DECRETO Nº 1.111, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº. 2.482, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação e organização da Guarda Municipal de Caraguatatuba e sobre a aprovação do respectivo Código de Conduta.”

  

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

                 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.482, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação e organização da Guarda Municipal de Caraguatatuba, fixou o prazo de 60 dias para sua regulamentação pelo Chefe do Executivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de edição de Decreto Municipal para disciplinar aspectos importantes para cumprimento da referida lei e viabilizar a implantação e funcionamento adequado da Guarda Municipal de Caraguatatuba, tais como dispor sobre o curso de formação que corresponde à segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal – 2ª classe (art. 32, inciso II) e dispor sobre os critérios para investidura nos demais cargos previstos na estrutura administrativa do órgão (art. 33), bem como para instituir Código de Conduta da carreira (art. 32, § 6º, inciso IV e § 7º, art. 43, inciso VII, art. 44 e art. 54), decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº. 2.482, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação e organização da Guarda Municipal de Caraguatatuba, nos termos do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Fica aprovado o Código de Conduta da Guarda Municipal de Caraguatatuba, nos termos do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de agosto de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Guarda Municipal de Caraguatatuba cumpre as missões que lhe são atribuídas pela legislação federal e municipal, integrando a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e possuindo a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Gabinete do Comando, formado pelo Superintendente e pelo Corregedor, tendo por órgão auxiliar a Chefia de Área de Gabinete do Superintendente;

 

II – Departamento de Administração, subordinado ao Gabinete do Comando;

 

III – Departamento Operacional, subordinado ao Gabinete do Comando.

 

Art. 2º A disciplina e a hierarquia constituem a base da Guarda Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 3º O Superintendente da Guarda Civil Municipal é o responsável superior pela atuação da Instituição, exercendo as competências previstas no artigo 11 da Lei Municipal nº. 2.482, de 25 de junho de 2019.

 

Art. 4º A cadeia de comando se caracteriza pelo escalonamento vertical dos cargos desde o Superintendente até a Unidade de Serviço.

 

Parágrafo único.  Considera-se Unidade de Serviço a equipe formada por, no mínimo, dois integrantes da Guarda Municipal na atividade operacional.

 

Art. 5º Todas as ordens do órgão ou cargo superior a outro subordinado devem ser dadas pelo Comandante superior ao Comandante imediatamente subordinado.

 

Parágrafo único.  Considera-se Comandante a autoridade que exerce a funções próprias de Inspetores de 1ª e 2ª Classe.

 

Art. 6º As ordens são baixadas para o nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem recebê-las comunicá-las aos seus órgãos subordinados.

 

Parágrafo único.  As ordens poderão ser emanadas de forma verbal ou escrita.

 

Art. 7º Os Diretores de Departamento e Chefes de Áreas da Guarda Municipal exercerão as suas atribuições definidas em lei, cumprindo as Portarias exaradas pelo Superintendente, bem como as demais normas vigentes na Instituição.

 

Parágrafo único. Os Quadros Particulares de Organização (QPO) serão instituídos pelo Superintendente por meio de Portaria, definindo-se o número de funcionários que exercerão as suas atribuições no Gabinete do Comando e nos Departamentos, atendendo-se as prescrições legais.

 

Art. 8º Os Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais deverão cumprir as suas atribuições definidas em lei, as portarias exaradas pelo Superintendente, bem como as ordens emanadas dos superiores hierárquicos, sejam elas escritas ou verbais, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do Código de Conduta.

 

§ 1º O Superintendente e o Corregedor, nos limites de suas atribuições, emitirão Portarias quando as prescrições normativas se refiram a determinações a serem cumpridas por todos os integrantes da Instituição.

 

§ 2º O Superintendente, o Corregedor, os Diretores de Departamento e os Chefes de Áreas emitirão Ordens de Serviço aos seus subordinados quando a determinação a ser cumprida seja individual ou a determinado grupo de funcionários.

 

Art. 9º As substituições temporárias das atribuições exercidas no Gabinete do Comando, dos Departamentos e das Áreas serão processadas na seguinte conformidade, quando então o substituto exercerá as funções do substituído na condição de interino:

 

I - do Superintendente pelo Corregedor;

 

II - do Corregedor pelo Diretor do Departamento Operacional;

 

III - do Diretor do Departamento de Administração pelo Chefe de Área de Apoio aos Recursos Humanos;

 

IV - do Diretor do Departamento Operacional pelo Chefe da Área de Planejamento;

 

V - no âmbito de cada Área pelo Inspetor de maior grau hierárquico ou antiguidade.

 

Parágrafo único.  Não sendo possível a realização de substituição por Inspetor de uma Área, o Diretor de Departamento designará um Inspetor de outra área de maior antiguidade dentre os que servem no respectivo órgão.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO NOS CARGOS

 

Art. 10 Os cargos em comissão deverão ser providos por servidores efetivos do quadro de pessoal da Guarda Municipal, atendidos os interstícios legais para promoção em cada classe.

 

§ 1º Durante o período de funcionamento da Guarda Municipal em que os interstícios para promoção às classes superiores não tiverem sido atendidos, os cargos mencionados no caput poderão ser ocupados por profissionais estranhos ao seu quadro de pessoal, que tenham comprovada experiência ou formação na área de segurança pública.

 

§ 2º A experiência ou a formação na área de segurança pública poderá ser comprovada por meio de certificados ou diplomas de cursos de formação ou de especialização realizados nos órgãos especificados no artigo 144 da Constituição Federal, devendo ainda comprovar as seguintes exigências adicionais:

 

a) cargo comissionado de Inspetor de 2ª ou de 3ª classe: formação em nível superior na área de Humanas;  

b) cargo comissionado de Inspetor de 1ª classe: formação em nível superior com pós-graduação (lato ou strictu sensu) na área de Humanas;

c) cargo de Subinspetor: formação em nível médio.

 

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA

 

Art. 11 A Corregedoria da Guarda Municipal, dirigida pelo Corregedor, detém as atribuições previstas em lei, podendo ainda:

 

I - realizar a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;

 

II - atualizar, por todos os meios de identificação, o registro dos antecedentes funcionais dos integrantes da Instituição;

 

III - realizar a fiscalização dos integrantes da Guarda Civil Municipal, por meio de ações ostensivas (uniformizado) ou veladas (em trajes civis);

 

IV - elaborar a Portaria de regulação das atividades e procedimentos a serem realizados pela Corregedoria atendendo-se às determinações do Código de Conduta.

 

Parágrafo único.  O Corregedor da Guarda terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo escolhido pelo Prefeito Municipal na forma da lei, com a preferência de que sua formação em nível superior seja de graduação em Direito.

 

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO OPERACIONAL

 

Art. 12 A Guarda Municipal, visando ao cumprimento de suas competências legais, terá seu emprego operacional regido por meio das seguintes premissas:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III - patrulhamento preventivo;

 

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e.

 

V - uso progressivo da força.

 

Art. 13 O patrulhamento preventivo será definido por meio do Plano Geral de Patrulhamento Ostensivo da Cidade, formulado pelo Superintendente e aprovado pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

CAPÍTULO V

DO ENSINO INSTITUCIONAL

 

Art. 14 Os cursos de formação e de habilitação do efetivo da Guarda Municipal serão realizados conforme prescrições em currículos definidos pelo Superintendente e aprovados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 15  Os cursos de formação atenderão às prescrições básicas da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, bem como os seguintes parâmetros:

 

I – mínimo de frequência de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;

 

II – nota mínima 6,0 (seis vírgula zero) em cada matéria componente do currículo do curso.

 

§ 1º As matrículas nos cursos de formação serão canceladas quando o candidato

 

I – não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso;

 

II – não tiver aproveitamento no curso previsto em currículo;

 

III – não atingir a capacitação física exigida para a realização do curso definida no currículo;

 

IV – praticar, durante a realização do curso, conduta tipificada como infração disciplinar de natureza grave pelo Código de Conduta, devidamente apurada por meio de processo administrativo disciplinar ou de procedimento disciplinar;

 

V – não atender às prescrições da lei que instituiu a Guarda Municipal.

 

§ 2º Para o curso de formação haverá a expedição de certificados de aproveitamento, sendo os aprovados considerados habilitados no concurso, com posterior homologação pelo Prefeito.

 

§ 3° A nomeação ao cargo de Guarda Civil Municipal – 2ª classe obedecerá à ordem de classificação no curso de formação, atendidas as prescrições curriculares e será efetuada gradativamente na medida das necessidades da Administração Municipal.

 

Art. 16 Os cursos de habilitação destinam-se ao aprimoramento do Guarda de 1ª Classe e do Subinspetor de 1ª Classe, sendo a sua realização, com aprovação nos termos curriculares, requisito essencial para o provimento aos cargos de Subinspetor de 3ª Classe e Inspetor de 3ª Classe, respectivamente.

 

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal terão suas matrículas canceladas dos cursos de habilitação quando não cumprirem os requisitos indicados nos incisos do § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º Poderá o Superintendente propor ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão a criação ou a contratação de cursos de especialização profissional visando à melhoria na qualidade na prestação do serviço à população.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 17 Os processos de promoção dos cargos da Guarda Municipal serão realizados por uma Comissão de Promoções formada pelo Superintendente, pelo Corregedor e por Chefes de Área do Departamento Operacional e de Administração, sendo o Superintendente o Presidente e o Secretário o servidor por ele indicado.

 

Art. 18 Compete à Comissão de Promoções:

 

I - organizar as relações de acesso para promoções pelos princípios de merecimento e antiguidade;

 

II - estudar e dar parecer sobre os processos relativos a promoções.

 

Art. 19 Ao Presidente da Comissão de Promoções incumbe particularmente:

 

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

II - designar, por escala, os relatores de processos, excluído daquela o Secretário da Comissão de Promoções;

 

III - encaminhar as relações de acesso até 10 (dez) dias antes das datas fixadas para promoção.

 

Art. 20 Aos membros da Comissão de Promoções compete:

 

I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sobre matéria discutida;

 

II - relatar os processos distribuídos.

 

Art. 21 Ao Secretário da Comissão de Promoções compete:

 

I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados e registrando os votos, inclusive vencidos;

 

II - organizar a escala de distribuição de processos;

 

III - despachar diretamente com o Presidente;

 

IV - preparar toda a correspondência necessária à Comissão de Promoções e submetê-la a despacho do Presidente ou assinatura dos membros;

 

V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das Promoções;

 

VI - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da Comissão de Promoções.

 

Art. 22 O Superintendente, por meio de Portaria, definirá as instruções atinentes às rotinas e aos documentos a serem produzidos para formalização dos processos de promoção.

 

Art. 23 O provimento dos cargos da Guarda Municipal, atendidos o disposto na lei que a instituiu, observarão as seguintes regras:

 

I – o provimento do cargo de Guarda de 1ª classe deverá obedecer ao número de vacância existente;

 

II - o provimento dos cargos de Subinspetor de 3ª Classe e de Inspetor de 3ª Classe se dará por meio de concurso interno, definido por meio de edital publicado em Diário Oficial do Município, cuja banca examinadora, formada por cinco Inspetores, será presidida pelo Superintendente, tendo-se como pré-requisito para a promoção a aprovação em curso de habilitação;

 

III – o provimento dos cargos de Subinspetor 1ª e 2ª classe e Inspetor 1ª e 2ª classe se dará mediante aplicação de critérios de antiguidade e de merecimento, atendendo-se às determinações da lei que instituiu a Guarda Municipal e nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais se atribuirão pontos positivos ou negativos:

 

a) avaliação de desempenho;

b) elogios;

c) cursos realizados na Guarda Municipal;

d) cursos realizados em outras instituições oficiais;

e) tempo de efetivo serviço em situações diversas;

f) tempo de exercício em atividade operacional;

g) resultado do Teste de Aptidão Física;

h) média final de aprovação em cursos de formação e habilitação;

i) sanções disciplinares;

j) condenações de natureza penal com trânsito em julgado.

 

§ 2º O grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções será graduado de 0 (zero) a 10 (dez) pontos considerados os seguintes aspectos:

 

a) caráter;

b) capacidade de ação e de trabalho;

c) cultura profissional e geral;

d) conduta civil;

e) capacidade de liderança.

 

§ 3º A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observadas as regras instituídas na Portaria mencionada no artigo 22 deste regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 24 A Avaliação de Desempenho dos integrantes da Guarda Municipal obedecerá às prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Parágrafo único.  A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será formada na seguinte conformidade:

 

I - para a avaliação dos Guardas: 01 Inspetor e 02 Subinspetores;

 

II - para a avaliação dos Subinspetores: 03 Inspetores;

 

III - para a avaliação dos Inspetores de 3ª Classe: 01 Inspetor de 1ª Classe e 02 Inspetores de 2ª Classe;

 

IV - para a avaliação dos Inspetores de 2ª Classe: 03 Inspetores de 1ª Classe;

 

V - para a avaliação dos Inspetores de 1ª Classe: o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, o Superintendente e o Corregedor;

 

VI - para a avaliação do Superintendente e do Corregedor: o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e 02 (dois) outros Secretários definidos pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO E DA VANTAGEM PECUNIÁRIA

 

Art. 25 A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal observará as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e as seguintes regras:

 

I – Jornada Normal de Trabalho: não superior a 08 horas diárias e 40 horas semanais, destinada aos Guardas Municipais com atividade meramente administrativa na corporação;

 

II – Jornada Especial de Trabalho: em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, com a duração máxima de 12 horas cada, aplicável a todos os Guardas Municipais.

 

Art. 26 A Jornada Especial de Trabalho será definida no âmbito da Guarda Municipal pelo Superintendente, atendendo-se às necessidades da atividade operacional.

 

Art. 27 Os funcionários lotados no Departamento de Administração e da Área de Gabinete do Superintendente somente serão submetidos à jornada normal de trabalho, enquanto os lotados na Corregedoria e no Departamento Operacional poderão se submetidos à jornada especial de trabalho.

 

Art. 28 Os servidores da Guarda Municipal que atuam no serviço operacional receberão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, denominado Adicional de Atividade Operacional (AAO), o qual não será incorporado à remuneração para qualquer efeito.

 

§ 1º Será considerada atividade de natureza operacional, para os efeitos de pagamento deste adicional, as atribuições exercidas pelo Superintendente e pelos integrantes da Corregedoria e do Departamento Operacional, desde que o funcionário atenda aos seguintes requisitos:

 

a) estar apto a usar uniformes e equipamentos exigidos para o exercício integral de suas funções;

b) estar em dia com a documentação pessoal e funcional;

c) estar apto para o serviço operacional;

d) ser considerado apto ou aprovado nas atividades de ensino ou instrução promovidas pela Guarda Municipal.

 

§ 2º O servidor perderá o direito ao recebimento do Adicional de Atividade Operacional (AAO) quando:

 

I - trabalhar em desacordo com o disposto nos incisos do § 1º deste artigo;

 

II - for designado para funções no Departamento de Administração ou da Área de Gabinete do Superintendente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 29 É da competência privativa do Chefe do Executivo Municipal:

 

I - definição de uniforme, armamento, equipamento de proteção individual e de uso operacional, insígnias, distintivos e logotipos de uso da Guarda Municipal;

 

II – escolha e nomeação do Superintendente, do Corregedor, dos Diretores de Departamento e Chefes de Área, podendo haver indicação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 30 O presente Regulamento deve ser publicado e comunicado aos integrantes da Guarda Municipal, para cumprimento.

 

Caraguatatuba, 07 de agosto de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DA GUARDA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

 

TÍTULO I

DAS CONDUTAS INSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Sujeitam-se a este Código de Conduta da Guarda Municipal de Caraguatatuba os seus integrantes do serviço ativo, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único.  O servidor aposentado somente estará sujeito a este Código de Conduta nos casos especificados no inciso IV do artigo 13 c.c. artigo 17 deste Código.

 

Art. 2º A hierarquia e a disciplina são as bases da Guarda Municipal de Caraguatatuba, tendo-se o Prefeito como Chefe Máximo da Instituição.

 

Parágrafo único. A ordenação da autoridade se faz pelas divisões da estrutura administrativa da Guarda Municipal, de acordo com o escalonamento hierárquico, da precedência funcional e da antiguidade.

 

Art. 3º A antiguidade entre os membros da Guarda Municipal, de mesmo cargo e classe, será definida pela:

 

I - data da última promoção;

 

II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

 

III - classificação no curso de formação ou habilitação;

 

IV - data de nomeação ou admissão;

 

V - maior idade.

 

Art. 4º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de cargo e classe, o membro da Instituição exercer função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.

 

CAPÍTULO II

Da Deontologia Institucional

 

Art. 5º A deontologia institucional é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão atinja plenamente os ideais de realização do bem comum mediante a preservação da ordem pública.

 

§ 1º Aplicada aos componentes da Guarda Municipal de Caraguatatuba, independentemente de cargo ou classe, a deontologia institucional reúne institutos úteis e lógicos a valores espirituais superiores destinados a elevar a profissão à condição de missão.

 

§ 2º Todo membro da Guarda Municipal prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres institucionais e a firme disposição de bem cumpri-los.

 

Art. 6º Os valores fundamentais determinantes da moral institucional são os seguintes:

 

I - o patriotismo;

 

II - o civismo;

 

III - a hierarquia;

 

IV - a disciplina;

 

V - o profissionalismo;

 

VI - a lealdade;

 

VII - a constância;

 

VIII - a verdade real;

 

IX - a honra;

 

X - a dignidade humana;

 

XI - a honestidade;

 

XII - a coragem.

 

Art. 7º Os deveres éticos, emanados dos valores fundamentais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

 

I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo, do Município de Caraguatatuba e da Guarda Municipal e zelar por sua inviolabilidade;

 

II - cumprir os deveres de cidadão;

 

III - preservar a natureza e o meio ambiente;

 

IV - servir à sociedade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover sempre o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;

 

V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;

 

VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os membros da Instituição, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

 

VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;

 

IX - dedicar-se integralmente ao serviço, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

 

X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;

 

XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a Administração Pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;

 

XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

 

XIII - ser fiel na vida profissional, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;

 

XIV - manter ânimo forte e fé na missão exercida, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

 

XV - zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

 

XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições integrantes do Sistema de Segurança Pública;

 

XVII - não requerer para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por integrante da Instituição;

 

XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

 

XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;

 

XX - abster-se do uso do cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XXI - abster-se do uso das designações hierárquicas em:

 

a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

b) atividade comercial ou industrial;

c) pronunciamento público a respeito de assunto de segurança pública, salvo os de natureza técnica;

d) exercício de cargo ou função em outra Instituição;

 

XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;

 

XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

 

XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

 

XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

 

XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;

 

XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

 

XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando à própria promoção pessoal;

 

XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

 

XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

 

XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

 

XXXII - não abusar dos meios do Município postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções de segurança pública;

 

XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

 

XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;

 

XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.

 

§ 1º Ao integrante da Instituição é vedado exercer junto ao Município de Caraguatatuba atividade de comércio.

 

§ 2º Compete ao Corregedor da Instituição fiscalizar os integrantes da Guarda Municipal que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de sindicância, observada a legislação específica.

 

CAPÍTULO III

Da Disciplina Institucional

 

Art. 8º  A disciplina é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Guarda Municipal.

 

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:

 

a) a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;

b) a obediência às ordens legais dos superiores;

c) o emprego de todas as energias em benefício do serviço;

d) a correção de atitudes;

e) as manifestações espontâneas de acatamento dos valores fundamentais e dos deveres éticos;

f) a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.

 

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos integrantes da Instituição.

 

§ 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Guarda Civil Municipal, incumbindo aos Inspetores incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus subordinados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

 

§ 4º A civilidade é parte integrante da educação institucional, cabendo a superiores e a subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.

 

Art. 9º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

§ 1º Quando a ordem parecer obscura compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.

 

§ 2º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.

 

CAPÍTULO IV

Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

 

Art. 10 A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina institucional, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.

 

§ 1º O integrante da Guarda Municipal é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela inobservância ou falta de cumprimento de seus deveres.

 

§ 2º O superior hierárquico responderá na esfera administrativa, incorrendo no cometimento de ilícito administrativo em face da infração disciplinar praticada por seu subordinado quando:

 

a) presenciar o cometimento da infração disciplinar, deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

b) concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da infração disciplinar, mesmo não estando presente no local do ato.

 

§ 3º A violação da disciplina será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

 

Art. 11 Infração disciplinar é a transgressão administrativa caracterizada pela violação dos deveres éticos, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código de Conduta.

 

§ 1º As infrações disciplinares compreendem:

 

a) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina institucional, especificadas no artigo 13 deste Código de Conduta;

b) todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 12 deste Código de Conduta, mas que também violem os valores e deveres institucionais.

 

§ 2º As infrações disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo serão classificadas como graves desde que venham a ser:

 

a) atentatórias às instituições ou ao Município;

b) atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

c) de natureza desonrosa.

 

§ 3º As infrações previstas na alínea “b” do § 1º deste artigo não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

 

§ 4º Ao integrante da Guarda Municipal, aluno de curso de formação, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código de Conduta, subsidiariamente o disposto em regulamentação própria do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

 

§ 5º A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código de Conduta independe do resultado de eventual ação penal.

 

Art. 12 As infrações disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

 

Parágrafo único.  As infrações disciplinares são:

 

1-    desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);

 

2-    usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);

 

3-    deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);

 

4-    agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);

 

5-    permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);

 

6-    reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);

 

7-    faltar com a verdade (G);

 

8-    ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);

 

9-    utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);

 

10-  envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);

 

11-  publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza própria de segurança pública que possam concorrer para o desprestígio da Guarda Municipal, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Município ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);

 

12-  espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou do bom nome da Guarda Municipal (M);

 

13-  provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);

 

14-  concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);

 

15-  liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);

 

16-  entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);

 

17-  receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);

 

18- receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);

 

19-  apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);

 

20-  empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);

 

21-  provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);

 

22-  utilizar-se da condição de servidor municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);

 

23- dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);

 

24-  contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Guarda Municipal (M);

 

25-  fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);

 

26-  exercer ou administrar qualquer atividade estranha à Instituição com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Município (G);

 

27-  exercer junto ao Município o comércio (G);

 

28-  deixar de fiscalizar o integrante da Instituição que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

 

29-  não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);

 

30-  retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);

 

31- dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);

 

32-  deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);

 

33-  aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);

 

34-  interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);

 

35-  deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida no mais curto prazo possível (L);

 

36-  dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);

 

37-  recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);

 

38-  ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);

 

39-  promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);

 

40-  procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);

 

41- ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);

 

42- desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);

 

43- desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G);

 

44- deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);

 

45- deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);

 

46- deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

 

47- retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);

 

48- deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);

 

49- deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);

 

50- tendo conhecimento de infração disciplinar, deixar de apurá-la (G);

 

51- deixar de punir o infrator da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);

 

52- não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente (M);

 

53- deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que tenha conhecimento (G);

 

54- omitir, em documentação oficial ou relatório, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);

 

55- subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);

 

56- trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço ou instrução (M);

 

57- causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);

 

58- conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);

 

59- deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);

 

60- apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou sem observar as prescrições regulamentares (M);

 

61- dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);

 

62- abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

 

63- faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);

 

64- faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);

 

65- afastar-se, quando em atividade com veículo automotor ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);

 

66- afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);

 

67- chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);

 

68- permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);

 

69- simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);

 

70- deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de serviço extraordinário (M);

 

71- não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);

 

72- dormir em serviço (G);

 

73- fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em repartição municipal (G);

 

74- embriagar-se quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo (G);

 

75- ingerir bebida alcoólica quando em serviço, ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);

 

76- introduzir bebidas alcoólicas em local sob Administração Municipal, salvo se devidamente autorizado (M);

 

77- fumar em local não permitido (L);

 

78- tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob Administração Municipal, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);

 

79- portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);

 

80- andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);

 

81- disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente (G);

 

82- não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);

 

83- ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob Administração Municipal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);

 

84- dirigir veículo oficial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);

 

85- desrespeitar regras de trânsito (M);

 

86- autorizar, promover ou executar manobras perigosas com veículos oficiais (M);

 

87- conduzir veículo oficial sem autorização do órgão competente da Guarda Municipal, mesmo estando habilitado (L);

 

88- não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens pertencentes ao patrimônio público ou particular que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

 

89- negar-se a utilizar ou a receber do Município fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (G);

 

90- retirar ou tentar retirar de local sob Administração Municipal material, veículo oficial, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);

 

91- permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);

 

92- adentrar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);

 

93- ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob Administração Municipal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);

 

94- apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando norma vigente (M);

 

95- usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentar ou de forma indevida (M);

 

96- usar vestuário incompatível com a função ou descuidar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);

 

97- estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);

  

98- comparecer uniformizado a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);

 

99- frequentar ou fazer parte de associações ou entidades com fins ilícitos (G);

 

100- autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza institucional, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função (M);

 

101- discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos inerentes à segurança pública, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);

 

102- frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou profissional, salvo por motivo de serviço (M);

 

103- recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a Guarda Municipal (M);

 

104- assumir compromisso em nome da Guarda Municipal, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);

 

105- deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares na esfera de suas atribuições (M).

 

CAPÍTULO V

Das Sanções Administrativas Disciplinares

 

Art. 13 As sanções disciplinares aplicáveis aos integrantes da Guarda Municipal, independentemente do cargo ou da classe que ocupem, são:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria;

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo único.  Todo fato que constituir infração disciplinar deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

 

Art. 14 A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações disciplinares classificadas como leve.

 

Art. 15 A pena de suspensão, que não excederá de 30 dias, será aplicada em caso de falta média ou grave, ou de reincidência em falta leve.

 

§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º O funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido com suspensão de até 15 dias.

 

Art. 16 Será aplicada a pena de demissão nos casos de falta grave que demonstrem incompatibilidade para o exercício do cargo ou ainda:

 

I – praticar incontinência pública e escandalosa e/ou de vício de jogos proibidos;

 

II - praticar crime contra a Administração Pública, a fé pública e/ou a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

 

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

 

IV - praticar desobediência à ordem legal recebida de superior hierárquico;

 

V - praticar, em serviço, de ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

VI – lesar dolosamente o patrimônio ou os cofres públicos;

 

VII - receber ou solicitar valores, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

 

IX - exercer advocacia administrativa; e,

 

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de vantagens pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber;

 

XI – abandonar o cargo.

 

Art. 17 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria se ficar provado que o servidor aposentado praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão.

 

Art. 18 Será aplicada a pena de destituição de funcionário comissionado ao que cometer infração disciplinar cuja sanção seja cabível a de demissão.

 

Art. 19 Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

 

Art. 20 Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

 

I - motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovado;

 

II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;

 

III - legítima defesa própria ou de outrem;

 

IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal.

 

Art. 21 São circunstâncias atenuantes:

 

I - ter conceito de avaliação anual de desempenho no período anterior à infração disciplinar classificada como “excelente” ou “muito bom”;

 

II - ter admitido a infração de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

 

III - ter praticado a infração para evitar mal maior;

 

IV - ter praticado a infração por ordem manifestamente ilegal de superior;

 

V - ter praticado a infração por motivo de relevante valor social;

 

VI - não possuir prática no serviço;

 

VII - colaborar na apuração da infração disciplinar.

 

Art. 22 São circunstâncias agravantes:

 

I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

 

II - reincidência específica;

 

III - conluio de duas ou mais pessoas;

 

IV - ter sido a infração praticada durante a execução do serviço;

 

V - ter sido a infração praticada em presença de subordinado ou de particulares;

 

VI - ter sido a infração praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

 

VII - ter sido a infração praticada por sua ordem manifestamente ilegal a subordinado.

 

§ 1º Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso IV quando, pela sua natureza, a infração seja inerente à execução do serviço.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no parágrafo único do artigo 12 ou na alínea “b” do § 1º do artigo 11.

 

CAPÍTULO VI

Das Recompensas Disciplinares

 

Art. 23 As recompensas disciplinares constituem-se em reconhecimento aos bons serviços prestados pelo integrante da Guarda Municipal e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes, sendo elas:

 

I - elogio;

 

II – dispensa-recompensa;

 

III - cancelamento de sanções.

 

Art. 24  O elogio individual é o ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do funcionário, devendo ser registrado nos assentamentos.

 

Parágrafo único.  O elogio poderá ser concedido por todas as autoridades disciplinares descritas no caput e nos incisos I, II e III do artigo 34 deste Código de Conduta.

 

Art. 25 A dispensa-recompensa poderá ser concedida ao funcionário quando este detiver avaliação anual de desempenho no período anterior ao requerimento, classificada como “excelente”.

 

§ 1º A concessão de dispensa-recompensa, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 03 dias por ano, sendo sempre registrada no assentamento do funcionário.

 

§ 2º A concessão, que deverá ser requerida pelo funcionário público, deverá ser concedida desde que não prejudique o serviço.

 

§ 3º A dispensa do serviço poderá ser concedida por todas as autoridades disciplinares descritas no caput e nos incisos I e II do artigo 34 deste Código de Conduta.

 

Art. 26  O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros nos assentamentos do funcionário relativos às sanções disciplinares que lhe foram aplicadas.

 

§ 1º O cancelamento de sanções é ato do Corregedor praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, devidamente comprovados em seus assentamentos e depois de decorridos 05 anos de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última sanção imposta.

 

§ 2º O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

 

CAPÍTULO VII

Da Prescrição

 

Art. 27 A ação disciplinar da Administração Municipal prescreverá contados da data do conhecimento pela autoridade competente para aplicação da sanção do cometimento da infração disciplinar:

 

I - em 05 anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;  

 

II - em 02 anos quanto à suspensão;

 

III - em 180 dias quanto à advertência.

 

§ 1º A punibilidade da infração disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 05 anos.

 

§ 2º A instauração de sindicância, a instauração de processo disciplinar ou a interposição de recurso hierárquico interrompe a prescrição.

 

§ 3º Haverá a suspensão da prescrição quando houver suspensão de prazos processuais por determinação judicial ou em face das prescrições contidas nos artigos 69 e 163 deste Código de Conduta.

 

TÍTULO II

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

Da Ação Disciplinar

 

Art. 28 As denúncias sobre irregularidades deverão ser reduzidas por escrito e, sendo fundadas, serão apuradas pelas autoridades disciplinares.

 

Parágrafo único.  O integrante da Guarda Civil Municipal que tiver conhecimento de infração disciplinar praticada por qualquer outro, dará conhecimento formal ao seu superior por meio de comunicação disciplinar ou por meio de representação.

 

Art. 29 A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma infração disciplinar cometida por subordinado hierárquico.

 

Art. 30 A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do infrator, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da infração, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

 

§ 1º A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 05 dias contados da constatação ou conhecimento do fato.

 

§ 2º A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, detendo presunção de veracidade, cabendo à autoridade disciplinar competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 03 dias.

 

§ 3º Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a infração, a autoridade competente providenciará a instauração do devido processo legal previsto neste Código de Conduta.

 

§ 4º Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a instauração do devido processo legal.

 

Art. 31 A representação é toda comunicação que se referir a ato praticado por superior hierárquico ou funcional que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

 

§ 1º A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

 

§ 2º O prazo para o encaminhamento de representação será de 05 dias contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.

 

Art. 32  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração com celeridade por meio dos procedimentos prescritos neste Código de Conduta.

 

CAPÍTULO II

Da Competência Disciplinar

 

Art. 33 A competência disciplinar é inerente ao cargo ou função, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

 

I - o Prefeito, o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e o Superintendente: a todos os integrantes da Guarda Municipal sujeitos a este Código de Conduta;

 

II – os Inspetores de 1ª e 2ª Classe: aos funcionários que estiverem subordinados funcionalmente.

 

Parágrafo único.  Aos Inspetores de 3ª Classe, quando no exercício interino das funções de 2ª Classe, ficará atribuída a competência prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 34 O Prefeito é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código de Conduta, cabendo às demais autoridades as seguintes limitações de competências:

 

I - ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e ao Superintendente: advertência e suspensão;

 

II - aos Inspetores de 1ª Classe: advertência e suspensão inferior a 10 dias;

 

III - aos Inspetores de 2ª Classe: advertência.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo

 

Art. 35 O processo administrativo reger-se-á pelas normas contidas neste Código de Conduta, respeitados os preceitos constitucionais e administrativos, a legislação específica, os atos normativos do Prefeito, do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e do Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º No caso concreto, se houver divergência entre as normas, prevalecerá a de maior hierarquia.

 

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente às normas processuais previstas neste Código de Conduta as prescrições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

Art. 36 As disposições contidas neste Código de Conduta e as utilizadas por analogia deverão ser interpretadas segundo:

 

I - os princípios do Direito Administrativo;

 

II - a desigualdade jurídica entre a Administração e o administrado;

 

III - a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público;

 

IV - a presunção de legitimidade dos atos da Administração.

 

Art. 37 Os casos omissos serão supridos:

 

I - pelas normas citadas no artigo 35 deste Código de Conduta;

 

II - pela jurisprudência;

 

III - pelos princípios gerais de direito;

 

IV - pela analogia;

 

V - pelos usos e costumes.

 

Parágrafo único.  A autoridade administrativa não poderá eximir-se de emitir sua decisão alegando lacuna na norma administrativa.

 

Art. 38.  A autoridade competente para apurar a infração disciplinar é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados nos seguintes feitos:

 

I - Sindicância;

 

II - Processos administrativos:

 

a) Procedimento disciplinar;

b) Processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º A sindicância destina-se à apuração de um fato em tese constituído como infração disciplinar buscando-se definir a sua autoria e materialidade, constituindo-se em procedimento investigativo de natureza inquisitória.

 

§ 2º O procedimento disciplinar destina-se à apuração dos fatos sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, definindo-se uma acusação formal ao funcionário integrante da Guarda Municipal autor de uma infração disciplinar cujas sanções aplicáveis estão previstas nos incisos I e II do artigo 13.

 

§ 3º O processo administrativo disciplinar destina-se à apuração dos fatos sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, definindo-se uma acusação formal ao funcionário integrante da Guarda Civil Municipal autor de uma infração disciplinar de natureza grave definida no artigo 16, 17 ou 18 deste Código de Conduta, cujas sanções aplicáveis estão previstas nos incisos III a V do artigo 13.

 

§ 4º Ao final do processo administrativo disciplinar poderá ser aplicada também a sanção prescrita no inciso II do artigo 13 quando o acusado for considerado semi-imputável no momento da prática da infração disciplinar.

 

Art. 39 O Presidente, representante legal do processo administrativo, promoverá as investigações, a instrução, o saneamento e emitirá as conclusões daquilo que apurar fundado nas provas constantes dos autos e nos ditames dos preceitos legais e morais vigentes.

 

§ 1º Este Código de Conduta se aplica aos membros dos processos administrativos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.

 

§ 2º O substituto somente poderá assumir as suas funções após a formalização do ato de designação pela autoridade instauradora.

 

§ 3º Não se admite a nomeação ad hoc de membro ou do Presidente do processo administrativo para a realização de qualquer ato processual, exceto para o escrivão.

 

§ 4º Nos processos administrativos disciplinares somente realizar-se-ão audiências se estiver presente a totalidade de seus membros.

 

§ 5º Fundado em motivos relevantes, poderá a autoridade instauradora substituir, por despacho, que deverá constar dos autos, os membros do processo administrativo disciplinar, bem como o Presidente de qualquer outro feito.

                                                                               

Art. 40 A competência administrativa para instaurar e decidir será determinada:

 

I - pela atribuição específica em determinado processo ou procedimento inquisitório;

 

II - pela subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade e o infrator.

 

§ 1º Observadas as restrições de cada espécie de processo, as atribuições para presidir os feitos serão inerentes a Inspetores.

 

§ 2º Estando envolvidos integrantes de mais de uma repartição, o processo administrativo será único, observadas as restrições específicas e instaurado pela autoridade de cargo superior com competência disciplinar sobre os envolvidos.

 

§ 3º A autoridade superior poderá avocar motivadamente a apuração de fato, esteja ou não iniciado o procedimento, quando houver a prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem e for importante para a preservação da hierarquia e da disciplina.

 

§ 4º As infrações administrativas ocorridas fora do território municipal serão apuradas por determinação do Superintendente da Guarda Municipal, caso haja necessidade de diligências no local do evento.

 

CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares e Partes do Processo

 

Art. 41 Os integrantes da Guarda Municipal designados pelo Presidente ou pela autoridade instauradora exercerão as funções determinadas no processo.

 

Art. 42 O Presidente de sindicância ou de processo administrativo poderá nomear escrivão, devendo a escolha recair sobre Subinspetor.

 

§ 1º O escrivão, ao assumir essa função, deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir as normas relativas ao processo e de manter o seu sigilo quando assim for determinado.

 

§ 2º Havendo motivo relevante, o Presidente do processo administrativo poderá substituir o escrivão nomeado na forma deste artigo por simples despacho nos autos.

 

Art. 43 As diligências investigatórias serão realizadas pelo Presidente da sindicância ou do processo, o qual, se necessário, poderá determinar por despacho ao escrivão bem como a outro integrante da Guarda Municipal sob sua chefia.

 

Art. 44 Para a realização de perícia na sindicância e no processo bastará um perito.

 

§ 1º Os laudos de sanidade mental e demais perícias médicas serão realizadas por médico que atue em órgão municipal, ou seja, nomeado para tal finalidade, sendo desnecessária sua específica designação pelo Presidente da sindicância ou do processo.

 

§ 2º Para o perito são aplicadas subsidiariamente as disposições contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 45 O acusador é a autoridade disciplinar instauradora do processo, cabendo-lhe configurar o ato censurável cometido e a correspondente norma legal infringida.

 

Art. 46 O acusado poderá constituir defensor nos processos administrativos.

 

§ 1º A constituição de defensor independe de instrumento de mandado se o acusado o indicar em qualquer das audiências, devendo tal situação ser registrada na ata da audiência.

 

§ 2º Nenhum acusado será processado ou julgado no processo administrativo disciplinar sem defensor, exceto quando, por escrito, desejar realizar a defesa pessoalmente.

 

§ 3º A nomeação de defensor dativo no processo administrativo disciplinar não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente seu defensor constituído, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

 

§ 4º No procedimento disciplinar o acusado poderá exercer pessoalmente o seu direito à defesa, estando dispensada a nomeação de defensor.

 

Art. 47 O defensor, caso tenha sido constituído pelo acusado, deverá ser intimado para todas as sessões do processo.

 

Art. 48 A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

 

§ 1º Incumbe ao defensor justificar a ausência até 03 dias antes da realização da audiência, salvo por motivo de força maior, quando poderá fazê-lo até a abertura da audiência e, não o fazendo, o Presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc.

 

§ 2º Caso se repita a falta, o Presidente nomeará um defensor ad hoc para efeito do ato.

 

Art. 49 As vistas dos autos pelo defensor será em cartório sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único.  A manifestação será inserida nos autos em ordem cronológica.

 

Art. 50 Os documentos apresentados pelo defensor devem ser juntados aos autos, salvo se impertinentes ao processo, situação em que eles serão restituídos acompanhados de despacho motivado do presidente.

 

§ 1º No caso de devolução de documentos, cópia do despacho deve ser juntada aos autos.

 

§ 2º O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá por conta da parte interessada, observada a legislação tributária.

 

Art. 51 São impedimentos do Presidente e dos membros do processo administrativo:

 

I - ter subscrito o documento motivador ou ter presidido apuração previamente realizada sobre os fatos apurados no processo;

 

II - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor do acusado;

 

III - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau.

 

Art. 52 São casos de suspeição do Presidente e dos membros do processo administrativo:

 

I - quando ele ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou estiver diretamente interessado no processo;

 

II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;

 

III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo administrativo por fato análogo;

 

IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo;

 

V - se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado;

 

VI - se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;

 

VII - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive.

 

Art. 53 É vedado opor impedimentos ou suspeições contra o Presidente de sindicância, mas este deverá declará-los quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos.

 

Art. 54 Aplicam-se ao escrivão os impedimentos e as suspeições previstas ao Presidente do processo administrativo.

 

Art. 55 São impedimentos dos peritos:

 

I - a interdição ou suspensão do exercício profissional ou para o exercício de função pública;

 

II - ser testemunha do processo;

 

III - a inabilitação específica;

 

IV - idade inferior a 18 anos;

 

V - os mesmos fundamentos do impedimento do presidente do processo.

 

Parágrafo único.  São extensivos ao perito os casos de suspeição do Presidente do processo.

 

Art. 56.  São causas de impedimento do defensor dativo ou ad hoc:

 

I - ter subscrito o documento que originou o processo;

 

II - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau da autoridade instauradora ou de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo.

 

CAPÍTULO V

Dos Incidentes

 

Art. 57 É incidente toda questão que resulta em um obstáculo ao encerramento normal do processo.

 

Parágrafo único.  Os incidentes não suspendem o processo e correrão em autos apartados, que serão apensos ao processo principal após a decisão do incidente.

 

Art. 58 O processo administrativo disciplinar terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou outro afastamento.

 

Parágrafo único.  O comparecimento do acusado nos atos processuais é uma faculdade, devendo, contudo, ser intimado para todos eles.

 

Art. 59 A arguição de impedimento ou suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

Art. 60 O Presidente do processo arguirá os demais integrantes, o escrivão, os auxiliares e os peritos da existência de qualquer motivo de suspeição ou impedimento pelo qual possa ser recusado de atuar.

 

Art. 61 Qualquer integrante do processo ou o escrivão poderá declarar espontaneamente seu impedimento ou suspeição.

 

§ 1º O funcionário público que se declarar impedido ou suspeito motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo.

 

§ 2º Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao Presidente, ou em se tratando deste, à autoridade instauradora, podendo fazê-lo sigilosamente.

 

Art. 62 Quando o acusado pretender recusar integrante do processo fá-lo-á em petição assinada por ele e por seu defensor, aduzindo as razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a 02 (duas).

 

Art. 63 Recebida pelo Presidente a arguição de impedimento ou suspeição em desfavor do membro do processo administrativo disciplinar, sendo ela aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, remetendo-se à autoridade instauradora para sua substituição.

 

§ 1º Não sendo aceita a exceção, o Presidente mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de até 03 dias para que o exceto ofereça resposta e indique testemunhas.

 

§ 2º Se a exceção recair sobre o Presidente, após proceder como disposto no caput e § 1º deste artigo, fará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição.

 

§ 3º Nos processos em que a autoridade instauradora é a mesma que preside o feito, os autos deverão ser encaminhados à autoridade hierarquicamente superior contendo a sua manifestação sobre a exceção, bem como as provas que deseja produzir.

 

§ 4º Instruída a exceção, decidirá o Presidente sobre a sua procedência em até 02 dias fundado nas provas colhidas.

 

Art. 64 Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora com intimação do acusado ou de seu defensor, dar-se-á prosseguimento ao processo.

 

Parágrafo único.  Só serão considerados nulos os atos decisórios praticados por quem seja impedido ou se suspeito se for demonstrado o prejuízo à Administração Pública ou defesa.

 

Art. 65 Se reconhecido que a matéria arguida ou declarada de suspeição ou impedimento é inconsistente ou não tem base legal, o feito terá seu prosseguimento normal, após decisão motivada do Presidente ou da autoridade instauradora, que constará dos autos.

 

Art. 66 O incidente de insanidade mental será instaurado quando em virtude de doença ou deficiência mental preexistente, houver dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado.

 

§ 1º Instaurado o incidente, o Presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor, providenciará a apresentação do acusado a órgão de saúde designado pela Administração Municipal para a realização de perícia médica, indicando os quesitos necessários à realização do exame.

 

§ 2º Caso a perícia seja determinada de ofício pelo Presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 03 dias, ofereça os quesitos que entenda necessários à avaliação da imputabilidade do acusado.

 

§ 3º Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá, no ato do requerimento, apresentar os quesitos.

 

§ 4° Nos processos administrativos o requerimento para realização da perícia deverá ser apresentado até a realização do interrogatório.

 

§ 5º O requerimento será apreciado pelos membros do processo administrativo disciplinar que deliberarão, devendo o Presidente fazer constar a decisão em ata.

 

Art. 67 O documento requisitório de perícia, além de outros quesitos julgados necessários, deverá conter os seguintes:

 

I - se o acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

 

II - se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado achava-se no estado referido no inciso anterior;

 

III - se em virtude das circunstâncias referidas no inciso I deste artigo o acusado possuía, ao tempo do fato motivador do processo, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;

 

IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato motivador do processo ou a sua autodeterminação, quando o praticou;

 

V - se o funcionário público tem condições de acompanhar os atos instrutórios do processo.

 

Parágrafo único.  O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelo seu elaborador.

 

Art. 68 Recebido o laudo, o Presidente do processo convocará sessão para análise do laudo e das respostas aos quesitos, na qual deverão comparecer todos os integrantes do colegiado, sendo intimados o acusado e o seu defensor.

 

Art. 69 A instauração do incidente não suspende a instrução do processo administrativo disciplinar, obstando, contudo, a realização do interrogatório do acusado submetido à perícia.

 

Art. 70 Se o perito considerar o acusado imputável ou semi-imputável, o processo terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos essa deliberação.

 

Art. 71 A declaração da inimputabilidade do acusado acarreta a extinção da punibilidade no processo administrativo em que foi declarada, sem prejuízo da sua continuidade em relação a eventuais outros acusados.

 

Art. 72 Na hipótese prevista no artigo anterior, e recebendo o processo, a autoridade instauradora:

 

I - Arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a adoção de medidas atinentes ao afastamento médico do acusado conforme legislação vigente;

 

II - Discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial.

 

Art. 73 Ainda que o acusado seja considerado de imputabilidade diminuída de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente.

 

Art. 74 Se o acusado for acometido de doença mental superveniente aos fatos em apuração que o impossibilite de acompanhar os atos instrutórios, apurada mediante incidente de sanidade mental, o presidente do processo nomeará curador, somente para o fim específico do processo administrativo, prosseguindo normalmente com a instrução e demais atos decisórios.

 

Parágrafo único.  O acusado, nesse caso, poderá ficar licenciado para o necessário tratamento.

 

Art. 75 Arguida a falsidade de documento constante dos autos do processo, o presidente procederá conforme o previsto no Código de Processo Penal no que for aplicável.

 

CAPÍTULO VI

Medida Preventiva e Assecuratória

 

Art. 76 O afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções normais até a conclusão do feito poderá ser determinado presentes os seguintes requisitos:

 

I - prova de infração disciplinar;

 

II - indícios suficientes de autoria.

 

Parágrafo único.  Tais medidas objetivam uma ou mais das seguintes situações:

 

a) impedir que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade;

b) necessidade de proceder a averiguações;

c) segurança da aplicação das normas administrativas;

 

CAPÍTULO VII

Das Citações e Intimações

 

Art. 77 A citação é o ato de chamamento ao processo do acusado para que tenha a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º A citação conterá:

 

I - o nome do presidente do processo;

 

II - o nome do funcionário acusado e sua qualificação;

 

III - a indicação do tipo de processo administrativo;

 

IV - cópia do documento que instaurou o processo;

 

V - a informação sobre o prazo que o acusado tem para apresentar defesa preliminar;

 

VI - a indicação de que o não atendimento do contido no item anterior acarretará o prosseguimento à revelia;

 

VII - assinatura do presidente.

 

§ 2º O funcionário público será citado pessoalmente, onde possa ser encontrado, sendo-lhe entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.

 

§ 3º Se o acusado não quiser assinar a contrafé, tal fato deverá ser certificado no próprio documento citatório pela autoridade que realizou tal ato, considerando-se citado o acusado para todos os efeitos.

 

§ 4º Se não for possível encontrar o acusado, em razão de desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua citação por edital.

 

§ 5º A citação por edital consiste na publicação, por única vez, de um extrato da citação em diário oficial, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para responder à acusação.

 

§ 6º O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia, sendo que nos atos posteriores somente deverá ser intimado o defensor do acusado, salvo se houver o seu comparecimento no curso do processo.

 

§ 7º O revel que comparecer após o início do processo poderá acompanhá-lo nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

 

Art. 78 A intimação para a prática de ato ou para a ciência de decisão no processo será expedida pelo seu presidente e conterá:

 

I - o nome e assinatura do presidente do processo;

 

II - a indicação do tipo de processo administrativo;

 

III - a especificação do objetivo da intimação;

 

IV - o lugar, dia e hora de comparecimento, se for o caso.

 

Art. 79 A intimação será realizada:

 

I - pessoalmente para o acusado, testemunhas, defensor nomeado e outras pessoas que devam participar de algum ato processual;

 

II - por meio de publicação em diário oficial para o defensor constituído.

 

§ 1º Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor.

 

§ 2º Se o acusado for revel, as intimações serão realizadas por edital.

 

§ 3º O não atendimento de intimação por parte do acusado acarretará o prosseguimento do processo à sua revelia.

 

§ 4º A intimação de agentes públicos para comparecimento em audiência será realizada por meio de ofício do presidente do processo.

  

CAPÍTULO VIII

Dos Atos Probatórios

 

Art. 80 São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos do Código de Processo Penal e demais leis processuais especiais no que forem aplicáveis.

 

§ 1º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão final do processo administrativo.

 

§ 2º Os atos probatórios poderão ser delegados, por meio de carta precatória, a outras autoridades administrativas.

 

§ 3° Os atos processuais devem ser registrados formalmente por escrito, podendo, também, ser registrados por meio magnético, eletrônico, digital ou processo similar, não sendo dispensado o registro por escrito.

 

CAPÍTULO IX

Da Organização dos Autos

 

Art. 81 Todas as peças do processo serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.

 

§ 1º Todo documento destinado à instrução deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis, sendo desnecessária a sua autenticação.

 

§ 2º Na sindicância é dispensável o termo de juntada de documentos, bem como os despachos devem ser reduzidos ao mínimo possível.

 

§ 3º As páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo escrivão, anulando ainda o verso em branco das folhas.

 

§ 4º Se o defensor ou o acusado apresentar documento que não possua nitidez suficiente para a apreciação de seu conteúdo, deverá o presidente, por despacho fundamentado, recusar a sua juntada, intimando quem o apresentou dessa decisão.

 

§ 5º Quando houver a necessidade de se comprovar a adoção de determinadas providências na instrução de sindicâncias, deverá ser observada a distinção entre atestado e certidão.

 

Art. 82 Se o acusado ou seu defensor alegar que cópia reprográfica juntada aos autos pela autoridade instauradora ou pelo Presidente apresenta divergência do documento original, deverá ser providenciada a substituição da cópia por outra autenticada.

 

§ 1º Ao requerer as providências do caput, o defensor e o acusado devem indicar os elementos nos quais se baseiam, sendo a petição assinada por ambos.

 

§ 2º A substituição da cópia divergente não exime a necessidade de apuração do ocorrido, devendo, para tanto, o presidente comunicar o fato à autoridade instauradora para esse fim.

 

Art. 83 O Presidente deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório.

 

Parágrafo único.  No processo administrativo disciplinar os membros têm a mesma responsabilidade.

 

Art. 84 A peça inicial de instauração do feito administrativo será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em três séries distintas:

 

I - Sindicância;

 

II - Procedimento disciplinar;

 

III - Processo administrativo disciplinar.

 

Art. 85 Os autos dos feitos supramencionados serão elaborados em uma via, devendo uma cópia digitalizada permanecer nos arquivos da Corregedoria.

 

Art. 86 Os autos de sindicância ou de processo administrativo findos serão encaminhados à autoridade competente para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, arquivados na Corregedoria.

 

Art. 87 É garantido ao acusado e ao seu defensor as vistas dos autos de sindicância ou de processo em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.

 

CAPÍTULO X

Da Sindicância

 

Art. 88 A sindicância é o meio sumário e inquisitório de investigação de qualquer fato de índole administrativa, inclusive de infrações disciplinares.

 

Art. 89 A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo nas investigações a busca de provas de autoria e materialidade.

 

§ 1º A instauração será realizada pelo Corregedor, podendo ser instruída por ele ou por Inspetor quando a própria autoridade não desejar presidi-la.

 

§ 2º A designação de escrivão para sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Subinspetor.

 

Art. 90 Ao tomar conhecimento de fato irregular e não tiver subsídios suficientes para a instauração imediata de sindicância, deverá o Corregedor mandar investigar o evento a fim de coletar outras informações.

 

§ 1º A investigação preliminar é um meio sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de sindicância ou de processo administrativo aplicável quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção.

 

§ 2º A investigação preliminar será instaurada mediante despacho do Corregedor, podendo ser designado Inspetor para conduzi-la, observando-se as regras de hierarquia.

 

§ 3º A investigação preliminar será encerrada no prazo improrrogável de 10 dias contados ininterruptamente a partir do despacho de sua instauração.

 

§ 4º O encarregado da investigação preliminar deverá:

 

a) dirigir-se ao local dos fatos, deles inteirando-se;

b) entrevistar as pessoas que saibam do ocorrido, anotando os dados qualificadores e as principais informações sobre a autoria e materialidade, sendo vedada a adoção de meios formais de apuração;

c) juntar os documentos e provas disponíveis que tenham relação com os fatos;

d) encerrar a investigação elaborando o relatório em peça única propondo ao final a medida adequada.

 

§ 5º O Corregedor, após análise do relatório, emitirá parecer acerca do apurado, decidindo ou opinando pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, ou ainda pelo arquivamento.

 

Art. 91 Toda sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento.

 

Parágrafo único.  O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado indicando as razões de fato e de direito.

 

Art. 92 Recebida a portaria e seus anexos, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data.

 

§ 1º O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 05 dias a contar da instauração.

 

§ 2º A substituição do Presidente ocorrerá por despacho motivado do Corregedor, devendo ser aposto nos autos.

 

§ 3º O Presidente da sindicância poderá declarar-se motivadamente, impedido ou suspeito com base nas disposições desta lei, devendo restituir os autos ao Corregedor.

 

Art. 93 A instrução da sindicância consiste na busca da verdade real dos fatos por meio da coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual penal.

 

§ 1º São exemplos de atos instrutórios:

 

I - inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas;

 

II - realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações;

 

III - determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando cabível;

 

IV - determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída, desviada, destruída ou danificada;

 

V - proceder buscas e apreensões, quando competente;

 

VI - proceder a reprodução simulada dos fatos;

 

VII - juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram;

 

VIII - outros atos necessários.

 

§ 2º O sindicante deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente os indícios ou provas necessárias.

 

§ 3º Poderá ser requisitada a produção de prova por meio de carta precatória, expedida diretamente ao órgão destinatário.

 

Art. 94 A prova produzida em outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução da sindicância.

 

§ 1º A prova pessoal deverá ser complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório.

 

§ 2º Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo sindicante, indicando-se a validade para o caso concreto.

 

Art. 95 Se no curso da sindicância surgirem indícios de crime comum, o sindicante deverá extrair cópia dos autos, remetendo-a ao Corregedor para fins de análise e deliberação.

 

Parágrafo único.  A sindicância prosseguirá normalmente para a apuração da responsabilidade disciplinar referente ao fato objeto de ilícito penal.

 

Art. 96 A sindicância será encerrada com minucioso relatório, o qual deverá conter, fundado exclusivamente nos autos:

 

I - indicação do dia, hora e local da ocorrência do fato passível de apuração pela Administração;

 

II - descrição das provas testemunhais, materiais e periciais obtidas, bem como os indícios existentes;

 

III - avaliação e comparação das provas entre si;

 

IV - manifestação fundamentada, com a respectiva classificação legal, sobre a autoria e materialidade do fato gerador e da responsabilidade disciplinar.

 

§ 1º Deve ser feita remissão das folhas em que se encontram os elementos probatórios descritos e medidas adotadas.

 

§ 2° Concluindo pela existência de indícios de infração disciplinar cometida pelo funcionário público, o Presidente da sindicância deverá descrever a conduta passível de sanção e encaminhar os autos ao Corregedor para decisão.

 

Art. 97 O prazo para conclusão da sindicância é de 30 dias a contar da data de instauração, prorrogáveis por igual período por despacho do Corregedor.

 

Parágrafo único.  Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser justificados diante da real necessidade de complementação do feito, devendo ser consignados no documento de solicitação os atos complementares os motivos de sua pendência e devem ser acompanhados dos autos para que o Corregedor realize a necessária auditoria, certificando seu resultado no documento em que deliberar sobre a concessão ou não de prazo.

 

Art. 98 O Corregedor decidirá sobre os aspectos legais, de mérito e formais, por meio de despacho fundamentado nas provas contidas nos autos, exarado no prazo de 10 dias corridos a contar do relatório, apreciando a atividade apuratória e a conclusão apontada pelo sindicante.

 

Parágrafo único.  Em caso de imperfeições na apuração, o Corregedor poderá fazer retornar os autos, determinando ou não a substituição do sindicante, para investigações complementares, observando-se os prazos previstos neste Capítulo.

 

Art. 99 Concordando ou não com o relatório, o Corregedor poderá:

 

I - arquivar os autos, caso não existam provas da existência de irregularidade, ou não esteja provada sua autoria;

 

II - providenciar o trâmite do feito para a instauração de processo administrativo.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que houver indícios de improbidade administrativa ou de prejuízo ao erário, os autos originais deverão ser remetidos à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para análise e providências.

 

CAPÍTULO XI

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 100 O processo administrativo disciplinar é instaurado por portaria do Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes, ou houver conexão ou continência entre os fatos objeto de apuração.

 

§ 2º O processo administrativo disciplinar não será instaurado com base em infração disciplinar da qual o funcionário já tenha sido punido.

 

§ 3º Para os funcionários detentores de estabilidade, será nomeado um colegiado de 03 (três) membros para a instrução do feito, cabendo ao:

 

I - Presidente: realização dos trabalhos processuais, efetivando os despachos de mero expediente, decisões interlocutórias simples e a condução das audiências;

 

II - Interrogante: produção das provas orais nas audiências, efetivando e mediando a coleta de declarações de vítimas, inquirição de testemunhas e interrogatório do acusado;

 

III - Relator: elaboração do relatório do processo, exercendo as funções de escrivão quando este não for nomeado pelo Presidente nos termos do artigo 42 deste Código de Conduta.

 

§ 4º Caso seja o acusado funcionário em estágio probatório, o processo será monocrático, devendo o Presidente exercer todas as atribuições definidas no parágrafo anterior.

 

§ 5º O acusado permanecerá em estágio probatório enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar.

 

Art. 101 A portaria constitui a peça inicial do processo administrativo disciplinar e deverá conter:

 

I - a nomeação dos membros do colegiado, sendo eles:

 

a) Presidente, que será Inspetor de maior classe e antiguidade;

b) Interrogante, que será Inspetor em classe ou antiguidade inferior ao Presidente;

c) Relator, que será Inspetor em classe ou antiguidade inferior ao Interrogante e superior hierárquico ou mais antigo que o acusado;

 

II - a qualificação do acusado, contendo a sua classe, nome completo e repartição a que pertence;

 

III - a exposição clara, precisa e concisa do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes, objetivamente definidos no tempo e no espaço;

 

IV - a citação dos documentos anexos que comprovam a apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar;

 

V - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos desta lei;

 

VI - a indicação de até 05 (cinco) testemunhas;

 

VII - a indicação do local de funcionamento do processo.

 

§ 1º Devem ser anexados à portaria os documentos que noticiam a autoria e materialidade da transgressão disciplinar.

 

§ 2º Existindo conexão, concurso ou continuidade infracional, deverão todas as condutas constar da portaria.

 

§ 3º Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso não descritos na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novo prazo para a manifestação da defesa.

 

§ 4º Em processo instaurado em desfavor de Inspetor de 1ª Classe, os membros do processo administrativo disciplinar serão o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, o Superintendente e o Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 102 O Presidente do processo, ao receber os autos, poderá restituí-los ao Superintendente da Guarda Civil Municipal se constatar que:

 

I - a portaria não contém os requisitos previstos no artigo 101 deste Código;

 

II - se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado;

 

III - se estiver extinta a punibilidade da transgressão.

 

Parágrafo único.  Recebida a portaria, o presidente lavrará termo de recebimento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da instauração, certificando a data.

 

Art. 103 Recebidos os autos, o Presidente do processo deverá realizar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a citação do acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa preliminar por escrito no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa obedecerá ao previsto no artigo 77, § 5º deste Código.

 

Art. 104 Na defesa preliminar, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, cujos dados pessoais constarão do requerimento.

 

§ 1º As exceções e incidentes devem ser arguidos em peças apartadas no mesmo prazo da defesa preliminar, exceto para o incidente de insanidade mental, devendo o processamento também ser em autos apartados.

 

§ 2º O requerimento de exames e perícias de qualquer tipo deve ser acompanhado da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito.

 

§ 3º Não apresentada a defesa preliminar no prazo estabelecido no artigo 103 deste Código, o Presidente nomeará defensor para oferecê-la no mesmo prazo, tendo o processo seu regular prosseguimento.

 

Art. 105 Recebida a defesa preliminar, o Presidente do processo deve:

 

I - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelo defensor;

 

II - sanear o processo;

 

III - designar a data e horário em que se realizará a audiência de instrução;

 

IV - determinar a intimação do acusado e de seu defensor;

 

V - determinar a intimação das testemunhas arroladas na portaria.

 

§ 1º A audiência de instrução deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias após o saneamento do processo e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo defensor.

 

§ 2º Em decisão fundamentada, devem ser indeferidos os requerimentos impertinentes, protelatórios e tumultuários.

 

Art. 106 As testemunhas arroladas pela defesa devem ser intimadas pela Administração, cabendo a defesa apresentar o rol com os dados necessários para localização, exceto quando se tratar de agente público.

 

Parágrafo único.  Se a testemunha não for localizada, o Presidente notificará a defesa, dando a oportunidade de substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha ou apresentando seus dados para futura intimação.

 

Art. 107 Na audiência de instrução proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas na portaria e daquelas indicadas pela defesa, nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório do acusado.

 

Art. 108 As testemunhas da acusação serão computadas quando efetivamente tiverem conhecimento dos fatos geradores da instauração do processo administrativo, podendo, quando nada souberem sobre os fatos, haver desistência ou substituição pelo Superintendente.

 

Art. 109 A Administração ou o acusado poderá ainda requerer a oitiva de testemunhas referidas ou informantes, desde que não exceda o número de 03 (três).

 

Art. 110 A prova testemunhal emprestada de outros processos, sejam judiciais ou administrativos, poderá ser utilizada para a instrução do processo.

 

Parágrafo único.  A testemunha poderá ratificar declarações constantes em documentos já incertos nos autos e complementá-las para o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios.

 

Art. 111 Os membros do processo, quando julgarem necessário, poderão inquirir outras testemunhas além das referidas em depoimentos prestados no processo ou em documentos juntados aos autos, observando-se o disposto no Código de Processo Penal.

 

Art. 112 As testemunhas arroladas pelos membros do processo serão inquiridas após a última testemunha arrolada pela defesa.

 

Art. 113 Nenhuma testemunha será inquirida sem que sejam intimados o acusado e seu defensor, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência.

 

Parágrafo único.  Se o acusado estiver afastado de suas atividades funcionais, ainda que de forma irregular, a intimação de seu defensor supre a necessidade de sua intimação para a realização de atos do processo.

 

Art. 114 As testemunhas de defesa deverão comparecer no dia e hora designados para a inquirição, salvo se agente público, cujo comparecimento será requisitado regularmente.

 

Art. 115 Antes de iniciado o depoimento, o interrogante ou o defensor poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

 

Art. 116 O Presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso ou a excluirá ocorrendo as circunstâncias definidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 117 Após a testemunha ser devidamente qualificada, o relator lhe fará a leitura da portaria antes de iniciada a inquirição.

 

§ 1º Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, finda a qual se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida.

 

§ 2º As testemunhas serão inquiridas individualmente de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes antes que o depoimento destas seja tomado.

 

Art. 118 A testemunha deve declarar:

 

I - seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade;

 

II - se é parente e em que grau, do acusado;

 

III - quais as suas relações com o acusado e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na portaria e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

 

Art. 119 O Presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Art. 120 Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.

 

Art. 121 Os membros do processo e o defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do Interrogante.

 

Art. 122 Não poderão ser recusadas as perguntas do defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na portaria, ou importarem na repetição de outra pergunta já respondida.

 

Art. 123 A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo relator, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente sua declaração.

 

Art. 124 As testemunhas serão ouvidas durante o dia, no horário definido pelo Presidente do processo, salvo prorrogação autorizada por este, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição.

 

Art. 125 Se a testemunha não souber ou não puder assinar o respectivo termo, será assinado a rogo por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante.

 

Art. 126 Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o Presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as ao Corregedor.

 

Parágrafo único.  Se no curso do processo surgirem indícios de crime, o Presidente deverá extrair cópia dos autos remetendo-a ao Corregedor.

 

Art. 127 O acusado será qualificado e interrogado após a inquirição da última testemunha arrolada pela defesa ou, se houver, pelos membros do colegiado.

 

§ 1º Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

 

§ 2º O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as infrações e circunstâncias contidas na acusação.

 

§ 3º Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor.

 

§ 4º O interrogatório será realizado pelo Interrogante.

 

§ 5º Esgotando suas perguntas, o Interrogante solicitará aos demais membros do colegiado que elaborem questões julgadas convenientes ao esclarecimento da verdade, as quais serão repassadas ao acusado para que as responda, fazendo-as constar dos autos, bem como suas respostas.

 

§ 6º É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação.

 

§ 7º O defensor constituído pelo acusado, o dativo ou o ad hoc, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do acusado, podendo, quando do encerramento das perguntas pelos membros do colegiado, formular perguntas que serão mediadas pelo Interrogante.

 

Art. 128 Antes de iniciar o interrogatório, o Interrogante informará ao acusado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, respeitando o direito constitucional de permanecer em silêncio.

 

Parágrafo único.  Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder.

 

Art. 129 O interrogatório deve ser completo e minucioso, devendo o Interrogante realizar todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na portaria, buscando-se a verdade real.

 

Art. 130 Se o acusado confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados será especialmente interrogado sobre:

 

I - quais os motivos e circunstâncias determinantes;

 

II - a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo agiram.

 

Art. 131 Se o acusado negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações.

 

Art. 132 As respostas do acusado serão ditadas na forma como foram proferidas pelo Interrogante ao escrivão, que as reduzirá a termo.

 

Art. 133 A acareação poderá ser determinada pelo Presidente por sua indicação, de algum membro do colegiado ou a requerimento da defesa.

 

Art. 134 Produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências no prazo de 02 (dois) dias, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência.

 

§ 1º O Presidente do processo deliberará sobre o requerimento da defesa deferindo ou não a produção das provas.

 

§ 2º Ordenada a realização de diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da defesa, a audiência será concluída, determinando-se tal ato.

 

§ 3º O colegiado, incorporado e acompanhado pelo defensor e pelo acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade real.

 

§ 4º A produção de prova poderá ser requisitada por meio de carta precatória, expedida diretamente à autoridade destinatária local pelo Presidente, o qual deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento ou para apresentação de quesitos quando de provas periciais.

 

§ 5º Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo Presidente, indicando a validade para o caso concreto.

 

Art. 135 Encerrada a produção de provas, com a realização de diligências ou não, deve a defesa ser intimada para oferecer memoriais de defesa por escrito no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 136 Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos serem conclusos aos membros do colegiado para elaboração do relatório.

 

Art. 137 O texto de defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos ao decoro do colegiado, sem ofensa à autoridade pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo.

 

Art. 138 Se após a apresentação das alegações de defesa o colegiado julgar necessária qualquer diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, deverá providenciar a realização, observadas as normas gerais de produção de prova no processo.

 

Art. 139 Os membros do processo devem manifestar seu parecer de acordo com as provas produzidas pela procedência, pela procedência em parte ou pela improcedência da acusação, bem como, nos dois primeiros casos, sobre a sanção disciplinar cabível.

 

Parágrafo único.  As deliberações para a elaboração do relatório do colegiado serão tomadas por maioria de votos, devendo ser cada parecer apresentado individualmente por cada um de seus membros, seguindo a ordem de Relator, Interrogante e Presidente.

 

Art. 140 Inicialmente o colegiado se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, arguida ou não pela defesa, e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias.

 

§ 1º A seguir, o colegiado, examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando uma conclusão fundada na lei e nos princípios morais e éticos institucionais.

 

§ 2º O colegiado não deve abordar questões alheias ao processo, que possam beneficiar ou prejudicar o acusado.

 

Art. 141 Do relatório constará:

 

I - a qualificação do acusado;

 

II - indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria;

 

III - se o acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da portaria;

 

IV - data de ingresso do acusado na Instituição;

 

V - a exposição sucinta da acusação;

 

VI - as provas obtidas no processo;

 

VII - as diligências realizadas;

 

VIII - a exposição sucinta da defesa;

 

IX - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação;

 

X - se o acusado, por sua conduta apurada no processo, está moralmente capacitado a permanecer na Instituição;

 

XI - a proposta da medida aplicável ao caso concreto.

 

Art. 142 Se o colegiado julgar a acusação:

 

I - procedente, deverá propor a aplicação da sanção de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;

 

II - procedente em parte, poderá propor a aplicação da sanção de suspensão;

 

III - improcedente, deverá propor o arquivamento dos autos.

 

Art. 143 Apresentado o relatório, os autos serão remetidos para decisão do Superintendente da Guarda Municipal.

 

Art. 144 A instrução do processo pelo colegiado deve ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento dos autos, prorrogáveis, por igual período, se houver justificativa do Presidente do processo e decisão favorável do Superintendente da Guarda Municipal.

 

§ 1º O Superintendente da Guarda Municipal, atendendo à solicitação do Presidente do processo, poderá afastar os membros do colegiado de suas funções normais para que, com exclusiva dedicação à instrução do processo, possa dar celeridade à apuração dos fatos.

 

§ 2º A inobservância injustificada do prazo previsto para o término do processo não implica em nulidade do processo, salvo se demonstrado prejuízo pela defesa.

 

Art. 145 A decisão do Superintendente da Guarda Municipal, devidamente fundamentada, será aposta nos autos após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do relatório do colegiado no prazo de 15 (quinze) dias da data do relatório.

 

§ 1º A decisão não poderá limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente, devendo haver a devida motivação de seu ato.

 

§ 2º Não deverá ser abordado na decisão fato ou circunstância que, embora do seu conhecimento, não conste dos fatos delineados na portaria.

 

Art. 146 Concordando ou discordando no todo ou em parte com o relatório do colegiado, o Superintendente da Guarda Municipal declarará se a acusação é procedente, procedente em parte ou improcedente, motivando o seu ato com a propositura da sanção cabida.

 

Parágrafo único.  Qualquer que seja a conclusão do Superintendente da Guarda Municipal, nenhuma medida poderá ser tomada até a decisão final do processo pelo Prefeito.

 

Art. 147 Se o Superintendente da Guarda Municipal verificar a existência de algum fato passível de responsabilização penal e ou civil do acusado, determinará a extração de cópias das peças que contenham os elementos probatórios e as remeterão ao Corregedor para adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 148 Os autos contendo a decisão do Superintendente da Guarda Municipal deverão ser remetidos para a decisão final do Prefeito em até 03 (três) dias.

 

Art. 149 Recebidos os autos, o Prefeito analisará o processo quanto aos aspectos legais e formais para o ato decisório final, que terá o prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 150 O Prefeito, em ato motivado, decidirá em instância administrativa final, mantendo ou reformando a decisão anterior, podendo:

 

I - arquivar o processo, caso não reste provado a incapacidade moral do acusado por inexistência da infração ou existência de causa de justificação;

 

II - impor diretamente a aplicação de sanção disciplinar cabível.

 

Art. 151 Ementa da decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e seu inteiro teor constará dos autos de processo, devendo ser transcrita no assentamento do acusado.

 

§ 1º Após a publicação da decisão final, a Corregedoria determinará a execução da sanção aplicada.

 

§ 2º Da decisão final não caberá recurso hierárquico.

 

CAPÍTULO XII

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 152 O procedimento disciplinar orientar-se-á pelo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o rito estabelecido neste Código de Conduta.

 

Art. 153 São autoridades competentes para a instauração de procedimento disciplinar por meio de termo acusatório:

 

I - Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão: apuração das infrações disciplinares praticadas pelo Superintendente ou pelo Corregedor da Guarda Municipal;

 

II - Superintendente: apuração das infrações disciplinares praticadas pelos Inspetores de 1ª Classe;

 

III - Inspetores de 1ª Classe: apuração de infrações disciplinares de natureza leve ou média praticadas pelos subordinados;

 

IV - aos Inspetores de 2ª Classe: apuração de infrações disciplinares de natureza leve praticadas pelos subordinados.

 

Parágrafo único.  Caso a autoridade que instaurou o procedimento disciplinar entenda cabível a aplicação de sanção superior à sua competência, prevista nos artigos 33 e 34 deste Código de Conduta, deverá encaminhar os autos ao final da instrução à autoridade superior para decisão, fundamentando o ato de remessa.

 

Art. 154 Ao receber a comunicação disciplinar ou a representação, as autoridades previstas no artigo anterior analisarão os fatos no prazo de 05 (cinco) dias e, caso vislumbrem que ela não preenche os requisitos suficientes para a formulação de termo acusatório, poderá:

 

I - restituir a comunicação disciplinar ao seu signatário, para que ele complemente ou esclareça melhor os fatos, no prazo de 03 (três) dias, em consonância com os artigos 30 e 31 deste Código de Conduta;

 

II - encaminhá-la ao funcionário comunicado ou representado para que se manifeste preliminarmente sobre os fatos no prazo de 03 (três) dias;

 

III - arquivar a comunicação disciplinar ou a representação caso conclua que não houve cometimento de infração disciplinar, devendo motivar sua decisão e colher a ciência do funcionário comunicado ou representado.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade disciplinar tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

 

§ 2º A autoridade disciplinar competente para a aplicação da sanção disciplinar que presenciar o cometimento de infração formalizará o termo acusatório, observando-se o contido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nos casos em que a infração disciplinar for cometida contra a própria autoridade com competência disciplinar sobre o infrator, a autoridade ofendida deverá encaminhar a comunicação disciplinar à autoridade imediatamente superior, para conhecimento e adoção das medidas disciplinares decorrentes.

 

Art. 155 Vislumbrado o cometimento de infração disciplinar, a autoridade disciplinar, em 03 (três) dias, instaurará o procedimento disciplinar com a elaboração do termo acusatório motivado com as razões de fato e de direito, definindo-se a conduta infracional, as circunstâncias de seu cometimento, a tipificação da infração disciplinar, constando, se for o caso, o rol de testemunhas da acusação, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 156 Elaborado o termo acusatório, o acusado será citado para que possa exercitar, pessoalmente ou por defensor constituído, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em audiência de instrução e julgamento a ser realizada após 10 (dez) dias da citação.

 

§ 1º Se na infração disciplinar houver o envolvimento de outros funcionários da Guarda Municipal, o procedimento disciplinar deverá único e instaurado pela autoridade superior comum aos respectivos infratores.

 

§ 2º A citação do infrator deverá ser acompanhada de cópia do termo acusatório, bem como deverá conter expressamente os prazos para a apresentação do rol de testemunhas e indicação de provas, além da advertência de que, se não for solicitada a produção de prova testemunhal, haverá a preclusão deste direito.

 

Art. 157 Poderá o acusado, ou seu defensor, arrolar testemunhas para a sua defesa até o limite de 03 (três), bem como indicar ou apresentar provas para o exercício de seu direito de defesa, as quais serão apresentadas em até cinco dias após a citação.

 

Parágrafo único.  As testemunhas apresentadas pela defesa serão intimadas pela Administração Municipal, exceto nos casos em que a defesa comprometer-se a apresentá-las.

 

Art. 158 Após a citação e agendamento da audiência de instrução e julgamento, a intimação do acusado e de seu defensor constituído, na eventualidade de outros atos instrutórios, deverá ser realizada por meio de registro no próprio termo de audiência, ou de publicação em Diário Oficial para advogado.

 

Art. 159 Presente o acusado ou seu defensor constituído, admitida sua defesa independentemente de instrumento de mandato, a autoridade disciplinar iniciará a audiência de instrução e julgamento com a leitura do termo acusatório, receberá e fará juntada de documentos apresentados ou solicitados pelo acusado ou seu defensor, passando à oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no termo acusatório, seguidas pelas testemunhas trazidas ou requeridas pela defesa, sendo ao final realizado o interrogatório do acusado.

 

Parágrafo único.  A coleta de provas será realizada na conformidade do Capítulo XI deste Código de Conduta.

 

Art. 160 Após o interrogatório e à vista das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, a autoridade instauradora poderá dar ao fato nova tipificação legal, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave.

 

Parágrafo único.  Se a nova tipificação se fundar em fatos novos, a autoridade instauradora aditará o termo acusatório, podendo arrolar até outras 03 (três) testemunhas de acusação, designando nova audiência de instrução e julgamento, para a qual todos sairão intimados, podendo o acusado ou seu defensor apresentar outras 03 (três) testemunhas de defesa.

 

Art. 161 Não havendo aditamento do termo acusatório e encerrado o interrogatório, será concedido a cada acusado o prazo sucessivo de 03 (três) dias para a apresentação de memoriais escritos de defesa.

 

Art. 162 A autoridade competente terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do último dos memoriais de defesa, para proferir a decisão motivada do procedimento disciplinar em relatório, apontando a sanção cabível, a justificativa ou a inexistência da infração disciplinar, de acordo com as provas carreadas aos autos.

 

Art. 163 No caso de licença ou afastamento regular do acusado, os prazos do procedimento disciplinar são suspensos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.

 

Art. 164 Decidido o processo pela autoridade disciplinar, será intimado o acusado e seu defensor, se houver, para a ciência da decisão, podendo o acusado interpor recurso hierárquico à autoridade superior que decidiu o processo.

 

Parágrafo único.  O recurso hierárquico poderá ser interposto apenas uma única vez e no prazo de até 05 (cinco) dias após a data de intimação do acusado da decisão da autoridade disciplinar.

 

Art. 165 Interposto o recurso hierárquico, a autoridade disciplinar superior o conhecerá atendendo-se aos seguintes requisitos:

 

I - cabimento, que se refere à primeira interposição recursal;

 

II - tempestividade, atinente ao cumprimento do prazo de interposição;

 

III - legitimidade, se tratando da capacidade de interpor recurso inerente ao próprio acusado ou seu defensor;

 

IV - interesse recursal, originada quando da aplicação de sanção disciplinar.

 

§ 1º Caso não estejam presentes todos os requisitos para o conhecimento do recurso hierárquico, não será analisado o mérito, determinando-se a intimação do acusado e de seu defensor quanto ao não conhecimento do recurso.

 

§ 2º Em sendo conhecido o recurso, a autoridade disciplinar deverá analisar o mérito do procedimento disciplinar, decidindo pelo provimento, não provimento ou provimento em parte do recurso interposto, intimando-se o acusado e seu defensor a respeito da decisão de mérito recursal.

 

§ 3º Quando da interposição de recurso hierárquico poderá a autoridade disciplinar decidir motivadamente pela anulação ou reforma da decisão da autoridade recorrida, mas não poderá determinar aplicação de sanção mais gravosa ao acusado pela falta disciplinar cometida.

 

Art. 166 Mantida ou minorada a penalidade aplicada em face do recurso hierárquico interposto, ou ainda, se este não for interposto, a autoridade que instaurou o procedimento disciplinar determinará o cumprimento da sanção disciplinar, registrando-se em assentamentos do acusado.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

 

Art. 167 As situações não previstas neste Código de Conduta serão solucionadas com base nas prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 168 O Superintendente da Guarda Municipal baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código de Conduta.

 

Art. 169 Este Código de Conduta deve ser publicado e comunicado aos integrantes da Guarda Municipal, para cumprimento.

 

Caraguatatuba, 07 de agosto de 2019.

  

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.