DECRETO Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

aprova o regulamento interno da prefeitura municipal da estância balneária de caraguatatuba, que dispõe sobre a estrutura administrativa interna, competência dos órgãos e unidades administrativas, atribuições de cargos e funções e dá outras providências.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, que baixa com o presente Decreto, e que dispõe sobre a estrutura administrativa interna da Prefeitura Municipal, competência dos órgãos e unidade administrativas, atribuições de cargos e funções, e dá outras providências.

 

Artigo Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 21, de 22 de março de 1.978.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 28 de dezembro de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

REGULAMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL

- DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA -

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Artigo A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba compõe-se dos seguintes órgãos e respectivas sub-unidades:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

01.0.0.0.

GABINETE DO PREFEITO

01.0.1.0.

Secretaria de Apoio

01.0.2.0.

Assessoria de Relações Públicas

01.0.3.0.

Assessoria de Comunicações

02.0.0.0.

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

02.1.0.0.

Centro de Processamento de Dados

02.2.0.0.

Seção Técnica de Estatística e Controle

02.0.0.1.

Setor de Pesquisa e Acompanhamento

03.0.0.0.

ASSESSORIA JURÍDICA

03.1.0.0.

Procuradoria Judicial

II - ÓRGÃOS DE LINHA

 

04.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

04.0.1.0.

Secretaria Geral

04.0.2.0.

Seção de Pessoal

04.0.3.0.

Seção de Material e Patrimônio

04.0.3.1.

Setor de Patrimônio

04.0.3.2.

Almoxarifado

04.0.0.1.

Setor de Serviços Gerais

05.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

05.1.0.0.

Divisão de Arrecadação

05.1.1.0.

Seção de Tributação

05.1.2.0.

Seção de Dívida Ativa

05.1.3.0.

Seção de Fiscalização Tributária

05.1.3.1.

Setor de Fiscalização Geral

05.1.3.2.

Setor de Fiscalização Comercial

05.0.1.0.

Seção de Contabilidade

05.0.2.0.

Tesouraria

06.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO

06.1.0.0.

Centro Técnico de Projetos e Urbanismo

06.2.0.0.

Seção Técnica de Topografia

06.0.1.0.

Seção de Fiscalização de Obras

06.0.1.1.

Setor de Fiscalização de Prédios e Loteamentos

06.0.1.2.

Setor de Fiscalização de Residências

06.0.2.0.

Seção de Cadastro

06.0.2.1.

Setor de Cadastro Norte

06.0.2.2.

Setor de Cadastro Centro

06.0.2.3.

Setor de Cadastro Sul

III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

 

07.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

07.0.1.0.

Seção de Alimentação Escolar

07.0.2.0.

Seção de Cultura

07.0.3.0.

Biblioteca

07.1.0.0.

Escola Municipal de Educação Infantil

08.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

08.0.1.0.

Corpo Clínico

08.0.2.0.

Serviço Ambulatorial

08.0.3.0.

Serviço de Assistência a Saúde

09.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO

09.1.0.0.

Seção Técnica de Esportes

09.1.0.1.

Centro Esportivo Municipal

09.0.1.0.

Seção de Turismo

09.0.2.0.

Seção de Recreação

09.0.2.1.

Centro de Recreação Parque das Gaivotas

10.0.0.0.

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

10.1.0.0.

Centro de Serviços

10.1.0.1.

Setor de Serviços Gerais

10.1.0.2.

Setor de Transportes

10.1.0.3.

Setor de Manutenção de Equipamentos

10.1.0.4.

Setor Industrial

10.2.0.0.

Divisão de Obras Civis

10.2.1.0.

Seção de Obras

10.2.1.1.

Setor de Carpintaria

10.2.1.2.

Setor de Edificações

10.2.1.3.

Setor de Manutenção de Edificações

10.2.1.0.

Seção de Operações Técnicas

10.2.1.1.

Setor de Operações Norte

10.2.1.2.

Setor de Operações Centro

10.2.1.3.

Setor de Operações Sul

10.2.1.4.

Setor de Pavimentação

10.3.0.0.

Divisão de Serviços Urbanos

10.3.1.0.

Seção de Urbanismo

10.3.1.1.

Setor de Praças, Parques e Jardins

10.3.1.2.

Setor de Praias

10.3.2.0.

Seção de Manutenção Urbana

10.3.2.1.

Setor de Limpeza Pública

10.3.2.2.

Setor de Manutenção de vias e logradouros

10.3.2.3.

Cemitério

11.0.0.0.

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

11.0.0.1.

Setor de Apoio Comunitário

11.0.0.2.

Setor de Artesanato

11.0.0.3.

Setor Industrial de Agasalhos

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 2º Ao Gabinete do Prefeito compete:

 

1 - assistir ao Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;

 

2 - marcar e controlar as audiências do Prefeito;

 

3 - atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura Municipal;

 

4 - receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;

 

5- preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, comunicados e despachos em geral, de interesse da Prefeitura;

 

6 - assessorar o Prefeito em suas relações públicas;

 

7 - colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito a Câmara Municipal;

 

8 - elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando sua execução;

 

9 - acompanhar a tramitação dos projetos na Câmara Municipal, e manter o respectivo indicador;

 

10 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 3º Ao Chefe de Gabinete do Prefeito compete:

 

1 - assistir e auxiliar o Prefeito em suas relações com os Munícipes, autoridades de qualquer nível governamental e servidores municipais;

 

2 - promover a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando sua execução;

 

3 - promover a recepção e encaminhamento aos órgãos competentes das pessoas que procurarem a Prefeitura Municipal para solução de problemas ou pedirem providências da Administração Municipal;

 

4 - assessorar o Prefeito em suas relações públicas;

 

5 - realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, inclusive promovendo a representação do Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE APOIO

 

Artigo 4º À Secretaria de Apoio compete:

 

1 - assistir ao Chefe de Gabinete do Prefeito e ao Prefeito Municipal na elaboração de documentos, tramitação de processos e demais rotinas administrativas;

 

2 - preparar, diariamente, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Chefe de Gabinete e pelo Prefeito Municipal, controlando os respectivos prazos, e encaminhando para publicação, quando for o caso;

 

3 - manter arquivo da correspondência pessoal e oficial do Prefeito e do Chefe de Gabinete, elaborando os respectivos indicativos;

 

4 - manter, permanentemente, relatórios de informações, recortes de publicação e outros dados informativos em sistema de arquivo, com os respectivos indicadores, encaminhando cópias aos demais órgãos da Administração Municipal sempre que o assunto lhes disser respeito, ou contenham informações de seu interesse;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito ou pelo Chefe de Gabinete.

 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Artigo 5º A Assessoria de Relações Públicas compete:

 

1 - assessorar o Chefe do Gabinete e o Prefeito Municipal em suas relações com o público;

 

2 - manter atendimento direto aos que procurarem a Prefeitura Municipal solicitando providências, encaminhando-os aos órgãos competentes;

 

3 - promover o cerimonial de solenidades e festividades, zelando para a boa recepção de autoridades e convidados, público e imprensa;

 

4 - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete ou o Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES

 

Artigo 6º Compete à Assessoria de Comunicações:

 

1 - manter um fluxo constante de informações destinadas a publicações;

 

2 - manter arquivo, com os respectivos indicadores, referentes a publicações e notícias relativas a atividades do Executivo e de Caraguatatuba em Geral, bem como, de outras de interesse do Município;

 

3 - manter permanente relacionamento com os meios de comunicações de forma a permitir a inserção de notícias e a promoção do Município;

 

4 - manter arquivo de fotografias, dados e elementos para serem prontamente fornecidos, sempre que solicitados e oportuno, para veiculação pelos meios de comunicação;

 

5 - manter os meios de comunicação permanentemente informados sobre atos, fatos e acontecimentos do Município, sempre com o objetivo da promoção turística e desenvolvimento de Caraguatatuba;

 

6 - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete ou o Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 7º A Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

 

1 - assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura Municipal;

 

2 - estudar permanentemente o funcionamento dos diversos órgãos e serviços públicos Municipais, propondo providências visando o seu constante aprimoramento;

 

3 - promover a elaboração, atualização e acompanhamento da execução de planos e programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, inclusive realizando as pesquisas relacionadas com o mesmo desenvolvimento;

 

4 - incumbir-se da instalação, funcionamento e manutenção de Centro de Processamento Eletrônico de Dados, de forma a possibilitar a melhoria dos serviços municipais e órgãos da Administração;

 

5 - coordenar a elaboração do Orçamento-Programa do Município;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

 

Artigo 8º Ao Assessor de Planejamento compete:

 

1 - estudar os processos que lhe forem submetidos pelo Prefeito, elaborando os pareceres que se tornarem necessários;

 

2 - promover a realização de reuniões periódicas de coordenação junto aos demais órgãos da Administração Municipal;

 

3 - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Poder Executivo;

 

4 - assessorar o Prefeito Municipal em todos os assuntos de sua área de competência;

 

5 - promover a assistência técnica aos órgãos da Administração Municipal, especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos e programas Municipais;

 

6 - manter relacionamento com outros órgãos de assessoria e de planejamento municipais, estaduais, federais, de forma a obter dados, informações, planos e programas de interesse do Município;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Artigo 9º Ao Centro de Processamento de Dados compete:

 

1 - promover o processamento de dados conforme as determinações e material recebidos, e dentro das possibilidades dos equipamentos que dispuser;

 

2 - fornecer os relatórios e demais informativos relativos aos serviços a seu cargo, aos órgãos solicitantes de seus serviços;

 

3 - manter, sempre que possível, arquivo de dados e outros informes para pronta utilização;

 

4 - promover a realização de estudos e projetos destinados a melhorar as rotinas de serviço dos demais órgãos da Administração Municipal, de forma a elevar-lhes a produtividade;

 

5 - manter permanentemente atualizadas as rotinas e programas de trabalho, de forma a permitir um constante aperfeiçoamento dos seus serviços e dos demais órgãos da Administração Municipal;

 

6 - elaborar outros trabalhos e realizar outros serviços correlatos que lhe forem determinados pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO TÉCNICA DE ESTATÍSTICA E CONTROLE

 

Artigo 10 Compete a Seção Técnica de Estatística e Controle:

 

1 - promover a coleta de dados junto aos demais órgãos da Administração Municipal, no sentido de manter um conjunto de Informações destinadas a relatórios, informes, arquivo de dados e outros de interesse da Administração Municipal;

 

2 - manter entendimentos permanentes com todos os demais órgãos da Administração Municipal, no sentido de obter um fluxo permanente de informações sobre o andamento dos trabalhos desenvolvidos, de forma a permitir a elaboração de relatórios gerais parciais de atividades do Poder Executivo, bem como, do relatório anual do Prefeito;

 

3 - manter, sempre que possível, com os dados recebidos dos demais órgãos e da Seção de Contabilidade do Departamento de Finanças, e da Seção de Pessoal, do Departamento de Administração, cálculos de custos dos diversos serviços e órgãos da Administração Municipal;

 

4 - colaborar no acompanhamento do controle da execução orçamentária anual e plurianual, fornecendo os relatórios gerais e parciais necessários;

 

5 - manter contatos com outros órgãos da Administração Pública e Privada no sentido de obter informações e dados de interesse do Município;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO V

DO SETOR DE PESQUISA E ACOMPANHAMENTO

 

Artigo 11 Ao Setor de Pesquisa e Acompanhamento compete:

 

1 - realizar estudos e elaborar projetos destinados ao constante aperfeiçoamento dos serviços Municipais;

 

2 - manter permanentemente contato com todos os demais órgãos da administração Municipal, no sentido de acompanhar-lhes a execução dos seus serviços, elaborando os relatórios e projetos necessários ao seu constante aperfeiçoamento;

 

3 - promover a realização de pesquisas e estudos que lhe forem solicitados, no sentido de promover a elevação da Produtividade dos demais órgãos da Administração Municipal, auxiliando ou sendo auxiliado nesta tarefa pelo Centro de Processamento de Dados;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Artigo 12 Compete à Assessoria Jurídica:

 

1 - assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos;

 

2 - assessorar os demais órgãos da Administração Municipal nos assuntos jurídicos, sempre que solicitado;

 

3 - promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses do Município;

 

4 - promover a realização da cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, não liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 

5 - redigir ou examinar a redação de projetos de leis, vetos, decretos, regulamentos, portarias, contatos e outros atos de natureza jurídica;

 

6 - elaborar pareceres sobre consultas que lhe sejam formuladas pelo Prefeito ou pelos demais órgãos da Administração Municipal sobre assuntos jurídicos;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR JURÍDICO CHEFE

 

Artigo 13 Compete ao Assessor Jurídico Chefe:

 

1 - promover o constante aprimoramento e uniformização das interpretações de normas legais adotadas pelo Município;

 

2 - promover a observância dos prazos legais de andamento de processos administrativos, especialmente os relativos a Certidões, vetos, sanção de leis, requerimentos de informações da Câmara Municipal e informações judiciais;

 

3 - participar de inquéritos administrativos, ou designar advogado para este fim, e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;

 

4 - promover a distribuição interna no órgão que dirige, dos processos administrativos que lhe forem encaminhados, para estudo, análise e parecer;

 

5 - assessorar diretamente o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;

 

6 - promover a coleta de informações sobre legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal dos assuntos de interesse do Município;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe sejam determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JUDICIAL

 

Artigo 14 Compete à Procuradoria Judicial:

 

1 - defender o Município em Juízo;

 

2 - promover a cobrança da dívida ativa e quaisquer outros créditos do Município, não liquidados nos prazos legais ou regulamentares;

 

3 - elaborar pareceres sobre consultas que lhe sejam encaminhadas pelo seu superior hierárquico, sobre assuntos jurídicos;

 

4 - promover a observância dos prazos e procedimentos judiciais pertinentes à defesa dos direitos e interesses do Município;

 

5 - realizar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 15 Ao Departamento de Administração compete a execução das atividades relativas à administração de Pessoal e Material; ao Expediente, Comunicação, Protocolo e Arquivo; a Zeladoria e a formalização dos atos do Executivo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 16 Ao Diretor do Departamento de Administração compete:

 

1 - promover o aperfeiçoamento dos serviços da Prefeitura, através do treinamento de servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de Administração Municipal;

 

2 - promover as providências necessárias à admissão, seleção, e preenchimento das necessidades de pessoal dos diversos órgãos da Administração Municipal;

 

3 - promover o controle do pessoal;

 

4 - promover o controle de compras e almoxarifado;

 

5 - promover a manutenção do Paço Municipal;

 

6 - promover a formalização dos atos do Executivo Municipal, bem como, a realização das atividades de secretaria, comunicações, protocolo e arquivo;

 

7- realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL

 

Artigo 17 À Secretaria Geral compete:

 

1 - promover a formalização dos atos do Executivo Municipal;

 

2 - efetuar o controle de emissão e recepção de correspondência, utilizando-se dos formulários apropriados;

 

3 - manter organizado o sistema de fichas de referência e de índices necessários à pronta consulta de processos em tramitação pelos órgãos da Prefeitura Municipal;

 

4 - promover o arquivamento e colecionamento de documentos oficiais, textos originais de leis, decretos, portarias e demais atos do Executivo, bem como, de recortes e publicações de jornais e informativos de interesse da Prefeitura Municipal;

 

5 - manter serviço de protocolo para recebimento e encaminhamento de requerimentos e pedidos dirigidos à Administração Municipal;

 

6 - promover a informação ao público sobre o andamento de pedidos e processos em trâmite pelos diversos órgãos da administração Municipal;

 

7 - manter atualizado o arquivo geral de processos, documentos e demais papéis que lhe forem encaminhados pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria do Departamento.

 

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO DO PESSOAL

 

Artigo 18 À Seção de Pessoal compete:

 

1 - processar os expedientes relativos ao ingresso ou saída do serviço público municipal, bem como, os relativos a movimentação interna do pessoal;

 

2 - promover a realização e manter atualizado o assentamento individual dos servidores municipais nas respectivas fichas funcionais e financeiras;

 

3 - controlar a freqüência dos servidores municipais;

 

4 - elaborar as relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como, a folha de pagamento do pessoal;

 

5 - emitir parecer sobre pedidos dos servidores relativos à vida funcional do requerente;

 

6 - fornecer certidões de tempo de serviço e sobre a vida funcional dos servidores Municipais;

 

7 - examinar e opinar em processos sobre direitos e deveres de servidores municipais, ouvida a Assessoria Jurídica;

 

8 - promover a orientação dos servidores municipais sobre assuntos pertinentes à sua vida funcional e financeira;

 

9 - promover a elaboração, junto aos demais órgãos da administração Municipal, da escala de férias dos servidores;

 

10 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

 

SEÇÃO V

DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

 

Artigo 19 Compete à Seção de Material e Patrimônio:

 

1 – supervisionar, orientar e controlar o almoxarifado e o Setor de Patrimônio;

 

2 - promover a elaboração e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal, ouvida a Comissão da Licitações;

 

3 - promover a realização das compras do Município, observando as normas legais pertinentes, especialmente sobre licitações e finanças públicas;

 

4 - promover a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, de previsão anual de consumo de materiais de uso corrente para os serviços Municipais;

 

5 - promover, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, sempre que possível, a padronização de materiais de uso corrente, de forma a facilitar seu controle de estoque e compras regulares;

 

6 – receber os materiais adquiridos, conferindo-os com os respectivos comprovantes, dando-lhes o encaminhamento pertinente;

 

7 - promover, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, a periódica venda de materiais inservíveis, ouvido obrigatoriamente o Departamento de Finanças;

 

8 - promover, em conjunto com o Departamento de Finanças, inventários periódicos de almoxarifado e patrimônio Municipal;

 

9 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento.

 

SEÇÃO VI

DO SETOR DE PATRIMÔNIO

 

Artigo 20 Ao Setor de Patrimônio compete:

 

1 - promover a elaboração e manter atualizado inventário patrimonial de todos os bens permanentes da Prefeitura Municipal;

 

2 - realizar inspeções periódicas nos demais órgãos da Administração Municipal, visando manter constantemente atualizado o inventário de patrimônio;

 

3 - promover a execução de serviços de manutenção e recuperação móveis, máquinas e equipamentos, de forma a preservar-lhes a vida útil;

 

4 - manter permanente contato com o Centro de Serviços do Departamento de Serviços e Obras Públicas, visando manter atualizados os registros patrimoniais, bem como, fiscalizando a conservação de máquinas e equipamentos e sua manutenção adequada;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VII

DO ALMOXARIFADO

 

Artigo 21 Compete ao Almoxarifado:

 

1 - controlar as entradas e saídas de materiais que lhe foram confiados;

 

2 - manter permanentemente atualizados os registros dos materiais sob sua guarda;

 

3 - manter informativos e indicativos sobre posições de estoques, níveis mínimos e máximos, necessidades de compras e materiais de uso corrente e maior utilização, de forma a manter estoque econômico condizente com as necessidades de consumo;

 

4 - informar ao Serviço de Material e Patrimônio, com a antecedência necessária, os níveis de estoque mínimo, de forma a facilitar as reposições em tempo hábil;

 

5 - receber e entregar materiais sob sua guarda contra os comprovantes respectivos;

 

6 - verificar e controlar o consumo de material sob sua guarda pelos órgãos requisitantes, de forma a evitar desperdícios;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VIII

DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS

 

Artigo 22 Ao Setor de Serviços Gerais compete:

 

1 - promover a limpeza e conservação do Paço Municipal;

 

2 - promover a vigilância do Paço Municipal;

 

3 - manter constantemente em perfeito funcionamento o sistema de comunicações telefônicas da Prefeitura Municipal;

 

4 - promover a manutenção de serviços de copa para atendimento dos diversos órgãos que funcionam no Paço Municipal;

 

5 - promover a conservação de instalações elétricas, hidráulicas, condicionadores de ar e demais equipamentos de utilização geral existentes no Paço Municipal;

 

6 - manter plantão em horários que lhe forem determinados, de telefonistas e recepcionistas no Paço Municipal;

 

7 - incumbir-se do hasteamento e arriamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal no local próprio do Paço Municipal;

 

8 - realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Artigo 23 Compete ao Departamento de Finanças:

 

1 – execução e orientação da política financeira e fiscal do Município;

 

2 – promoção da atividade de lançamento de tributos Municipais e demais rendas do Município;

 

3 – arrecadação da Receita Municipal;

 

4 – promoção da fiscalização das atividades sujeitas a prévio licenciamento para localização e funcionamento;

 

5 - controle da execução da despesa Municipal;

 

6 – promoção do registro contábil das operações financeiras, econômicas e patrimoniais do Município;

 

7 – elaboração do Orçamento Anual e Plurianual;

 

8 - controle da execução do Orçamento anual e plurianual;

 

9 - recebimento, guarda e movimentação de valores do Município, ou como interveniente de terceiros;

 

10 - assessoramento do Prefeito em assuntos financeiros;

 

11 - demais atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Artigo 24 Ao Diretor do Departamento de Finanças compete:

 

1 - promover a execução das atividades de lançamento de tributos e rendas municipais e demais atos necessários à arrecadação do Município;

 

2 - promover as atividades de fiscalização dos contribuintes sujeitos a prévio licenciamento Municipal para localização e funcionamento ou que exerçam quaisquer atividades sujeita à fiscalização pelo Município;

 

3 - proferir despachos e decisões de processos instaurados por infração ou normas fiscais em Primeira Instância Administrativa, bem como, promover o andamento e realização de todos os atos necessários ao andamento de tais processos;

 

4 - promover o controle da execução do Orçamento Anual e Plurianual do Município, bem como, o registro contábil de todas as operações financeiras, econômicas, patrimoniais e orçamentárias do Município;

 

5 - promover a realização das atividades de encerramento e abertura de exercícios financeiros, levantamento de balanções e balancetes, prestações de contas e demais atos vinculados às atividades contábeis do Município;

 

6 - promover a realização periódica de tomadas de contas, auditorias e fiscalizações dos demais órgãos da Administração Municipal, quanto às atividades financeiras, orçamentárias, econômicas e patrimoniais;

 

7 - promover a tomada de contas dos agentes responsáveis pela arrecadação, guarda e movimentação de valores do Município;

 

8 - promover a elaboração do Orçamento anual e plurianual do Município;

 

9 - prestar assessoria ao Prefeito em assuntos financeiros;

 

10 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO

 

Artigo 25 À Divisão de Arrecadação compete:

 

1 - executar as atividades de lançamento de tributos e rendas municipais e demais atos necessários à arrecadação do Município;

 

2 - controlar a arrecadação dos tributos e rendas Municipais;

 

3 - executar as atividades de fiscalização de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento, bem como, sujeitos à fiscalização do Município para o exercício de suas atividades;

 

4 - manter cadastro de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento, bem como, das atividades de contribuintes sujeitos à fiscalização pelo Município;

 

5 - promover a inscrição e controle da Dívida Ativa do Município, bem como sua arrecadação e nível administrativo;

 

6 - promover o encaminhamento da Dívida Ativa para a Assessoria Jurídica para fins de execução;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Finanças.

 

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO

 

Artigo 26 Compete à Seção de Arrecadação:

 

1 - promover o lançamento dos tributos municipais sujeitos a prévio lançamento fiscal de acordo com as normas legais pertinentes;

 

2 - promover a emissão dos Avisos de lançamento de tributos Municipais sujeitos a esta exigência e encaminhamento aos contribuintes;

 

3 - promover a elaboração de cálculos necessários à fixação dos valores que servirão de base de cálculo para lançamento de tributos municipais;

 

4 - promover a entrega de “habite-se” relativo a novas edificações, de acordo com as autorizações constantes dos processos que lhe forem encaminhados pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo;

 

5 - promover a revisão de dados, em coordenação com a Seção de Cadastro do Departamento de Engenharia e Urbanismo, para atualização do Cadastro de Contribuintes;

 

6 – promover a arrecadação de tributos e rendas de competência tributária e de atividades do Município;

 

7 - promover a publicação periódica de relações de contribuintes não localizados pelos serviços normais de entrega de avisos, para efeito de lançamento de tributos, cobrança de rendas e atualização de dados cadastrais;

 

8 - controlar a arrecadação municipal mediante registro de lançamentos e baixa de pagamentos dos contribuintes, de acordo com o calendário fiscal;

 

9 - encaminhar para a Seção de Dívida Ativa os lançamentos de tributos, bem como, das demais rendas municipais não pagos nos prazos legais e regulamentares para a devida inscrição;

 

10 - auxiliar a Tesouraria no preparo do quadro da arrecadação diária e classificação da Receita Municipal;

 

11 - informar processos de reclamações contra lançamento de tributos e pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;

 

12 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO V

DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 27 Compete à Seção de Dívida Ativa:

 

1 - promover a inscrição dos tributos e rendas municipais não pagos nos prazos legais e regulamentares;

 

2 - controlar a posição da Dívida Ativa do Município, relativamente à inscrição, cobrança, execução e baixa;

 

3 - promover a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município;

 

4 - encaminhar para a Assessoria Jurídica as Certidões de Inscrição da Dívida Ativa para execução judicial;

 

5 - controlar o recebimento da Execução Judicial da Dívida Ativa, em coordenação com a Procuradoria Judicial da Assessoria Jurídica;

 

6 - expedir autorização para parcelamento de dívidas inscritas até os limites fixados para sua alçada de competência;

 

7 - informar processos administrativos quanto à situação da dívida ativa do Município em relação ao interessado;

 

8 – incumbir-se dos cálculos de atualização de valores e demais acréscimos legais da Dívida Ativa do Município, expedindo os documentos adequados à sua arrecadação;

 

9 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VI

DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 28 Compete à Seção de Fiscalização Tributária:

 

1 - programar e exercer a fiscalização sistemática dos contribuintes Municipais ou das atividades sujeitas à competência do Município;

 

2 - manter permanentemente contato e relacionamento com as fiscalizações estadual e federal, de forma a permitir integração de esforços, troca de informações e demais atos necessários ao bom desempenho de suas atividades;

 

3 - intimar, notificar, e se for o caso, proceder a autuação, apreensão de bens e mercadorias, e interdição de atividades aos infratores das obrigações tributárias e posturas Municipais;

 

4 - pronunciar-se em processos relativos à situação fiscal de contribuintes;

 

5 - encaminhar à Seção de Tributação, e à Seção de Cadastro do Departamento de Engenharia e Urbanismo dados e informações que obtiver em relação a contribuintes durante o desempenho de suas atividades de fiscalização;

 

6 - manter cadastro atualizado de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento pela Prefeitura, ou daqueles cujas atividades estão sujeitas a fiscalização de competência do Município;

 

7 - realizar as atividades de inscrição, renovação, alteração de dados e baixa de inscrição de contribuintes sujeitos a prévio licenciamento para localização e funcionamento;

 

8 - promover a emissão dos respectivos avisos de lançamento das Taxas de licença e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de acordo com as normas legais e regulamentares;

 

9 - promover a emissão dos alvarás de licença para as atividades de contribuintes sujeitos ao prévio licenciamento para localização e funcionamento;

 

10 - encaminhar à Seção de Dívida Ativa as Certidões de tributos e multas não recolhidos nos prazos legais e regulamentares para a devida inscrição;

 

11 - formalizar e informar processos originários de autos de infrações, promovendo as providências para seu andamento e decisão;

 

12 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VII

DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO GERAL

 

Artigo 29 Compete ao Setor de Fiscalização Geral:

 

1 - promover a fiscalização sistemática de contribuintes não estabelecidos, ou daqueles cuja atividade não se enquadre dentro dos parâmetros normais de indústria e comércio estabelecido;

 

2 - promover a fiscalização sistemática das atividades não sujeitas ao prévio licenciamento municipal mas que se exerçam sob a competência municipal de fiscalização;

 

3 - intimar, notificar, autuar, proceder à apreensão de bens e de mercadorias e promover a interdição de atividades por infração às normas tributárias e de posturas do Município, em relação às atividades e contribuintes sujeitos à sua área de competência;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VIII

DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO COMERCIAL

 

Artigo 30 Compete ao Setor de Fiscalização Comercial:

 

1 - promover a fiscalização sistemática dos contribuintes estabelecidos no Município quanto ao cumprimento das normas tributárias e de Posturas Municipais;

 

2 - informar processos de abertura, encerramento, e alterações de dados de contribuintes sujeitos ao prévio licenciamento da Prefeitura Municipal;

 

3 - intimar, notificar, autuar, proceder a apreensão de bens e de mercadorias e promover a interdição de estabelecimentos e atividades por infração a normas tributárias e de posturas Municipais;

 

4 - realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO IX

DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

 

Artigo 31 À Seção de Contabilidade compete:

 

1 - realizar a tomada de contas dos agentes responsáveis pelo recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;

 

2 - realizar o registro e controle contábil, nos livros e documentos adequados, sintéticos e analíticos, das operações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e orçamentárias do Município;

 

3- elaborar o Balanço Geral da Prefeitura, bem como, os respectivos demonstrativos, de acordo com a legislação vigente;

 

4 - elaborar os balancetes mensais e demais demonstrativos para conhecimento da Administração Municipal, prestações de contas e encaminhamento aos órgãos competentes;

 

5 - realizar periodicamente, de conformidade com instruções superiores, auditorias, tomadas de contas e verificações em todos os demais órgãos da Administração Municipal, em relação a operações financeiras, econômicas, patrimoniais e orçamentárias;

 

6 - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Município, de acordo com os elementos e dados informativos que lhe forem fornecidos pelos demais órgãos da Administração Municipal, e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;

 

7 - controlar a execução do Orçamento da Prefeitura, procedendo ao prévio empenho das despesas e verificando sua regularidade;

 

8 - promover a liquidação da despesa de acordo com os elementos informativos constantes dos respectivos processos;

 

9 - controlar a execução de despesas pelo processo de adiantamento, verificando prazos de prestações de contas, agentes responsáveis e regularidade;

 

10 - promover o registro e controle contábil de fatos financeiros, econômicos e patrimoniais de interesse da Prefeitura ou à administração de seus bens;

 

11 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Finanças.

 

SEÇÃO X

DA TESOURARIA

 

Artigo 32 Compete à Tesouraria:

 

1 - realizar o recebimento, guarda e movimentação de valores do Município ou de terceiros por interveniência do Município;

 

2 - manter e controlar o movimento de contas correntes bancárias do Município;

 

3 - realizar a aplicação de valores livremente utilizáveis pelo Município, em operações financeiras conforme instruções que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Finanças e Prefeito Municipal;

 

4 - manter permanentemente atualizado o registro de todas as operações de recebimento, guarda e movimentação de valores que lhe forem confiados;

 

5 - prepara o boletim diário de tesouraria, para encaminhamento ao Prefeito e publicação;

 

6 - encaminhar diariamente à Seção de Contabilidade para os fins específicos, a documentação de receita e despesa realizada;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Finanças.

 

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO

 

Artigo 33 Compete ao Departamento de Engenharia e Urbanismo:

 

1 – elaboração de planos e programas de urbanização;

 

2 – elaboração de ante-projeto de normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;

 

3 – fiscalização do cumprimento das normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;

 

4 - análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras particulares;

 

5 – elaboração de projetos e fiscalização de sua execução, relativos a edifícios e obras públicas do Município;

 

6 - cadastramento físico do Município;

 

7 - outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO

 

Artigo 34 Ao Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanismo compete:

 

1 - promover a elaboração de planos e programas de urbanização do Município;

 

2 - promover estudos, pesquisas, coleta de dados, e demais informações necessárias a elaboração de ante-projetos de normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;

 

3 - promover a fiscalização do cumprimento das normas reguladoras do sistema urbanístico do Município;

 

4 - promover a elaboração de diretrizes para projetos particulares de loteamentos e fracionamento de terras;

 

5 - promover a análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de obras particulares, loteamentos e fracionamentos de terras;

 

6 - promover a expedição de “habite-se” após a conclusão da execução de projetos de obras particulares;

 

7 - manter permanentemente entendimentos com órgãos de engenharia e urbanização municipais, estaduais e federais visando o desenvolvimento físico e urbanístico harmônico do Município;

 

8 - promover a manutenção permanentemente atualizada de cadastro físico do Município, inclusive com dados suficientes para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas correlatas, bem como, com informações suficientes à orientação de planos e programas de desenvolvimento físico e urbanístico do Município;

 

9 - promover a elaboração de projetos, orçamentos e demais elementos informativos para edificações e obras públicas do Município, fiscalizando sua execução;

 

10 - promover a fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos;

 

11 - promover a elaboração dos estudos, orçamentos e demais dados para a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos do Município;

 

12 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DO CENTRO TÉCNICO DE PROJETOS E URBANISMO

 

Artigo 35 Compete ao Centro Técnico de Projetos e Urbanismo:

 

1 - proceder a análise, estudos e aprovação de projetos de loteamentos e fracionamento de terras;

 

2 - elaborar diretrizes para loteamentos e fracionamentos de terras quando requerido pelos interessados;

 

3 - proceder a análise, estudo e aprovação de projetos de construção de obras particulares;

 

4 - promover a expedição de “habite-se” após a conclusão de execução de projetos de obras particulares;

 

5 - orientar a fiscalização de obras no Município;

 

6 - promover a fiscalização da execução de serviços públicos concedidos ou permitidos;

 

7 - promover a fiscalização de serviços públicos, obras e edificações contratadas pelo Município;

 

8 - elaborar e fornecer aos interessados previamente selecionados e sem recursos, projetos de edificações populares;

 

9 - promover a realização de levantamentos, pesquisas, medições e outros necessários a informações, projetos e diretrizes urbanísticas;

 

10 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanização.

 

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO TÉCNICA DE TOPOGRAFIA

 

Artigo 36 Compete à Seção Técnica de Topografia:

 

1 - realizar levantamentos, medições e demais trabalhos técnicos de topografia;

 

2 - promover a demarcação de áreas de interesse ou propriedade do Município, elaborando os levantamentos técnicos e desenhos adequados;

 

3 - promover a demarcação, alinhamento e nivelamento de vias públicas, quando solicitado e devidamente autorizado;

 

4 - promover a realização de serviços, levantamentos, medições e demais atividades técnicas de sua especialidade;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanização.

 

SEÇÃO V

DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 37 Compete à Seção de Fiscalização de Obras:

 

1 - realizar a fiscalização da execução de projetos de obras particulares autorizadas;

 

2 - fiscalizar a execução de quaisquer obras particulares no Município, especialmente quanto à licença para edificação, ampliação, reforma ou demolição, conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura e normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

 

3 - intimar, embargar, notificar, autuar, promover a apreensão de bens e realizar outros atos previstos na legislação vigente em relação à infração de normas legais e regulamentares sobre obras e urbanismo do Município;

 

4 - proceder vistorias, visitas e demais atos necessários à informação de processos de pedidos de “habite-se”, utilização especial e comercial de edificações;

 

5 - formalizar e informar processos originários de auto de infração e embargos aplicados por infração a normas legais e regulamentares de construção e urbanismo do Município;

 

6 - promover a orientação dos interessados quanto à correta interpretação e cumprimento da legislação sobre edificações e urbanismo vigente no Município;

 

7 - fiscalizar e orientar os interessados sobre a correta interpretação e cumprimento da legislação sobre posturas Municipais;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanização.

 

SEÇÃO VI

DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRÉDIOS E LOTEAMENTOS

 

Artigo 38 Compete à Seção de Fiscalização de prédios e loteamentos:

 

1 - realizar a fiscalização de obras particulares de edificações não consideradas como residência unifamiliar, promovendo todos os atos necessários ao desempenho desta atividade;

 

2 - realizar a fiscalização de projetos e execução de loteamentos e fracionamentos de terras, promovendo todos os atos necessários ao desempenho desta atividade;

 

3 - executar todos os atos próprios de fiscalização que lhe forem determinados pelo seu superior hierárquico ou que sejam necessários ante denúncia ou conhecimento de atos ou fatos que contrariem normas urbanísticas ou de posturas municipais pertinentes a prédios e loteamentos;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VII

DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIAS

 

Artigo 39 Compete ao Setor de Fiscalização de Residências:

 

1 - realizar a fiscalização de obras particulares de edificações residenciais consideradas como residência unifamiliar não constituída de várias unidades habitacionais em uma única edificação, promovendo a realização de todos os atos necessários ao desempenho da atividade de fiscalização;

 

2 - executar todos os atos próprios de fiscalização ante denúncia ou conhecimento de até ou fato que contrarie normas e legislação urbanística do Município, ou que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

 

3 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VIII

DA SEÇÃO DE CADASTRO

 

Artigo 40 Compete à Seção de Cadastro:

 

1 - manter atualizado o cadastro físico-territorial e urbanístico do Município;

 

2 - manter atualizado o Cadastro físico territorial de contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

3 - coletar dados para a permanente atualização cadastral, especialmente através de cartórios e da Seção de Fiscalização de Obras;

 

4 - promover, por todos os meios ao seu alcance, a tomada de informações e coleta de dados para a permanente atualização cadastral, especialmente quanto a endereçamento de contribuintes e sua identificação física;

 

5 - fornecer à Seção de Tributação do Departamento de Finanças os dados necessários à emissão dos avisos de lançamento dos impostos imobiliários e taxas correlatas;

 

6 - promover a atualização constante da Planta Genérica de Valores do Município para fins de lançamento dos Impostos Imobiliários e taxas correlatas;

 

7 - manter permanentemente entendimentos com órgãos estaduais, federais e dos demais municípios visando a obtenção de dados e informações cadastrais de interesse da Administração Municipal;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanismo.

 

SEÇÃO IX

DO SETOR DE CADASTRO NORTE

 

Artigo 41 Ao Setor de Cadastro Norte compete realizar as atividades que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico para fins cadastrais, em relação a área norte do Município, fixada por determinação do Chefe da Seção de Cadastro.

 

SEÇÃO X

DO SETOR DE CADASTRO CENTRO

 

Artigo 42 Ao Setor de Cadastro Centro compete realizar as atividades que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico para fins cadastrais, em relação à área central do Município, ficada por determinação do Chefe da Seção de Cadastro.

 

SEÇÃO XI

DO SETOR DE CADASTRO SUL

 

Artigo 43 Ao Setor de Cadastro Sul compete realizar as atividades que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico para fins cadastrais, em relação a área sul do Município, fixada por determinação do Chefe da Seção de Cadastro.

 

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Artigo 44 Compete ao Departamento de Educação e Cultura:

 

1 – execução e supervisão das atividades educacionais e culturais do Município;

 

2 – manutenção de biblioteca;

 

3 – execução do programa de alimentação escolar;

 

4 – execução e supervisão das atividades de ensino pré-escolar;

 

5 – promoção de atividades cívicas e culturais com a participação da rede de ensino e da comunidade;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas de educação e cultura que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Artigo 45 Ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura compete:

 

1 - promover a execução e supervisão das atividades educacionais e culturais do Município, em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal, estadual e federal, e de entidades privadas;

 

2 - promover a manutenção de ensino pré-escolar, a nível pedagógico adequado, de forma a preparar as crianças para o aproveitamento integral do ensino de primeiro grau;

 

3 - promover a manutenção e ampliação, dentro dos recursos disponíveis, da alimentação escolar, com adequado e elevado nível de qualidade, higiene e teor nutritivo;

 

4 - promover a manutenção e ampliação, dentro das possibilidades dos recursos alocados, de biblioteca geral, incentivando sua freqüência e consulta, especialmente pela clientela escolar;

 

5 - promover as atividades culturais e cívicas, de forma a proporcionar adequada elevação do padrão da comunidade;

 

6 - manter permanentemente entendimentos e contatos com outros órgãos educacionais e culturais, públicos ou particulares, de forma a propiciar atividades conjuntas, melhor aproveitamento de recursos e participação maior da comunidade;

 

7 - supervisionar e orientar o processo de concessão de bolsas de estudos e demais auxílios a estudantes;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DA SEÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 46 Compete à Seção de Alimentação Escolar:

 

1 - supervisionar, controlar e executar o programa de alimentação escolar;

 

2 - executar a elaboração, preparo e distribuição da alimentação escolar;

 

3 - supervisionar, orientar e manter elevado nível de qualidade, higiene e teor nutritivo na alimentação escolar;

 

4 - organizar e executar, dentro dos recursos disponíveis, cardápios variados e alternativos, de forma a permitir a utilização variada de gêneros disponíveis e de alto teor nutritivo, desenvolvendo hábitos alimentares sadios nos escolares servidos;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO IV

DA SEÇÃO DE CULTURA

 

Artigo 47 Compete à Seção de Cultura:

 

1 - promover atividades culturais das mais variadas expressões, de forma a permitir participação e aproveitamento da comunidade;

 

2 - incumbir-se da manutenção e melhor utilização possível, das instalações disponíveis, de forma a otimizar recursos e permitir melhor aproveitamento da comunidade;

 

3 – manter contatos e entendimentos com outros órgãos e entidades culturais, públicas ou privadas, dentro e fora do município, de maneira e permitir intercâmbio cultural e melhor aproveitamento dos programas a serem executados;

 

4 - promover a elaboração de calendário de promoções culturais, com a participação de outras entidades públicas e privadas, de forma coordenada, permitindo espaços necessários para as promoções a serem realizadas e melhor aproveitamento pela comunidade;

 

5 - promover a divulgação das expressões culturais e artísticas do Município;

 

6 - promover a participação do Município ou de seus representantes em atividades, certames e promoções culturais e artísticas fora de Caraguatatuba;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO V

DA BIBLIOTECA MUNICIPAL AFONSO SCHMIDT

 

Artigo 48 Compete a Biblioteca Municipal Afonso Schmidt:

 

1 - manter e ampliar, dentro dos recursos disponíveis, acervo de livros e publicações para utilização da comunidade;

 

2 - manter entendimentos e, contatos com outras entidades públicas e privadas, de forma a permitir a elevação do acervo de obras para utilização da comunidade;

 

3 - promover campanhas e outras formas para coleta de obras destinadas a integrar seu acervo cultural;

 

4 - promover a diversificação maior possível dos títulos e assuntos a serem oferecidos a consultas;

 

5 - promover campanhas de divulgação de seu acervo, de forma a ampliar o número de consultas e melhor aproveitamento de seu patrimônio;

 

6 - promover a coleta, conservação e acesso ao público em documentos históricos, manuscritos e outras obras de autores ou fatos da região;

 

7 - zelar pela conservação e correta utilização de seu acervo cultural;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO VI

DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI

 

Artigo 49 Compete à Escola Municipal de Educação Infantil EMEI, além das atribuições constantes de seu regulamento específico:

 

1 - promover a maior participação possível com aproveitamento adequado, de crianças em idade pré-escolar em suas atividades;

 

2 - promover, dirigir e coordenar reuniões e atividades com pais e mestres, prestando-lhes a orientação necessária;

 

3 - promover o suprimento de material didático, móveis e utensílios, e equipamentos necessários as suas atividades;

 

4 - promover, junto ao Departamento de Serviços e Obras Públicas, as instalações físicas necessárias ao desenvolvimento e ampliação de suas atividades, dentro dos recursos disponíveis;

 

5 - promover orientação pedagógica adequada aos professores, de forma a manter nível elevado e adequado do ensino ministrado;

 

6 - zelar pelo padrão moral e de costumes dos alunos, proporcionando-lhes adequada orientação;

 

7 – realizar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 50 Ao Departamento de Saúde compete:

 

1 – promover a atividade de assistência médica e odontológica à população carente;

 

2 - promover a atividade de assistência médica de emergência à população;

 

3 - exercer a administração de postos de saúde, ambulatórios e de assistência médica e odontológica do Município;

 

4 - promover, em colaboração com os demais órgãos estaduais e federais, campanhas de vacinação e de erradicação de endemias;

 

5 – promover campanhas de esclarecimento e prevenção de saúde no Município;

 

6 – realização de campanhas, esclarecimentos, orientação e demais atos necessários, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, ou agindo isoladamente, quando for o caso, visando a melhoria do padrão de saúde da comunidade;

 

7- realização de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 51 Ao Diretor do Departamento de Saúde compete:

 

1 - promover a realização pelos órgãos que lhe são subordinados de assistência médica e odontológica à população carente;

 

2 - fiscalizar e orientar as atividades do corpo clínico e dos serviços especializados do Departamento de Saúde, visando a elevação de saúde da população;

 

3 - promover o entendimento e entrosamento com os demais órgãos da área de saúde municipal, estaduais e federais visando a otimização de esforços para a assistência à população carente;

 

4 - promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, de forma a localizar, controlar e eliminar a incidência de doenças e problemas de saúde da população;

 

5 - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios de saúde;

 

6 - promover o atendimento direto à população carente, em matéria de saúde, encaminhando para outros órgãos particulares, estaduais federais ou mesmo municipais, os que necessitarem de ajuda ou tratamento adequado que não possa ser prestado diretamente;

 

7 - promover a elaboração de planos e programas de saúde, assistência médica e dentária, de educação sanitária e de polícia sanitária, visando a elevação do padrão de saúde da comunidade;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DO CORPO CLÍNICO

 

Artigo 52 Compete ao Corpo Clínico:

 

1 – execução direta das atividades de medicina curativa e preventiva à população carente, mediante o emprego das instalações e materiais colocados à sua disposição pelo Diretor do Departamento de Saúde;

 

2 - promover, por todos os meios ao seu alcance, a melhoria do padrão de saúde da comunidade;

 

3 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde.

 

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO AMBULATORIAL

 

Artigo 53 Ao Serviço Ambulatorial compete:

 

1 - fornecer os recursos materiais e humanos necessários ao atendimento médico e odontológico à população carente pelo Corpo Clínico;

 

2 – manter instalações adequadas, equipamentos e recursos materiais e humanos, de acordo com os recursos financeiros disponíveis, para o adequado atendimento à população;

 

3 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde.

 

SEÇÃO V

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Artigo 54 Ao Serviço de Assistência à Saúde compete:

 

1 – fornecer aos necessitados os medicamentos que lhe forem receitados pelo Corpo Clínico, de conformidade com as disponibilidades existentes;

 

2 – incumbir-se do transporte de feridos e enfermos conforme solicitações do Corpo Clínico e do Serviço de Promoção Social;

 

3 - promover a triagem dos interessados em serviços dicos e odontológicos, encaminhando-os para o atendimento pelo Corpo Clínico, quando não se tratar de emergência;

 

4 - auxiliar o Diretor do Departamento, o Corpo Clínico e o Serviço Ambulatorial no desempenho de suas atividades, especialmente quanto à assistência social, esclarecimentos, triagem, informações, e suporte técnico às atividades do Departamento de Saúde;

 

5 - manter perfeito entendimento com o Serviço de Promoção Social para o atendimento das pessoas que lhe forem encaminhadas, e quanto à orientação da comunidade em relação à saúde;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde.

 

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO

 

Artigo 55 Compete ao Departamento de Turismo, Esportes e Recreação:

 

1 - promover as atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

2 - promover e desenvolver atividades desportivas de forma a desenvolver a participação geral no maior número possível de modalidades de esportes;

 

3 - promover o ensino de modalidades desportivas, especialmente entre crianças e jovens;

 

4 - promover e desenvolver atividades de recreação para a população fixa e para os turistas, de forma a permitir atividades de ocupação de tempo e lazer, intercâmbio de conhecimentos e melhor divulgação das potencialidades do Município;

 

5 - promover a divulgação do Município e de suas potencialidades, de forma a aumentar o fluxo turístico;

 

6 - realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, ESPORTES E RECREAÇÃO

 

Artigo 56 Compete ao Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação:

 

1 - promover elaboração de calendário de eventos turísticos, desportivos e recreativos do Município, para conhecimento e divulgação;

 

2 – promover todas as atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

3 - promover todas as atividades necessárias ao desenvolvimento do esporte em Caraguatatuba;

 

4 - promover o desenvolvimento de atividades recreativas para a população e turistas, como forma de ocupação e lazer, intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento social;

 

5- promover a divulgação do Município, sua gente, seus costumes, e suas potencialidades turísticas, de forma a aumentar o fluxo de turistas em Caraguatatuba;

 

6 - zelar pelo desenvolvimento do ensino de práticas das diversas modalidades desportivas, especialmente às crianças e jovens, como forma de desenvolvimento físico sadio e atividade ocupacional;

 

7 - promover torneios, competições e demais formas de realização de atividades desportivas em suas diversas modalidades;

 

8 - zelar pela proporção do bom nome do Município;

 

9 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DA SEÇÃO TÉCNICA DE ESPORTES

 

Artigo 57 Compete à Seção Técnica de Esportes:

 

1 – coordenar as atividades desportivas do Município, mantendo entendimentos e contatos com outros órgãos e entidades desportivas, públicas ou privadas;

 

2 – promover a prática desportiva, em suas diversas modalidades, como forma de aperfeiçoamento físico e atividade ocupacional;

 

3 – promover e executar ensino metódico de práticas desportivas, especialmente entre crianças e jovens, proporcionando-lhes desenvolvimento físico sadio, atividade ocupacional, lazer e preparando futuros atletas;

 

4 – promover torneios e outras modalidades das diversas práticas desportivas, como forma de desenvolvimento físico e social dos participantes;

 

5 – promover a representação do Município em certames desportivos, dentro e fora de Caraguatatuba;

 

6 – realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.

 

SEÇÃO IV

DO CENTRO ESPORTIVO MUNICIPAL

 

Artigo 58 Compete ao Centro Esportivo Municipal:

 

1 - manter instalações adequadas à prática desportiva de acordo com as possibilidades de suas instalações físicas;

 

2 – estabelecer calendário para utilização de suas diversas instalações desportivas, de forma a proporcionar utilização racional pelo maior número possível de pessoas, entidades e desportistas;

 

3 - autorizar e fiscalizar a utilização de suas instalações por terceiros;

 

4 - promover a manutenção da disciplina e ordem pelos participantes e assistentes das promoções que se realizarem em suas instalações;

 

5 - fornecer à Seção Técnica de Esportes o suporte técnico ao desenvolvimento de suas atividades;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO V

DA SEÇÃO DE TURISMO

 

Artigo 59 Compete a Seção de Turismo:

 

1 - coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

2 - promover a elaboração de calendário de atividades turísticas, recreativas e desportivas no Município, de forma coordenada, proporcionando os espaços necessário a que todas as promoções programadas possam ser realizadas sem acúmulo e de forma adequada;

 

3 - manter local adequado para informações turísticas, e de caráter geral sobre o Município, especialmente nos fins de semana, feriados e estações de temporadas;

 

4 - promover a representação e participação do Município em eventos turísticos fora de Caraguatatuba, para boa divulgação de nossas potencialidades;

 

5 - manter entendimentos, e contatos com entidades e órgãos de promoções turísticas, públicos e particulares, dentro e fora do Município, visando a coordenação de atividades e promoções sempre que possível e recomendável, com a participação direta do Município;

 

6 - colaborar com o Departamento de Educação e Cultura na realização de promoções culturais e cívicas;

 

7 - promover a divulgação do Município pelos meios de comunicações, especialmente em relação a eventos e promoções turísticas, desportivas, culturais e cívicas;

 

8 - manter de forma adequada serviço de salvamento para banhistas nas praias do Município, com pessoal treinado e equipamentos indispensáveis aos primeiros socorros;

 

9 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.

 

SEÇÃO VI

DA SEÇÃO DE RECREAÇÃO

 

Artigo 60 Compete à Seção de Recreação:

 

1 - coordenar e executar as atividades necessárias a proporcionar lazer e recreação à população e aos turistas, especialmente com promoções conjuntas com a Seção de Turismo, Seção Técnica de Esportes, e com o Departamento de Educação e Cultura;

 

2 - promover a divulgação dos eventos e atividades programadas, de forma a permitir o maior número de participantes e assistentes;

 

3 – manter entendimentos e contatos com outros órgãos e entidades de lazer e recreação, públicos ou particulares, de forma a somar esforços e permitir maior número de participantes e assistentes aos eventos programados;

 

4 - promover, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, providências para melhor aproveitamento de locais e equipamentos de recreação e lazer, conforme a disponibilidade de recursos;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.

 

SEÇÃO VII

DO CENTRO DE RECREAÇÃO “PARQUES DAS GAIVOTAS”

 

Artigo 61 Ao Centro de Recreação “Parque das Gaivotas” compete:

 

1 - manter instalações adequadas para utilização de recreação e lazer da população e dos turistas;

 

2 - promover a adequada e racional utilização de suas instalações, de forma a preservar seu visual, sua arborização e equipamentos instalados;

 

3 - elaborar calendário de eventos e utilização de suas instalações, de forma a permitir maior número de participantes e assistentes;

 

4 - fornecer a Seção de Recreação o suporte técnico e instalações adequadas ao desenvolvimento das atividades de lazer e recreação;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.

 

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 62 Ao Departamento de Serviços e Obras Públicas, compete:

 

1 – orientação, fiscalização e controle da execução de obras públicas municipais;

 

2 – orientação, fiscalização e controle da conservação de próprios municipais;

 

3 – orientação, fiscalização e controle da manutenção de equipamentos, veículos e máquinas do Município;

 

4 – fiscalização e controle da utilização de máquinas equipamentos e veículos do Município;

 

5 – incumbir-se da abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;

 

6 – execução dos serviços urbanos de limpeza, cemitérios, parques e jardins, praias e outros de utilidade pública;

 

7 – fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados;

 

8 – realização de outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 63 Compete ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas:

 

1 - promover a orientação e supervisionar a fiscalização e controle da execução de obras públicas Municipais;

 

2 – promover a orientação e supervisionar a fiscalização e controle da conservação de próprios municipais;

 

3 - promover a orientação e supervisionar a fiscalização e controle da manutenção de veículos, máquinas e equipamentos do Município;

 

4 - promover a fiscalização e controle da utilização de máquinas, equipamentos e veículos do Município;

 

5 – promover a abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos Municipais, conforme estabelecido nos planos e programas de urbanização do Município;

 

6 - promover a execução dos serviços urbanos de utilidade pública mantidos pelo Município;

 

7 - promover e orientar a fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO III

DO CENTRO DE SERVIÇOS

 

Artigo 64 Ao Centro de Serviços compete:

 

1 - promover a supervisão e controle das atividades relativas à administração da Divisão de Obras Civis, Divisão de Serviços Urbanos e demais órgãos integrantes do Departamento de Serviços e Obras Públicas, fornecendo-lhes o suporte técnico-administrativo para o desenvolvimento de suas atividades;

 

2 - fornecer suporte técnico de operações aos demais órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas, bem como, aos demais órgãos Municipais que se utilizarem de máquinas, veículos e equipamentos;

 

3 - manter serviço de recebimento de reclamações e pedidos de serviços municipais, encaminhando-os aos órgãos competentes promovendo a informações ao público e aos interessados sobre o andamento de pedidos e obras públicas Municipais;

 

4 - manter arquivo atualizado de papeis e documentos que lhe forem encaminhados pelos demais órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

5 - promover o controle da frequência do pessoal lotado no Departamento de Serviços e Obras Públicas, especialmente na parte que exerce atividades fora do Paço Municipal;

 

6 - promover, em conjunto com os demais dirigentes do Departamento de Serviços e Obras Públicas, a elaboração de escala de férias dos servidores sob sua subordinação;

 

7 - promover a prestação aos demais órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas, bem como, aqueles que na Administração Municipal se utilizem de veículos, máquinas e equipamentos, de serviços técnicos de manutenção, recuperação e reformas;

 

8 - promover a conservação, manutenção, recuperação e reforma da frota de veículos do Município, zelando pela fiscalização de sua utilização;

 

9 - promover industrialização de artefatos de cimento para utilização em obras públicas Municipais, bem como, da comercialização do excesso de produção, se houver;

 

10 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

SEÇÃO IV

DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS

 

Artigo 65 Ao Setor de Serviços Gerais compete:

 

1 - realizar a conservação, limpeza e manutenção das áreas internas do Centro de Serviços;

 

2 - executar a conservação e manutenção de móveis, utensílios e demais pertences do Centro de Serviços;

 

3 - prover o serviço de zeladoria do Centro de Serviços;

 

4 - exercer a administração física do Centro de Serviços;

 

5 - prover suporte técnico administrativo para o Centro de Serviços;

 

6 - prover a vigilância e demais aspectos de segurança às instalações, equipamentos e pertences do Centro de Serviços;

 

7 - prover serviço de informações e atendimentos ao público para recebimento de pedidos e informações sobre obras Municipais, zelando pelo correto fornecimento de informações aos interessados e ao público em geral sobre o andamento de pedidos e de obras públicas;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO V

DO SETOR DE TRANSPORTES

 

Artigo 66 Compete ao Setor de Transportes:

 

1 – prover as necessidades de transporte dos demais órgãos da Administração Municipal;

 

2 – Controlar a utilização de veículos do Município, mantendo registros e controles de consumo, manutenção e uso;

 

3 – promover a distribuição de serviços, de acordo com as solicitações dos demais órgãos, de forma a diminuir custos e otimizar a utilização de veículos do Município;

 

4 – fiscalizar as condições de utilização e conservação de veículos do Município pelos seus usuários;

 

5 – promover, em coordenação com os demais dirigentes de órgãos Municipais, a escala de serviços dos motoristas da Prefeitura Municipal;

 

6 – orientar os motoristas na correta condução e utilização dos veículos da Prefeitura Municipal, exigindo-lhes a fiel observação e cumprimento das normas de trânsito;

 

7 – promover a elaboração de relatórios de utilização e controle de consumo utilizado pela frota de veículos municipais, para encaminhamento ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

8 – opinar quanto à aquisição de veículos pela Prefeitura Municipal, auxiliando o Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas e o Chefe do Centro de Serviços quanto à sua aquisição;

 

9 – sugerir ao seu supervisor hierárquico a baixa e venda de veículos considerados inservíveis;

 

10 - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VI

DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

 

Artigo 67 Ao Setor de Manutenção de Equipamentos compete:

 

1 - executar serviços mecânicos para manutenção e reparos de máquinas e equipamentos do Município;

 

2 – executar reformas gerais, quando necessárias, em máquinas e equipamentos do Município;

 

3 - realizar o controle da manutenção de equipamentos do Município, elaborando os relatórios para serem encaminhados ao Chefe do Centro de Serviços e Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VII

DO SETOR INDUSTRIAL

 

Artigo 68 Compete ao Setor Industrial:

 

1- executar a produção de artefatos de cimento para utilização em obras públicas Municipais;

 

2 - fornecer aos demais órgãos incumbidos de execução ou conservação de obras ou próprios Municipais os artefatos de cimento de sua produção, conforme os pedidos recebidos e a capacidade produtiva;

 

3 - prover às necessidades de matéria prima para sua produção;

 

4 - manter, sempre que possível e aconselhável, estoque de seus produtos, para imediata utilização;

 

5 - promover, sempre que aconselhável e devidamente autorizado, a venda dos seus excessos de produção;

 

6 - promover a elaboração de relatórios de produção e controle de custos e consumo de matéria prima em suas atividades produtivas;

 

7 – realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO DE OBRAS CIVIS

 

Artigo 69 Compete à Divisão de Obras Civis;

 

1 - dar cumprimento ao plano de urbanização do Município, promovendo a abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos;

 

2 - executar os estudos e projetos específicos de obras de urbanização;

 

3 - promover a fiscalização da execução de projetos de urbanização contratados ou delegados;

 

4 - promover a inspeção periódica e constante das obras civis executadas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, para efeito de acompanhamento de projetos e fiscalização do cumprimento de prazos e contratos;

 

5 - promover a elaboração de relatórios e demais informações sobre o andamento de obras civis da Prefeitura Municipal para encaminhamento ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

6 - promover a elaboração de especificações de materiais a serem utilizados nas diversas obras civis do Município, para efeitos de fornecimento, controlando seu consumo;

 

7 - promover o controle dos custos das obras executadas pela Prefeitura Municipal, de forma a fornecer elementos e dados para comparações de preços, comparações de custos e, quando for o caso, de ressarcimento aos cofres Municipais;

 

8 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

SEÇÃO IX

DA SEÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 70 Compete à Seção de Obras:

 

1 - supervisionar, executar e controlar a execução de obras públicas Municipais, por administração direta ou indireta, contratada ou delegada;

 

2 - manter registro sempre atualizado do andamento de obras públicas Municipais, controlando a execução de prazos e contratos;

 

3 - propor ao Chefe da Divisão de Obras Civis as providências cabíveis quando constatada irregularidade na execução de obras públicas Municipais;

 

4 - controlar o consumo de materiais na execução de obras públicas Municipais;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO X

DO SETOR DE CARPINTARIA

 

Artigo 71 Compete ao Setor de Carpintaria:

 

1 – execução de todos os serviços necessários, próprios de carpintaria, para execução de obras públicas Municipais;

 

2 – execução dos serviços de carpintaria para conservação e manutenção de próprios Municipais;

 

3 – execução de produção de placas para a sinalização viária do Município;

 

4 - fornecer suporte técnico de serviços de carpintaria aos demais órgãos da Administração Municipal, sempre que solicitado e possível o atendimento;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO XI

DO SETOR DE EDIFICAÇÕES

 

Artigo 72 Compete ao Setor de Edificações:

 

1- executar os projetos de construção de edificações e obras em concreto armado e alvenaria do Município;

 

2 - executar a demolição de edificações e obras em concreto armado e alvenaria que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico, de acordo com orientação do Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

3 - incumbir-se da manutenção de vigilância em obras em andamento sob sua responsabilidade;

 

4 - zelar pelo correto emprego de material e observação das recomendações técnicas quanto à execução de obras sob sua responsabilidade;

 

5 - controlar o consumo de material na execução de obras públicas sob sua responsabilidade;

 

6 - representar ao seu superior hierárquico sempre que constatadas irregularidades de projeto ou execução de obras sob sua responsabilidade;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO XII

DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES

 

Artigo 73 Compete ao Setor de Manutenção de Edificações:

 

1 - realizar os serviços necessários à conservação, restauração, reformas e alterações em edificações municipais, de acordo com a orientação que lhe for determinada pelo seu superior hierárquico;

 

2 – realizar os serviços necessários à manutenção de prédios escolares da rede Municipal, conforme determinações de seu superior hierárquico;

 

3 – atender aos pedidos de reparos de emergência em

 

4 - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades na manutenção de prédios Municipais, informando dos serviços necessários e providências cabíveis para solução;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe foram determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO XIII

DA SEÇÃO DE OPERAÇÕES TÉCNICAS

 

Artigo 74 Compete à Seção de Operações Técnicas:

 

1 - executar os serviços técnicos com máquinas, equipamentos e recursos humanos necessários ao desenvolvimento do plano de urbanização do Município;

 

2 - atender as emergências decorrentes de chuvas, enchentes, desmoronamentos, desabamentos e demais casos fortuitos, conforme lhe for determinado pelo Chefe da Divisão de Obras Civis;

 

3 - fornecer suporte técnico de máquinas, equipamentos e pessoal, para suprir os demais órgãos do Departamento de Serviços e Obras Públicas na execução de suas atividades;

 

4 - manter equipes de prontidão para atendimento de emergências;

 

5 - realizar serviços técnicos e especializados com máquinas, equipamentos e recursos humanos para a manutenção da malha viária urbana, de acordo com o plano de manutenção que lhe for determinado;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO XIV

DO SETOR DE OPERAÇÕES NORTE

 

Artigo 75 Compete ao Setor de Operações Norte a execução dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Operações Técnicas, na área norte do Município, fixada fisicamente em instruções do Diretor do Departamento de Serviços e Obras públicas.

 

SEÇÃO XV

DO SETOR DE OPERAÇÕES CENTRO

 

Artigo 76 Compete ao Setor de Operações Centro a execução dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Operações Técnicas, na área central do Município, fixada fisicamente em instruções do Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

SEÇÃO XVI

DO SETOR DE OPERAÇÕES SUL

 

Artigo 77 Compete ao Setor de Operações Sul a execução dos serviços e operações técnicas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Operações Técnicas, na área sul do Município, fixada fisicamente em instruções do Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

SEÇÃO XVII

DO SETOR DE PAVIMENTAÇÃO

 

Artigo 78 Compete ao Setor de Pavimentação:

 

1 - executar os planos de pavimentação de vias e logradouros públicos do Município;

 

2 - prestar colaboração ao Setor de Manutenção de Vias e Logradouros Públicos sempre que solicitado, para reposição, substituição ou reforma de pavimentação existente;

 

3 - manter o Setor Industrial informado com a antecedência necessária sobre suas necessidades de artefatos de cimento, de acordo com a programação a ser executada;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO XVIII

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 79 Compete à Divisão de Serviços Urbanos:

 

1 – execução, por administração direta ou indireta dos serviços de utilidade pública do Município;

 

2 – fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos, permitidos ou autorizados;

 

3 – manutenção dos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, parques e jardins, praias e cemitérios;

 

4 – fiscalização da realização de feiras sob o aspecto de instalação física, limpeza e trânsito;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

SEÇÃO XIX

DA SEÇÃO DE URBANISMO

 

Artigo 80 Compete à Seção de Urbanismo:

 

1 - executar a arborização, ajardinamento e demais serviços de ornamentação e paisagismo em locais públicos do Município;

 

2 - manter e administrar viveiro de mudas, mantendo e produzindo, na medida dos recursos materiais e financeiros disponíveis, espécies vegetais para paisagismo, arborização e ajardinamento, bem como, para projetos municipais de florestamento e reflorestamento locais;

 

3 - orientar os demais serviços sob sua competência quanto a correta utilização de materiais, espécies vegetais e demais produtos naturais ou industrializados para os projetos de paisagismo, conservação e melhoramentos de locais públicos do Município;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

Seção XX

Do Setor de Praças, Parques e Jardins

 

Artigo 81 Compete ao Setor de Praças, Parques e Jardins a execução física dos programas de paisagismo, arborização e ajardinamento de logradouros públicos, promovendo sua conservação e manutenção de acordo com as técnicas adequadas, promovendo todas as atividades necessárias ao melhoramento do visual dos logradouros do Município, funcionalidade e estética dos mesmos, desenvolvendo programas de orientação aos interessados para a execução de projetos conjuntos de arborização em locais públicos.

 

Seção XXI

Do Setor de Praias

 

Artigo 82 Compete ao Setor de Praias a execução de limpeza e manutenção, arborização e paisagismo, urbanização e demais serviços necessários a boa apresentação e utilização das praias do Município, provendo tudo o que se torne necessário ao aspecto visual das mesmas.

 

Seção XXII

Da Seção de Manutenção Urbana

 

Artigo 83 Compete à Seção de Manutenção Urbana a execução das atividades necessárias à manutenção da limpeza pública, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, e serviços de cemitério, provendo o necessário e desenvolvendo as atividades destinadas ao melhor desempenho possível desses serviços públicos.

 

Seção XXIII

Do Setor de Limpeza Pública

 

Artigo 84 Ao Setor de Limpeza Pública compete a execução dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, capina, varredura e eliminação de lixo, de acordo com os preceitos de higiene, e conforme os programas de atividades que lhe forem determinados.

 

Seção XXIV

Do Setor de Manutenção de Vias e Logradouros

 

Artigo 85 Compete ao Setor de Manutenção de vias e Logradouros Públicos desenvolver o programa de atividades que lhe for determinado para a execução de serviços de manutenção do estado de utilização de vias e logradouros públicos, limpeza de valetas, valas de drenagem, canalizações de águas pluviais e demais serviços necessários à utilização plena das vias e logradouros públicos pelos seus usuários, bem como, realizando os serviços necessários à prevenção de inundações por chuva torrenciais ou longe períodos de precipitação pluvial.

 

Seção XXV

Do Cemitério

 

Artigo 86 Ao Cemitério compete:

 

1 - zelar pela manutenção das condições de higiene e limpeza do cemitério, bem como, as providências de desinfecção de suas dependências quando necessária;

 

2 - manter registros e controles de sepultamentos, exumações, inumações e demais atividades, de forma a dispor de todas as informações relativas às suas atividades;

 

3 - receber, controlar, dar quitação e recolher à Tesouraria Municipal os emolumentos devidos pelos serviços que prestar;

 

4 - manter o ambiente de ordem e respeito em suas dependências;

 

5 - zelar pelas obras, materiais, ornamentos e demais pertences dos túmulos particulares, de forma a preservar-lhes a estética e a segurança contra depredações;

 

6 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO XI

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA GERAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

Artigo 87 Ao Serviço de Assistência e Promoção Social compete:

 

1 - promover, dentro das disponibilidades dos recursos, a assistência social à população, de forma a promover seu desenvolvimento social;

 

2 - desenvolver programas da promoção social, especialmente em relação a esclarecimentos e orientação à população sobre saúde, educação, hábitos alimentares, asseio e higiene;

 

3 - desenvolver programas destinados a proporcionar meios apropriados ao aumento da renda familiar e melhoria das condições sociais da população;

 

4 - manter estreita colaboração com o Departamento de Saúde, especialmente colaborando na triagem e encaminhamento dos Interessados;

 

5 - desenvolver programas de assistência ao menor e às pessoas carentes;

 

6 - desenvolver programas de ajuda, assistência e amparo às famílias carentes;

 

7 - desenvolver programas e campanhas destinadas a angariar recursos para o atendimento dos carentes;

 

8 - realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

Artigo 88 Compete ao Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social:

 

1 - promover as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições do Serviço de Assistência e Promoção Social;

 

2 - manter estreita colaboração e entendimento com o Gabinete do Prefeito de forma a permitir o encaminhamento e atendimento dos interessados, conforme suas necessidades;

 

3 - fornecer suporte técnico ao Gabinete do Prefeito para triagem e atendimento de caráter social e promoção humana;

 

4 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

 

Artigo 89 Compete ao Chefe do Serviço de Assistência e Promoção Social:

 

1 - manter entendimentos com outros órgãos e entidades de assistência e promoção social, públicos ou particulares, dentro e fora do Município, de forma a permitir o maior atendimento possível aos necessitados e promoção do desenvolvimento do padrão de vida da população;

 

2 - promover a triagem dos interessados de forma a identificar causas e origens de suas diversas necessidades e carências, visando seu atendimento e desenvolvimento social;

 

3 - promover a triagem e informação social referente aos interessados em obtenção de projetos populares para edificações;

 

4 - colaborar com as demais autoridades do Município visando a elevação do padrão de vida da população e a ajuda e amparo aos necessitados;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social.

 

SEÇÃO IV

DO SETOR DE APOIO COMUNITÁRIO

 

Artigo 90 Compete ao Setor de Apoio Comunitário:

 

1 - promover, dentro das disponibilidades de recursos e instalações, eventos e programas de apoio à comunidade nos aspectos sociais e de promoção humana, especialmente com orientações e formas de elevação do padrão de vida;

 

2 - manter instalações adequadas para utilização da comunidade para eventos de natureza social, cursos, reuniões e demais atividades destinadas a proporcionar conhecimentos e informações para o desenvolvimento social da comunidade;

 

3 - promover, na medida das possibilidades dos recursos e das instalações disponíveis, a utilização constante e qualitativa de suas instalações para fins sociais;

 

4 - fornecer suporte técnico as atividades do Serviço de Assistência e Promoção Social;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Chefe e pelo Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social.

 

SEÇÃO V

DO SETOR DE ARTESANATO

 

Artigo 91 Compete ao Setor de Artesanato:

 

1 - promover e executar programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades manuais para produção de artesanato;

 

2 - executar todas as atividades necessárias ao apoio aos artesãos do Município, especialmente com exposições, mostras e demais formas de apresentação de seus trabalhos para conhecimento do público interessado;

 

3 - promover a realização de cursos, palestras e demais atividades destinadas a permitir maior conhecimento pelos interessados na produção de artesanato de elevado nível de qualidade e apresentação, como forma de complementação da renda familiar;

 

4 - estimular a produção de produtos artesanais, preservando as linhas de arte locais, os costumes e tradições de Caraguatatuba;

 

5 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe e pelo Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social.

 

SEÇÃO VI

DO SETOR INDUSTRIAL DE AGASALHOS

 

Artigo 92 Compete ao Setor Industrial de Agasalhos:

 

1 - estimular a produção de agasalhos para distribuição aos necessitados, especialmente crianças;

 

2 - promover todas as atividades necessárias à produção de agasalhos, mediante o emprego de material adquirido para tal obtido por doações ou aproveitamento;

 

3 - estimular a produção de agasalhos sob a forma artesanal, para utilização pelo próprio produtor ou de sua família e para distribuição aos necessitados;

 

4 - estimular o aproveitamento de sobras de tecidos ou de roupas já não mais utilizadas para a produção de agasalhos para distribuição aos necessitados;

 

5 - promover e realizar, sempre que possível e aconselhável, cursos de corte e costura para desenvolver o hábito do trabalho caseiro e familiar na produção de agasalhos;

 

6 – promover mostras e exposições dos trabalhos realizados por aprendizes e por todos aqueles que colaborem ou vierem a colaborar na produção de agasalhos para distribuição gratuita aos necessitados;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe ou Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social.

 

TÍTULO III

DAS ATRTBUIÇÕES DOS CARGOS.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Artigo 93 Aos Diretores de Departamentos, Assessor de Planejamento e Coordenação, Assessor Jurídico Chefe, Chefe do Gabinete, e Presidente do Serviço de Assistência e Promoção Social, além das atribuições específicas constantes deste regulamento, compete:

 

1 - supervisionar e orientaras atividades desenvolvidas pelos órgãos que dirigem;

 

2 - sugerir e solicitar do Prefeito Municipal as providências que julgar convenientes ao bom desempenho do órgão que dirige e ao normal andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

 

3 - proferir despachos decisórios, a nível de Primeira Instância Administrativa, em processos relativos a assuntos da competência do órgão que dirige, e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de âmbito de suas atribuições;

 

4 - recorrer de ofício das decisões que proferir em processos, das quais resulte criação ou aumento de despesas, isenção, suspensão ou cancelamento de tributos, multas e demais acréscimos legais, ou que, de qualquer forma, implique em ônus, encargo ou responsabilidade do Município, ouvida, conforme o caso, a Assessoria de Planejamento e Coordenação, Assessoria Jurídica ou o Departamento de Engenharia e Urbanismo, que opinará no processo e o encaminhapara decisão do Prefeito;

 

5 - encaminhar, anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, ao Gabinete do Prefeito e a Assessoria de Planejamento e Coordenação relatório completo e circunstanciado de atividades do órgão que dirige, e, mensalmente, até o dia 10 de cada mês relatório parcial das atividades desenvolvidas;

 

6 - participar e colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

7 - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual no tocante ao órgão que dirige;

 

8 - indicar ao Prefeito servidores para o preenchimento das funções de chefia que lhe são subordinadas;

 

9 - propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas no órgão que dirige;

 

10 - promover a elaboração da escala de férias dos servidores que lhe são subordinados, emitindo sua aprovação final;

 

11 - comunicar ao Departamento de Administração as transferências de bens móveis para fins de atualização do inventário patrimonial;

 

12 - prestar ao Prefeito informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de elaboração ou discussão, que devam ser encaminhados à apreciação superior;

 

13 - promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, orientando, dirimindo suas dúvidas e discutindo assuntos de interesse do Município;

 

14 - promover o aperfeiçoamento dos serviços e rotinas do órgão que dirige, visando aumentar sua produtividade, racionalizar seus serviços e otimizar os recursos empregados;

 

15 - zelar pelo patrimônio do órgão que dirige, realizando, periodicamente inspeções de conferência, elaborando os relatórios de verificação para encaminhamento ao Departamento de Administração;

 

16 - impor penas disciplinares aos servidores do órgão que dirige, procedendo a imediata comunicação à Seção de Pessoal do Departamento de Administração para os fins pertinentes;

 

17 - elogiar os servidores que se notabilizarem no desempenho de suas funções, comunicando a Seção de Pessoal do Departamento de Administração, para registro na respectiva ficha funcional;

 

18 promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhe são subordinadas, procedendo a imediata comunicação à Seção de Pessoal do Departamento de Administração para as anotações devidas;

 

19 - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

 

Artigo 94 Aos Chefes de Divisão, Centro Técnico, Centro de Serviços, Centro de Processamento de Dados, Seção Técnica, Serviço de Assistência e Promoção Social, Procurador Judicial e Assessor Jurídico compete:

 

1 - dirigir e controlar os serviços que lhe são afetos respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

 

2 - promover o fornecimento de material necessário e adequado aos seus serviços, bem como, a manutenção, conservação e reparos em máquinas, móveis, equipamentos, veículos e utensílios utilizados pela unidade que chefia;

 

3 – promover a movimentação do pessoal que lhe for subordinado, comunicando ao seu superior e a Seção de Pessoal do Departamento de Administração, para os fins devidos;

 

4 - determinar a distribuição de tarefas entre seus subordinados, zelando pelo cumprimento de prazos e normas pertinentes;

 

5 - propor ao seu superior a escala de férias de seus subordinados;

 

6 - apresentar ao seu superior, nos prazos que lhe forem determinados, relatórios anuais e parciais das atividades da unidade que chefia;

 

7 - fiscalizar a frequência dos seus subordinados;

 

8 - prestar ao seu superior as informações e esclarecimentos sobre assuntos da competência da unidade que chefia, observando os prazos legais e regulamentares;

 

9 - proferir despachos interlocutórios em processos sobre assuntos da competência da unidade que chefia;

 

10 - assinar ou visar todos os documentos emitidos pela unidade que chefia;

 

11 - propor ao seu superior as medidas e providências necessárias ao bom andamento dos serviços da unidade que chefia;

 

12 - promover reuniões periódicas com seus subordinados visando a orientação dos serviços, medidas para seu aperfeiçoamento e para o bom andamento dos mesmos;

 

13 - zelar para o fiel cumprimento das ordens emanadas de seu superior, relatando o ocorrido em seu cumprimento;

 

14 - propor ao seu superior a aplicação de medidas punitivas aos seus subordinados, quando necessário, bem como, os elogios quando se notabilizarem no cumprimento de suas tarefas;

 

15 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento.

 

Artigo 95 Aos Chefes de Seção, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Escola, Supervisor de Serviço Assistencial Médico Odontológico, Regente de Banda e Bibliotecário, compete:

 

1 - dirigir e controlar sistematicamente os serviços da unidade que chefia;

 

2 – determinar a distribuição de tarefas pelos seus subordinados, respondendo pelo cumprimento de prazos e normas pertinentes;

 

3 - propor ao seu superior a escala de férias de seus subordinados;

 

4 - prover o fornecimento de material necessário e adequado aos serviços, bem como, fornecimento, manutenção, conservação e reparos em máquinas, móveis, equipamentos, utensílios e veículos utilizados pela unidade que chefia;

 

5 - prestar ao seu superior, nos prazos que lhe forem assinalados, relatórios, informações e esclarecimentos sobre serviços e assuntos da competência da unidade que dirige;

 

6 - promover reuniões periódicas com seus subordinados, visando a orientação dos serviços, medidas para seu bom andamento e aperfeiçoamento;

 

7 - proferir despachos interlocutórios em processos sobre assuntos da competência da unidade que chefia;

 

8 - fiscalizar a frequência de seus subordinados, propondo ao seu superior a aplicação de medidas punitivas, quando necessário, e elogios, quando se notabilizarem no cumprimento de suas obrigações;

 

9 - promover a movimentação do pessoal que lhe for subordinado, comunicando ao seu superior e a Seção de Pessoal do Departamento de Administração, para os fins devidos;

 

10 - assinar ou visar todos os documentos emitidos pela unidade que chefia;

 

11 - zelar pelo fiel cumprimento das ordens emanadas de seu superior, relatando o ocorrido em seu cumprimento;

 

12 - apresentar ao seu superior, nos prazos que lhe forem assinalados, as medidas e providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da unidade que dirige;

 

13 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

Artigo 96 Aos Sub-Chefes de Seção compete:

 

1 - substituir o Chefe quando de suas ausências, impedimentos ou licenças;

 

2 - auxiliar o Chefe de Seção no cumprimento de suas tarefas e atribuições;

 

3 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS

 

Artigo 97 Ao Procurador Judicial, além das atribuições que lhe foram determinadas pelo presente regulamento, compete: promover a representação judicial do Município, a execução da Dívida Ativa, e demais encargos que lhe forem expressamente atribuídos.

 

Artigo 98 Ao Assessor Jurídico, além das atribuições que lhe foram determinadas no presente regulamento, compete pronunciar-se em processos e assuntos que lhe forem encaminhados sobre matéria legal.

 

Artigo 99 Ao Assistente de Gabinete compete prestar os serviços administrativos e a assistência ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete, conforme determinações que lhe forem feitas.

 

Artigo 100 Ao Secretário compete, além de outras atribuições já cometidas pelo presente regulamento, dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria Geral, zelando pelo correto fornecimento de informações, registro de protocolo, registro de atos do Executivo e demais atos legais, inclusive com informações sobre o andamento de proposições em tramitação pelo Poder Legislativo.

 

Artigo 101 Ao Analista de Processamento de Dados compete a análise, correção, teste e funcionamento de programas de processamento de dados de acordo com os objetivos propostas e as metas visadas.

 

Artigo 102 Ao Fiel de Tesoureiro competem os serviços típicos de recebimento, guarda e movimentação de valores do Município, registro e controle de arrecadação municipal e demais atividades administrativas correlatas de arrecadação direta e pagamento de despesas.

 

Artigo 103 Ao Assessor de Comunicações compete, dentre outras, as atribuições de promover a divulgação do Município, atos e fatos da Administração Municipal, informações gerais de interesse do Público e da Administração, correspondência com meios de divulgação e comunicação e demais atividades visando a promoção e divulgação do Município.

 

Artigo 104 Ao Supervisor de Serviços I compete a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços que lhe forem atribuídos pelo seu superior hierárquico, bem como, as tarefas administrativas correlatas.

 

Artigo 105 Ao Auxiliar de Contabilidade compete, dentre outras, as atribuições de prestar auxílio ao seu superior, elaborar registros e controles contábeis, e demais tarefas administrativas correlatas.

 

Artigo 106 Ao Assessor de Relações Públicas, dentre outras atribuições, compete promover o bom relacionamento do Prefeito com autoridades e o público em geral, preparo de cerimonial em atos cívicos e festivos, atendimento do público em geral e demais tarefas correlatas.

 

Artigo 107 Ao Professor da Pré-Escola Municipal compete ministrar o ensino pré-escolar da Escola Municipal de Ensino Infantil, utilizando de técnicas pedagógicos adequadas e modernas, conforme a orientação que lhe for determinada.

 

Artigo 108 Ao Fiscal Tributário compete exercer a fiscalização dos contribuintes, bem como, promover as medidas adequadas ao cumprimento das normas tributárias e fiscais vigentes, lavrando os autos necessários, procedendo apreensão de bens e mercadorias, aplicando as penalidades cabíveis, informando os processos originados de atos de sua competência, bem como, prestando aos contribuintes a orientação sobre o correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento das normas tributárias e fiscais vigentes.

 

Artigo 109 Ao Secretário da Junta de Serviço Militar compete realizar os serviços e tarefas administrativas que lhe forem determinadas pelo seu superior, bem como, zelar pelo correto cumprimento das normas legais pertinentes à espécie.

 

Artigo 110 Ao Fiscal compete exercer a fiscalização geral dos contribuintes, promover as medidas adequadas ao cumprimento das normas legais pertinentes, lavratura dos autos necessários, imposição de penalidades cabíveis, informando os processos iniciados por atos de sua competência e prestando aos interessados informações e orientação sobre o correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento da legislação pertinente, especialmente sobre posturas municipais, edificações, urbanismo e outras correlatas.

 

Artigo 111 Ao Auxiliar de Fiscalização compete prestar auxílio e assistência aos fiscais, executando tarefas administrativas necessárias à complementação do serviço daqueles.

 

Artigo 112 Ao Topógrafo compete a execução dos serviços típicos de topografia, medições, levantamentos, elaboração de desenhos e memoriais, e demais tarefas correlatas, internas e externas.

 

Artigo 113 Ao Supervisor de Serviços III e II compete a supervisão, orientação e execução dos serviços que lhe forem confiados, conforme a área específica de competência que lhe for atribuídas zelando pelo fiel cumprimento das ordens emanadas de seu superior e pela observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Artigo 114 Ao Bibliotecário, além das atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento, compete exercer a supervisão da Biblioteca Municipal Afonso Schmidt, promovendo todas as medidas necessárias aos objetivos propostos, zelando pelo patrimônio que lhe for confiado, promovendo a manutenção e conservação do acervo, bem como, propondo, e quando autorizado, executando, campanhas e providências para aumento do acervo disponível, orientando o público interessado em consultas.

 

Artigo 115 Ao Regente da Banda, além de outras atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento, compete a orientação musical da Banda Municipal Carlos Gomes, treinamento dos músicos e aperfeiçoamento artístico dos mesmos, promoção da formação de novos músicos e demais atividades correlatas.

 

Artigo 116 Ao Supervisor de Serviço Assistencial Médico-Odontológico, além de outras atribuições já cometidas pelo presente regulamento, compete a supervisão e orientação do atendimento assistencial médico e odontológico a população, tarefas administrativas correlatas e prorrogação de registro, controle, triagem e encaminhamento dos interessados em atendimento médico odontológico.

 

Artigo 117 Ao Assistente Social compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação dos interessados, elaboração de levantamentos e informações sócio-familiares, orientação social, triagem de interessados em serviços assistenciais do Município e demais tarefas correlatas.

 

Artigo 118 Ao Psicólogo compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação psicológica aos interessados, triagem de pessoas carentes de tratamento adequado, orientação na condução de casos apresentados à Assistência Social do Município, e demais tarefas correlatas.

 

Artigo 119 Ao médico compete executar as tarefas típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o tratamento dos interessados que lhe forem encaminhados, prestando-lhes os serviços necessários, bem como, promovendo sua remoção para hospitais ou outros centros médicos para tratamento adequado quando não dispuser de recursos técnicos necessários.

 

Artigo 120 Ao Dentista compete executar as tarefas típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o tratamento dos interessados que lhe forem encaminhados prestando-lhes os serviços necessários, bem como, promovendo-lhes o encaminhamento para outros órgãos ou centros de atendimento odontológico para tratamento adequado, quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis.

 

Artigo 121 Ao Escriturário I, II e III compete a execução das tarefas típicas administrativas de escrituração, datilografia, cálculos, arquivo, controle de andamento de documentos e papeis, elaboração de relatórios e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 122 Ao Lançador compete a execução do serviço de cálculo e lançamento de tributos sujeitos a esta atividade administrativa vinculada e obrigatória, elaborando os respectivos avisos e promovendo seu encaminhamento aos contribuintes, realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 123 Ao Fiscal de Obras Particulares compete o exercício da fiscalização das edificações realizadas por particulares, de conformidade com as normas legais e regulamentares e de acordo com os projetos previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, lavrando os autos necessários, aplicando as penalidades cabíveis, informando processos originados por atos de sua competência e prestando aos interessados a orientação sobre o correto atendimento e cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Artigo 124 Ao Auxiliar Técnico I, II e III compete prestar assistência ao seu superior na execução das tarefas de sua especialidade, zelando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Artigo 125 Ao auxiliar de Lançador compete prestar assistência e auxílio na execução das tarefas do Lançador, especialmente quanto aos aspectos administrativos e formais de sua execução.

 

Artigo 126 Ao Motorista compete a condução de veículos de acordo com sua habilitação legal, incumbindo-lhe zelar pelo patrimônio que lhe for confiado, prestando informações quando solicitado, e apresentando relatórios de viagens, manutenção e demais dados informativos que lhe forem solicitados, tratando com urbanidade os passageiros respeitando as regras de trânsito e as características e capacidade do veículo que dirigir.

 

Artigo 127 Ao Pedreiro compete a execução das tarefas típicas de sua especialidade profissional, realizando os serviços que lhe forem determinados.

 

Artigo 128 Ao Encanador compete a execução das tarefas típicas de sua especialidade profissional, realizando os serviços que lhe forem determinados.

 

Artigo 129 Ao Auxiliar de Carpinteiro compete a execução das tarefas típicas de sua especialização profissional, auxiliando na realização dos serviços de carpintaria que lhe forem determinados.

 

Artigo 130 Ao Servente contínuo compete a execução das tarefas de auxiliar na zeladoria, limpeza, conservação, e manutenção de próprios municipais, serviços auxiliares administrativos, e demais tarefas auxiliares que lhe forem determinadas.

 

Artigo 131 Ao Lixeiro compete a execução dos serviços de limpeza e varrição de vias públicas e trabalhos correlatos que lhe forem determinados.

 

Artigo 132 Ao Trabalhador Braçal compete a execução de serviços braçais não especializados que lhe forem determinados, especialmente os serviços auxiliares em execução de obras públicas, capina, limpeza e conservação de próprios e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Artigo 133 Para os efeitos deste regulamento, são consideradas funções de Chefia as seguintes integrantes do Quadro do Pessoal Trabalhista:

 

Supervisor de Serviço Odontológico;

 

Bibliotecário;

 

Inspetor de Segurança;

 

Orientador Educacional;

 

Coordenador Pedagógico;

 

Regente de Banda;

 

Supervisor de Serviço Ambulatorial;

 

Supervisor de Esportes;

 

Encarregados de Setor;

 

Mestre de Cozinha;

 

Encarregado de Centro Comunitário;

 

Encarregado de Ambulatório;

 

Encarregado de Cemitério;

 

Encarregado de Turma, e

 

Nutricionista.

 

Artigo 134 Compete às funções de Chefia definidas no artigo anterior as seguintes atribuições gerais:

 

1 - supervisionar os serviços de unidade ou grupo que lhe for subordinado;

 

2 - zelar pelo cumprimento das normas de serviços pela boa execução das tarefas e pelo desempenho da unidade ou grupo que lhe for subordinado;

 

3 - instruir os seus subordinados quanto à correta e adequada forma de execução dos serviços que lhe forem afetos;

 

4 - apresentar ao seu superior hierárquico as informações, relatórios e demais dados que lhe forem solicitados;

 

5 - promover o fornecimento de materiais, utensílios, ferramentas, máquinas e demais equipamentos necessários ao exercício das atividades da unidade ou grupo que lhe for determinado;

 

6 - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades constatadas na unidade ou grupo que lhe for determinado;

 

7 - realizar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Artigo 135 Compete ao Supervisor de Serviço Odontológico a orientação adequada quanto as atividades do atendimento odontológico, promovendo as providências necessárias ao funcionamento do serviço, atendimento adequado, encaminhamento dos interessados, acompanhamento do tratamento realizado, manutenção de registros de atendimento e acompanhamento de pacientes e demais tarefas administrativas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 136 Ao Bibliotecário compete a direção, orientação, supervisão e controle da Biblioteca Municipal Afonso Schmidt promovendo as providências necessárias à melhor conservação e utilização de seu acervo, orientação dos interessados em consultas, manutenção de registros e indicadores de obras e assuntos conforme as técnicas de catalogação, promoção de campanhas de aumento do acervo e demais atividades administrativas necessárias ao desempenho e utilização pública da Biblioteca, e demais tarefas administrativas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 137 Ao Inspetor de Segurança, compete a supervisão geral de todas as atividades humanas da Prefeitura Municipal, no tocante a observação e cumprimento das regras e normas de segurança do trabalho, prevenção de acidentes, primeiros socorros, treinamento do pessoal para prevenção de acidentes, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 138 Ao Orientador Educacional compete as atividades de orientação educacional da Escola Municipal de Ensino Infantil, no tocante às técnicas e formas adequadas para o melhor rendimento do aprendizado dos alunos e demais atividades típicas de sua formação profissional específica.

 

Artigo 139 Ao Coordenador Pedagógico compete a coordenação das atividades pedagógicas da Escola Municipal de Ensino Infantil, orientando os professores para o melhor desempenho do ensino com a utilização de técnicas pedagógicas adequadas ao tipo de ensino ministrado, e demais atividades típicas de sua formação profissional específica.

 

Artigo 140 Ao Regente da Banda compete a orientação musical da Banda Municipal Carlos Gomes, treinamento dos músicos e aperfeiçoamento artístico dos mesmos, promoção da formação de novos músicos e demais atividades correlatas.

 

Artigo 141 Ao Supervisor de Serviço Ambulatorial compete a orientação adequada quanto às atividades do atendimento médico, promovendo as providências necessárias ao funcionamento do serviço, atendimento adequado, encaminhamento dos interessados, acompanhamento do tratamento realizado, manutenção de registros de atendimento e acompanhamento de pacientes e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 142 Ao Supervisor de Esportes compete a promoção das atividades de desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, orientação técnica e adequada na preparação de atletas para competições desportivas, representação do Município em torneios desportivos dentro e fora de Caraguatatuba, e demais tarefas típicas de sua formação profissional.

 

Artigo 143 Ao Encarregado do Setor compete as atividades de supervisão e direção do Setor que lhe for confiado, administração do pessoal que lhe for subordinado, distribuição de tarefas cumprimento de normas administrativas, prazos e formas de execução dos serviços do Setor, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 144 Ao Mestre de Cozinha compete a supervisão do preparo da alimentação escolar no tocante ao controle de qualidade, observação das normas de higiene na preparação e manuseio dos gêneros alimentícios utilizados, cumprimento das metas de quantidade e qualidade, observação dos prazos e horários de entrega da alimentação escolar nas unidades destinatárias, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 145 Ao Encarregado de Centro Comunitário compete zelar pela conservação, utilização e manutenção do Centro Comunitário que lhe for confiado, promoção das atividades auxiliares necessárias a sua utilização, segurança e conservação, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 146 Ao Encarregado de Ambulatório compete zelar pela conservação, utilização e manutenção do Ambulatório que lhe for confiado, promoção das atividades auxiliares necessárias à sua utilização, segurança e conservação, e demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 147 Ao Encarregado de Cemitério compete zelar pelo funcionamento, manutenção e conservação do Cemitério Municipal promoção da manutenção de registros adequados indicadores de sepultamentos e exumações realizadas, localização de sepulturas, manutenção da ordem e respeito no recinto, promoção das atividades necessárias ao sepultamento e exumação de defuntos, abertura e fechamento de sepulturas e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 148 Ao Encarregado de Turma compete a supervisão do trabalho da turma que lhe for subordinada, observação das normas adequadas aos serviços a serem executados, zelando pelo cumprimento de prazos, metas, quantidade e qualidade dos serviços a serem executados, relatando o ocorrido em sua execução, promovendo as providências necessárias à execução dos serviços que lhe forem confiados e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 149 Ao Nutricionista compete a orientação técnica adequada ao preparo da alimentação escolar, com nível de qualidade, teor nutritivo, sabor agradável e diversificação de cardápios oferecidos, realizando o controle da qualidade e determinando as providências necessárias ao melhor desempenho do produto da alimentação escolar de forma a permitir adequado desenvolvimento físico e mental dos escolares em função de sua idade, executando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas ou decorrentes de sua formação profissional específica.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS FUNÇÕES DO QUADRO DO PESSOAL TRABALHISTA

 

Artigo 150 Ao Assistente Social compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação dos interessados, elaboração de levantamentos e informações sócio familiares, orientação social, triagem de interessados em serviços assistenciais do Município e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 151 Ao Psicólogo compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional, especialmente a orientação psicológica aos interessados, triagem de pessoas carentes para tratamento adequado, condução e orientação de casos apresentados à Assistência Social do Município e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 152 Ao Médico compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o tratamento dos pacientes que lhe forem encaminhados, prestando os serviços necessários, bem como, promovendo a remoção de pacientes para hospitais ou outros centros médicos de atendimento, para tratamento adequado quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis, executando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 153 Ao Dentista compete a execução das tarefas típicas de sua formação profissional e especialização adquirida, promovendo o tratamento dos pacientes que lhe forem encaminhados, prestando os serviços necessários, bem como, promovendo o encaminhamento de pacientes para outros centros de atendimento odontológico para tratamento adequado, quando insuficientes os recursos técnicos disponíveis, executando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 154 Ao Operador de Processamento de Dados compete a operação de equipamentos eletrônicos de processamentos de dados, com a utilização das técnicas adequadas, executando os serviços que lhe forem encaminhados para processamento, promovendo as providências necessárias ao melhor desempenho dos equipamentos disponíveis, bem como, sua conservação e manutenção adequadas, zelando pelo sigilo no tratamento das informações e dados enciados para processamento, bem como pela guarda e conservação de dados gravados, listados ou computados, para utilização pronta quando necessário, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 155 Ao Desenhista I e II compete a execução das tarefas de apresentação gráfica de projetos de engenharia, utilizando as técnicas adequadas de desenho e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 156 Ao Assistente Técnico de Topografia compete a execução dos serviços auxiliares de topografia, cálculos, apresentação gráfica de levantamentos e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 157 Ao Contador compete a execução dos trabalhos técnicos de escrituração contábil do Município, levantamento de balancetes e balanços gerais, supervisão dos demais serviços auxiliares de contabilidade, registros analíticos e demais demonstrativos utilizados, bem como, a execução de tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 158 Ao Instrutor de Esportes I e II compete a execução da orientação e instrução técnica da prática de modalidades desportivas e preparação de atletas, organização e realização de torneios e competições desportivas, bem como a orientação quanto à utilização adequada das instalações do Centro Esportivo Municipal executando as tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 159 Ao Assistente Administrativo I, II e III compete a execução dos serviços e rotinas administrativas que lhe forem confiados, especialmente no que se refere a cálculos, datilografias, arquivamento de documentos e papéis, apoio administrativo às Chefias e Diretorias, e execução das demais rotinas e tarefas administrativas que lhe forem  determinadas.

 

Artigo 160 Ao Cadastrador compete a execução das tarefas de coleta e confrontação de dados relativos a imóveis para fins de inscrição, alteração ou baixa nos registros cadastrais, realização de cálculos, informes e relatórios sobre a situação cadastral dos contribuintes inscritos, e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas, especialmente quanto à manutenção sempre atualizada das informações cadastrais existentes.

 

Artigo 161 Ao Fiscal compete exercer a fiscalização geral dos contribuintes e das atividades sujeitas a licenciamento pelo Município, promover as medidas e providências adequadas ao cumprimento das normas fiscais, tributárias e de posturas vigentes, bem como, relativas a edificações, parcelamento do solo e urbanismo, lavrando os autos necessários, procedendo a apreensão de bens, aplicando as penalidades cabíveis, informando os processos originais por atos de sua competência, bem como, prestando aos contribuintes e interessados a orientação sobre o correto entendimento, interpretação, aplicação e cumprimento das normas fiscais, tributárias, de posturas, edificações; parcelamento do solo e urbanismo vigentes, executando as tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 162 Ao Operador de Máquinas I e II compete a execução das tarefas de operar e dirigir máquinas e equipamentos de terraplenagem, movimentação de terra, execução de obras, e demais utilizadas pelo Município, zelando pelo bom desempenho do equipamento que lhe foi confiado, promovendo sua adequada conservação e manutenção, zelando pelo uso adequado do equipamento dentro de suas limitações e capacidade, com a plena utilização de sua capacidade de forma a obter o maior e melhor rendimento do mesmo, realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 163 Ao Professor compete ministrar o ensino a nível pré-escolar na Escola Municipal de Ensino Infantil, utilizando-se de métodos pedagógicos adequados, técnicas de comunicação e material didático apropriado de forma a proporcionar o maior aproveitamento qualitativo e quantitativo pelos alunos, bem como, realizar outras tarefas correlatas de lazer e entretenimento dos alunos e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas, especialmente quando ao controle de frequência, aproveitamento e informações adicionais sobre os alunos.

 

Artigo 164 Ao Instrutor de Música compete a orientação e instrução musical aos interessados, especialmente os componentes da Banda Municipal Carlos Gomes, formação de músicos, ensino musical e demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 165 Ao Sub-Regente de Banda compete a substituição do Regente da Banda Municipal Carlos Gomes, quando de suas ausências, afastamentos ou licenças, bem como, as tarefas auxiliares ao mesmo, executando as determinações que lhe forem feitas.

 

Artigo 166 Ao Oficial de Manutenção I e II compete a execução das tarefas de prestação de serviços, mecânicos gerais e de funilaria para manutenção, conservação, reparos e recuperação de equipamentos, veículos e máquinas do Município, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 167 Compete ao Motorista a condução de veículos de acordo com sua habilitação legal, incumbindo-lhe zelar pelo patrimônio que lhe foi confiado, prestando informações quando solicitado e apresentando relatórios de viagens, manutenção, consumo e demais dados informativos que lhe forem solicitados, tratando com urbanidade os passageiros, respeitando as regras de trânsito e as características e capacidades do veículo que dirigir, realizando as tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 168 Ao Instrutor compete a execução das tarefas de fornecer aos interessados sob seus cuidados as instruções necessárias ao exercício das atividades compatíveis com sua formação profissional, adestrando-os no correto manejo de equipamentos e na utilização de meios e formas adequadas para desenvolvimento de habilidades e profissões, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 169 Ao Zelador compete a execução das tarefas de cuidar e zelar pela conservação, segurança e manutenção dos próprios Municipais que lhe forem confiados, relatando as ocorrências verificadas, solicitando aos órgãos competentes as providências necessárias e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 170 À Recepcionista compete os serviços de informação e recepção ao público interessado nos serviços prestados no Paço Municipal, encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes para o atendimento desejado, localizar funcionários solicitados e demais tarefas pertinentes que lhe forem determinadas.

 

Artigo 171 Compete à Telefonista a execução dos serviços de operação do sistema telefônico instalado pela Administração Municipal, receber e completar chamadas telefônicas, transmitir informações solicitadas, mantendo registro das ligações realizadas, bem como, zelando pela conservação do equipamento central de telefonia instalado, providenciando a manutenção adequada do mesmo e os reparos necessários, de forma a manter permanentemente em condições de pronta utilização o sistema instalado, realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 172 Ao Enfermeiro compete a execução das tarefas auxiliares aos médicos e dentistas, típicas de sua formação profissional, realizando e complementando os atendimentos de urgência, especialmente curativos, aplicação de injeções e demais atos próprios, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 173 Ao Oficial de Obras I e II compete a execução das tarefas típicas de execução de obras, tais como serviços de pedreiro, encanador, eletricista, marceneiro, carpinteiro, pintor e demais atividades compatíveis com a formação profissional, realizando as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 174 Ao Costureiro compete a execução das tarefas de costura e orientação dos interessados em aprender esta profissão, manejando máquinas adequadas, zelando pelo seu uso correto e diligenciando para a maior produtividade possível, sem perda de qualidade, dos produtos que lhe forem solicitados, realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 175 Ao Artesão compete a execução das tarefas de desenvolvimento de técnicas e artes para produção de peças artesanais, orientação dos interessados no aprendizado das mesmas técnicas, e realização das demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 176 Ao Salva-vidas compete a execução das atividades de prevenção e salvamento de vidas humanas nas praias do Município, prestando os primeiros socorros aos atendidos, esclarecendo os banhistas sobre os serviços existentes e aos abusos praticados, mantendo permanente vigilância sobre os usuários das praias e propondo as medidas necessárias para a prevenção de acidentes e socorro aos banhistas, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 177 Ao Auxiliar de Enfermagem compete a execução das tarefas auxiliares aos serviços de enfermagem e, atendimento de emergência, fornecendo apoio aos médicos e enfermeiros para atividades típicas de sua formação profissional, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 178 Compete à Merendeira o preparo e distribuição da alimentação escolar, zelando pelo bom aproveitamento do material e produtos fornecidos, qualidade e quantidade da alimentação escolar, observação das regras de higiene no manuseio e preparo da alimentação a ser fornecida, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 179 Ao Auxiliar de Topografia compete a execução das tarefas auxiliares às do Topógrafo, fornecendo apoio técnico necessário auxiliando nos trabalhos de campo e executando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 180 Ao Auxiliar de Zeladoria compete a execução das tarefas auxiliares ao zelador, no cumprimento das obrigações de zelar pelo patrimônio que lhe foi confiado, promovendo as providências necessárias à boa manutenção e conservação dos próprios municipais que lhe foram confiados, bem como, sua vigilância e segurança, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 181 Ao Vigia compete exercer a vigilância e zelar pela segurança de próprios Municipais que lhe forem confiados, promovendo as providências necessárias à manutenção da ordem nos recintos e realizando outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 182 Ao Copeiro compete a execução das atividades de prestação de serviços de copa, fornecimento de chá e café, atendimento aos órgãos e funcionários do órgão onde estiver lotado, bem como, a execução de atividades e tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 183 Ao Auxiliar de Serviços I e II compete a execução de serviços braçais ou sem exigência de formação profissional específica, especialmente os serviços auxiliares na execução de obras, manutenção e conservação de próprios e logradouros públicos, e demais atividades que lhe forem determinadas, conforme seu maior ou menor grau de conhecimento.

 

Artigo 184 Ao Auxiliar de Escola compete a execução dos serviços auxiliares de faxina, limpeza, conservação, manutenção e demais necessários à manutenção dos prédios escolares e das atividades de ensino, prestando auxílio aos professores e zelando pela disciplina nas escolas, realizando as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 185 Ao Servente compete a execução de serviços auxiliares aos órgãos, turmas ou chefes onde estiver lotado ou ao qual estiver subordinado, especialmente os serviços para os quais não se exija especialização ou formação profissional, principalmente no que toca à manutenção de limpeza, faxina e demais necessários, realizando as outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 186 Ao Oficial de Administração compete a execução de atividades especiais de administração que exijam conhecimentos específicos, executando as rotinas administrativas próprias e especiais, realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 187 Ao Lançador compete a execução do serviço de cálculo e lançamento dos tributos Municipais sujeitos a esta atividade administrativa vinculada o obrigatória, elaborando os respectivos avisos de lançamento, promovendo seu encaminhamento aos contribuintes e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DE EXTRANUMERÁRIO MENSALISTAS

 

Artigo 188 Ao Escriturário compete a execução dos serviços administrativos de escrituração de livros, registros e demais meios informativos, execução de rotinas administrativas, serviços de datilografia, registro de andamento de processos e papeis, e demais serviços administrativos que lhe forem determinados.

 

Artigo 189 Ao Desenhista compete a execução das tarefas de apresentação gráfica de projetos de engenharia, utilizando as técnicas adequadas de desenho e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

Artigo 190 Ao Auxiliar de contabilidade compete a execução dos serviços auxiliares do Contador, procedendo aos registros contábeis do Município, auxiliando na elaboração de balanços e balancetes, e participando dos demais serviços e registros contábeis adotados e realizando as demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 191 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, especificada no artigo primeiro deste Regulamento e representado graficamente pelo Organograma que integra o presente Regulamento Interno.

 

Artigo 192 O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal será fixado pelo Prefeito, respeitados os limites mínimos e máximos legais estabelecidos para a jornada de trabalho, podendo haver horários diferenciados para expediente interno e expediente aberto ao público, bem como, para os diferentes órgãos sediados ou que executem serviços foram do Paço Municipal.

 

Artigo 193 Este Regulamento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.