JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº. 42, de 24 de novembro de 2011 (Plano Diretor Municipal) dispõe, em seu artigo 191, que nas áreas classificadas como Zona Especial - E, o uso permitido será estabelecido por regulamento próprio para cada um de seus perímetros, de acordo com as condições locais de uso e de ocupação do solo, que tais zonas se caracterizam, algumas por abrigarem usos institucionais especiais ou usos de locais destinados a serviços turísticos e de lazer e moradia sazonal ou permanente, outras por se encontrarem total ou parcialmente não ocupadas, ou ainda por estarem submetidas a particular processo de transformação, constituindo um “estoque estratégico” de áreas do município, exigindo, portanto, um tratamento especial sob a visão de conjunto do processo de desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do mesmo artigo prevê que “todos os projetos e empreendimentos, destinados a zona que trata o presente artigo, devem passar por aprovação individual e processo de análise específico para cada caso perante a Prefeitura do município”, que “na área do bairro da Mococa e Ilha Morena, somente será permitida a implantação de hotéis, resorts e residências multifamiliares” e já define as diretrizes urbanísticas aplicáveis aos empreendimentos a serem aprovados naquela zona;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 11, inciso III e 105 da Lei Orgânica Municipal somente por lei municipal serão estabelecidas, em conformidade com as diretrizes já contempladas pelo Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes e que, assim, o “regulamento próprio” da ZE – Zona Especial, a que se refere o artigo 191 do Plano Diretor, só pode ocorrer por meio de lei (e não decreto) e dentro dos limites traçados pela própria LC 42/2011;
CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº. 283, de 14 de maio de 2015 e nº. 386, de 01 dezembro de 2015, em alguns pontos, excederam o disposto no art. 191 e no Anexo I – Parte II (Quadro do Zoneamento Municipal) do Plano Diretor Municipal e, a pretexto de regulamentá-lo, inovaram a ordem jurídica;
CONSIDERANDO, por fim, que o Grupo Gestor para revisão do Plano Diretor, de que trata o Decreto Municipal nº. 1.103/2019, em reunião ocorrida em 19/07/2019, deliberou pela revogação dos mencionados decretos e pela análise quanto à pertinência da inserção de suas disposições ao Plano Diretor, por ocasião de sua revisão, decreta:
Art. 1º Ficam revogados os Decretos Municipais nº. 283, de 14 de maio de 2015, que regulamenta o art. 191, da Lei Complementar nº. 42/2011, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Caraguatatuba e nº. 386, de 01 dezembro de 2015, que estabelece regulamento próprio para aprovação de projetos e implantação de construções nos loteamentos Jardim Aruan e Jardim Atlântico.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.