JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a
regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante
residente no município, aprovada pelo Decreto
Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade
de alteração da composição da Comissão que coordena os trabalhos e são
responsáveis pelas linhas existentes;
CONSIDERANDO a necessidade
de adequação para melhor desenvolvimento dos trabalhos;
CONSIDERANDO o que consta
do Processo Administrativo nº 3852/2006, decreta:
Art. 1º Fica alterada
a regulamentação do auxílio transporte previsto no art.
151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018, passando a vigorar na forma que
consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito
ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior
os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados
em cursos de graduação de nível superior presenciais, que não existam nas
Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos deste
Decreto.
§ 1º O auxílio de
que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em
dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento
emitido pela Instituição de Ensino no ato da Matrícula.
§ 2º Os estudantes
de cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.
Art. 3º A Comissão de
Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência
para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus
responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo
único. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo
aluno representante dos estudantes, eleito entre os coordenadores de todas as
linhas/veículos.
Art. 4º Fica alterada
a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto
Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte
composição:
I – aluna: Paola Gonçalves Pereira, RG 38.666.449-3,
representando a Linha 14, destino UNIP – São José dos Campos, período noturno;
II – aluno: Gabriel Romano Mendes, RG 55.034.205-9, representando
a Linha 15, destino UNIP – São José dos Campos, período noturno;
III – aluna: Dayany Carla Bezerra
Henrique, RG 43.732.786-3, representando a Linha 17, destino UNITAU/ANHANGUERA
- Taubaté, período noturno;
IV – aluna: Barbara Detusk Reis,
RG 47.791.947-9, representando a Linha 18-A, destino UNIP – São José dos
Campos, período matutino;
V – aluno: Felipe Augusto de Sousa Carvalho, RG:
50.793.123-3, representando a Linha 18-B, destino UNIP – São José dos Campos,
período matutino; (Redação
dada pelo Decreto n° 1172/2019)
VI – aluno: Leone Lopes, RG 36.208.709-X, representando a
Linha 19, destino UNIVAP – São José dos Campos, período noturno;
VII – aluna: Ludimila Carla Fróes Lopes, RG 52.880.499-6, representando a Linha 20,
destino UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período
matutino;
VIII – aluno:
Luiz Augusto Oliveira de Mattos, RG 49.607.436-2, representando a Linha 21,
destino UNIP – São José dos Campos, período noturno; (Redação
dada pelo Decreto n° 1114/2019)
IX – aluna: Priscila de Campos Verneque,
RG 48.940.756-0, representando a Linha 22, destino ANHANGUERA – São José dos
Campos, período noturno;
X – aluno: Hercules Pereira da Silva, RG 37.725.487-3,
representando a Linha 23, destino ETEP/FATEC/UNIFESP – São José dos Campos,
período noturno;
XI – aluno: Ricardo Luiz Suner Romera, RG 39.269.302-1, representando a Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo único. A CTE será presidida pela aluna: Daniela
Carvalho Dias, RG MG 18.241.339, representante dos estudantes, e coordenadora pelo alunos mencionados pelos incisos I ao XI deste artigo,
cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo
grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos
alunos.
Parágrafo único. A CTE será
presidida pelo aluno: Felipe Augusto de Sousa Carvalho, RG: 50.793.123-3,
representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos
incisos I ao XI deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir
sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor
adequação das necessidades dos alunos. (Redação
dada pelo Decreto n° 1172/2019)
Art. 5º A carteira de identificação do estudante usuário do
serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo
presidente da Comissão de Transporte Estudantil, sendo documento de porte
obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1º Caberá à
Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para
confeccionar e expedir a carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção
do transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o
usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I – declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado
em curso de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação;
II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário,
de que reside no Município de Caraguatatuba;
III – apresentar comprovante de residência recente;
IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino
médio;
V – 01 (uma) foto 3x4, recente;
VI – apresentar cópia do RG e CPF;
VII – declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos
reais) do valor total da passagem do ônibus a qual fará uso, por mês,
diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em
iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato
firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ficam
excluídos do pagamento do valor total da passagem os alunos que forem eleitos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.
§ 4º Estará isento
do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente
economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja,
aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua
renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de
escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa
de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as seguintes
regras:
I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser
solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio
estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de
comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida
neste parágrafo;
II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o
direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante,
mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar, e
entrevista, a ser realizada por Assistente Social, que, inclusive, poderá
solicitar documentos complementares;
III – a isenção não poderá ser deferida de forma
retroativa, portanto serão indevidos os valores anteriores ao deferimento da
isenção;
IV - os requerimentos de isenção deverão ser entregues na
Secretaria Municipal de Educação até dia 15 do mês anterior ao início do
benefício;
V – o estudante que não tiver frequência mínima de 03
(três) vezes na semana não terá direito à isenção, e/ou perderá o benefício
para o mês subsequente, exceto por motivo de doença, devidamente comprovado;
VI – a isenção deverá ser renovada semestralmente, nos meses
de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a documentação exigida pelo
presente Decreto, e será objeto de nova decisão.
§ 5º Terão ainda
direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que obtiveram
bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente
da existência desse curso no Município.
Art. 6º A escolha dos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre
qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante
do § 4º, do art. 5º deste Decreto, desde que atenda os demais critérios.
Art. 7º A quantidade
máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do
aumento da demanda pelo auxilio transporte que trata este Decreto, fica
restrita ao número de Linhas, e veículos, constantes no artigo 4º, incisos I ao
X, e mais um veículo aos sábados, no total de 11 (onze) veículos.
§ 1º Em caso de
redução de demanda e extinção de alguma Linha, fica resguardado ao aluno
coordenador eleito e nomeado pelo art. 4º, o direito à isenção e participação
na Comissão de Transporte Estudantil, pelo período de vigência do presente
Decreto.
§ 2º Caso a
demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste
artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados no artigo
2º e artigo 5º, incisos de I a VI deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de
espera, elaborada por ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da
inscrição, a concessão do benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do
curso dos alunos usuários do Transporte Universitário.
Art. 8º Os alunos
beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se
recadastrar semestralmente, apresentando Declaração de Matrícula, e obedecendo
aos critérios e prazos a serem determinados pela Secretaria Municipal de
Educação por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º O aluno que
não se recadastrar no prazo determinado, perderá direito a usufruir do
benefício.
§ 2º Os alunos
novos que pretendem concorrer a uma vaga no transporte para universitários,
deverão se inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários
divulgados.
§ 3º Os estudantes
que já se encontram utilizando o transporte, e que se enquadravam nos Decretos
Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão
direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que
manifestem interesse e apresentem a documentação necessária, a cada semestre
letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Caso o
estudante cadastrado, que não cumpre com os requisitos do presente Decreto,
venha a desligar-se do transporte, independente do motivo, não terá mais
direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no § 3º deste
artigo.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2019,
devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto
Municipal nº 893, de 05 de junho de 2018.
Caraguatatuba, 12 de abril de 2019.
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.