ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo art. 58, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e pelo art. 3º, § 2º, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, e -
Considerando que, além dos serviços de cemitério incluídos no regime tributário de taxas, de acordo com o Anexo nº 5, Tabela V-3, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, há necessidade de serem agregados outros serviços específicos não previstos na legislação citada e reservados para cobrança pelo regime do preço público,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam fixados os seguintes preços públicos para serviços de cemitério:
I - concessão perpétua de ossário individual de
preço público único: 123 VRM
II - serviços de manutenção de ossário individual
preço público por ano: 15 VRM
Artigo 2º Para os serviços previstos no inciso II do artigo anterior, o pagamento do preço de manutenção deverá ser feito até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.