DECRETO Nº 118, DE 02 DE JULHO DE 2014.
REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL N° 2.034, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E
REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de rever e
atualizar as normas relativas às atividades da Escola de Governo;
CONSIDERANDO a disposição emergente
do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a manutenção de
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a qualificação
permanente dos servidores públicos é de fundamental importância para o
desenvolvimento das atividades administrativas e da adequada prestação de
serviços à população usuária;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecimento de uma política de formação continuada dos servidores públicos municipais,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica criada a
Escola de Governo, vinculada a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º As atividades da Escola de Governo oferecem
atividades de ensino (cursos, palestras, oficinas, seminários, concursos,
etc.), para servidores públicos do Município, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, observando as diretrizes e as normas estabelecidas na regulamentação
presente neste Decreto.
Disposições
Gerais
Art. 3º A Escola de Governo planejará,
coordenará, organizará, acompanhará e executará atividades destinadas à
formação, ao aperfeiçoamento e à atualização dos servidores públicos do
Município de Caraguatatuba, objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência
dos ocupantes de cargos e funções no serviço público;
II - estimular e promover a especialização
profissional;
III - preparar servidores para o exercício de
funções e para a intervenção ativa nos projetos voltados para a elevação
constante dos padrões de eficácia e eficiência no serviço público municipal;
IV - formar gestores públicos;
V- definir estratégias para resolução de problemas
coletivos, através de políticas públicas;
VI - desenvolver estruturas de organizações
públicas municipais;
VII - racionalizar e efetivar gastos com
capacitação.
Art. 4º Para a consecução de seus
objetivos a Escola de Governo deverá:
I - coletar informações sobre as necessidades dos
quadros e recursos humanos do serviço público;
II - executar, direta ou indiretamente, programas
de formação, aperfeiçoamento e atualização de servidores públicos, mediante
cursos, seminários, conferências, palestras e atividades afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para
assegurar a contínua melhoria de suas atividades;
IV - orientar os órgãos da administração, direta e
indireta, no levantamento das necessidades de treinamento, consolidando e elaborando
planos anuais de formação;
V - realizar a revisão das técnicas e metodologias
empregadas em suas atividades;
VI - manter intercâmbio em matéria de seu interesse
com instituições congêneres;
VII - propor convênios, protocolos de cooperação e
mecanismos similares com entidades públicas ou privadas, bem como contratos de
prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, visando à
realização dos seus fins;
VIII - acompanhar os procedimentos de compras relacionados
a treinamentos e desenvolvimento de servidores municipais das Secretarias;
IX - monitorar e registrar os treinamentos e
desenvolvimento interno e externo das secretarias, visando a otimização da
participação dos servidores municipais;
X - centralizar informações, quantificar dados e
divulgar as ações realizadas com treinamento e desenvolvimento da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
Art. 5º Poderão participar das atividades da
Escola de Governo os servidores detentores de cargos de provimento efetivo ou
em comissão.
Art. 6º As seleções dos participantes
observarão, preferencialmente, as relações entre os conteúdos das atividades da
Escola de Governo com as atribuições dos cargos ou funções exercidas pelos
mesmos no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º As vagas para as atividades da Escola
de Governo serão ocupadas por servidores indicados pelas respectivas áreas de
Recursos Humanos, ou equivalentes nas Repartições Municipais, ou pelos seus
respectivos titulares.
§ 2º A desistência prévia da participação nas atividades da Escola de
Governo, promovidas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ser
comunicada à respectiva chefia e à coordenação da Escola de Governo, conforme o
caso, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.
§ 3º O servidor inscrito que não comparecer
às atividades da Escola de Governo, e que não comunicar a desistência, conforme
previsto no parágrafo anterior será advertido particular e verbalmente pela
chefia, ficando vedada a sua participação em qualquer atividade, durante o
período de 06 (seis) meses.
Art. 7º Caberá às chefias do servidor, verificar
a frequência nas atividades da Escola de Governo, mediante comprovação por
certificado ou atestado de frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o servidor for designado para
participar de atividade fora do horário de expediente, a carga horária
utilizada na atividade será considerada como hora trabalhada.
Art. 8º Os certificados de participação
serão fornecidos na Escola de Governo, situada na Secretaria Municipal de
Administração.
§ 1º Serão fornecidos certificados aos
participantes que tiverem 100% (cem por cento) de frequência na atividade,
admitido o percentual de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), nos casos
de abono de faltas procedido de acordo com o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Os certificados pela participação nas
atividades da Escola de Governo serão considerados, para fins da progressão
funcional.
Art. 9º Compete aos participantes das atividades
da Escola de Governo:
I – ser pontual e assíduo nas
atividades em que participar;
II – obedecer às normas estabelecidas
pela Escola de Governo, relativamente às atividades desenvolvidas;
III – participar e realizar as tarefas
e trabalhos programados para o desenvolvimento das atividades;
IV – comprovar a frequência nas
atividades, junto à chefia e áreas de Recursos Humanos da Repartição, através
de certificado fornecido;
V – justificar à chefia e à coordenação
da Escola de Governo a desistência da participação na atividade em que estava inscrito,
antes do início da mesma, observando o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 6º
deste Decreto;
VI – apresentar à coordenação da Escola
de Governo justificativa por escrito, para fins de abono de
faltas;
VII
– divulgação prévia da atividade, em meios de comunicações oficiais,
disponíveis para todos os servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades da Escola de Governo, não serão
iniciadas quando houver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) do
total de vagas oferecidas em cada turma.
Dos
Educadores
Art. 10º Entende-se como “educador”, o instrutor, o
palestrante, o professor, o facilitador, o especialista ou outras denominações
relacionadas com as atividades da Escola de Governo.
Art. 11º São educadores internos, os servidores
municipais detentores de cargos de provimento efetivo, os quais poderão ser ou
não remunerados pelas aulas efetivamente ministradas.
§ 1º Os servidores municipais como educadores internos de atividades
da Escola de Governo, promovidas pelo Executivo Municipal, não poderão exceder
a carga horária de 20 (vinte) horas/aulas mensais.
§ 2º Excepcionalmente, as horas/aulas
mensais poderão ultrapassar o estabelecido no parágrafo anterior, e até o
limite máximo de 30 (trinta) horas/aulas mensais, mediante prévia autorização
do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Os cursos e ações serão
ofertados pelas instituições parceiras, e ou, por agentes multiplicadores da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, sob supervisão da
Secretária Municipal de Administração.
Art. 12º As atividades de Formação e
Capacitação Profissional promovida pela Escola de Governo serão oferecidas nas
modalidades de “Educação Presencial” ‘’Semipresencial’’ e “Educação a Distância”, com ou sem tutoria.
I - Eventos “abertos” - todos os servidores
públicos podem se inscrever;
II - Eventos “fechados” - restritos a grupos de
servidores de determinadas secretarias, promovidos a pedido dos secretários e
executados em parceria com a Escola de Governo;
III - Os cursos serão divididos quanto à sua
natureza, objetivos e duração em:
a) Pós-graduação
lato sensu.
b)
Extensão: Cursos de extensão com duração de 40, 60 e 120 horas.
c)
Eventos de aprendizagem: ações descentralizadas e integradoras, realizadas
através de seminários, encontros, palestras, workshops, etc, com carga
horária inferior a 60 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades
promovidas pela Escola de Governo poderão receber a participação de servidores
de outras esferas de governo, desde que exista um convênio prevendo esta
participação, mediante a reciprocidade de vagas.
Art. 13º As disposições deste Decreto
aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundação Municipais.
Art. 14º As despesas decorrentes da aplicação
deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Caraguatatuba, 02 de julho de
2014.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.