipal de fiscalização;
3 - intimar,
notificar, autuar, proceder à apreensão de bens e de mercadorias e promover a
interdição de atividades por infração às normas tributárias
e de posturas do Município, em relação às atividades e
contribuintes sujeitos à sua área de competência;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VIII
DO SETOR DE
FISCALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 30 Compete ao Setor de Fiscalização Comercial:
1 - promover a
fiscalização sistemática dos contribuintes estabelecidos no Município quanto ao
cumprimento das normas tributárias e de Posturas Municipais;
2 - informar
processos de abertura, encerramento, e alterações de dados de contribuintes
sujeitos ao prévio licenciamento da Prefeitura Municipal;
3 - intimar,
notificar, autuar, proceder a apreensão de bens
e de mercadorias e promover a interdição de estabelecimentos e atividades por
infração a normas tributárias e de posturas Municipais;
4
- realizar outras
tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE
CONTABILIDADE
Artigo 31 À Seção de Contabilidade compete:
1 - realizar a
tomada de contas dos agentes responsáveis pelo recebimento, guarda e
movimentação de valores do Município;
2 - realizar o
registro e controle contábil, nos livros e documentos adequados, sintéticos e
analíticos, das operações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e
orçamentárias do Município;
3- elaborar o Balanço
Geral da Prefeitura, bem como, os respectivos demonstrativos, de acordo com a
legislação vigente;
4
- elaborar os
balancetes mensais e demais demonstrativos para
conhecimento da Administração Municipal, prestações de contas e encaminhamento
aos órgãos competentes;
5 - realizar
periodicamente, de conformidade com instruções superiores, auditorias, tomadas
de contas e verificações em todos os demais órgãos da Administração Municipal,
em relação a operações
financeiras, econômicas, patrimoniais e
orçamentárias;
6 - elaborar a
proposta orçamentária anual e plurianual do Município, de acordo com os
elementos e dados informativos que lhe forem fornecidos pelos demais órgãos da
Administração Municipal, e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
7 - controlar a
execução do Orçamento da Prefeitura, procedendo ao prévio empenho das despesas
e verificando sua regularidade;
8 - promover a
liquidação da despesa de acordo com os elementos informativos constantes dos
respectivos processos;
9 - controlar a
execução de despesas pelo processo de adiantamento, verificando prazos de
prestações de contas, agentes responsáveis e regularidade;
10 - promover o
registro e controle contábil de fatos financeiros, econômicos e patrimoniais de
interesse da Prefeitura ou à administração de seus bens;
11 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Finanças.
SEÇÃO X
DA TESOURARIA
Artigo 32 Compete à Tesouraria:
1 - realizar o
recebimento, guarda e movimentação de valores do Município ou de terceiros por
interveniência do Município;
2 - manter e
controlar o movimento de contas correntes bancárias do Município;
3 - realizar a
aplicação de valores livremente utilizáveis pelo
Município, em operações financeiras conforme instruções que lhe forem
determinadas pelo Diretor do Departamento de Finanças e Prefeito Municipal;
4 - manter
permanentemente atualizado o registro de todas as operações
de recebimento, guarda e movimentação de valores que lhe forem confiados;
5 - prepara o
boletim diário de tesouraria, para encaminhamento ao Prefeito e publicação;
6 - encaminhar
diariamente à Seção de
Contabilidade para os fins específicos, a documentação de receita e despesa
realizada;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Finanças.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE
ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO
Artigo 33 Compete ao Departamento de Engenharia e
Urbanismo:
1 – elaboração de
planos e programas de urbanização;
2
– elaboração de
ante-projeto de normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;
3 – fiscalização
do cumprimento das normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;
4 - análise,
aprovação e fiscalização de projetos de obras particulares;
5
– elaboração de
projetos e fiscalização de sua execução, relativos a edifícios e obras públicas
do Município;
6 - cadastramento
físico do Município;
7 - outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO
Artigo 34 Ao Diretor do Departamento de Engenharia e
Urbanismo compete:
1 - promover a
elaboração de planos e programas de urbanização do Município;
2
- promover estudos,
pesquisas, coleta de dados, e demais informações necessárias a elaboração de
ante-projetos de normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;
3
- promover a
fiscalização do cumprimento das normas reguladoras do sistema urbanístico do
Município;
4 - promover a
elaboração de diretrizes para projetos particulares de loteamentos e
fracionamento de terras;
5 - promover a
análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de obras
particulares, loteamentos e fracionamentos de terras;
6
- promover a
expedição de “habite-se”
após a conclusão da execução de projetos de
obras particulares;
7
- manter
permanentemente entendimentos com órgãos de engenharia e urbanização
municipais, estaduais e federais visando o desenvolvimento físico e urbanístico
harmônico do Município;
8 - promover a
manutenção permanentemente atualizada de cadastro físico do Município,
inclusive com dados suficientes para lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e Taxas correlatas, bem como, com informações
suficientes à orientação de planos e programas de desenvolvimento físico e
urbanístico do Município;
9 - promover a
elaboração de projetos, orçamentos e demais elementos informativos para
edificações e obras públicas do Município, fiscalizando sua execução;
10 - promover a
fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos;
11
- promover a
elaboração dos estudos, orçamentos e demais dados para a elaboração do
Orçamento Plurianual de Investimentos do Município;
12 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DO CENTRO TÉCNICO
DE PROJETOS E URBANISMO
Artigo 35 Compete ao Centro Técnico de Projetos e
Urbanismo:
1 - proceder a
análise, estudos e aprovação de projetos de loteamentos e fracionamento de
terras;
2 - elaborar
diretrizes para loteamentos e fracionamentos de terras quando requerido pelos
interessados;
3 - proceder a
análise, estudo e aprovação de projetos de construção de obras particulares;
4 - promover a
expedição de “habite-se” após a conclusão de execução de projetos de obras particulares;
5 - orientar a
fiscalização de obras no Município;
6 - promover a
fiscalização da execução de serviços públicos concedidos ou permitidos;
7 - promover a
fiscalização de serviços públicos, obras e edificações contratadas pelo
Município;
8 - elaborar e
fornecer aos interessados previamente selecionados e sem recursos, projetos de
edificações populares;
9
- promover a
realização de levantamentos, pesquisas, medições e outros
necessários a informações, projetos e diretrizes urbanísticas;
10 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Urbanização.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO TÉCNICA
DE TOPOGRAFIA
Artigo 36 Compete à Seção Técnica de Topografia:
1
- realizar
levantamentos, medições e demais trabalhos técnicos de topografia;
2 - promover a
demarcação de áreas de interesse ou propriedade do Município, elaborando os
levantamentos técnicos e desenhos adequados;
3 - promover a
demarcação, alinhamento e nivelamento de vias públicas, quando solicitado e
devidamente autorizado;
4 - promover a
realização de serviços, levantamentos, medições e demais atividades técnicas de
sua especialidade;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Urbanização.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS
Artigo 37 Compete à Seção de Fiscalização de Obras:
1 - realizar a
fiscalização da execução de projetos de obras particulares autorizadas;
2 - fiscalizar a
execução de quaisquer obras particulares no Município, especialmente quanto à licença
para edificação, ampliação, reforma ou demolição, conformidade com o projeto
aprovado pela Prefeitura e normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
3
- intimar, embargar,
notificar, autuar, promover a apreensão de bens e realizar outros atos
previstos na legislação vigente em relação à infração de normas legais e
regulamentares sobre obras e urbanismo do Município;
4
- proceder vistorias, visitas e demais atos necessários à informação de processos de pedidos de
“habite-se”, utilização especial e comercial de edificações;
5 - formalizar e
informar processos originários de auto de infração e embargos aplicados por
infração a normas legais e regulamentares de construção e urbanismo do
Município;
6 - promover a
orientação dos interessados quanto à correta interpretação e cumprimento da
legislação sobre edificações e urbanismo vigente no Município;
7 - fiscalizar e
orientar os interessados sobre a correta interpretação e cumprimento da
legislação sobre posturas Municipais;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Urbanização.
SEÇÃO VI
DO SETOR DE
FISCALIZAÇÃO DE PRÉDIOS E LOTEAMENTOS
Artigo 38 Compete à Seção de Fiscalização de prédios
e loteamentos:
1 - realizar a
fiscalização de obras particulares de edificações não consideradas como
residência unifamiliar, promovendo todos os atos necessários ao desempenho
desta atividade;
2
- realizar a
fiscalização de projetos e execução de loteamentos e fracionamentos de terras,
promovendo todos os atos necessários ao desempenho desta atividade;
3 - executar todos
os atos próprios de fiscalização que lhe forem determinados pelo seu superior
hierárquico ou que sejam necessários ante denúncia ou conhecimento de atos ou
fatos que contrariem normas urbanísticas ou de posturas municipais pertinentes
a prédios e loteamentos;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VII
DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
DE RESIDÊNCIAS
Artigo 39 Compete ao Setor de Fiscalização de
Residências:
1 - realizar a
fiscalização de obras particulares de edificações residenciais consideradas
como residência unifamiliar não constituída de várias unidades habitacionais em
uma única edificação, promovendo a realização de todos os atos necessários ao
desempenho da atividade de fiscalização;
2 - executar todos
os atos próprios de fiscalização ante denúncia ou conhecimento de até ou fato
que contrarie normas e legislação urbanística do Município, ou que lhe forem
determinadas pelo superior hierárquico.
3 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VIII
DA SEÇÃO DE
CADASTRO
Artigo 40 Compete à Seção de Cadastro:
1 - manter atualizado
o cadastro físico-territorial e urbanístico do Município;
2
- manter atualizado
o Cadastro
físico territorial de contribuintes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
3
- coletar dados para
a permanente atualização cadastral, especialmente através de cartórios e da
Seção de Fiscalização de Obras;
4 - promover, por
todos os meios ao seu alcance, a tomada de informações e coleta de dados para a
permanente atualização
cadastral, especialmente quanto a endereçamento
de contribuintes e sua identificação física;
5
- fornecer à Seção
de Tributação do Departamento de Finanças os dados
necessários à emissão dos
avisos de lançamento dos impostos imobiliários e taxas
correlatas;
6
- promover a
atualização constante da Planta Genérica de Valores do Município para fins de
lançamento dos Impostos Imobiliários e taxas
correlatas;
7 - manter
permanentemente entendimentos com órgãos estaduais, federais e dos demais
municípios visando a obtenção de dados e informações cadastrais de interesse da
Administração Municipal;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Urbanismo.
SEÇÃO IX
DO SETOR DE
CADASTRO NORTE
Artigo 41 Ao Setor de
Cadastro Norte compete realizar as atividades que lhe forem determinadas pelo
seu superior hierárquico para fins cadastrais, em relação a área norte do
Município, fixada por determinação do Chefe da Seção de Cadastro.
SEÇÃO X
DO SETOR DE CADASTRO
CENTRO
Artigo 42 Ao
Setor de Cadastro Centro compete realizar as atividades
que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico para fins cadastrais,
em relação à área central do Município, ficada por determinação do Chefe da
Seção de Cadastro.
SEÇÃO XI
DO SETOR DE
CADASTRO SUL
Artigo 43 Ao Setor de Cadastro Sul compete realizar
as atividades que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico para
fins cadastrais, em relação a área sul do Município, fixada por determinação do
Chefe da Seção de Cadastro.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 44 Compete ao Departamento de Educação e
Cultura:
1 – execução e
supervisão das atividades educacionais e culturais do Município;
2 – manutenção de
biblioteca;
3
– execução do
programa de alimentação escolar;
4 – execução e
supervisão das atividades de ensino pré-escolar;
5 – promoção de
atividades cívicas e culturais com a participação da rede de ensino e da
comunidade;
6 - realizar
outras tarefas correlatas de educação e cultura que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 45 Ao Diretor do Departamento de Educação e
Cultura compete:
1
- promover a
execução e supervisão das atividades educacionais e culturais do Município, em
coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal,
estadual e federal, e de entidades privadas;
2 - promover a
manutenção de ensino pré-escolar, a nível pedagógico adequado, de forma a
preparar as crianças para o aproveitamento integral do ensino de primeiro grau;
3 - promover a
manutenção e ampliação, dentro dos recursos disponíveis, da alimentação
escolar, com adequado e elevado nível de qualidade, higiene e teor nutritivo;
4 - promover a
manutenção e ampliação, dentro das possibilidades dos recursos alocados, de
biblioteca geral, incentivando sua freqüência e consulta, especialmente pela
clientela escolar;
5 - promover as
atividades culturais e cívicas, de forma a proporcionar adequada elevação do
padrão da comunidade;
6
- manter
permanentemente entendimentos e contatos com outros órgãos educacionais e
culturais, públicos ou particulares, de forma a propiciar atividades conjuntas,
melhor aproveitamento de recursos e participação maior da comunidade;
7 - supervisionar
e orientar o processo de concessão de bolsas de estudos e demais auxílios a
estudantes;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SEÇÃO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Artigo 46 Compete à Seção de Alimentação Escolar:
1
- supervisionar,
controlar e executar o programa de alimentação escolar;
2 - executar a
elaboração, preparo e distribuição da alimentação escolar;
3 - supervisionar,
orientar e manter elevado nível de qualidade, higiene e teor nutritivo na
alimentação escolar;
4 - organizar e
executar, dentro dos recursos disponíveis, cardápios variados e alternativos,
de forma a permitir a utilização variada de gêneros disponíveis e de alto teor
nutritivo, desenvolvendo hábitos alimentares sadios
nos escolares servidos;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE
CULTURA
Artigo 47 Compete à Seção de Cultura:
1 - promover
atividades culturais das mais variadas expressões, de forma a permitir
participação e aproveitamento da comunidade;
2 - incumbir-se da
manutenção e melhor utilização possível, das instalações disponíveis, de forma
a otimizar recursos e permitir melhor aproveitamento da comunidade;
3 – manter
contatos e entendimentos com outros órgãos e entidades culturais, públicas ou privadas,
dentro e fora do município, de maneira e permitir intercâmbio cultural e melhor
aproveitamento dos programas a serem executados;
4 - promover a
elaboração de calendário de promoções culturais, com a participação de outras
entidades públicas e privadas, de forma coordenada, permitindo espaços
necessários para as promoções a serem realizadas e melhor aproveitamento pela
comunidade;
5 - promover a
divulgação das expressões culturais e artísticas do Município;
6 - promover a
participação do Município ou de seus representantes em
atividades, certames e promoções culturais e artísticas fora de Caraguatatuba;
7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
SEÇÃO V
DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
AFONSO SCHMIDT
Artigo 48 Compete a Biblioteca Municipal Afonso Schmidt:
1 - manter e ampliar, dentro dos recursos disponíveis, acervo de
livros e publicações para utilização da comunidade;
2 - manter
entendimentos e, contatos com outras entidades públicas e privadas, de forma a
permitir a elevação do acervo de obras para utilização da comunidade;
3 - promover
campanhas e outras formas para coleta de obras destinadas a integrar seu acervo
cultural;
4 - promover a
diversificação maior possível dos títulos e assuntos a serem oferecidos a consultas;
5 - promover
campanhas de divulgação de seu acervo, de forma a ampliar o número de consultas
e melhor aproveitamento de seu patrimônio;
6 - promover a
coleta, conservação e acesso ao público em documentos históricos, manuscritos e outras obras de autores ou fatos da
região;
7 - zelar pela
conservação e correta utilização de seu acervo cultural;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Educação e Cultura.
SEÇÃO VI
DA ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI
Artigo 49 Compete à Escola Municipal de Educação
Infantil EMEI, além das atribuições constantes de seu regulamento específico:
1 - promover a
maior participação possível com aproveitamento adequado, de crianças em idade
pré-escolar em suas atividades;
2 - promover,
dirigir e coordenar reuniões e atividades com pais e
mestres, prestando-lhes a orientação necessária;
3 - promover o suprimento de material didático,
móveis e utensílios, e equipamentos necessários as suas atividades;
4 - promover,
junto ao Departamento de Serviços e Obras Públicas, as instalações físicas
necessárias ao desenvolvimento e ampliação de suas atividades, dentro dos
recursos disponíveis;
5 - promover
orientação pedagógica adequada aos professores, de forma a manter nível elevado
e adequado do ensino ministrado;
6 - zelar pelo
padrão moral e de costumes dos alunos, proporcionando-lhes adequada orientação;
7 – realizar
outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE
SAÚDE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Artigo 50 Ao Departamento de Saúde compete:
1 – promover a
atividade de assistência médica e odontológica à população carente;
2
- promover a
atividade de assistência médica de emergência à população;
3
- exercer a
administração de postos de saúde, ambulatórios e de assistência médica e
odontológica do Município;
4 - promover, em
colaboração com os demais órgãos estaduais e federais, campanhas de vacinação e
de erradicação de endemias;
5 – promover
campanhas de esclarecimento e prevenção de saúde no Município;
6 – realização de
campanhas, esclarecimentos, orientação e demais atos
necessários, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, ou
agindo isoladamente, quando for o caso, visando a melhoria do padrão de saúde
da comunidade;
7- realização de
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Artigo 51 Ao Diretor do Departamento de Saúde
compete:
1 - promover a
realização pelos órgãos que lhe são subordinados de
assistência médica e odontológica à população carente;
2 - fiscalizar e
orientar as atividades do corpo clínico e dos serviços especializados do
Departamento de Saúde, visando a elevação de saúde da população;
3 - promover o
entendimento e entrosamento com os demais órgãos da área de saúde municipal,
estaduais e federais visando a otimização de esforços para a assistência à
população carente;
4 - promover o levantamento dos problemas de saúde
do Município, de forma a localizar, controlar e eliminar a incidência de
doenças e problemas de saúde da população;
5 - dirigir e
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios de
saúde;
6 - promover o
atendimento direto
à população carente, em
matéria de saúde, encaminhando para outros órgãos particulares, estaduais
federais ou mesmo municipais, os que necessitarem de ajuda ou tratamento
adequado que não possa ser prestado diretamente;
7 - promover a
elaboração de planos e programas de saúde, assistência médica e dentária, de
educação sanitária e de polícia sanitária, visando a elevação
do padrão de saúde da comunidade;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO CORPO CLÍNICO
Artigo 52 Compete ao Corpo Clínico:
1 – execução
direta das atividades de medicina curativa e preventiva à população carente,
mediante o emprego das instalações e materiais colocados à sua disposição pelo
Diretor do Departamento de Saúde;
2 - promover, por
todos os meios ao seu alcance, a melhoria do padrão de saúde da comunidade;
3
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de
Saúde.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO
AMBULATORIAL
Artigo 53 Ao Serviço Ambulatorial compete:
1 - fornecer os
recursos materiais e humanos necessários ao atendimento médico e odontológico à
população carente pelo Corpo Clínico;
2 – manter
instalações adequadas, equipamentos e recursos materiais e humanos, de acordo
com os recursos financeiros disponíveis, para o adequado atendimento à população;
3 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Saúde.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo 54 Ao Serviço de Assistência à Saúde compete:
1 – fornecer aos
necessitados os medicamentos que lhe forem receitados pelo Corpo Clínico, de
conformidade com as disponibilidades existentes;
2
– incumbir-se do
transporte de feridos e enfermos conforme solicitações do Corpo Clínico e do
Serviço de Promoção Social;
3 - promover a
triagem dos interessados em serviços médicos e
odontológicos, encaminhando-os
para o atendimento pelo
Corpo Clínico, quando não se tratar de emergência;
4
- auxiliar o Diretor do
Departamento, o Corpo Clínico e o Serviço Ambulatorial no desempenho de suas
atividades, especialmente quanto à assistência social, esclarecimentos, triagem, informações, e suporte técnico às atividades
do Departamento de Saúde;
5 - manter
perfeito entendimento com o Serviço de Promoção Social para o atendimento das pessoas que lhe forem encaminhadas, e quanto à orientação da
comunidade em relação à saúde;
6 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Saúde.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE
TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO
Artigo 55 Compete ao Departamento de Turismo,
Esportes e Recreação:
1 - promover as atividades
necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;
2 - promover e
desenvolver atividades desportivas de forma a desenvolver a participação geral
no maior número possível de modalidades de esportes;
3 - promover o
ensino de modalidades desportivas, especialmente entre
crianças e jovens;
4 - promover e
desenvolver atividades de recreação para a população
fixa e para os turistas, de forma a permitir atividades de ocupação de tempo e lazer,
intercâmbio de conhecimentos e melhor divulgação das potencialidades do
Município;
5 - promover a
divulgação do Município e de suas potencialidades, de
forma a aumentar o fluxo turístico;
6 - realizar
outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO
Artigo 56 Compete ao Diretor do Departamento de
Turismo, Esportes e Recreação:
1
- promover
elaboração de calendário de eventos turísticos, desportivos e recreativos do
Município, para conhecimento e divulgação;
2 – promover todas
as atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;
3 - promover todas
as atividades necessárias ao desenvolvimento do esporte em Caraguatatuba;
4 - promover o
desenvolvimento de atividades recreativas para a população e turistas, como
forma de ocupação e lazer, intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento
social;
5- promover a
divulgação do Município, sua gente, seus costumes, e suas potencialidades
turísticas, de forma a aumentar o fluxo de turistas em Caraguatatuba;
6 - zelar pelo
desenvolvimento do ensino de práticas das diversas modalidades desportivas,
especialmente às crianças e jovens, como forma de desenvolvimento físico sadio
e atividade ocupacional;
7 - promover
torneios, competições e demais formas de realização de atividades desportivas
em suas diversas modalidades;
8 - zelar pela
proporção do bom nome do Município;
9 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SEÇÃO TÉCNICA
DE ESPORTES
Artigo 57 Compete à Seção Técnica de Esportes:
1 – coordenar as
atividades desportivas do Município, mantendo entendimentos e contatos com
outros órgãos e entidades desportivas, públicas ou privadas;
2 – promover a
prática desportiva, em suas diversas modalidades, como forma de aperfeiçoamento
físico e atividade ocupacional;
3 – promover e
executar ensino metódico de práticas desportivas, especialmente entre crianças
e jovens, proporcionando-lhes desenvolvimento físico sadio, atividade
ocupacional, lazer e preparando futuros atletas;
4 – promover
torneios e outras modalidades das diversas práticas desportivas, como forma de
desenvolvimento físico e social dos participantes;
5 – promover a
representação do Município em certames desportivos, dentro e fora de
Caraguatatuba;
6 – realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.
SEÇÃO IV
DO CENTRO
ESPORTIVO MUNICIPAL
Artigo 58 Compete ao Centro Esportivo Municipal:
1 - manter
instalações adequadas à prática desportiva de acordo com as possibilidades de
suas instalações físicas;
2 – estabelecer
calendário para utilização de suas diversas instalações desportivas, de forma a
proporcionar utilização racional pelo maior número possível de pessoas,
entidades e desportistas;
3 - autorizar e
fiscalizar a utilização de suas instalações por terceiros;
4 - promover a
manutenção da disciplina e ordem pelos participantes e assistentes das
promoções que se realizarem em suas instalações;
5 - fornecer à
Seção Técnica de Esportes o suporte técnico ao desenvolvimento de suas
atividades;
6 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO DE
TURISMO
Artigo 59 Compete a Seção de Turismo:
1 - coordenar e
executar as atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;
2 - promover a
elaboração de calendário de atividades turísticas, recreativas e desportivas no
Município, de forma coordenada,
proporcionando os espaços necessário a que todas as promoções programadas
possam ser realizadas sem acúmulo e de forma adequada;
3
- manter local
adequado para informações turísticas, e de caráter geral sobre o Município,
especialmente nos fins de semana, feriados e estações de temporadas;
4 - promover a
representação e participação do Município em eventos turísticos fora de
Caraguatatuba, para boa divulgação de nossas
potencialidades;
5 - manter
entendimentos, e contatos com entidades e órgãos de promoções turísticas,
públicos e particulares, dentro e fora do Município, visando a coordenação de
atividades e promoções sempre que possível e recomendável, com a participação
direta do Município;
6 - colaborar com o Departamento de Educação e Cultura
na realização
de promoções culturais e cívicas;
7 - promover a
divulgação do Município pelos meios de comunicações, especialmente em
relação a eventos e promoções turísticas, desportivas, culturais e cívicas;
8 - manter de
forma adequada serviço de salvamento para banhistas nas praias do Município,
com pessoal treinado e equipamentos indispensáveis aos primeiros socorros;
9 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.
SEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE
RECREAÇÃO
Artigo 60 Compete à Seção de Recreação:
1 - coordenar e
executar as atividades necessárias a proporcionar lazer e recreação à população
e aos turistas, especialmente com promoções conjuntas com a Seção de Turismo,
Seção Técnica de Esportes, e com o Departamento de Educação e Cultura;
2 - promover a
divulgação dos eventos e atividades programadas, de forma a permitir o maior
número de participantes e assistentes;
3 – manter
entendimentos e contatos com outros órgãos e entidades de lazer e recreação, públicos ou
particulares, de forma a somar esforços e permitir maior número de
participantes e assistentes aos eventos programados;
4 - promover,
junto aos demais órgãos da Administração Municipal, providências para melhor
aproveitamento de locais e equipamentos de
recreação e lazer, conforme a disponibilidade de recursos;
5
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de
Turismo, Esportes e Recreação.
SEÇÃO VII
DO CENTRO DE
RECREAÇÃO “PARQUES DAS GAIVOTAS”
Artigo 61 Ao Centro de Recreação “Parque das
Gaivotas” compete:
1 - manter
instalações adequadas para utilização de recreação e lazer da população e dos
turistas;
2 - promover a adequada e racional utilização de suas instalações,
de forma a preservar seu visual, sua arborização e equipamentos instalados;
3 - elaborar
calendário de eventos e utilização de suas instalações, de forma a permitir
maior número de participantes e assistentes;
4 - fornecer a
Seção de Recreação o suporte técnico e instalações adequadas ao desenvolvimento
das atividades de lazer e recreação;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Artigo 62 Ao Departamento de Serviços e Obras
Públicas, compete:
1 – orientação,
fiscalização e controle da execução de obras públicas municipais;
2 – orientação,
fiscalização e controle da conservação de próprios municipais;
3 – orientação,
fiscalização e controle da manutenção de equipamentos, veículos e máquinas do
Município;
4 – fiscalização e
controle da utilização de máquinas equipamentos e veículos do
Município;
5 – incumbir-se da
abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;
6 – execução dos
serviços urbanos de limpeza, cemitérios, parques e jardins, praias e outros de
utilidade pública;
7 – fiscalização
dos serviços
de utilidade pública concedidos, permitidos
ou autorizados;
8 – realização de
outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Artigo 63 Compete ao Diretor do Departamento de
Serviços e Obras Públicas:
1 - promover a
orientação e supervisionar a fiscalização e controle da execução de obras
públicas Municipais;
2 – promover a
orientação e supervisionar a fiscalização e controle da conservação de próprios
municipais;
3 - promover a
orientação e supervisionar a fiscalização e controle da manutenção de veículos,
máquinas e equipamentos do Município;
4 - promover a
fiscalização e controle da utilização de máquinas, equipamentos e veículos do
Município;
5 – promover a
abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos Municipais,
conforme estabelecido nos planos e programas de urbanização do Município;
6 - promover a
execução dos serviços urbanos de utilidade pública mantidos pelo Município;
7
- promover e
orientar a fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos,
permitidos ou autorizados;
8 - realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE
SERVIÇOS
Artigo 64 Ao
Centro de Serviços compete:
1 - promover a
supervisão e controle das atividades relativas à administração da Divisão de
Obras Civis,
Divisão de Serviços Urbanos e demais órgãos
integrantes do Departamento de Serviços e Obras Públicas, fornecendo-lhes o suporte técnico-administrativo para o
desenvolvimento de suas atividades;
2 - fornecer
suporte técnico de operações aos demais órgãos do Departamento de Serviços e
Obras Públicas, bem como, aos demais órgãos Municipais que se utilizarem de
máquinas, veículos e equipamentos;
3
- manter serviço de
recebimento de reclamações e pedidos de serviços municipais, encaminhando-os
aos órgãos competentes promovendo a informações ao público e aos interessados
sobre o andamento de pedidos e obras públicas Municipais;
4 - manter arquivo
atualizado de papeis e documentos que lhe forem encaminhados pelos demais
órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas;
5 - promover o controle da frequência do pessoal
lotado no Departamento de Serviços e Obras Públicas, especialmente na parte que
exerce atividades fora do Paço Municipal;
6
- promover, em
conjunto com os demais dirigentes do Departamento de Serviços e Obras Públicas,
a elaboração de escala de férias dos servidores sob sua subordinação;
7
- promover a
prestação aos demais órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas, bem
como, aqueles que na Administração
Municipal se utilizem de veículos, máquinas e equipamentos, de serviços técnicos de manutenção, recuperação e
reformas;
8 - promover a
conservação, manutenção, recuperação e reforma da frota de veículos do
Município, zelando pela fiscalização de sua utilização;
9 - promover
industrialização de artefatos de cimento para utilização em obras públicas
Municipais, bem como, da comercialização do excesso de produção, se houver;
10 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Serviços e Obras Públicas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE
SERVIÇOS GERAIS
Artigo 65 Ao Setor de Serviços Gerais compete:
1 - realizar a
conservação, limpeza e manutenção das áreas internas do Centro de Serviços;
2
- executar a conservação
e manutenção de móveis, utensílios e demais pertences do Centro de Serviços;
3 - prover o
serviço de zeladoria do Centro de Serviços;
4
- exercer a
administração física do Centro de Serviços;
5 - prover suporte
técnico administrativo para o Centro de Serviços;
6 - prover a
vigilância e demais aspectos de segurança às instalações, equipamentos e pertences do
Centro de Serviços;
7 - prover serviço
de informações e atendimentos ao público para recebimento de pedidos e
informações sobre obras Municipais, zelando pelo correto fornecimento de
informações aos interessados e ao público em geral sobre o andamento de pedidos
e de obras públicas;
8
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO V
DO SETOR DE
TRANSPORTES
Artigo 66 Compete ao Setor de Transportes:
1 – prover as
necessidades de transporte dos demais órgãos da Administração Municipal;
2 – Controlar a
utilização de veículos do Município, mantendo registros e controles de consumo,
manutenção e uso;
3 – promover a
distribuição de serviços, de acordo com as solicitações dos demais órgãos, de
forma a diminuir custos e otimizar a utilização de veículos do Município;
4 – fiscalizar as
condições de utilização e conservação de veículos do Município pelos seus
usuários;
5 – promover, em
coordenação com os demais dirigentes de órgãos Municipais, a escala de serviços
dos motoristas da Prefeitura Municipal;
6 – orientar os
motoristas na correta condução e utilização dos veículos da Prefeitura
Municipal, exigindo-lhes a fiel observação e cumprimento das normas de
trânsito;
7 – promover a
elaboração de relatórios de utilização e controle de consumo utilizado pela
frota de veículos municipais, para encaminhamento ao Diretor do Departamento de
Serviços e Obras Públicas;
8 – opinar quanto
à aquisição de veículos pela Prefeitura Municipal, auxiliando o Diretor do
Departamento de Serviços e Obras Públicas e o Chefe do Centro de Serviços
quanto à sua aquisição;
9 – sugerir ao seu
supervisor hierárquico a baixa e venda de veículos considerados inservíveis;
10 - executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO VI
DO SETOR DE
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 67 Ao Setor de Manutenção de Equipamentos
compete:
1 - executar serviços
mecânicos para manutenção e reparos de máquinas e equipamentos do Município;
2 – executar
reformas gerais, quando necessárias, em máquinas e equipamentos do Município;
3 - realizar o
controle da manutenção de equipamentos do Município, elaborando os relatórios
para serem encaminhados ao Chefe do Centro de Serviços e Diretor do
Departamento de Serviços e Obras Públicas;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VII
DO SETOR
INDUSTRIAL
Artigo 68 Compete ao Setor
Industrial:
1- executar a
produção de artefatos de cimento para utilização em obras públicas Municipais;
2 - fornecer aos
demais órgãos incumbidos de execução ou conservação de obras ou próprios
Municipais os artefatos de cimento de sua produção, conforme os pedidos
recebidos e a capacidade produtiva;
3 - prover às
necessidades de matéria prima para sua produção;
4 - manter, sempre
que possível e aconselhável, estoque de seus produtos, para imediata
utilização;
5 - promover,
sempre que aconselhável e devidamente autorizado, a venda dos seus excessos de
produção;
6 - promover a
elaboração de relatórios de produção e controle de custos e consumo de matéria
prima em suas atividades produtivas;
7 – realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE
OBRAS CIVIS
Artigo 69 Compete à Divisão de Obras Civis;
1
- dar cumprimento ao
plano de urbanização do Município, promovendo a abertura e pavimentação de vias
e logradouros públicos;
2 - executar os
estudos e projetos específicos de obras de urbanização;
3 - promover a
fiscalização da execução de projetos de urbanização contratados ou delegados;
4 - promover a
inspeção periódica e constante das obras civis executadas direta ou
indiretamente pela Prefeitura Municipal, para efeito de acompanhamento de
projetos e fiscalização do cumprimento de prazos e
contratos;
5 - promover a
elaboração de relatórios e demais informações sobre o andamento de obras civis
da Prefeitura Municipal para encaminhamento
ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas;
6 - promover a
elaboração de especificações de materiais a serem utilizados nas diversas obras
civis do Município, para efeitos de
fornecimento, controlando seu consumo;
7 - promover o
controle dos custos das obras executadas pela Prefeitura Municipal, de forma a
fornecer elementos e dados para comparações de preços, comparações de custos e,
quando for o caso, de ressarcimento aos cofres Municipais;
8 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Serviços e Obras Públicas.
SEÇÃO IX
DA SEÇÃO DE OBRAS
Artigo 70 Compete à Seção de Obras:
1 - supervisionar,
executar e controlar a execução de obras públicas Municipais, por administração
direta ou indireta, contratada ou delegada;
2 - manter
registro sempre atualizado do andamento de obras públicas Municipais,
controlando a execução de prazos e contratos;
3 - propor ao
Chefe da Divisão de Obras Civis as providências cabíveis quando constatada
irregularidade na execução de obras públicas Municipais;
4 - controlar o
consumo de materiais na execução de obras públicas Municipais;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO X
DO SETOR DE
CARPINTARIA
Artigo 71 Compete ao Setor de Carpintaria:
1 – execução de
todos os serviços necessários, próprios de carpintaria, para execução de obras
públicas Municipais;
2 – execução dos
serviços de carpintaria para conservação e manutenção de
próprios Municipais;
3 – execução de
produção de placas para a sinalização viária do
Município;
4 - fornecer
suporte técnico de serviços de carpintaria aos demais órgãos da Administração
Municipal, sempre que solicitado e possível o atendimento;
5
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO XI
DO SETOR DE
EDIFICAÇÕES
Artigo 72 Compete ao Setor de Edificações:
1- executar os
projetos de construção de edificações e obras em concreto armado e alvenaria do Município;
2
- executar a demolição
de edificações e obras em concreto armado e alvenaria que lhe forem
determinadas pelo seu superior hierárquico, de acordo com orientação do Diretor
do Departamento de Serviços e Obras Públicas;
3 - incumbir-se da
manutenção de vigilância em obras em andamento sob sua responsabilidade;
4 - zelar pelo correto
emprego de material e observação das recomendações técnicas quanto à execução
de obras sob sua responsabilidade;
5 - controlar o consumo de material na execução de
obras públicas sob sua responsabilidade;
6 - representar ao
seu superior hierárquico sempre que constatadas irregularidades de projeto ou
execução de obras sob sua responsabilidade;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO XII
DO SETOR DE
MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Artigo 73 Compete
ao Setor de Manutenção de Edificações:
1 - realizar os
serviços necessários à conservação, restauração, reformas e alterações em
edificações municipais, de acordo com a orientação que lhe for determinada pelo
seu superior hierárquico;
2 – realizar os
serviços necessários à manutenção de prédios escolares da rede Municipal,
conforme determinações de seu superior hierárquico;
3 – atender aos
pedidos de reparos de emergência em
4 - representar ao
seu superior hierárquico sobre irregularidades na manutenção de prédios
Municipais, informando dos serviços necessários e providências cabíveis para
solução;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe foram determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO XIII
DA SEÇÃO DE
OPERAÇÕES TÉCNICAS
Artigo 74 Compete à Seção de Operações Técnicas:
1 - executar os
serviços técnicos com máquinas, equipamentos e recursos
humanos necessários ao desenvolvimento do plano de urbanização do Município;
2 - atender as
emergências decorrentes de chuvas, enchentes, desmoronamentos, desabamentos e
demais casos fortuitos, conforme lhe for determinado pelo Chefe da Divisão de
Obras Civis;
3 - fornecer
suporte técnico de máquinas, equipamentos e pessoal, para suprir os demais
órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas na execução de suas
atividades;
4 - manter equipes de
prontidão para atendimento de emergências;
5
- realizar serviços
técnicos e especializados com máquinas, equipamentos e recursos humanos para a
manutenção da malha viária urbana, de acordo com o plano de manutenção que lhe
for determinado;
6
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
SEÇÃO XIV
DO SETOR DE
OPERAÇÕES NORTE
Artigo 75 Compete ao Setor de Operações Norte a
execução dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo
Chefe da Seção de Operações Técnicas, na área norte do Município, fixada fisicamente em instruções do
Diretor do Departamento de Serviços e Obras públicas.
SEÇÃO XV
DO SETOR DE
OPERAÇÕES CENTRO
Artigo 76 Compete ao Setor de Operações Centro a execução
dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo Chefe da
Seção de Operações Técnicas, na área central do Município, fixada fisicamente
em instruções do Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.
SEÇÃO XVI
DO SETOR DE OPERAÇÕES
SUL
Artigo 77 Compete ao Setor de Operações Sul a
execução dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Operações Técnicas, na
área sul do Município, fixada fisicamente em instruções do Diretor do Departamento
de Serviços e Obras Públicas.
SEÇÃO XVII
DO SETOR DE
PAVIMENTAÇÃO
Artigo 78 Compete ao Setor de Pavimentação:
1 - executar os
planos de pavimentação de vias e logradouros públicos do Município;
2 - prestar
colaboração ao Setor de Manutenção de Vias e Logradouros Públicos sempre que
solicitado, para reposição, substituição ou
reforma de pavimentação existente;
3 - manter o Setor
Industrial informado com a antecedência
necessária sobre suas necessidades de artefatos de cimento, de acordo com a
programação a ser executada;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO XVIII
DA DIVISÃO DE
SERVIÇOS URBANOS
Artigo 79 Compete à Divisão de Serviços Urbanos:
1 – execução, por
administração direta ou indireta dos serviços de utilidade pública do
Município;
2 – fiscalização
dos serviços de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados;
3 – manutenção dos
serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos,
parques e jardins, praias e cemitérios;
4 – fiscalização
da realização de feiras sob o aspecto de instalação física, limpeza e trânsito;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Serviços e Obras Públicas.
SEÇÃO XIX
DA SEÇÃO DE
URBANISMO
Artigo 80 Compete à Seção de Urbanismo:
1 - executar a
arborização, ajardinamento e demais serviços de ornamentação e paisagismo em
locais públicos do Município;
2 - manter e
administrar viveiro de mudas, mantendo e produzindo, na medida dos recursos
materiais e financeiros disponíveis, espécies vegetais para paisagismo,
arborização e ajardinamento, bem como, para projetos municipais de
florestamento e reflorestamento locais;
3 - orientar os
demais serviços sob sua competência quanto a correta utilização de materiais,
espécies vegetais e demais produtos naturais ou industrializados para os
projetos de paisagismo, conservação e melhoramentos de locais públicos do
Município;
4 - realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
Seção XX
Do Setor de
Praças, Parques e Jardins
Artigo 81 Compete ao Setor de Praças, Parques e
Jardins a execução física dos programas de paisagismo, arborização e ajardinamento
de logradouros públicos, promovendo sua conservação e manutenção de acordo com
as técnicas adequadas, promovendo todas as atividades necessárias ao
melhoramento do visual dos logradouros do Município, funcionalidade e estética
dos mesmos, desenvolvendo programas de orientação aos interessados para a
execução de projetos conjuntos de arborização em locais públicos.
Seção XXI
Do Setor de Praias
Artigo 82 Compete ao Setor de Praias a execução de
limpeza e manutenção, arborização e paisagismo, urbanização e demais serviços
necessários a boa apresentação e utilização das praias do Município, provendo
tudo o que se torne necessário ao aspecto visual das mesmas.
Seção XXII
Da Seção de
Manutenção Urbana
Artigo 83 Compete à Seção de Manutenção Urbana a
execução das atividades necessárias à manutenção da limpeza pública, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, e serviços de cemitério, provendo o necessário e desenvolvendo as
atividades destinadas ao melhor desempenho possível desses serviços públicos.
Seção XXIII
Do Setor de
Limpeza Pública
Artigo 84 Ao Setor de Limpeza Pública compete a
execução dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, capina,
varredura e eliminação de lixo, de acordo com os preceitos de higiene, e conforme
os programas de atividades que lhe forem determinados.
Seção XXIV
Do Setor de
Manutenção de Vias e Logradouros
Artigo 85 Compete ao Setor de Manutenção de vias e
Logradouros Públicos desenvolver o programa de atividades que lhe for
determinado para a execução de serviços de manutenção do estado de utilização
de vias e logradouros públicos, limpeza de valetas, valas de drenagem,
canalizações de águas pluviais e demais serviços necessários à utilização plena das vias e
logradouros públicos pelos seus usuários, bem como, realizando os serviços
necessários à prevenção de inundações por chuva torrenciais ou longe períodos
de precipitação pluvial.
Seção XXV
Do Cemitério
Artigo 86 Ao Cemitério compete:
1
- zelar pela manutenção
das condições de higiene e limpeza do cemitério, bem como, as providências de
desinfecção de suas dependências quando necessária;
2 - manter
registros e controles de sepultamentos, exumações, inumações
e demais atividades, de forma a dispor de todas as informações relativas às
suas atividades;
3 - receber,
controlar, dar quitação e recolher à Tesouraria Municipal
os emolumentos devidos pelos serviços que prestar;
4 - manter o
ambiente de ordem e respeito em suas dependências;
5 - zelar pelas obras,
materiais, ornamentos e demais pertences dos túmulos particulares, de forma a
preservar-lhes a estética e a
segurança contra depredações;
6
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
GERAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 87 Ao
Serviço de Assistência e Promoção Social compete:
1 - promover, dentro
das disponibilidades dos recursos, a assistência social à população, de forma a
promover seu desenvolvimento social;
2 - desenvolver
programas da promoção social, especialmente em relação a esclarecimentos e
orientação à população sobre saúde, educação, hábitos alimentares, asseio e
higiene;
3 - desenvolver
programas destinados a proporcionar meios apropriados ao aumento da renda
familiar e melhoria das condições sociais da população;
4
- manter estreita
colaboração com o Departamento de Saúde, especialmente colaborando na triagem e
encaminhamento dos Interessados;
5
- desenvolver
programas de assistência ao menor e às pessoas carentes;
6 - desenvolver
programas de ajuda, assistência e amparo às famílias carentes;
7 - desenvolver
programas e campanhas destinadas a angariar recursos para o atendimento dos
carentes;
8 - realizar
outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 88 Compete ao Presidente do Serviço de
Assistência e Promoção Social:
1
- promover as
atividades necessárias ao cumprimento das atribuições do Serviço de Assistência
e Promoção Social;
2 - manter
estreita colaboração e entendimento com o Gabinete do Prefeito de forma a
permitir o encaminhamento e atendimento dos interessados, conforme suas
necessidades;
3 - fornecer suporte técnico ao Gabinete do Prefeito para
triagem e atendimento de caráter social e promoção humana;
4 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 89 Compete ao Chefe do Serviço de Assistência
e Promoção Social:
1 - manter
entendimentos com outros órgãos e entidades de assistência e promoção social,
públicos ou particulares, dentro e fora do Município, de forma a permitir o
maior atendimento possível aos necessitados e promoção do desenvolvimento do
padrão de vida da população;
2 - promover a
triagem dos interessados de forma a identificar causas e origens de suas
diversas necessidades e carências, visando seu atendimento e desenvolvimento
social;
3 - promover a
triagem e informação social referente aos interessados em obtenção de projetos
populares para edificações;
4 - colaborar com
as demais autoridades do Município visando a elevação do padrão de vida da
população e a ajuda e amparo aos necessitados;
5
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Serviço de
Assistência e Promoção Social.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE APOIO
COMUNITÁRIO
Artigo 90 Compete
ao Setor de Apoio Comunitário:
1
- promover, dentro
das disponibilidades de recursos e instalações, eventos e programas de apoio à
comunidade nos aspectos
sociais e de promoção humana, especialmente
com orientações e formas de elevação do padrão de vida;
2 - manter
instalações adequadas para utilização da comunidade para eventos de natureza
social, cursos, reuniões e demais atividades destinadas a proporcionar
conhecimentos e informações para o desenvolvimento social da comunidade;
3 - promover, na
medida das possibilidades dos recursos e das instalações disponíveis, a
utilização constante e qualitativa de suas instalações para fins sociais;
4 - fornecer
suporte técnico as atividades do Serviço de Assistência e Promoção Social;
5 - realizar
outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Chefe e pelo Presidente
do Serviço de Assistência e Promoção Social.
SEÇÃO V
DO SETOR DE
ARTESANATO
Artigo 91 Compete ao Setor de Artesanato:
1 - promover e
executar programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades manuais
para produção de artesanato;
2
- executar todas as
atividades necessárias ao apoio aos artesãos do Município, especialmente com
exposições, mostras e demais formas de apresentação de seus trabalhos para
conhecimento do público interessado;
3 - promover a
realização de cursos, palestras e demais atividades destinadas a permitir maior
conhecimento pelos interessados na produção de artesanato de elevado nível de
qualidade e apresentação, como forma de complementação da renda familiar;
4 - estimular a
produção de produtos artesanais, preservando as linhas de arte locais, os
costumes e tradições de Caraguatatuba;
5
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe e pelo Presidente do
Serviço de Assistência e Promoção Social.
SEÇÃO VI
DO SETOR
INDUSTRIAL DE AGASALHOS
Artigo 92 Compete
ao Setor Industrial de Agasalhos:
1
- estimular a
produção de agasalhos para distribuição aos necessitados,
especialmente crianças;
2 - promover todas
as atividades necessárias à produção de agasalhos, mediante o emprego de
material adquirido para tal obtido por doações ou aproveitamento;
3 - estimular a
produção de agasalhos sob a forma artesanal, para utilização pelo próprio
produtor ou de sua família e para distribuição aos necessitados;
4 - estimular o
aproveitamento de sobras de tecidos ou de roupas já não mais utilizadas para a
produção de agasalhos para distribuição aos necessitados;
5 - promover e
realizar, sempre que possível e aconselhável, cursos de corte e costura para
desenvolver o hábito do trabalho caseiro e familiar na produção de agasalhos;
6 – promover
mostras e exposições dos trabalhos realizados por aprendizes e por todos
aqueles que colaborem ou vierem a colaborar na produção de agasalhos para
distribuição gratuita aos necessitados;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe ou Presidente
do Serviço de Assistência e Promoção Social.
TÍTULO III
DAS ATRTBUIÇÕES
DOS CARGOS.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Artigo 93 Aos Diretores de Departamentos, Assessor de
Planejamento e Coordenação, Assessor Jurídico Chefe, Chefe do Gabinete, e
Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social, além das atribuições
específicas constantes deste regulamento, compete:
1 - supervisionar e
orientaras atividades desenvolvidas pelos órgãos que dirigem;
2 - sugerir e
solicitar do Prefeito Municipal as providências que julgar convenientes ao bom
desempenho do órgão que dirige e ao normal andamento dos serviços sob sua
responsabilidade;
3 - proferir
despachos decisórios, a nível de Primeira Instância Administrativa, em
processos relativos a assuntos da competência do órgão que dirige, e
interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de âmbito de suas
atribuições;
4 - recorrer de
ofício das decisões que proferir em processos, das quais resulte criação ou
aumento de despesas, isenção, suspensão ou cancelamento de tributos, multas e
demais acréscimos legais, ou que, de qualquer forma, implique em ônus, encargo
ou responsabilidade do Município, ouvida, conforme o caso, a Assessoria de
Planejamento e Coordenação, Assessoria Jurídica ou o Departamento de Engenharia
e Urbanismo, que opinará no processo e o encaminhará para decisão do Prefeito;
5
- encaminhar,
anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, ao Gabinete do Prefeito e a Assessoria de Planejamento e Coordenação relatório completo e circunstanciado de
atividades do órgão que dirige, e, mensalmente, até o dia 10 de cada mês
relatório parcial das atividades desenvolvidas;
6 - participar e
colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito a ser encaminhado à
Câmara Municipal;
7 - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária anual no tocante ao órgão que dirige;
8 - indicar ao
Prefeito servidores para o preenchimento das funções de chefia que lhe são
subordinadas;
9 - propor ao
Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre
irregularidades ocorridas no órgão que dirige;
10
- promover a
elaboração da escala de férias dos servidores que lhe
são subordinados, emitindo sua aprovação final;
11
- comunicar ao
Departamento de Administração as transferências de bens móveis para fins de atualização
do inventário patrimonial;
12
- prestar ao Prefeito
informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de elaboração ou
discussão, que devam ser encaminhados à apreciação superior;
13 - promover
reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, orientando,
dirimindo suas dúvidas e discutindo assuntos de interesse do Município;
14
- promover o
aperfeiçoamento dos serviços e rotinas do órgão que dirige, visando aumentar
sua produtividade, racionalizar seus serviços e otimizar os recursos
empregados;
15 - zelar pelo
patrimônio do órgão que dirige, realizando,
periodicamente inspeções de conferência, elaborando os relatórios de
verificação para encaminhamento ao Departamento de Administração;
16
- impor penas
disciplinares aos servidores do órgão que dirige, procedendo a imediata
comunicação à Seção de Pessoal do Departamento de Administração para os fins
pertinentes;
17
- elogiar os
servidores que se notabilizarem no desempenho de suas funções, comunicando a
Seção de Pessoal do Departamento de
Administração, para registro na respectiva ficha funcional;
18 promover a
movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhe são subordinadas,
procedendo a imediata comunicação à Seção de Pessoal do Departamento de
Administração para as anotações devidas;
19 - desempenhar
outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Artigo 94 Aos
Chefes de Divisão, Centro Técnico, Centro de Serviços,
Centro de Processamento de Dados, Seção Técnica, Serviço de Assistência e
Promoção Social, Procurador Judicial e Assessor Jurídico compete:
1 - dirigir e
controlar os serviços que lhe são afetos respondendo pelos encargos a eles
atribuídos;
2 - promover o
fornecimento de material necessário e adequado aos seus serviços, bem como, a manutenção,
conservação e reparos em máquinas, móveis, equipamentos, veículos e utensílios
utilizados pela unidade que chefia;
3 – promover a
movimentação do pessoal que lhe for subordinado, comunicando ao seu superior e
a Seção de Pessoal do Departamento de
Administração, para os fins devidos;
4 - determinar a
distribuição de tarefas entre seus subordinados, zelando pelo cumprimento de
prazos e normas pertinentes;
5 - propor ao seu
superior a escala de férias de seus subordinados;
6
- apresentar ao seu
superior, nos prazos que lhe forem determinados, relatórios anuais e parciais
das atividades da unidade que chefia;
7 - fiscalizar a
frequência dos seus subordinados;
8 - prestar ao seu
superior as informações e esclarecimentos sobre assuntos da competência da
unidade que chefia, observando os prazos legais e regulamentares;
9 - proferir
despachos interlocutórios em processos sobre assuntos da competência da unidade
que chefia;
10 - assinar ou
visar todos os documentos emitidos pela unidade que chefia;
11
- propor ao seu
superior as medidas e providências necessárias ao bom andamento dos serviços da
unidade que chefia;
12 - promover
reuniões periódicas com seus subordinados visando a orientação dos serviços,
medidas para seu aperfeiçoamento e para o bom andamento dos mesmos;
13 - zelar para o
fiel cumprimento das ordens emanadas de seu superior, relatando o ocorrido em
seu cumprimento;
14 - propor ao seu
superior a aplicação de medidas punitivas aos seus subordinados, quando
necessário, bem como, os elogios quando se notabilizarem no cumprimento de suas
tarefas;
15
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Departamento.
Artigo 95 Aos Chefes de Seção, Secretário,
Tesoureiro, Diretor de Escola, Supervisor de Serviço Assistencial Médico
Odontológico, Regente de Banda e Bibliotecário, compete:
1
- dirigir e
controlar sistematicamente os serviços da unidade que chefia;
2 – determinar a
distribuição de tarefas pelos seus subordinados, respondendo pelo cumprimento
de prazos e normas pertinentes;
3 - propor ao seu
superior a escala de férias de seus subordinados;
4 - prover o
fornecimento de material necessário e adequado aos serviços, bem como, fornecimento,
manutenção, conservação e reparos em máquinas, móveis, equipamentos, utensílios
e veículos utilizados pela unidade que chefia;
5 - prestar ao seu superior, nos prazos que lhe forem
assinalados, relatórios, informações e esclarecimentos sobre serviços e
assuntos da competência da unidade que dirige;
6 - promover
reuniões periódicas com seus subordinados, visando a orientação dos serviços,
medidas para seu bom andamento e aperfeiçoamento;
7 - proferir
despachos interlocutórios em processos sobre assuntos da competência da unidade
que chefia;
8 - fiscalizar a
frequência de seus subordinados, propondo ao seu superior a aplicação de
medidas punitivas, quando necessário, e elogios, quando se notabilizarem no
cumprimento de suas obrigações;
9
- promover a
movimentação do pessoal que lhe for subordinado, comunicando ao seu superior e
a Seção de Pessoal do Departamento de Administração, para os fins devidos;
10
- assinar ou visar
todos os documentos emitidos pela unidade que chefia;
11
- zelar pelo fiel
cumprimento das ordens emanadas de seu superior, relatando o ocorrido em seu
cumprimento;
12 - apresentar ao
seu superior, nos prazos que lhe forem assinalados, as medidas e providências
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da unidade que dirige;
13 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
Artigo 96 Aos Sub-Chefes de Seção compete:
1 - substituir o
Chefe quando de suas ausências, impedimentos ou licenças;
2
- auxiliar o Chefe
de Seção no cumprimento de suas tarefas e atribuições;
3
- realizar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 97 Ao Procurador Judicial, além das
atribuições que lhe foram determinadas pelo presente regulamento, compete:
promover a representação judicial do Município, a execução da Dívida Ativa, e
demais encargos que lhe forem expressamente atribuídos.
Artigo 98 Ao Assessor Jurídico, além das atribuições
que lhe foram determinadas no presente regulamento, compete pronunciar-se em
processos e assuntos que lhe forem encaminhados sobre matéria legal.
Artigo 99 Ao Assistente de Gabinete compete prestar
os serviços administrativos e a assistência ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete,
conforme determinações que lhe forem feitas.
Artigo 100 Ao Secretário compete, além de outras
atribuições já cometidas pelo presente regulamento, dirigir, orientar e
fiscalizar os serviços da Secretaria Geral, zelando pelo correto fornecimento de
informações, registro de protocolo, registro de atos do Executivo e demais atos
legais, inclusive com informações sobre o andamento
de proposições em tramitação pelo Poder Legislativo.
Artigo 101 Ao
Analista de Processamento de Dados compete a análise, correção, teste e
funcionamento de programas de processamento de dados de acordo com os objetivos
propostas e as metas visadas.
Artigo 102 Ao Fiel de
Tesoureiro competem os serviços típicos de recebimento, guarda e movimentação
de valores do Município, registro e controle de arrecadação
municipal e demais atividades administrativas correlatas de arrecadação direta
e pagamento de despesas.
Artigo 103 Ao
Assessor de Comunicações compete, dentre outras, as atribuições de
promover a divulgação do Município, atos e fatos da Administração Municipal,
informações gerais de interesse do Público e da Administração, correspondência
com meios
de divulgação e
comunicação e demais atividades visando a promoção e divulgação do Município.
Artigo 104 Ao Supervisor de Serviços I compete a
supervisão, orientação e fiscalização dos serviços que lhe forem atribuídos
pelo seu superior hierárquico, bem como, as tarefas administrativas correlatas.
Artigo 105 Ao Auxiliar de Contabilidade compete,
dentre outras, as atribuições de prestar auxílio ao seu superior, elaborar
registros e controles contábeis, e demais tarefas administrativas correlatas.
Artigo 106 Ao
Assessor de Relações Públicas, dentre outras atribuições, compete promover o
bom relacionamento do Prefeito com autoridades e o público em geral, preparo de
cerimonial em atos cívicos e festivos, atendimento do público em geral e demais
tarefas correlatas.
Artigo 107 Ao Professor da Pré-Escola Municipal
compete ministrar o ensino pré-escolar da Escola Municipal de Ensino Infantil,
utilizando de técnicas pedagógicos adequadas e modernas, conforme a orientação
que lhe for determinada.
Artigo 108 Ao Fiscal Tributário compete exercer a
fiscalização dos contribuintes, bem como, promover as medidas adequadas ao
cumprimento das normas tributárias e fiscais
vigentes, lavrando os autos necessários, procedendo apreensão de bens e
mercadorias, aplicando as penalidades cabíveis, informando os processos
originados de atos de sua competência, bem como, prestando aos contribuintes a
orientação sobre o correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento
das normas tributárias e fiscais vigentes.
Artigo 109 Ao Secretário da Junta de Serviço Militar
compete realizar os serviços e tarefas administrativas que lhe forem
determinadas pelo seu superior, bem como, zelar pelo correto cumprimento das
normas legais pertinentes à espécie.
Artigo 110 Ao Fiscal compete exercer a fiscalização
geral dos contribuintes,
promover as medidas adequadas ao cumprimento
das normas legais pertinentes, lavratura dos autos necessários, imposição de
penalidades cabíveis, informando os processos iniciados por atos de sua
competência e prestando aos interessados informações e orientação sobre o
correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento da legislação
pertinente, especialmente sobre posturas municipais, edificações,
urbanismo e outras correlatas.
Artigo 111 Ao Auxiliar de Fiscalização compete prestar
auxílio e assistência aos fiscais, executando tarefas administrativas
necessárias à complementação do serviço daqueles.
Artigo 112 Ao Topógrafo compete a execução dos serviços
típicos de topografia, medições, levantamentos,
elaboração de desenhos e memoriais, e demais tarefas
correlatas, internas e externas.
Artigo 113 Ao Supervisor de Serviços III e II compete a
supervisão,
orientação e execução dos serviços que lhe
forem confiados,
conforme a área específica de competência que lhe for atribuídas zelando pelo fiel cumprimento das ordens
emanadas de seu superior e pela observância das normas legais e regulamentares
pertinentes.
Artigo 114 Ao Bibliotecário, além das atribuições que lhe são cometidas pelo
presente regulamento, compete exercer a supervisão da Biblioteca Municipal
Afonso Schmidt, promovendo todas as medidas necessárias aos objetivos
propostos, zelando pelo patrimônio que lhe for confiado, promovendo a
manutenção e conservação do acervo, bem como, propondo, e quando autorizado,
executando, campanhas e providências para aumento do
acervo disponível, orientando o público interessado em
consultas.
Artigo 115 Ao Regente da Banda, além de outras
atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento, compete a orientação
musical da Banda Municipal Carlos Gomes, treinamento dos
músicos e aperfeiçoamento artístico dos mesmos, promoção da formação de novos
músicos e demais atividades correlatas.
Artigo 116 Ao Supervisor de Serviço Assistencial Médico-Odontológico,
além de outras atribuições já cometidas pelo
presente regulamento, compete a supervisão e orientação do atendimento
assistencial médico e odontológico a população, tarefas administrativas
correlatas e prorrogação de registro, controle, triagem e encaminhamento dos interessados em atendimento
médico odontológico.
Artigo 117 Ao Assistente Social compete a execução das
tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação dos
interessados, elaboração de levantamentos e informações sócio-familiares, orientação social, triagem
de interessados em serviços assistenciais do Município e demais tarefas
correlatas.
Artigo 118 Ao Psicólogo
compete a execução das tarefas típicas de sua
formação profissional, especialmente a orientação psicológica aos
interessados, triagem de pessoas carentes de tratamento adequado, orientação na
condução de casos apresentados à Assistência Social do Município, e demais
tarefas correlatas.
Artigo 119 Ao médico compete executar as tarefas
típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o
tratamento dos interessados que lhe forem encaminhados, prestando-lhes os
serviços necessários, bem como, promovendo sua remoção para hospitais ou outros centros
médicos para tratamento adequado quando não dispuser de recursos técnicos
necessários.
Artigo 120 Ao Dentista compete executar as tarefas
típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o
tratamento dos interessados que lhe forem encaminhados prestando-lhes os
serviços necessários, bem como, promovendo-lhes o encaminhamento
para outros órgãos ou centros de atendimento odontológico para tratamento
adequado, quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis.
Artigo 121 Ao Escriturário I, II e III compete a execução das tarefas típicas administrativas de
escrituração, datilografia, cálculos, arquivo, controle de andamento de
documentos e papeis, elaboração de relatórios e demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 122 Ao Lançador compete a execução do serviço de
cálculo e lançamento de tributos sujeitos a esta atividade administrativa
vinculada e obrigatória, elaborando os respectivos avisos e promovendo seu
encaminhamento aos contribuintes, realizando outras tarefas correlatas que lhe
forem determinadas.
Artigo 123 Ao Fiscal de Obras Particulares compete o
exercício da fiscalização das edificações realizadas por particulares, de
conformidade com as normas legais e regulamentares e de acordo com os projetos
previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, lavrando os autos necessários,
aplicando as penalidades cabíveis, informando processos originados por atos de
sua competência e prestando aos
interessados a orientação sobre o correto atendimento e cumprimento das normas
legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 124 Ao Auxiliar Técnico I, II e III compete
prestar assistência ao seu superior na execução das tarefas de sua
especialidade, zelando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 125 Ao auxiliar de
Lançador compete prestar assistência e auxílio na execução das tarefas do
Lançador, especialmente quanto aos aspectos administrativos e formais de sua
execução.
Artigo 126 Ao Motorista compete a condução de veículos
de acordo com sua habilitação legal, incumbindo-lhe zelar pelo patrimônio que
lhe for confiado, prestando informações quando solicitado, e apresentando
relatórios de viagens, manutenção e demais dados informativos que lhe forem
solicitados, tratando com urbanidade os passageiros respeitando as regras de
trânsito e as características e capacidade do veículo que dirigir.
Artigo 127 Ao Pedreiro compete a execução das tarefas
típicas de sua especialidade profissional, realizando os serviços que lhe forem
determinados.
Artigo 128 Ao
Encanador compete a execução das tarefas típicas de sua especialidade
profissional, realizando os serviços que lhe forem determinados.
Artigo 129 Ao Auxiliar de Carpinteiro compete a
execução das tarefas típicas de sua especialização profissional, auxiliando na realização dos serviços de
carpintaria que lhe forem determinados.
Artigo 130 Ao
Servente contínuo compete a execução das tarefas de auxiliar na zeladoria,
limpeza, conservação, e manutenção de próprios municipais, serviços auxiliares
administrativos, e demais tarefas auxiliares que lhe forem determinadas.
Artigo 131 Ao Lixeiro compete a execução dos serviços de
limpeza e varrição de vias públicas e trabalhos correlatos que lhe forem
determinados.
Artigo 132 Ao Trabalhador Braçal compete a execução de
serviços braçais não especializados que lhe forem determinados, especialmente
os serviços auxiliares em execução de obras públicas, capina, limpeza e
conservação de próprios e logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS FUNÇÕES REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS FUNÇÕES DE CHEFIA
Artigo 133 Para
os efeitos deste regulamento, são consideradas funções de Chefia as seguintes
integrantes do Quadro do Pessoal Trabalhista:
Supervisor de
Serviço Odontológico;
Bibliotecário;
Inspetor de Segurança;
Orientador
Educacional;
Coordenador
Pedagógico;
Regente de Banda;
Supervisor de
Serviço Ambulatorial;
Supervisor de
Esportes;
Encarregados de Setor;
Mestre de Cozinha;
Encarregado de
Centro Comunitário;
Encarregado de
Ambulatório;
Encarregado de
Cemitério;
Encarregado de Turma, e
Nutricionista.
Artigo 134 Compete às funções de Chefia definidas no
artigo anterior as seguintes atribuições gerais:
1 - supervisionar
os serviços de unidade ou grupo
que lhe for subordinado;
2
- zelar pelo
cumprimento das normas de serviços pela boa execução
das tarefas e pelo desempenho da unidade ou grupo que lhe for subordinado;
3
- instruir os seus
subordinados quanto à correta e adequada forma de execução dos serviços que lhe
forem afetos;
4 - apresentar ao
seu superior hierárquico as informações, relatórios e demais dados que lhe
forem solicitados;
5
- promover o
fornecimento de materiais, utensílios,
ferramentas, máquinas e demais equipamentos necessários ao exercício das atividades da unidade
ou grupo que lhe for determinado;
6 - representar ao
seu superior hierárquico sobre irregularidades constatadas na unidade ou grupo
que lhe for determinado;
7 - realizar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
hierárquico.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES DE CHEFIA
Artigo 135 Compete ao Supervisor de Serviço
Odontológico a orientação adequada quanto as atividades do atendimento
odontológico, promovendo as providências necessárias ao funcionamento do
serviço, atendimento adequado, encaminhamento dos interessados, acompanhamento
do tratamento realizado, manutenção de registros de atendimento e
acompanhamento de pacientes e demais tarefas administrativas que lhe forem determinadas.
Artigo 136 Ao Bibliotecário compete a direção,
orientação, supervisão e controle da Biblioteca Municipal Afonso Schmidt
promovendo as providências necessárias à melhor conservação e utilização de seu
acervo, orientação dos interessados em consultas, manutenção de registros e
indicadores de obras e assuntos conforme as técnicas de catalogação, promoção
de campanhas de aumento do acervo e demais atividades administrativas
necessárias ao desempenho e utilização pública da Biblioteca, e demais tarefas
administrativas que lhe forem determinadas.
Artigo 137 Ao
Inspetor de Segurança, compete a supervisão geral de
todas as atividades humanas da Prefeitura Municipal, no tocante a observação e
cumprimento das regras e normas de segurança do trabalho, prevenção de
acidentes, primeiros socorros, treinamento do pessoal para prevenção de
acidentes, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 138 Ao Orientador Educacional compete as atividades de orientação educacional da Escola
Municipal de Ensino Infantil, no tocante às técnicas e formas adequadas para o
melhor rendimento do aprendizado dos alunos e demais atividades típicas de sua
formação profissional específica.
Artigo 139 Ao
Coordenador Pedagógico compete a coordenação das atividades pedagógicas da
Escola Municipal de Ensino Infantil, orientando os professores para o melhor
desempenho do ensino com a utilização de técnicas pedagógicas adequadas ao tipo de ensino ministrado, e demais atividades
típicas de sua formação profissional
específica.
Artigo 140 Ao Regente da Banda compete a orientação
musical da Banda Municipal Carlos Gomes, treinamento dos músicos e aperfeiçoamento artístico dos mesmos, promoção da formação de novos músicos e
demais atividades correlatas.
Artigo 141 Ao Supervisor de Serviço Ambulatorial compete a orientação adequada quanto às
atividades do atendimento médico, promovendo as providências necessárias ao
funcionamento do serviço, atendimento adequado, encaminhamento dos
interessados, acompanhamento do tratamento realizado, manutenção
de registros de atendimento e acompanhamento de pacientes e demais tarefas
correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 142 Ao Supervisor de Esportes compete a
promoção das atividades de desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades, orientação técnica e adequada na preparação de
atletas para competições desportivas, representação do Município em torneios
desportivos dentro e fora de Caraguatatuba, e demais tarefas típicas de sua
formação profissional.
Artigo 143 Ao Encarregado do Setor compete as
atividades de supervisão e direção do Setor que lhe for confiado, administração
do pessoal que lhe for subordinado, distribuição de tarefas cumprimento de normas administrativas,
prazos e formas de execução dos serviços do Setor, e demais tarefas correlatas
que lhe forem determinadas.
Artigo 144 Ao Mestre de Cozinha compete a supervisão
do preparo da alimentação escolar no tocante ao controle de qualidade,
observação das normas de higiene na preparação e manuseio dos gêneros
alimentícios utilizados, cumprimento das metas de quantidade e qualidade,
observação dos prazos e horários de entrega da alimentação escolar nas unidades
destinatárias, e demais tarefas correlatas que lhe
forem determinadas.
Artigo 145 Ao
Encarregado
de Centro Comunitário compete zelar pela conservação, utilização e
manutenção do Centro Comunitário que lhe for confiado, promoção das atividades
auxiliares necessárias a sua utilização,
segurança e conservação, e demais tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 146 Ao Encarregado de Ambulatório compete zelar
pela conservação, utilização e manutenção do Ambulatório que lhe for confiado,
promoção das atividades auxiliares necessárias à sua utilização, segurança e
conservação, e demais atividades correlatas que lhe
forem determinadas.
Artigo 147 Ao Encarregado de Cemitério compete zelar
pelo funcionamento, manutenção e
conservação do Cemitério Municipal promoção da manutenção de registros
adequados indicadores de sepultamentos e
exumações realizadas, localização de sepulturas, manutenção da ordem e respeito
no recinto, promoção das atividades necessárias ao sepultamento e exumação de
defuntos, abertura e fechamento de sepulturas e demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 148 Ao
Encarregado de Turma compete a supervisão do trabalho da turma que lhe for
subordinada, observação das normas adequadas aos serviços a serem executados,
zelando pelo cumprimento de prazos, metas, quantidade e qualidade dos serviços
a serem executados, relatando o ocorrido em sua execução, promovendo as providências necessárias à execução dos
serviços que lhe forem confiados e demais tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 149 Ao Nutricionista compete a orientação
técnica adequada ao preparo da alimentação escolar, com nível de qualidade,
teor nutritivo, sabor agradável e diversificação de cardápios oferecidos,
realizando o controle da qualidade e determinando as providências necessárias
ao melhor desempenho do produto da alimentação escolar de forma a permitir
adequado desenvolvimento físico e mental dos escolares em função de sua idade,
executando as demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas ou decorrentes de sua formação profissional específica.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS DEMAIS FUNÇÕES DO QUADRO DO PESSOAL TRABALHISTA
Artigo 150 Ao Assistente Social compete a execução das
tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação dos
interessados, elaboração de levantamentos e informações sócio familiares, orientação social, triagem
de interessados em serviços assistenciais do Município e demais tarefas
correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 151 Ao
Psicólogo compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional,
especialmente a orientação psicológica aos interessados, triagem de pessoas
carentes para tratamento adequado, condução e orientação de
casos apresentados à Assistência
Social do Município e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 152 Ao
Médico compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional e
especialização adquirida, promovendo o tratamento
dos pacientes que lhe forem encaminhados, prestando os serviços necessários, bem
como, promovendo a remoção de pacientes para
hospitais ou outros centros médicos de atendimento, para tratamento adequado
quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis, executando as demais tarefas correlatas que lhe
forem determinadas.
Artigo 153 Ao Dentista compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional e
especialização adquirida, promovendo o tratamento dos pacientes que lhe forem
encaminhados, prestando os serviços necessários, bem como,
promovendo o encaminhamento
de pacientes para outros centros de atendimento odontológico para tratamento
adequado, quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis, executando as
demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 154 Ao Operador de Processamento de Dados compete a operação de equipamentos eletrônicos
de processamentos de dados, com a utilização das técnicas adequadas, executando
os serviços
que lhe forem encaminhados para
processamento, promovendo as providências necessárias ao melhor desempenho dos
equipamentos disponíveis, bem como, sua conservação e manutenção adequadas,
zelando pelo sigilo no tratamento das informações e dados enciados para processamento, bem como pela guarda e
conservação de dados gravados, listados ou computados, para utilização pronta quando
necessário, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 155 Ao Desenhista I e II compete a execução das
tarefas de apresentação gráfica de projetos de engenharia, utilizando as
técnicas adequadas de desenho e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 156 Ao
Assistente Técnico de Topografia compete a execução dos
serviços auxiliares de topografia, cálculos, apresentação gráfica de levantamentos e demais
tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 157 Ao Contador compete a execução dos trabalhos técnicos de escrituração contábil do
Município, levantamento de balancetes e balanços gerais, supervisão dos demais serviços auxiliares de
contabilidade, registros analíticos e demais
demonstrativos utilizados, bem como, a
execução de tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 158 Ao Instrutor de Esportes I e II compete a
execução da orientação e instrução técnica da prática de modalidades
desportivas e preparação de atletas, organização e realização de torneios e
competições desportivas, bem como a orientação quanto à utilização adequada das
instalações do Centro Esportivo Municipal executando as tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 159 Ao Assistente Administrativo I, II e III
compete a execução dos serviços e rotinas administrativas que lhe forem
confiados, especialmente no que se refere a cálculos, datilografias, arquivamento de documentos e
papéis, apoio administrativo às Chefias e Diretorias, e execução das demais
rotinas e tarefas administrativas que lhe forem
determinadas.
Artigo 160 Ao
Cadastrador compete
a execução das
tarefas de coleta e confrontação de dados relativos a imóveis para fins de
inscrição, alteração ou baixa nos registros cadastrais, realização de cálculos, informes e relatórios
sobre a situação cadastral dos contribuintes inscritos, e demais tarefas
correlatas que lhe forem determinadas, especialmente quanto à manutenção sempre
atualizada das informações cadastrais existentes.
Artigo 161 Ao Fiscal compete exercer a fiscalização
geral dos contribuintes e das atividades sujeitas a licenciamento pelo
Município, promover as medidas e providências adequadas ao cumprimento das normas fiscais, tributárias e
de posturas vigentes, bem como, relativas a edificações, parcelamento do solo e
urbanismo, lavrando os autos necessários, procedendo a apreensão de bens,
aplicando as penalidades cabíveis, informando os processos originais por atos
de sua competência, bem como, prestando aos contribuintes e interessados a
orientação sobre o correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento
das normas fiscais, tributárias, de posturas, edificações; parcelamento do solo
e urbanismo vigentes, executando as tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 162 Ao
Operador de Máquinas I e II compete a execução das tarefas de operar e dirigir
máquinas e equipamentos de terraplenagem, movimentação de terra, execução de
obras, e demais utilizadas pelo Município, zelando pelo bom desempenho do equipamento que lhe foi confiado, promovendo sua
adequada conservação e manutenção, zelando pelo uso adequado do equipamento
dentro de suas limitações e capacidade, com a plena utilização de sua capacidade de forma a obter o maior e
melhor rendimento do mesmo, realizando outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 163 Ao
Professor compete ministrar o ensino a nível pré-escolar na Escola Municipal de Ensino Infantil,
utilizando-se de métodos pedagógicos adequados, técnicas de comunicação e
material didático apropriado de forma a proporcionar o maior aproveitamento qualitativo e quantitativo pelos
alunos, bem como, realizar outras tarefas correlatas de lazer e entretenimento
dos alunos e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas,
especialmente quando ao controle de frequência, aproveitamento e informações adicionais sobre os alunos.
Artigo 164 Ao Instrutor de Música compete a orientação
e instrução musical aos interessados, especialmente os componentes da Banda Municipal Carlos Gomes, formação de
músicos, ensino musical e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 165 Ao Sub-Regente de Banda compete a
substituição do Regente da Banda Municipal Carlos Gomes, quando de suas ausências,
afastamentos ou licenças, bem como, as tarefas auxiliares ao
mesmo, executando as determinações que lhe forem feitas.
Artigo 166 Ao Oficial de Manutenção I e II compete a
execução das tarefas de prestação de serviços, mecânicos gerais e de funilaria
para manutenção, conservação, reparos e recuperação de equipamentos, veículos e
máquinas do Município,
realizando as demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 167 Compete
ao Motorista a condução de veículos de acordo com sua habilitação legal,
incumbindo-lhe zelar pelo patrimônio que lhe foi confiado, prestando
informações quando solicitado e apresentando relatórios de viagens, manutenção,
consumo e demais dados informativos que lhe forem solicitados, tratando com
urbanidade os passageiros, respeitando as regras de trânsito e as
características e capacidades do veículo que dirigir, realizando as tarefas
correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 168 Ao
Instrutor compete a execução das tarefas de fornecer aos interessados sob seus
cuidados as instruções necessárias ao
exercício das atividades compatíveis com sua formação profissional,
adestrando-os no correto manejo de equipamentos e na utilização de meios e
formas adequadas para desenvolvimento de habilidades e profissões,
realizando as demais
tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 169 Ao
Zelador compete a execução das tarefas de cuidar e zelar pela conservação,
segurança e manutenção dos próprios Municipais que lhe forem confiados,
relatando as ocorrências verificadas, solicitando aos
órgãos competentes as providências necessárias e
realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 170 À Recepcionista compete os serviços de
informação e recepção ao público interessado nos serviços prestados no Paço
Municipal, encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes para o atendimento desejado,
localizar funcionários
solicitados e demais tarefas pertinentes que
lhe forem determinadas.
Artigo 171 Compete à Telefonista a
execução dos serviços
de operação do
sistema telefônico instalado pela Administração Municipal, receber
e completar chamadas telefônicas, transmitir informações solicitadas, mantendo
registro das ligações realizadas, bem como, zelando
pela conservação do equipamento central de telefonia instalado, providenciando
a manutenção adequada do mesmo e os reparos necessários, de forma a manter
permanentemente em condições de pronta utilização o sistema instalado,
realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 172 Ao Enfermeiro compete a execução das
tarefas auxiliares aos médicos e dentistas, típicas de sua formação
profissional, realizando e complementando os atendimentos de urgência,
especialmente curativos, aplicação de injeções e demais atos próprios, realizando
as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 173 Ao
Oficial de Obras I e II compete a execução das tarefas típicas de
execução de obras, tais como serviços de pedreiro, encanador, eletricista,
marceneiro, carpinteiro, pintor e demais atividades compatíveis com a formação
profissional, realizando as demais atividades correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 174 Ao Costureiro compete a execução
das tarefas de costura e orientação dos interessados em aprender esta profissão,
manejando máquinas adequadas, zelando pelo seu uso correto e diligenciando para
a maior produtividade possível, sem perda de qualidade, dos produtos que lhe forem solicitados, realizando outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 175 Ao
Artesão compete a execução das tarefas de desenvolvimento de técnicas e artes para produção de peças artesanais,
orientação dos interessados no aprendizado das mesmas técnicas, e realização das demais atividades
correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 176 Ao Salva-vidas compete a execução das
atividades de prevenção e salvamento de vidas humanas nas praias do Município, prestando os primeiros socorros aos
atendidos, esclarecendo os banhistas sobre os serviços existentes e aos abusos
praticados,
mantendo permanente vigilância sobre os
usuários das praias e propondo as medidas necessárias para a prevenção de
acidentes e socorro aos banhistas, realizando as demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 177 Ao Auxiliar de Enfermagem compete a
execução das tarefas auxiliares aos serviços de enfermagem e, atendimento de emergência, fornecendo apoio
aos médicos e enfermeiros para atividades típicas de sua formação profissional,
realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 178 Compete à Merendeira o preparo e
distribuição da alimentação escolar, zelando pelo bom aproveitamento do
material e produtos fornecidos, qualidade e quantidade da alimentação escolar, observação
das regras de higiene no manuseio e preparo da alimentação a ser fornecida,
realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 179 Ao Auxiliar de Topografia compete a execução das tarefas auxiliares às do Topógrafo, fornecendo
apoio técnico necessário auxiliando nos trabalhos de campo e executando as
demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 180 Ao Auxiliar de Zeladoria compete a execução
das tarefas auxiliares ao zelador, no cumprimento das obrigações de zelar pelo
patrimônio que lhe foi confiado, promovendo as providências necessárias à boa
manutenção e conservação dos próprios municipais que lhe foram confiados, bem
como, sua vigilância e segurança, realizando as demais tarefas correlatas que
lhe forem determinadas.
Artigo 181 Ao
Vigia compete exercer a vigilância e zelar pela segurança de próprios
Municipais que lhe forem confiados, promovendo as providências necessárias à manutenção da ordem nos recintos e
realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 182 Ao Copeiro compete a execução das
atividades de prestação de serviços de copa, fornecimento de
chá e café, atendimento aos órgãos e funcionários do órgão onde estiver lotado,
bem como, a execução de atividades e tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
Artigo 183 Ao
Auxiliar de Serviços I e II compete a execução de serviços braçais ou sem exigência de formação profissional específica, especialmente os serviços
auxiliares na execução de obras, manutenção e
conservação de próprios e logradouros públicos, e demais atividades que lhe
forem determinadas, conforme seu maior ou menor grau de conhecimento.
Artigo 184 Ao Auxiliar de Escola compete a execução
dos serviços auxiliares de faxina, limpeza, conservação, manutenção e demais necessários à manutenção dos prédios escolares e das
atividades de ensino,
prestando auxílio aos professores e zelando
pela disciplina nas escolas, realizando as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 185 Ao Servente compete a execução de serviços
auxiliares aos órgãos, turmas ou chefes onde estiver lotado ou ao qual estiver
subordinado, especialmente os serviços para os quais não se exija
especialização ou formação profissional, principalmente no que toca à manutenção de limpeza, faxina e demais necessários, realizando as
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 186 Ao Oficial de Administração compete a execução de atividades especiais de
administração que exijam conhecimentos específicos, executando as rotinas
administrativas próprias e especiais, realizando as demais tarefas correlatas
que lhe forem determinadas.
Artigo 187 Ao
Lançador compete a execução do serviço de cálculo e lançamento dos tributos
Municipais sujeitos a esta atividade administrativa vinculada o obrigatória,
elaborando os respectivos avisos de lançamento, promovendo seu
encaminhamento aos contribuintes e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS FUNÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DE EXTRANUMERÁRIO
MENSALISTAS
Artigo 188 Ao Escriturário compete a execução dos
serviços administrativos de escrituração de livros, registros e demais meios
informativos, execução de rotinas administrativas, serviços de datilografia,
registro de andamento de processos e papeis, e demais serviços administrativos
que lhe forem determinados.
Artigo 189 Ao
Desenhista compete a execução das tarefas de apresentação gráfica de projetos
de engenharia, utilizando as técnicas adequadas de desenho e realizando as
demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
Artigo 190 Ao Auxiliar de contabilidade compete a
execução dos serviços auxiliares do Contador, procedendo aos registros contábeis do Município, auxiliando na
elaboração de balanços e balancetes, e participando dos demais serviços e
registros contábeis adotados e realizando as demais tarefas correlatas que lhe
forem determinadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
Artigo 192 O horário de
funcionamento da Prefeitura Municipal será fixado pelo Prefeito, respeitados os
limites mínimos e máximos legais estabelecidos para a jornada de trabalho, podendo haver horários diferenciados para
expediente interno e expediente aberto ao
público, bem como, para os diferentes órgãos sediados ou que executem serviços
foram do Paço Municipal.
Artigo 193 Este Regulamento Interno entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.