JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que as obras da construção do Calçadão vem ao encontro dos anseios da população.
CONSIDERANDO que o comércio localizado ao longo do calçadão deve colaborar sobremaneira para a sua manutenção,
CONSIDERANDO ser de competência do Executivo a regularização de todo o sistema viário do Município.
DECRETA:
Artigo 1º O Calçadão da Rua Santa Cruz destina-se exclusivamente ao uso de pedestre.
Parágrafo único – A passagem de bicicletas será permitida quando transportada pelo usuário sem sua utilização como condução.
Artigo 2º Dada a sua natureza, não será permitida em hipótese alguma a presença de vendedor estacionário nem tampouco ambulantes.
Artigo 3º Fica vedada a colocação de placas, cavaletes, cartazes em geral, etc... em toda a sua extensão.
Parágrafo único – No que se refere aos estabelecimentos comerciais ali instalados fica permitido a utilização da fachada das lojas somente até o limite estabelecido na legislação de posturas.
Artigo 4º Eventuais obras de reforma ou novas construções fronteiriças a Calçadão deverão seguir estritamente regras que não permitam em hipótese alguma o depósito de lixo, entulho, etc. devendo tais entulhos receber acondicionamento próprio e remoção imediatas.
Artigo 5º O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos, depositados à frente do estabelecimento no horário próximo a coleta por parte da Prefeitura, que previamente fornecerá a sua prioridicidade e horário.
Artigo 6º A varrição interna das lojas localizadas ao longo do Calçadão obrigatoriamente obedecerá o sentido da sua entrada para fundo, ficando vedada o lançamento de detritos na passagem dos pedestres.
Artigo 7º Os bares,
lanchonetes e similares, cujo horário de funcionamento estenda-se além do
normal, poderão usar o espaço em frente ao seu estabelecimento contando que
seja na largura da antiga calçada.
Artigo 8º A realização de qualquer evento sobre Calçadão dependerá de prévia autorização do Poder Público ouvida a Comissão especialmente designada para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 9º os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo Poder Executivo, ouvindo-se previamente a Comissão Especial, que decidirá sempre por maioria dos seus membros.
Artigo 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.