REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.688/2022

 

DECRETO Nº 108, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELOS AGENTES CREDENCIADOS.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, e o Decreto Municipal nº 74, de 16 de junho de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformular e adequar as penalidades preexistentes;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível a efetiva fiscalização para assegurar o cumprimento das normas pela Empresa Concessionária, prestadora do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município, decreta:

 

Art. 1º  O Anexo I, do Decreto Municipal nº 74, de 16 de junho de 2006, que regulamenta o serviço de transporte coletivo de passageiros do Município, estabelece os grupos de infrações e respectivas penalidades, passa a vigorar com nova redação, revogando-se os dispositivos contrários.

 

Art. 2º  Todas as infrações dispostas e separadas nos grupos, de acordo com sua gravidade, serão precedidas de notificação quando constatado seu descumprimento em vistoria realizada na garagem, em circulação, e/ou no ponto de parada final dos ônibus.

 

Art. 3º  Os Agentes Credenciados (Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte – AFTT) serão responsáveis pela vistoria dos veículos, instrução e controle dos operadores, entre outros, cabendo-lhes a aplicação das penalidades descritas neste Decreto, além daquelas previstas no CTB.

 

Art. 4º  As vistorias serão realizadas periodicamente na garagem ou no ponto de parada final dos veículos, e ainda, a qualquer tempo, se a Concedente entender necessário.

 

Art. 5º  O Termo de Vistoria será assinado conjuntamente por funcionário da Concessionária e AFTT, sempre no ato da vistoria, que será realizada da seguinte forma:

 

I - sendo a vistoria realizada na garagem e constatada alguma irregularidade, os AFTT notificarão a Concessionária, bem como concederão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os reparos necessários;

 

II - sendo a vistoria realizada no ponto de parada final e constatada alguma irregularidade que comprometa a segurança dos passageiros, os AFTT notificarão à Concessionária, determinando, inclusive, que o ônibus seja imediatamente conduzido à garagem para os reparos necessários;

 

III - sendo a vistoria realizada com o veículo em circulação e constatada alguma irregularidade que comprometa a segurança dos passageiros, o AFTT, além da aplicação da sanção pecuniária correspondente, determinará que o veículo seja imediatamente encaminhado à garagem para os reparos necessários.

 

Art. 6º  Após a realização da vistoria, os veículos receberão um selo, no qual constatará sua aprovação para circular.

 

Art. 7º  No caso de algum veículo ficar impossibilitado de circular por ter sido reprovado na vistoria, a Concessionária deverá substituí-lo de maneira a não diminuir a quantidade de veículos em circulação.

 

Parágrafo único.  O veículo reprovado na vistoria somente poderá voltar a circular após nova avaliação, que o aprove.

 

Art. 8º  Não sendo cumprido o prazo estipulado para os reparos necessários e não havendo por parte da Concessionária solicitação de dilação para concluí-lo, a notificação será convertida em multa pecuniária, de acordo com a infração cometida.

 

Art. 9º  As infrações descritas nos Grupos I, II, III e IV do Anexo I do presente Decreto serão apenadas com multa pecuniária, tendo como unidade multiplicadora o Valor de Referência do Município – VRM:

 

I - as infrações dispostas no Grupo I serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 40 VRM.

 

II - as infrações dispostas no Grupo II serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 60 VRM.

 

III - as infrações dispostas no Grupo III serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 90 VRM.

 

IV - as infrações dispostas no Grupo IV serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 135 VRM.

 

Parágrafo único. A multa será em dobro quando, no prazo de 6 (seis) meses, houver reincidência específica no cometimento de qualquer infração.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

DECRETO Nº 108, DE 19/08/2013

 

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

GRUPO I

 

Código                       Infração:

 

I – 01               não prestar esclarecimentos ou informações sobre o serviço, quando solicitado;

 

I – 02               deixar de prestar informações aos usuários quando solicitado;

 

I – 03               motorista ou pessoal de operação, sem justificativa, não utilizar uniforme e/ou crachá da empresa;

 

I – 04               motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo;

 

I – 05               não afixar documentos, adesivos ou folhetos determinados pela Secretaria de Trânsito (SETRAN);

 

I – 06               preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;

 

I – 07               transportar gratuitamente passageiros que não possuem este direito;

 

I – 08               motorista recusar passageiro, sem motivo justificado;

 

I – 09               preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço; 

 

I – 10               deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas da SETRAN;

 

I – 11               preposto ocupar assento no veículo no lugar de passageiro, quando este estiver com todos os assentos ocupados.

 

GRUPO II

 

Código                       Infração:

 

II – 01              realizar embarque e/ou desembarque de passageiros, fora dos pontos de parada, exceto em casos previstos na legislação ou determinados pela SETRAN;

 

II – 02              admitir passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto casos expressamente autorizados;

 

II – 03              colocar veículo em movimento, sem aguardar o término do embarque / desembarque;

 

II – 04              operar veículo em más condições de limpeza e higiene;

 

II – 05              operar veículo sem selo de inspeção, ou com a mesma vencida ou reprovada;

 

II – 06              realizar manutenção ou abastecimento do veículo com passageiros a bordo;

 

II – 07              operar veículo que apresente alteradas as características aprovadas na inspeção;

 

II – 08              operar veículo sem balaustres, com eles mal fixados ou em mau estado de conservação;

 

II – 09              operar veículo sem buzina, ou em más condições de funcionamento;

II – 10              operar veículo sem escapamento ou em más condições de funcionamento;

 

II – 11              operar veículo sem espelhos retrovisores, ou em más condições de funcionamento;

 

II – 12              trafegar com qualquer das portas aberta;

 

II – 13              operar veículo sem faróis, luzes de posição/vigia ou estando em más condições de funcionamento;

 

II – 14              operar veículo com portas e seus elementos em mau estado de conservação e funcionamento;

 

II – 15              operar veículo sem hodômetro ou com ele em más condições de funcionamento;

 

II – 16              operar veículo sem luzes de dispositivo de indicação de mudança de direção ou em más condições de funcionamento;

 

II – 17              operar veículo sem luzes de emergência ou em más condições de funcionamento;

 

II – 18              operar veículo com emissão de gases poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação;

 

II – 19              operar veículo sem luzes de placa ou em más condições de funcionamento;

 

II – 20              permanecer com as portas fechadas em pontos ou terminais;

II – 21              operar veículo sem para-choque dianteiro ou traseiro ou em mau estado de conservação;

 

II – 22              operar veículo sem a saída de emergência ou sem sua identificação, sem a proteção da alavanca de acionamento, ou com qualquer destes itens em mau estado de conservação e funcionamento;

 

II – 23              operar veículo sem cronotacógrafo; sem seu disco; ou com este irregularmente preenchido ou em más condições de funcionamento;

 

II – 24              operar veículo sem triângulo de segurança ou em más condições de funcionamento;

 

II – 25              operar veículo com degraus ou cantoneiras irregulares, desgastadas ou mal fixadas;

 

II – 26              operar veículo sem informações de itinerário ou em desacordo com as informações determinadas para a linha;

 

II – 27              operar veículo com sinal sonoro (campainha) ou luminoso para desembarque em más condições de funcionamento;

 

II – 28              operar veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual estabelecida para os serviços;

 

II – 29              operar veículo com vazamento em seus componentes mecânicos;

 

II – 30              operar veículo com as luzes de salão queimadas, desligadas ou em mau estado de conservação;

 

II – 31              operar veículo sem emplacamento ou com placas sem condições de visibilidade ou legibilidade;

 

II – 32              operar veículo com bancos em mau estado de conservação/fixação;

 

II – 33              operar veículo com o piso desgastado, danificado ou mal fixado;

 

II – 34              operar veículo sem janelas ou vidros, sem elementos de fixação ou em mau estado de conservação e funcionamento;

 

II – 35              operar veículo com o revestimento interno em mau estado de conservação;

 

II – 36              operar veículo com a catraca ou validador mal fixado ou em mau estado de conservação;

 

II – 37              abandonar veículo quando parado, para embarque/desembarque ou durante o itinerário, a qualquer pretexto;

 

II – 38              operar veículo com a carroçaria em mau estado de conservação;

 

II – 39              operar veículo sem divisórias internas, faltando algum componente ou em mau estado de conservação;

 

II – 40              operar veículo com as borrachas dos pedais gastas ou faltando;

 

II – 41              operar veículo com a alavanca de câmbio ou seus componentes gastos, rasgados ou quebrados;

 

II – 42              operar veículo com sistema de iluminação dos degraus inoperante ou em mau funcionamento;

 

II – 43              operar veículos com os espelhos do sistema elétrico interno e externo ausentes, quebrados, mal fixados ou com infiltração;

 

II – 44              operar veículo com aros/rodas em mau estado de conservação e fixação;

 

II – 45              operar veículo com as caixas de vista e/ou placas de itinerário quebradas, mal fixadas ou em mau estado de conservação e limpeza;

 

II – 46              operar veículo com quebra-sol, trava do capô, tampa do painel elétrico ou outros componentes do cockpit faltando ou quebrado;

 

II – 47              motorista estacionar o veículo fora dos pontos finais da linha, sem motivo justificado;

 

II – 48              operar veículo sem cestos de lixo, ou com estes quebrados ou mal fixados;

 

II – 49              motorista manter conversação regular com os passageiros, com o veículo em movimento, salvo se tratar de solicitação de informação.

 

GRUPO III

 

Código                       Infração:

 

III – 01            operar em desacordo com as ordens de serviço, antecipando ou atrasando os horários programados bem como não realizando as viagens programadas;

 

III – 02            operar tipo de veículo diferente do estabelecido em ordem de serviço;

 

III – 03            operar veículo em desacordo com as ordens de serviço, alterando o itinerário programado;

 

III – 04            não operar o total de frota estabelecida em ordem de serviço;

 

III – 05            deixar de atender ordens ou determinações, desde que não exista infração específica prevista;

 

III – 06            operar veículo sem freio de estacionamento ou em más condições de funcionamento;

 

III – 07            operar veículo sem luzes de freio ou em más condições de funcionamento;

 

III – 08            não remover da via pública veículo avariado que, aguardando socorro, causa prejuízo no trânsito ou risco de acidentes;

 

III – 09            não remover da via pública, veículo envolvido em acidente de trânsito, exceto os casos previstos em Lei;

 

III – 10            operar veículo sem o Termo de Responsabilidade de Manutenção ou desatualizado;

 

III – 11            operar veículo sem extintor de incêndio, vencido ou em más condições de funcionamento, conservação e fixação;

 

III – 12            não atender sinal para embarque e/ou desembarque;

 

III – 13            operar veículo acessível com elevador, rampa ou sistema de suspensão pneumática em más condições de funcionamento;

 

III – 14            operar veículo acessível sem cinto de segurança adaptado para cadeirantes, ou em mau estado de funcionamento;

 

III – 15            operar veículo com pneus em mau estado de conservação;

 

III – 16            operar veículo sem os para-brisas, seus limpadores e lavadores, ou em mau estado de conservação e funcionamento;

 

III – 17            operar veículo com imprudência, não garantindo a segurança, a regularidade e conforto dos passageiros;

 

III – 18            operar veículo sem luzes de ré ou em más condições de funcionamento;

 

III – 19            operar veículo com suspensão em más condições de funcionamento;

 

III – 20            deixar de exibir documentos à fiscalização, sempre que solicitado;

 

III – 21            retardar, impedir, desacatar, opor-se ou dificultar atuação da fiscalização;

 

III – 22            concessionária deixar de fornecer documentos, informações e dados solicitados ou fornecê-los incorretos, fora as normas ou prazos.

 

GRUPO IV

 

Código                       Infração:

 

IV – 01             cobrar tarifa, em valor diferente do determinado pelo Executivo Municipal;

 

IV – 02             não adotar tratamento especial para gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais;

 

IV – 03             interromper viagem, sem justificativa;

 

IV – 04             preposto ou pessoal de operação, em serviço, portar qualquer tipo de arma;

 

IV – 05             preposto agredir ou incitar agressão moral e/ou física a usuários, outros operadores, ou a funcionários da SETRAN;

 

IV – 06             motorista ou pessoal de operação, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica;

 

IV – 07             retardar ou impedir execução de Auditoria;

 

IV – 08             operar veículo com idade superior ao limite estabelecido nos termos contratuais;

 

IV – 09             suspender ou paralisar a operação do serviço, por qualquer prazo, sem autorização;

 

IV – 10             contratar motorista que não seja habilitado na categoria “D” para transporte coletivo de passageiros;

 

IV – 11             contratar motorista que não comprove, documentalmente, ter concluído curso de especialização para transporte coletivo de passageiros, conforme artigo 33 da Resolução nº 168 do CONTRAN;

 

IV – 12             motorista ou Concessionária utilizar documentos adulterados ou falsificados;

 

IV – 13             preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente;

 

IV – 14             motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos ou nocivo à saúde dos usuários;

 

IV – 15             colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros;

 

IV – 16             manter em serviço funcionário cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil;

 

IV – 17             não atender a intimação da Secretaria Municipal de Trânsito de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas;

 

IV – 18             colocar em operação veículo em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares e que não apresente condições de segurança;

 

IV - 19             comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente concessão ou serviço sem prévia autorização da SETRAN.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.