JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que, pelo art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) foi determinado que, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito, deve funcionar um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONTRAN;
Considerando que, pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, foi criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Caraguatatuba, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;
Considerando, também, as alterações introduzidas no funcionamento da JARI,, em função das determinações constantes da Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, para evitar a diversidade de serviços existentes nos Municípios, visando harmonizar a prestação de serviços à sociedade civil;
Considerando, finalmente a necessidade de atualização do Regimento Interno da JARI, do Município de Caraguatatuba,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno da JARI do Município de Caraguatatuba, na forma do anexo, integrante do presente Decreto.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503, de 21 de setembro de 1997), criada pelo art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 26 de janeiro de 1998, alteradas pela Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN, e credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, funcionará no Município de Caraguatatuba, cabendo-lhe julgar toda inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar ou supletiva relativa à matéria.
Artigo 2º Compete à JARI:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida;
III - Encaminhar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;
IV - Estipular a exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar e supletiva relativa à matéria;
V - Adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.
Artigo 3º A JARI é constituída pela forma prevista no art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, como um órgão colegiado, integrado por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Setor Público e 03 (três) do Setor Privado, representantes de entidades da sociedade civil ligadas à área de trânsito, todos portadores de Carteira Nacional de Habilitação, dentro de seu prazo legal de validade, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 4º O Mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.
Artigo 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidades ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal, usando de sua discricionariedade adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de Membros e Suplentes da JARI.
Artigo 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I - Membros e assessores do CETRAN;
II - Pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;
III - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-Escolas e Despachantes;
Artigo 7º Ao Presidente da JARI cabe, especialmente:
I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
III - Comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
IV - Assinar os livros de atas das reuniões;
V - Apresentar ao CETRAN, quando solicitado, estatísticas de julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;
VI - Fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
VII - Comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.
VIII - Representar a JARI perante as autoridades de trânsito.
Artigo 8º Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
III - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - Solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V - Solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Artigo 9º As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas duas vezes por mês, em dia e horário previamente designados, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias, por convocação fundamentada do Presidente da JARI.
Artigo 10 As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos três membros da JARI, cabendo a cada membro um voto.
Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
Artigo 11 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Artigo 12 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Apreciação dos recursos preparados;
IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - Encerramento, com lavratura da ata dos trabalhos.
Artigo 13 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus membros, como relatores.
Artigo 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Artigo 15 O julgamento dos recursos serão públicos, não sendo admitida sustentação oral dos recorrentes.
Artigo
I - Secretariar as reuniões da JARI;
II - Preparar os processos para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência de julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida o que for necessário;
VI - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI.
Artigo 17 Cabe à Divisão de Trânsito e Transportes da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, propiciar à JARI os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
Artigo 18 O recurso das infrações de trânsito cometidas na jurisdição da JARI, será interposto mediante petição, protocolada na Divisão de Trânsito e Transportes, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.
Artigo 19 O recurso deverá ser interposto até o prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal, e não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3.º, do art. 285, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Artigo
I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;
II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;
III - Características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo
I - Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos autos;
II - Verificar se o destinatário da petição é a JARI;
III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - Fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;
V - Autuar o recurso e encaminhá-lo à JARI, até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.
Artigo 22 Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou do recebimento da notificação da decisão.
Artigo 23 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI, observando o seguinte:
I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN;
II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, certificando nos autos.
Artigo 25 O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que o acompanham ao processo original, e o remeterá ao CETRAN, devidamente instruído ,no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo
Artigo
Artigo 28 O presente Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do Executivo, por ato próprio ou por proposta da maioria dos membros da JARI.
Caraguatatuba, 20 de janeiro de 2006.