JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, segundo a qual a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é necessária devido às inúmeras modificações que ocorreram no Município no tangente ao número de órgãos da sociedade civil com representatividade local e na estrutura administrativa do Poder Público Municipal, bem como tendo em vista para melhor organizar e regulamentar os procedimentos e o funcionamento daquele Colegiado;
CONSIDERANDO, por fim, que a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU foi aprovada por seus membros em reunião ocorrida em 07 de fevereiro de 2019, decreta:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, ao artigo 2º, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Na ausência do Secretário Municipal de Urbanismo, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano será presidido pelo Secretário Adjunto de Urbanismo
ou, na impossibilidade deste, por um Diretor da respectiva Secretaria,
previamente indicado pelo Secretário da Pasta”.
Art. 2º O artigo 3º, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será paritário e composto
por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50%
(cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte
divisão:
I – Pelo Poder
Público:
a) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Governo;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao
Cidadão;
g) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
h) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Habitação; e,
i) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e
Desenvolvimento.
II – Pela
Sociedade Civil:
a) 01 (um)
representante da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;
b) 01 (um)
representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Caraguatatuba;
c) 01 (um)
representante da Associação dos Arquitetos e Urbanistas de Caraguatatuba;
d) 01 (um)
representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis em Caraguatatuba;
e) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Caraguatatuba;
f) 04 (quatro)
representantes da sociedade civil, eleitos mediante audiência pública
especificamente organizada para esse fim.
§ 1º Ao Presidente do Conselho compete exercer o voto de minerva, em caso
de empate nas deliberações.
§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente indicado pela mesma
categoria representativa e dela oriundo.
§ 3º O Conselheiro titular tem direito a voz e ao voto na análise de todas
as matérias submetidas ao colegiado e o Conselheiro suplente, mesmo que também
presente à sessão, só terá direito a voz e ao voto nas matérias em discussão perante
o Colegiado, se ausente o conselheiro titular.
§ 4º Quando presente o membro titular na reunião do Conselho, o seu
suplente, ainda que também presente, não poderá se manifestar no Plenário e não
terá direito a voto acerca da matéria em discussão, sendo-lhe reservado,
entretanto, apenas o direito constante do § 7º do artigo 11, deste Regimento
Interno.
§ 5º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 3º Fica incluído o inciso XIX, ao artigo 4º, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
XIX – atuar nos
demais casos omissos em relação ao planejamento e ao desenvolvimento urbano do Município,
com análise e deliberação acerca da matéria”.
Art. 4º Fica incluído o § 5º, ao artigo 8º, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
§ 5º Não sendo atingido o quorum na primeira chamada e expirado o tempo de
tolerância disposto no § 1º deste artigo, proceder-se-á, imediatamente, a
segunda chamada, e a reunião se iniciará com o número de membros presentes, não
podendo ser inferior a 04 (quatro) membros.”
Art. 5º O artigo 9º, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano do Município de Caraguatatuba será presidido pelo
Secretário Municipal de Urbanismo e, na sua ausência, a presidência do Conselho
dar-se-á respeitando-se a ordem sequencial seguinte:
I – por um dos
servidores indicados no parágrafo único do artigo 2º deste Regimento Interno;
II – pelo
Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho;
III – pelo Primeiro
Secretário da Diretoria Executiva do Conselho; ou,
IV – por 01 (um)
Conselheiro titular, diretamente indicado pelos demais membros na reunião
plenária.”
Art. 6º Ficam revogados os §§ 4º e 5º, do artigo 11, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014.
Art. 7º Ficam incluídos os § § 3º e 4º, ao artigo 19, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
§ 3º Dentre outros casos previstos neste Regimento Interno, perderá o
mandato como membro do Conselho aquele que:
I –
injustificadamente, recusar-se a integrar comissões de caráter permanente
quando designado pelo Presidente do Conselho;
II – recusar-se,
justificadamente, por mais de 02 (duas) vezes, a integrar comissões de caráter
permanente quando designado pelo Presidente do Conselho;
III – causar
impedimento ao cumprimento de prazos para a apresentação do resultado das
matérias sob sua responsabilidade sem a consequente justificativa ao Plenário,
que acarrete prejuízo a terceiros em razão da sua omissão, sem prejuízo das
demais sanções administrativas cabíveis;
IV – no prazo de
01 (um) ano, não comparecer a 04 (quatro) reuniões, intercaladamente, e não ter
justificado tais ausências no prazo legal;
V – deixar de
justificar as suas ausências por escrito no prazo estabelecido neste Decreto,
em documento próprio, conforme o constante do Anexo I deste Regimento Interno;
VI – tiver sido
interditado ou condenado criminalmente por decisão judicial ou, no primeiro
caso, por qualquer documento oficial;
VII – tendo
cometido ato desabonador não previsto neste Regimento, seja entendido, pela
maioria simples do Plenário, caso de perda do mandato.
§ 4º Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução
normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação
técnica.”
Art. 8º O artigo 20, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A Diretoria Executiva do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será representada paritariamente
pelo poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, sendo composta por 06
(seis) membros, conforme abaixo disposto:
I – Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III – Primeiro
Secretário;
IV – Segundo
Secretário;
V – Primeiro
Coordenador Financeiro; e,
VI – Segundo
Coordenador Financeiro.
§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva será o mesmo Presidente do
Conselho, obrigatoriamente.
§ 2º O Vice-Presidente da Diretoria Executiva será constituído pelo
representante da Secretaria Municipal de Urbanismo no Conselho, conforme o
disposto no art. 2º, parágrafo único.
§ 3º O cargo de Primeiro Secretário da Diretoria Executiva será exercido
por um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal
de Urbanismo e por ela designado, cuja indicação deverá ser aprovada pelo
Conselho.
§ 4º O cargo de Primeiro Secretário não poderá ser exercido cumulativamente
por servidor que ocupe a função de Conselheiro.
§ 5º Os cargos de Segundo Secretário e de Primeiro e Segundo Coordenador
Financeiro serão exercidos por representantes da Sociedade Civil, integrantes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, obrigatoriamente.
§ 6º A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho na primeira reunião
ordinária do Plenário, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros,
cujo mandato terá o mesmo tempo de duração previsto para o mandato de
Conselheiro.
§ 7º A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá na mesma sessão de
eleição, pelo próprio Plenário, com o devido registro em ata.”
Art. 9º Ficam incluídos os incisos IX, X, XI e XII, ao artigo 21, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
IX – por
intermédio da Presidência, preparar os temas da pauta da ordem do dia, com
documentos e informações disponíveis, destacando-se os pontos recomendados para
deliberação;
X – enviar a
pauta da reunião aos Conselheiros com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por escrito e mediante carta ou correio eletrônico (e-mail), com
a descrição dos assuntos a serem apreciados, com a fixação no mural da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
XI – representar
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba;
XII – dar
cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.”
Art. 10 O artigo 22, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Os membros da Diretoria
Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão as suas
competências legais estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva do Conselho:
I – acompanhar,
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a movimentação das contas em nome do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como, junto à Pasta onde o
Conselho estiver vinculado em relação ao emprego de recursos do referido Fundo;
II – representar
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano em juízo ou fora dele;
III – instalar
Comissões e Grupos de Trabalhos necessários ao desempenho das competências do
Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus
pareceres em pauta para decisão do Plenário;
IV – promover e
praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das
atividades do Conselho, de suas Comissões e Grupos de Trabalhos;
V – dirigir,
orientar e supervisionar os serviços do Conselho;
VI – convocar os
membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, de suas Comissões e de seus Grupos de Trabalhos, de
acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento;
VII – convocar,
abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
VIII –
participar das discussões e exercer o direito de voto de minerva no caso de
empate nas votações;
IX –
articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalhos para o
fiel cumprimento das suas atividades em cumprimento às deliberações do Plenário
e promover o apoio necessário aos mesmos;
X – dar posse
aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto
deliberativo, bem como, por ocasião do ingresso de novos Conselheiros provenientes
de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público Municipal em
substituição de seus respectivos membros;
XI – assinar os
atos decorrentes de deliberações do Conselho em relação a Resoluções, com o
acompanhamento da sua execução e devida publicação;
XII – delegar
competência a membros do Conselho, quando previamente aprovado pelo Plenário;
XIII – manter
entendimento e articulação com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público
Municipal e da Sociedade Civil organizada no interesse dos assuntos afins;
XIV – viabilizar
a articulação com demais Conselhos em todos os níveis de governo, em especial
aos afetos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XV – cobrar o
cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Plenário junto às Comissões de
Trabalhos;
XVI – acompanhar
as frequências, ausências e suas justificativas ofertadas pelos Conselheiros,
visando o cumprimento deste Regimento e a aplicabilidade de eventuais sanções
por infrações dele decorrentes;
XVII –
estabelecer cronograma junto ao Primeiro Secretário para a definição das pautas
para as reuniões subsequentes com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência,
bem como, inteirar-se dos assuntos e documentos existentes, para as
providências que se fizerem necessárias; e,
XVIII – cumprir
e fazer cumprir este Regimento Interno.
§ 2º Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Conselho:
I – substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar o
Presidente em seus encargos; e,
III – zelar pelo
cumprimento deste Regimento Interno junto aos trabalhos do Plenário,
assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando
manter correção nas tarefas pertinentes.
§ 3º Compete ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva do Conselho:
I – lavrar as
atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – receber e
controlar os formulários de justificativas de ausências dos Conselheiros às
reuniões;
III – efetuar
levantamento de frequência dos Conselheiros, apontando-se as presenças e as
ausências, justificadas ou não, a fim de possibilitar ao Presidente tomar as
medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, visando o bom trabalho do
Conselho e o cumprimento de suas competências legais;
IV – enviar a
pauta da reunião previamente à Diretoria Executiva do Conselho com, pelo menos,
03 (três) dias de antecedência da próxima reunião marcada pelo Plenário;
V – auxiliar
administrativamente todos os trabalhos necessários ao pleno desenvolvimento das
ações da Diretoria Executiva e do Conselho como um todo;
VI – manter
arquivados junto à Diretoria Executiva documentos e pareceres, atas,
deliberações e demais atos formais correlatos.
§ 4º Compete ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva do Conselho:
I – substituir o
Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º Compete ao Primeiro Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do
Conselho:
I – acompanhar
periodicamente a movimentação financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, em consonância com o Presidente do Conselho e junto ao gestor do
respectivo Fundo, criando instrumentos próprios para controle e com regular
divulgação ao Conselho;
II – integrar
Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas, projetos e
eventos, dentre outros, bem como, receber e analisar propostas que visem
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III – apresentar
o resultado de suas avaliações ao Conselho e solicitar ao responsável pelo
ordenamento de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral da
Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e
demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos
saídos das contas com a denominação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
IV – auxiliar na
elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte em matérias
afetas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; e,
V – compor
Comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos
do Fundo por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências
externas e/ou creditados de fonte específica municipal voltada para o
investimento em programas, projetos, eventos, capacitação dos Conselheiros ou
aquisição de materiais e equipamentos permanentes, respeitada a legislação
pertinente.
§ 6º Compete ao Segundo Coordenador Financeiro da Diretoria Executiva do
Conselho:
I – auxiliar o
Primeiro Coordenador Financeiro em seus encargos;
II – substituir o
Primeiro Coordenador Financeiro em suas ausências e/ou impedimentos.”
Art. 11 O artigo 23, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O Conselho exercerá as suas
atribuições mediante o funcionamento do Plenário, podendo instalar Comissões
Internas, de caráter temporário ou permanente.
§ 1º As Comissões Internas serão compostas exclusivamente por Conselheiros,
e os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por Conselheiros e/ou cidadãos,
maiores, que possam contribuir efetivamente para a conquista dos objetivos
propostos.
§ 2º Poderão ser constituídas Comissões permanentes ou temporárias para
estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do
Conselho.
§ 3º As Comissões Internas e os Grupos de Trabalhos serão compostos por, no
mínimo, 03 (três) membros e instalar-se-ão por ato do Presidente do Conselho.
§ 4º As Comissões Internas e os Grupos de Trabalho elaborarão relatório
conclusivo de suas atividades, encaminhando-o ao Presidente do Conselho.”
Art. 12 Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 24, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
§ 1º Sem prejuízo das demais regras constantes deste Regimento Interno, as
reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano obedecerão,
sequencialmente, aos seguintes procedimentos e formas:
I – verificação
de quorum para o início da reunião plenária;
II –
qualificação e habilitação dos Conselheiros para votação;
III – aprovação
da ata da reunião anterior;
IV – aprovação
da pauta da reunião;
V – informes da
Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho e do Primeiro Secretário da
Diretoria Executiva, se o caso;
VI – relatos e
relatórios de Conselheiros que representaram o Conselho em outros eventos e
reuniões;
VII – relatos e
relatórios de Comissões permanentes do Conselho;
VIII –
apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta do dia;
IX – breves
comunicados e uso da palavra por Conselheiros; e,
X – encerramento
da reunião plenária.
§ 2º Todos os materiais informativos encaminhados aos Conselheiros
Titulares serão igualmente encaminhados aos Conselheiros Suplentes.
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão mensalmente,
conforme programação estabelecida pelo Presidente do Conselho e acordada pelo
Plenário, cujo calendário será divulgado no sítio oficial da Prefeitura
Municipal, após a realização da última reunião ordinária do ano anterior, para
ciência dos membros e demais cidadãos.
§ 4º Tratando-se de discussão de matéria relacionada ao Regimento Interno,
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou ao Orçamento, observar-se-á,
obrigatoriamente, o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares
para votação em primeira chamada, e, de maioria absoluta, em segunda chamada, a
realizar-se 01 (uma) hora após a primeira.
§ 5º O voto divergente poderá ser registrado na ata da reunião, a pedido do
membro que o proferiu.
§ 6º Na ocorrência de ausência do Primeiro e Segundo Secretários da
Diretoria Executiva, a reunião será secretariada e lavrada a respectiva ata por
um dos membros presentes, que será nomeado pelo Presidente para substituí-los
naquele ato específico.
§ 7º As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão
abertas ao público, contudo, sem direito a manifestações, exceto na forma
prevista no § 7º, do artigo 11, deste Regimento Interno.
§ 8º Em casos de urgência ou de relevância da matéria, o Plenário do
Conselho poderá alterar a pauta da reunião.
§ 9º A critério do Conselho, os assuntos pautados e não apreciados na
reunião deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente, podendo
ter mais uma única recondução.”
Art. 13 O § 2º, do artigo 26, do Anexo do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 2º Para participar da eleição para composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano como representante da Sociedade Civil, a instituição
deve estar legalmente constituída, em funcionamento, e apresentar
obrigatoriamente fotocópia dos seguintes documentos:
I – Contrato
Social e/ou Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório;
II – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e atualizado;
III – ata de
constituição da atual Diretoria;
IV – ata da
reunião em que se deram as escolhas dos representantes da entidade, titular e
suplente, para concorrerem à eleição junto ao Conselho; e,
V – Registro
Civil (RG) ou Carteira Nacional de habilitação (CNH) e CPF/MF, comprovante de
endereço residencial e demais qualificações (estado civil e profissão) dos
representantes indicados.”
Art. 14 Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 173, de 10 de outubro de 2014.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de março de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
JUSTIFICATIVA DE
AUSÊNCIA
________________________________________________________________, portador do RG nº _____________________, inscrito no CPF sob o nº __________________________, na qualidade de membro titular/suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano no Município de Caraguatatuba-SP, representante da entidade denominada ________________________________________________________________, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno do referido Conselho, venho apresentar justificativas em relação à minha ausência na reunião plenária ocorrida no dia _____/______/20_____, dado que tal ocorreu porque __________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Caraguatatuba, _____ de _____________________________ de 20______.
___________________________________
Conselheiro(a)