DECRETO Nº 102, DE 10 DE AGOSTO DE 2012.
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULA
O ACESSO A INFORMAÇÕES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas
atribuições legais e considerando o dever de promover a gestão dos documentos
públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o
§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei federal nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras
específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO as disposições das Leis estaduais nº 10.177, de 30 de dezembro de
1998, que regula o processo administrativo e nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
que dispõe sobre proteção e defesa do usuário de serviços públicos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal, e pelas entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais para a realização de
atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações
será assegurado mediante:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - implementação da política
municipal de arquivos e gestão de documentos;
III - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
IV - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública;
VI - desenvolvimento do controle
social da administração pública.
Artigo 3º Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - arquivos públicos: conjuntos
de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos,
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas
funções e atividades;
II - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III - classificação de sigilo:
atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e
informações;
IV - credencial de segurança:
autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o
agente público municipal no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou
atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V - criptografia: processo de
escrita à base de métodos lógicos e controlados por chaves, cifras ou códigos,
de forma que somente os usuários autorizados possam reestabelecer sua forma
original;
VI - custódia: responsabilidade
pela guarda de documentos, dados e informações;
VII - dado público: sequência de
símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda
governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não
tenha seu acesso restrito por legislação específica;
VIII - desclassificação: supressão
da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de
prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações
sigilosas;
IX - documentos de arquivo: todos
os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou
óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
X - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
XI - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XII - gestão de documentos:
conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção,
classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que
assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XIII - informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XV - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;
XVI - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVII - marcação: aposição de marca
assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua
condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
XVIII - metadados: são informações
estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender,
preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:
a) identificação e contexto
documental (identificador único, instituição produtora, nomes, assunto, datas,
local, código de classificação, tipologia documental, temporalidade,
destinação, versão, documentos relacionados, idioma e indexação);
b) segurança (grau de sigilo,
informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais);
c) contexto tecnológico (formato
de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de
mídias, algoritmos de compressão) e localização física do documento;
XIX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XX - reclassificação: alteração,
pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e
informações;
XXI - rol de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades
máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações
classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para
referência futura;
XXII - serviço ou atendimento
presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal
beneficiário ou interessado no serviço;
XXIII - serviço ou atendimento
eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios
eletrônicos de comunicação;
XXIV - tabela de documentos, dados
e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e
informações com quaisquer restrição de acesso, com a indicação do grau de
sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pelo comitê Gestor do SIC,
Secretario de Governo ou Chefe do Executivo e publicada pelas autoridades
máximas dos órgãos e entidades;
XXV - tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO II
Do Acesso a Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - promover a gestão transparente
de documentos, dados e informações, assegurando sua
disponibilidade, autenticidade e
integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II - divulgar documentos, dados e
informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente
de solicitações;
III - proteger os documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e
objetivos, o menos restritivo possível.
SEÇÃO II
Da Gestão de Documentos, Dados e Informações
Artigo 5º A Secretaria de Governo, na condição de órgão central do Serviço
de Informações ao Cidadão é o responsável pela formulação e implementação da
política municipal de documentos e gestão da informação a que se refere o
artigo 2º, inciso II deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e
requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação.
Artigo 6º Para garantir efetividade à política de informação e gestão de
documentos, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão:
I - providenciar a elaboração de
planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos de suas
atividades fim, a que se referem, respectivamente, os artigos 10 a 18 e 19 a
23, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004;
Artigo 7º Ficam criados, em todos
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deste
decreto, diretamente subordinados a Secretaria de Governo, em local com
condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:
I - realizar atendimento presencial e/ou
eletrônico na sede e nas unidades subordinadas, prestando orientação ao público
sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados
pelas respectivas unidades do órgão ou entidade;
II - protocolar documentos e requerimentos de
acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores
produtores ou detentores de documentos, dados e informações;
III - controlar o cumprimento de prazos por
parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações,
previstos no artigo 15 deste decreto;
IV - realizar o serviço de busca e
fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do respectivo
órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde
encontrá-los.
§ 1
º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelos
Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 2º
Para o pleno desempenho de suas atribuições, os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC deverão:
1. manter intercâmbio permanente com os
serviços de protocolo e arquivo;
2. buscar informações junto aos gestores de
sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios
institucionais;
3. atuar de forma integrada com a Ouvidoria
Municipal.
§ 3º
Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, independentemente do meio
utilizado, deverão ser identificados com ampla visibilidade.
Artigo 8º A Secretaria de
Governo, deverá adotar as providências necessárias para:
I - coordenar a integração sistêmica dos
Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos e entidades;
II - realizar a consolidação e sistematização
de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de
estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o
aprimoramento dos serviços.
Parágrafo
único - Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão fornecer,
periodicamente, à Secretaria de Governo, dados atualizados dos atendimentos
prestados.
Artigo 9º O acesso aos
documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou
obtido o documento, dado ou informação almejada;
II - dado ou informação contida em registros
ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - documento, dado ou informação produzida
ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - dado ou informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - documento, dado ou informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
VI - documento, dado ou informação pertinente
à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos;
VII - documento, dado ou informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º
O acesso aos documentos, dados e informações previsto no
"caput" deste artigo não compreende as informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível a intimidade dos cidadãos e segurança do Município.
§ 2º
Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado ou
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
§ 3º
O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º
A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de
pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º deste decreto,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos
termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a imediata instauração de apuração preliminar
para investigar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º
Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável
pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
SEÇÃO
III
Do
Pedido
Artigo 10 - O pedido de
informações deverá ser apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
do órgão ou entidade, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação
do interessado (nome, número de documento e endereço) e a especificação da informação
requerida.
Artigo 11 - O Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade responsável pelas informações
solicitadas deverá conceder o acesso imediato àquelas disponíveis.
§ 1º
Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade, em prazo não superior a 15
(quinze) dias, deverá:
1. comunicar a data, local e modo para se
realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
2. indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
3. comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando
o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2º
O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
interessado.
§ 3º
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
do órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa
pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do interessado.
§ 6º
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo
tais procedimentos.
Artigo 12 - O serviço de busca e
fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Chefe
do Executivo.
§ 1º
Estará isento de ressarcir os custos previstos no "caput"
deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§2º
– Adicionalmente a fim de preservar o supremo interesse público, é
atribuído ao Secretário de Governo ou a quem este delegar competência, a
prerrogativa de exigir além da declaração mencionada no parágrafo primeiro
deste artigo, outros documentos adicionais, tais como, comprovante de inscrição
do interessado em programas assistências ou de auxilio alimentação e moradia
custeados pelo poder público, imposto de renda do último exercício, Carteira de
Trabalho e Previdência Social, Holerites e outros aptos a comprovarem a
hipossuficiência do requerente.
§3º –
Em caso de negativa dos benefícios da gratuidade, poderá o interessado requerer
a reconsideração no prazo de 5 dias e que deverá ser julgada pelo chefe do
Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
Artigo 13 - Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo
único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob Grupo Técnico supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Artigo 14 - É direito do
interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
SEÇÃO
IV
Dos
Recursos
Artigo 15 - No caso de
indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da
negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua
ciência.
Parágrafo
único - O recurso será dirigido à apreciação da Secretaria de Administração,
que deverá se manifestar, após eventual consulta a Secretaria de Assuntos
Jurídicos no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 16 - Negado o acesso ao
documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, o interessado poderá recorrer em ultima instância ao chefe do Poder
Executivo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias mediante decisão
fundamentada se mantêm as razões do indeferimento ou defere o pedido.
§ 1º
Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria da
Administração determinará diretamente ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
CAPÍTULO
III
Da
Divulgação de Documentos, Dados e Informações
Artigo 17 - É dever dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º
Na divulgação das informações a que se refere o "caput"
deste artigo, deverão constar, no mínimo:
1. registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
2. registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
3. registros de receitas e despesas;
4. informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
5. relatórios, estudos e pesquisas;
6. dados gerais para o acompanhamento da
execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades;
7.respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os
órgãos e entidades municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º
Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
1. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
2. possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
3. possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
4. divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
5. garantir a autenticidade e a integridade
das informações disponíveis para acesso;
6. manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
7. indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio;
8. adotar as medidas necessárias para garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo
17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, artigo 9° da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e da Lei estadual n° 12.907, de 15
de abril de 2008.
Artigo 18 - A autoridade máxima
de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, em sítio próprio,
bem como no Portal da Transparência do Município de Caraguatatuba:
I - relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo
único - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
manter exemplar da publicação prevista no "caput" deste artigo para
consulta pública em suas sedes, bem como o extrato com o rol de documentos,
dados e informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e
dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO
IV
Das
Restrições de Acesso a Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 19 - São consideradas passíveis
de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas
categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade, do Município, preservação da
intimidade do cidadão e dados fiscais das empresas cadastradas na
municipalidade;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa
natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo
único - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e ao
Comitê Gestor, por meio de suas respectivas Comissões de Avaliação de
Documentos, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a
identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando
assegurar a sua proteção.
Artigo 20 - Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo
único - Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Artigo 21 - O disposto neste
decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça
nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO
II
Da
Proteção de Documentos, Dados e Informações Pessoais
Artigo 22 - O tratamento de
documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
§ 1º
Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
1. terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
2. poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem.
§ 2º
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º
O consentimento referido no item 2 do § 1º deste artigo não será
exigido quando as informações forem necessárias:
1. à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
2. à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
3. ao cumprimento de ordem judicial;
4. à defesa de direitos humanos;
5. à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4º
A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à
vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
§ 5º
Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente
poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado.
SEÇÃO
III
Da
Proteção e do Controle de Documentos, Dados e Informações Sigilosos
Artigo 23 - É dever da
Administração Pública Municipal controlar o acesso e a divulgação de
documentos, dados e informações sigilosos sob a custódia de seus órgãos e
entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
§ 1º
O acesso, a divulgação e o tratamento de documentos, dados e
informações classificados como sigilosos ficarão restritos a pessoas que tenham
necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo
das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º
O acesso aos documentos, dados e informações classificados como
sigilosos ou identificados como pessoais, cria a obrigação para aquele que as
obteve de resguardar restrição de acesso.
Artigo 24 - As autoridades
públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações
sigilosos e pessoais.
Parágrafo
único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo
com o poder público executar atividades de tratamento de documentos, dados e
informações sigilosos e pessoais adotará as providências necessárias para que
seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto.
Artigo 25 - O acesso a
documentos, dados e informações sigilosos, originários de outros órgãos ou
instituições privadas, custodiados para fins de instrução de procedimento,
processo administrativo ou judicial, somente poderá ser realizado para outra
finalidade se autorizado pelo agente credenciado do respectivo órgão, entidade
ou instituição de origem.
Da
Publicidade de Atos Administrativos
Artigo 26 - A publicação de atos
administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá
ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior.
§ 1º
Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão
ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente
público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
§ 2º
A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e
informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização
da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente
superior.
Da
Reprodução e Autenticação
Artigo 27 - Os Serviços de
Informações ao Cidadão – SIC dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal fornecerão, desde que haja autorização expressa das autoridades classificadoras
ou das autoridades hierarquicamente superiores, reprodução total ou parcial de
documentos, dados e informações sigilosos.
§ 1º
A reprodução do todo ou de parte de documentos, dados e informações
sigilosos terá o mesmo grau de sigilo dos documentos, dados e informações
originais.
§ 2º
A reprodução e autenticação de cópias de documentos, dados e
informações sigilosos serão realizadas por agentes públicos credenciados.
§ 3º
Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser
reproduzidos integralmente, em razão das restrições legais ou do seu estado de
conservação.
§ 4º
A reprodução de documentos, dados e informações pessoais que possam
comprometer a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de terceiros
poderá ocorrer desde que haja autorização da Secretaria de Governo ou outra
autoridade municipal legalmente competente.
Artigo 28 - O responsável pela
preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a
eliminação de provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem à cópia
não autorizada do todo ou parte.
Artigo 29 - Sempre que a
preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documentos, dados e
informações sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas
gráficas, ou similares, essa operação deverá ser acompanhada por agente público
credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção
do documento.
Da
Gestão de Contratos
Artigo 30 - O contrato cuja
execução implique o acesso por parte da contratada a documentos, dados ou
informações sigilosos, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - assinatura de termo de compromisso de
manutenção de sigilo;
II - o contrato conterá cláusulas prevendo:
a) obrigação de o contratado manter o sigilo
relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;
b) obrigação de o contratado adotar as medidas
de segurança adequadas, no âmbito de suas atividades, para a manutenção do
sigilo de documentos, dados e informações aos quais teve acesso;
c) identificação, para fins de concessão de
credencial de segurança, das pessoas que, em nome da contratada, terão acesso a
documentos, dados e informações sigilosos.
Artigo 31 - Os órgãos
contratantes da Administração Pública Municipal fiscalizarão o cumprimento das
medidas necessárias à proteção dos documentos, dados e informações de natureza
sigilosa transferidos aos contratados ou decorrentes da execução do contrato.
CAPÍTULO
V
Das
Responsabilidades
Artigo 32 - Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e
informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, documento, dado ou informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso a documento, dado e informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e informação sigilosos
ou pessoal;
V - impor sigilo a documento, dado e
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior
competente documento, dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1º
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão
apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º
Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o
agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 33 - O agente público que
tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos, nos termos deste
decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de
eventual divulgação não autorizada.
Artigo 34 - Os agentes
responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código
de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Artigo 35 - A pessoa física ou
entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3º
A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
Artigo 36 - Os órgãos e
entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de documentos, dados e
informações sigilosos ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades
municipais, tenha acesso a documento, dado ou informação sigilosos ou pessoal e
a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Artigo 37- O tratamento de
documento, dado ou informação sigilosos resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às
normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Artigo 38 - Aplica-se, no que
couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Artigo 39 - Cabe à Secretaria de
Governo:
I - realizar campanha de abrangência municipal
ao fomento à cultura da transparência na Administração Pública Estadual e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - promover treinamento de agentes públicos
no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
Administração Pública Municipal;
III - formular e implementar política de
segurança da informação, em consonância com as diretrizes da política estadual
de arquivos e gestão de documentos;
IV - propor e promover a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipais para tratamento de informações sigilosas e
pessoais.
Artigo 40 - A Corregedoria Geral
da Administração será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da
Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno.
Artigo 41 - Este decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Fica instituído o
Comitê Gestor de aplicação do SIC, visando a promover os estudos necessários à
criação, composição, organização e funcionamento da Comissão Municipal de
Acesso à Informação.
Parágrafo
único - O Presidente do Comitê Gestor será o Secretário de Governo e
designará, no prazo de 30 (trinta) dias, os membros integrantes e a forma de
composição do Grupo.
Artigo 2º No prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência deste decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal designará subordinado para, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - planejar e propor, no prazo de 90
(noventa) dias, os recursos organizacionais, materiais e humanos, bem como as
demais providências necessárias à instalação e funcionamento dos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 7º deste decreto;
II - assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso a documentos, dados ou informações, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
deste decreto;
III - orientar e monitorar a implementação do
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto,
e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação
e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto neste decreto;
V -
promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a atualização de pessoal que
desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, dados e
informações sigilosos e pessoais.
Caraguatatuba, 10 de Agosto de 2012.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.