ANTONIO CARLOS
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade
de estabelecer critérios específicos para concessão, às pessoas carentes, dos
serviços funerários a serem prestados pelas concessionárias, na forma que
dispõe a Lei Municipal 470, de 8 de março de 1995;
Considerando a proposta
apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social constante do
processo Interno nº 20/2004 - SECAS,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
regulamentado o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 470, de 8 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação
dos serviços funerários gratuitos as pessoas carentes do Município de
Caraguatatuba, na forma do presente Decreto.
Artigo 2º São considerados serviços funerários, para fins do presente
Decreto, os seguintes:
I - fornecimento de urna mortuária do tipo assistencial;
II - transporte ou translado funerário dentro do Município
ou fora dele, na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra
localidade;
III - higienização do falecido;
IV - ornamentação da urna mortuária;
V - velório;
VI - sepultamento;
VII - serviços gerais (Cartório, Delegacia de Polícia e
Cemitério)
Parágrafo
único. A prestação gratuita dos serviços funerários relacionados
no presente artigo poderá ser realizada em sua totalidade ou de forma parcial,
de acordo com as necessidades dos beneficiários.
Artigo 3º São consideradas carentes as pessoas que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - ser munícipe de Caraguatatuba;
II - família com renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos;
III - laudo sócio econômico, realizado por profissional
técnico da Secretaria de Assistência Social, atestando a impossibilidade de
arcar com os custos dos serviços funerários;
IV - não ter pago antecipadamente
os serviços funerários, exceto quando o falecido seja beneficiário de plano
funerário ou sua família receba, em doação, alguns dos serviços elencados no
artigo 2º., do presente Decreto.
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Assistência Social analisará a hipótese prevista pelo inciso IV,
do presente artigo, para elaboração do laudo sócio econômico.
§ 2º - Estende-se
os benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes,
inclusive aquelas em situação de rua, idosos asilados, desde que atestada sua
carência por laudo sócio econômico, elaborado por profissional da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 3º Nos termos do
inciso II, do presente artigo, considera-se família do falecido os ascendentes
e descendentes de 1º grau, o cônjuge ou companheiro(a)
§ 4º A Secretaria
Municipal de Assistência Social, juntamente com as concessionáias
de serviços funerários, manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de
semana.
Artigo 4º As taxas e os
preços públicos dos serviços funerários, quando devidos, poderão ser parcelados
em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos interessados, sempre que
comprovada a falta de condições de pagamento integral, mediante avaliação da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.