REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.688/2022
DECRETO Nº 108, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELOS AGENTES CREDENCIADOS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº
1.265, de 31 de maio de 2006, e o Decreto Municipal nº 74, de 16 de junho de
2006;
CONSIDERANDO a necessidade de
reformular e adequar as penalidades preexistentes;
CONSIDERANDO ser imprescindível
a efetiva fiscalização para assegurar o cumprimento das normas pela Empresa
Concessionária, prestadora do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no
Município, decreta:
Art. 1º O Anexo I, do Decreto
Municipal nº 74, de 16 de junho de 2006, que regulamenta o serviço de
transporte coletivo de passageiros do Município, estabelece os grupos de
infrações e respectivas penalidades, passa a vigorar com nova redação,
revogando-se os dispositivos contrários.
Art. 2º Todas as infrações
dispostas e separadas nos grupos, de acordo com sua gravidade, serão precedidas
de notificação quando constatado seu descumprimento em vistoria realizada na
garagem, em circulação, e/ou no ponto de parada final dos ônibus.
Art. 3º Os Agentes
Credenciados (Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte – AFTT) serão
responsáveis pela vistoria dos veículos, instrução e controle dos operadores,
entre outros, cabendo-lhes a aplicação das penalidades descritas neste Decreto,
além daquelas previstas no CTB.
Art. 4º As vistorias serão
realizadas periodicamente na garagem ou no ponto de parada final dos veículos,
e ainda, a qualquer tempo, se a Concedente entender necessário.
Art. 5º O Termo de Vistoria
será assinado conjuntamente por funcionário da Concessionária e AFTT, sempre no
ato da vistoria, que será realizada da seguinte forma:
I - sendo a vistoria realizada na garagem e constatada alguma
irregularidade, os AFTT notificarão a Concessionária, bem como concederão o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os reparos necessários;
II - sendo a vistoria realizada no ponto de parada final e
constatada alguma irregularidade que comprometa a segurança dos passageiros, os
AFTT notificarão à Concessionária, determinando, inclusive, que o ônibus seja
imediatamente conduzido à garagem para os reparos necessários;
III - sendo a
vistoria realizada com o veículo em circulação e constatada alguma
irregularidade que comprometa a segurança dos passageiros, o AFTT, além da
aplicação da sanção pecuniária correspondente, determinará que o veículo seja
imediatamente encaminhado à garagem para os reparos necessários.
Art. 6º Após a realização da
vistoria, os veículos receberão um selo, no qual constatará sua aprovação para
circular.
Art. 7º No caso de algum
veículo ficar impossibilitado de circular por ter sido reprovado na vistoria, a
Concessionária deverá substituí-lo de maneira a não diminuir a quantidade de
veículos em circulação.
Parágrafo único. O veículo reprovado na vistoria somente
poderá voltar a circular após nova avaliação, que o aprove.
Art. 8º Não sendo cumprido o
prazo estipulado para os reparos necessários e não havendo por parte da
Concessionária solicitação de dilação para concluí-lo, a notificação será
convertida em multa pecuniária, de acordo com a infração cometida.
Art. 9º As infrações descritas
nos Grupos I, II, III e IV do Anexo I do presente Decreto serão apenadas com
multa pecuniária, tendo como unidade multiplicadora o Valor de Referência do
Município – VRM:
I - as infrações dispostas no Grupo I serão punidas com multa
pecuniária no valor correspondente a 40 VRM.
II - as infrações dispostas no Grupo II serão punidas com multa
pecuniária no valor correspondente a 60 VRM.
III - as infrações
dispostas no Grupo III serão punidas com multa pecuniária no valor
correspondente a 90 VRM.
IV - as infrações dispostas no Grupo IV serão punidas com multa
pecuniária no valor correspondente a 135 VRM.
Parágrafo único. A multa será em
dobro quando, no prazo de 6 (seis) meses, houver reincidência específica no
cometimento de qualquer infração.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de
agosto de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
DECRETO Nº 108, DE 19/08/2013
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
GRUPO I
Código Infração:
I – 01 não prestar esclarecimentos ou
informações sobre o serviço, quando solicitado;
I – 02 deixar de prestar informações aos
usuários quando solicitado;
I – 03 motorista ou pessoal de operação,
sem justificativa, não utilizar uniforme e/ou crachá da empresa;
I – 04 motorista
fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo;
I – 05 não afixar documentos, adesivos
ou folhetos determinados pela Secretaria de Trânsito (SETRAN);
I – 06 preposto
permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
I – 07 transportar gratuitamente
passageiros que não possuem este direito;
I – 08 motorista
recusar passageiro, sem motivo justificado;
I – 09 preposto
destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço;
I – 10 deixar de cumprir avisos,
ofícios, memorandos ou ordens emanadas da SETRAN;
I – 11 preposto ocupar assento no
veículo no lugar de passageiro, quando este estiver com todos os assentos
ocupados.
GRUPO II
Código Infração:
II – 01 realizar embarque e/ou desembarque
de passageiros, fora dos pontos de parada, exceto em casos previstos na
legislação ou determinados pela SETRAN;
II – 02 admitir passageiros pela porta de
desembarque do veículo, exceto casos expressamente autorizados;
II – 03 colocar veículo em movimento, sem
aguardar o término do embarque / desembarque;
II – 04 operar veículo em más condições de
limpeza e higiene;
II – 05 operar veículo sem selo de
inspeção, ou com a mesma vencida ou reprovada;
II – 06 realizar manutenção ou abastecimento
do veículo com passageiros a bordo;
II – 07 operar veículo que apresente
alteradas as características aprovadas na inspeção;
II – 08 operar veículo sem balaustres, com eles mal fixados ou em mau estado de
conservação;
II – 09 operar veículo sem buzina, ou em
más condições de funcionamento;
II – 10 operar veículo sem escapamento ou
em más condições de funcionamento;
II – 11 operar veículo sem espelhos
retrovisores, ou em más condições de funcionamento;
II – 12 trafegar com qualquer das portas
aberta;
II – 13 operar veículo sem faróis, luzes
de posição/vigia ou estando em más condições de funcionamento;
II – 14 operar veículo com portas e seus
elementos em mau estado de conservação e funcionamento;
II – 15 operar veículo sem hodômetro ou
com ele em más condições de funcionamento;
II – 16 operar veículo sem luzes de
dispositivo de indicação de mudança de direção ou em más condições de
funcionamento;
II – 17 operar veículo sem luzes de
emergência ou em más condições de funcionamento;
II – 18 operar veículo com emissão de
gases poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação;
II – 19 operar veículo sem luzes de placa
ou em más condições de funcionamento;
II – 20 permanecer com as portas fechadas
em pontos ou terminais;
II – 21 operar veículo sem para-choque
dianteiro ou traseiro ou em mau estado de conservação;
II – 22 operar veículo sem a saída de emergência
ou sem sua identificação, sem a proteção da alavanca de acionamento, ou com
qualquer destes itens em mau estado de conservação e funcionamento;
II – 23 operar veículo sem cronotacógrafo; sem seu disco; ou com este irregularmente
preenchido ou em más condições de funcionamento;
II – 24 operar veículo sem triângulo de
segurança ou em más condições de funcionamento;
II – 25 operar veículo com degraus ou
cantoneiras irregulares, desgastadas ou mal fixadas;
II – 26 operar veículo sem informações de
itinerário ou em desacordo com as informações determinadas para a linha;
II – 27 operar veículo com sinal sonoro
(campainha) ou luminoso para desembarque em más condições de funcionamento;
II – 28 operar veículo em desacordo com a
padronização da comunicação visual estabelecida para os serviços;
II – 29 operar veículo com vazamento em
seus componentes mecânicos;
II – 30 operar veículo com as luzes de
salão queimadas, desligadas ou em mau estado de conservação;
II – 31 operar veículo sem emplacamento ou
com placas sem condições de visibilidade ou legibilidade;
II – 32 operar veículo com bancos em mau
estado de conservação/fixação;
II – 33 operar veículo com o piso
desgastado, danificado ou mal fixado;
II – 34 operar veículo sem janelas ou
vidros, sem elementos de fixação ou em mau estado de conservação e
funcionamento;
II – 35 operar veículo com o revestimento
interno em mau estado de conservação;
II – 36 operar veículo com a catraca ou validador
mal fixado ou em mau estado de conservação;
II – 37 abandonar veículo quando parado,
para embarque/desembarque ou durante o itinerário, a qualquer pretexto;
II – 38 operar veículo com a carroçaria em
mau estado de conservação;
II – 39 operar veículo sem divisórias
internas, faltando algum componente ou em mau estado de conservação;
II – 40 operar veículo com as borrachas
dos pedais gastas ou faltando;
II – 41 operar veículo com a alavanca de
câmbio ou seus componentes gastos, rasgados ou quebrados;
II – 42 operar veículo com sistema de
iluminação dos degraus inoperante ou em mau funcionamento;
II – 43 operar veículos com os espelhos do
sistema elétrico interno e externo ausentes, quebrados, mal fixados ou com
infiltração;
II – 44 operar veículo com aros/rodas em
mau estado de conservação e fixação;
II – 45 operar veículo com as caixas de
vista e/ou placas de itinerário quebradas, mal fixadas ou em mau estado de
conservação e limpeza;
II – 46 operar veículo com quebra-sol,
trava do capô, tampa do painel elétrico ou outros componentes do cockpit
faltando ou quebrado;
II – 47 motorista
estacionar o veículo fora dos pontos finais da linha, sem motivo justificado;
II – 48 operar veículo sem cestos de lixo,
ou com estes quebrados ou mal fixados;
II – 49 motorista
manter conversação regular com os passageiros, com o veículo em movimento,
salvo se tratar de solicitação de informação.
GRUPO III
Código Infração:
III – 01 operar em desacordo com as ordens de
serviço, antecipando ou atrasando os horários programados bem como não
realizando as viagens programadas;
III – 02 operar tipo de veículo diferente do
estabelecido em ordem de serviço;
III – 03 operar veículo em desacordo com as
ordens de serviço, alterando o itinerário programado;
III – 04 não operar o total de frota
estabelecida em ordem de serviço;
III – 05 deixar de atender ordens ou
determinações, desde que não exista infração específica prevista;
III – 06 operar veículo sem freio de
estacionamento ou em más condições de funcionamento;
III – 07 operar veículo sem luzes de freio ou
em más condições de funcionamento;
III – 08 não remover da via pública veículo
avariado que, aguardando socorro, causa prejuízo no trânsito ou risco de
acidentes;
III – 09 não remover da via pública, veículo
envolvido em acidente de trânsito, exceto os casos previstos em Lei;
III – 10 operar veículo sem o Termo de
Responsabilidade de Manutenção ou desatualizado;
III – 11 operar veículo sem extintor de
incêndio, vencido ou em más condições de funcionamento, conservação e fixação;
III – 12 não atender sinal para embarque e/ou
desembarque;
III – 13 operar veículo acessível com elevador,
rampa ou sistema de suspensão pneumática em más condições de funcionamento;
III – 14 operar veículo acessível sem cinto
de segurança adaptado para cadeirantes, ou em mau estado de funcionamento;
III – 15 operar veículo com pneus em mau
estado de conservação;
III – 16 operar veículo sem os para-brisas,
seus limpadores e lavadores, ou em mau estado de conservação e funcionamento;
III – 17 operar veículo com imprudência, não
garantindo a segurança, a regularidade e conforto dos passageiros;
III – 18 operar veículo sem luzes de ré ou em
más condições de funcionamento;
III – 19 operar veículo com suspensão em más
condições de funcionamento;
III – 20 deixar de exibir documentos à
fiscalização, sempre que solicitado;
III – 21 retardar, impedir, desacatar,
opor-se ou dificultar atuação da fiscalização;
III – 22 concessionária
deixar de fornecer documentos, informações e dados solicitados ou fornecê-los
incorretos, fora as normas ou prazos.
GRUPO IV
Código Infração:
IV – 01 cobrar tarifa, em valor diferente
do determinado pelo Executivo Municipal;
IV – 02 não adotar tratamento especial para
gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais;
IV – 03 interromper viagem, sem
justificativa;
IV – 04 preposto ou pessoal de operação, em
serviço, portar qualquer tipo de arma;
IV – 05 preposto
agredir ou incitar agressão moral e/ou física a usuários, outros operadores, ou
a funcionários da SETRAN;
IV – 06 motorista ou pessoal de operação,
em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância
tóxica;
IV – 07 retardar ou impedir execução de
Auditoria;
IV – 08 operar veículo com idade superior
ao limite estabelecido nos termos contratuais;
IV – 09 suspender ou paralisar a operação
do serviço, por qualquer prazo, sem autorização;
IV – 10 contratar motorista que não seja
habilitado na categoria “D” para transporte coletivo de passageiros;
IV – 11 contratar motorista que não
comprove, documentalmente, ter concluído curso de especialização para
transporte coletivo de passageiros, conforme artigo 33 da Resolução nº 168 do
CONTRAN;
IV – 12 motorista ou Concessionária
utilizar documentos adulterados ou falsificados;
IV – 13 preposto deixar de prestar, sem
motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de
acidente;
IV – 14 motorista transportar produto
inflamável e/ou explosivos ou nocivo à saúde dos usuários;
IV – 15 colocar em operação veículo sem
dispositivo de controle de passageiros;
IV – 16 manter em serviço funcionário cujo
afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa
Civil;
IV – 17 não atender a intimação da
Secretaria Municipal de Trânsito de retirar de circulação veículo em condições
consideradas inadequadas;
IV – 18 colocar em operação veículo em
desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares e que não
apresente condições de segurança;
IV - 19 comercializar, arrendar, doar, dar
em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente concessão ou
serviço sem prévia autorização da SETRAN.
Caraguatatuba, 19 de
agosto de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.