JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016, dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento e criou o Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC, prevendo sua competência, constituição e composição, estrutura e funcionamento;
CONSIDERANDO o Ofício nº 164PJ/2019 da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, bem como que, de acordo com a ata de 16 de novembro de 2016, o referido Colegiado aprovou seu Regimento Interno, após a sua leitura e aprovação em reunião plenária, sendo convalidado com a aposição de rubrica em todas as suas páginas e assinatura na última, com aval em ata de aprovação do pleno, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto na Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando ratificadas as decisões e deliberações desde o dia 23 de dezembro de 2016, de acordo com o Decreto nº 600, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC, providenciando-se a sua publicação.
Caraguatatuba, 06 de junho de 2019.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC, por deliberação dos seus membros, e em conformidade ao que determina a Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016, APROVA seu REGIMENTO INTERNO, que estará composto pelas seguintes disposições:
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC é um órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba - SMCC, com composição entre Poder Público e a Sociedade Civil e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Colegiados Setoriais;
III - Grupos de Trabalho;
IV- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba:
I – definir, em conjunto com a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, as prioridades na consecução da Política Pública de Cultura de Caraguatatuba;
II – fiscalizar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura de Caraguatatuba administrados pela FUNDACC;
III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;
IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;
V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura;
VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção;
VII - realizar por intermédio do Poder Executivo parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural; e,
VIII - elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 4º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99;
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC de Caraguatatuba.
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Caraguatatuba para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
XVIII - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 5º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 6º Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema.
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo que a participação dos membros deverá ser paritária, ou seja, 50% do Poder Público e 50% da Sociedade Civil, com a seguinte composição:
I – 9 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, 1 representante, seu Presidente;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, 1 representante;
c) Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, 1 representante;
d) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, 1 representante;
f) Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento, 1 representante;
g) Secretaria Municipal de Turismo, 1 representante;
h) Diretoria Regional de Ensino, sediada no município de Caraguatatuba, 1 representante;
i) Entidade de Ensino Técnico e/ou Superior sediada no município, 1 representante.
II – 9 membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Artesanato,1 representante;
b) Fórum Setorial de Audiovisual, Fotografia e Novas Mídias, 1 representante;
c) Fórum Setorial de Dança, 1 representante;
d) Fórum Setorial de Grupos Étnicos e Grupos de Gênero, 1 representante;
e) Fórum Setorial de Literatura, 1 representante;
f) Fórum Setorial de Música, 1 representante;
g) Fórum Setorial de Patrimônio e Tradições, 1 representante;
h) Fórum Setorial de Produtores Culturais, 1 representante;
i) Fórum Setorial de Teatro e Circo, 1 representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme o caput;
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, em conformidade ao § 3º, do artigo 39, da Lei Municipal Nº 2.285, de 10 de maio de 2016, exceto o Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC.
§ 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba será feita por meio de assembleias públicas dos Fóruns Setoriais e Territoriais com a participação de, no mínimo, 8 representantes do segmento;
§ 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quórum mínimo de 37 pessoas para a sua realização;
§ 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
Art. 10 O conselheiro titular que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, independentemente de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente;
§ 1º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no § 3º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2.285/2016;
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também ao conselheiro suplente, quando este por ausência justificada do conselheiro titular tiver a incumbência de substituí-lo.
Art. 11 Não será considerada ausência dos conselheiros quando:
I - o titular ou o suplente do fórum ou instituição estiverem presentes;
II - ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 12 Caberá ao Plenário do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.
Art. 13 O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhido através de eleição entre os seus membros.
§ 1º A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros;
§ 2º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba;
§ 3º Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 14 Caberá ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba eleger os assuntos que necessariamente tenham que passar por discussão junto aos demais Fóruns Setoriais e Instituições nele representados.
Parágrafo único. Será necessária a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.
Art. 15 Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários, dos segmentos culturais deverão discutir previamente com os demais membros dos Fóruns Setoriais e Territoriais, ao qual pertençam, os assuntos em pauta no Conselho Municipal ou os que a este pretendam remeter.
Art. 16 Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:
a) Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;
b) Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;
c) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba pelos representantes dos Fóruns Setoriais;
e) Cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba por Grupos de Trabalho;
f) Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, solicitando à Diretoria de Cultura da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC - as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;
g) Comunicar à Presidência da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;
h) Exercer a representação do Conselho;
i) Exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o Voto de Minerva.
Art. 17 Compete ao Vice-presidente do Núcleo Organizador:
a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 18 Compete ao 1º Secretário do Núcleo Organizador:
a) Divulgar aos Conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba;
b) Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;
c) Dar publicidade às atividades da instituição;
d) Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;
e) Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;
f) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.
Art. 19 Compete ao 2º Secretário do Núcleo Organizador:
a) Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.
Art. 20 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
§ 1º O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá criar, entre seus membros, Colegiados Setoriais com o mínimo de três componentes;
§ 2º Cada colegiado deverá ter um coordenador e um relator e sua finalidade bem delimitada pelo CMPCC, assim como o tempo para o exercício dele, que devem ser registrados em ata específica de constituição.
Art. 21 A cada um dos Colegiados Setoriais, resguardados as suas especificidades, cabe:
a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criado;
b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criado;
c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criado.
Parágrafo único. Os resultados do trabalho dos Colegiados Setoriais deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação do CMPCC.
Art. 22 O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deverão ser convocadas com no mínimo 3 (três) dias de antecedência em relação a data de sua realização, sendo que a pré-pauta de assuntos a discutir deve ser divulgada aos conselheiros com igual antecedência.
§ 2º Impedido de comparecer, o Conselheiro Titular deve comunicar sua ausência com até 24 horas antes do início da sessão do Conselho, salvo impossibilidade de fazê-lo, para que o suplente possa ser notificado.
Art. 23 As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o Voto de Minerva.
Parágrafo único. Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Conselho, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.
Art. 24 As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os Conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância ou maior imediaticidade.
Art. 25 Nas sessões plenárias, todos os Conselheiros Titulares têm igual direito a voz e voto, sendo permitida a participação dos Conselheiros Suplentes apenas com direito a voz, se não estiverem substituindo seus titulares.
§ 1º Havendo muitos candidatos ao uso da palavra, a prioridade será dada aos Conselheiros Titulares.
§ 2º Para melhor aproveitamento do tempo e democrático uso da palavra, cada intervenção será limitada a 3 (três) minutos, podendo ser prorrogada por decisão do plenário.
Art. 26 Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer os seguintes procedimentos:
a) a votação deverá ser aberta e nominal;
b) somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quórum mínimo necessário à instalação da sessão;
c) qualquer conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.
Art. 27 As deliberações do Conselho tomarão a forma de resolução ou parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 28 O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC , sempre em consonância com a Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016.
Art. 29 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Organizador do Conselho.
Art. 30 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos retroativos a 23 de dezembro de 2016, ratificando as decisões e deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba – CMPCC, nomeado pelo Decreto nº 600, de 23 de dezembro de 2016.
Caraguatatuba, 06 de junho de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.