REVOGADO PELO DECRETO N° 1.302/2020

 

DECRETO Nº 1.074, DE 12 DE ABRIL DE 2019

 

Altera a regulamentação sobre a concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município, nomeação da comissão de transporte estudantil e outras providencias.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município, aprovada pelo Decreto Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da composição da Comissão que coordena os trabalhos e são responsáveis pelas linhas existentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação para melhor desenvolvimento dos trabalhos;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3852/2006, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018, passando a vigorar na forma que consta do presente Decreto.

 

Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação de nível superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.

 

§ 1º O auxílio de que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato da Matrícula.

 

§ 2º Os estudantes de cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes, eleito entre os coordenadores de todas as linhas/veículos.

 

Art. 4º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte composição:

 

I – aluna: Paola Gonçalves Pereira, RG 38.666.449-3, representando a Linha 14, destino UNIP – São José dos Campos, período noturno;

 

II – aluno: Gabriel Romano Mendes, RG 55.034.205-9, representando a Linha 15, destino UNIP – São José dos Campos, período noturno;

 

III – aluna: Dayany Carla Bezerra Henrique, RG 43.732.786-3, representando a Linha 17, destino UNITAU/ANHANGUERA - Taubaté, período noturno;

 

IV – aluna: Barbara Detusk Reis, RG 47.791.947-9, representando a Linha 18-A, destino UNIP – São José dos Campos, período matutino;

 

V – aluno: Felipe Augusto de Sousa Carvalho, RG: 50.793.123-3, representando a Linha 18-B, destino UNIP – São José dos Campos, período matutino; (Redação dada pelo Decreto n° 1172/2019)

 

VI – aluno: Leone Lopes, RG 36.208.709-X, representando a Linha 19, destino UNIVAP – São José dos Campos, período noturno;

 

VII – aluna: Ludimila Carla Fróes Lopes, RG 52.880.499-6, representando a Linha 20, destino UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino;

 

VIII – aluno: Luiz Augusto Oliveira de Mattos, RG 49.607.436-2, representando a Linha 21, destino UNIP – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto n° 1114/2019)

 

IX – aluna: Priscila de Campos Verneque, RG 48.940.756-0, representando a Linha 22, destino ANHANGUERA – São José dos Campos, período noturno;

 

X – aluno: Hercules Pereira da Silva, RG 37.725.487-3, representando a Linha 23, destino ETEP/FATEC/UNIFESP – São José dos Campos, período noturno;

 

XI – aluno: Ricardo Luiz Suner Romera, RG 39.269.302-1, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. A CTE será presidida pela aluna: Daniela Carvalho Dias, RG MG 18.241.339, representante dos estudantes, e coordenadora pelo alunos mencionados pelos incisos I ao XI deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.

 

Parágrafo único.  A CTE será presidida pelo aluno: Felipe Augusto de Sousa Carvalho, RG: 50.793.123-3, representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I ao XI deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos. (Redação dada pelo Decreto n° 1172/2019)

 

Art. 5º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da Comissão de Transporte Estudantil, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção do transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado em curso de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba;

 

III – apresentar comprovante de residência recente;

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

V – 01 (uma) foto 3x4, recente;

 

VI – apresentar cópia do RG e CPF;

 

VII – declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do ônibus a qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento do valor total da passagem os alunos que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.

 

§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as seguintes regras:

 

I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo;

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar, e entrevista, a ser realizada por Assistente Social, que, inclusive, poderá solicitar documentos complementares;

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção;

 

IV - os requerimentos de isenção deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação até dia 15 do mês anterior ao início do benefício;

 

V – o estudante que não tiver frequência mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à isenção, e/ou perderá o benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de doença, devidamente comprovado;

 

VI – a isenção deverá ser renovada semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a documentação exigida pelo presente Decreto, e será objeto de nova decisão.

 

§ 5º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no Município.

 

Art. 6º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante do § 4º, do art. 5º deste Decreto, desde que atenda os demais critérios.

 

Art. 7º A quantidade máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte que trata este Decreto, fica restrita ao número de Linhas, e veículos, constantes no artigo 4º, incisos I ao X, e mais um veículo aos sábados, no total de 11 (onze) veículos.

 

§ 1º Em caso de redução de demanda e extinção de alguma Linha, fica resguardado ao aluno coordenador eleito e nomeado pelo art. 4º, o direito à isenção e participação na Comissão de Transporte Estudantil, pelo período de vigência do presente Decreto.

 

§ 2º Caso a demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados no artigo 2º e artigo 5º, incisos de I a VI deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários do Transporte Universitário.

 

Art. 8º Os alunos beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se recadastrar semestralmente, apresentando Declaração de Matrícula, e obedecendo aos critérios e prazos a serem determinados pela Secretaria Municipal de Educação por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O aluno que não se recadastrar no prazo determinado, perderá direito a usufruir do benefício.

 

§ 2º Os alunos novos que pretendem concorrer a uma vaga no transporte para universitários, deverão se inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários divulgados.

 

§ 3º Os estudantes que já se encontram utilizando o transporte, e que se enquadravam nos Decretos Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que manifestem interesse e apresentem a documentação necessária, a cada semestre letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º Caso o estudante cadastrado, que não cumpre com os requisitos do presente Decreto, venha a desligar-se do transporte, independente do motivo, não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no § 3º deste artigo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2019, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018.

 

Caraguatatuba, 12 de abril de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.