REVOGADO PELO DECRETO N° 1.393/2021

 

DECRETO Nº 117, DE 28 DE JULHO DE 2004

 

Regulamenta o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 470, de 8 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos à pessoas carentes do Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão, às pessoas carentes, dos serviços funerários a serem prestados pelas concessionárias, na forma que dispõe a Lei Municipal 470, de 8 de março de 1995;

 

Considerando a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social constante do processo Interno nº 20/2004 - SECAS,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica regulamentado o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 470, de 8 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos as pessoas carentes do Município de Caraguatatuba, na forma do presente Decreto.

 

Artigo 2º São considerados serviços funerários, para fins do presente Decreto, os seguintes:

 

I - fornecimento de urna mortuária do tipo assistencial;

 

II - transporte ou translado funerário dentro do Município ou fora dele, na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra localidade;

 

III - higienização do falecido;

 

IV - ornamentação da urna mortuária;

 

V - velório;

 

VI - sepultamento;

 

VII - serviços gerais (Cartório, Delegacia de Polícia e Cemitério)

 

Parágrafo único. A prestação gratuita dos serviços funerários relacionados no presente artigo poderá ser realizada em sua totalidade ou de forma parcial, de acordo com as necessidades dos beneficiários.

 

Artigo 3º São consideradas carentes as pessoas que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - ser munícipe de Caraguatatuba;

 

II - família com renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos;

 

III - laudo sócio econômico, realizado por profissional técnico da Secretaria de Assistência Social, atestando a impossibilidade de arcar com os custos dos serviços funerários;

 

IV - não ter pago antecipadamente os serviços funerários, exceto quando o falecido seja beneficiário de plano funerário ou sua família receba, em doação, alguns dos serviços elencados no artigo 2º., do presente Decreto.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social analisará a hipótese prevista pelo inciso IV, do presente artigo, para elaboração do laudo sócio econômico.

 

§ 2º - Estende-se os benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes, inclusive aquelas em situação de rua, idosos asilados, desde que atestada sua carência por laudo sócio econômico, elaborado por profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Nos termos do inciso II, do presente artigo, considera-se família do falecido os ascendentes e descendentes de 1º grau, o cônjuge ou companheiro(a)

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com as concessionáias de serviços funerários, manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de semana.

 

Artigo 4º As taxas e os preços públicos dos serviços funerários, quando devidos, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos interessados, sempre que comprovada a falta de condições de pagamento integral, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de julho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.