JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que a Câmara Municipal, por sua iniciativa, editou, aprovou e promulgou o Decreto Legislativo nº 127, de 14 de setembro de 2006, sustando o edital da Concorrência Pública nº 13/2006, que dispõe sobre a concessão dos serviços de transporte público coletivo e dá outras providências;
Considerando que o Decreto Legislativo impede que a Prefeitura Municipal pratique qualquer ato processual relativo à mencionada concorrência, durante a vigência do Decreto Legislativo;
Considerando que o mencionado Decreto Legislativo está maculado com o vício de iniciativa tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, no art. 49, incisos II e III, diz que:
“Artigo 49. Compete
privativamente ao Prefeito Municipal:
.......................................................................
II - exercer a direção
superior da administração municipal;
III - iniciar o processo
Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
...............................................................
” (grifo nosso)
Considerando que, de acordo com o mencionado artigo 49, o Legislativo invadiu competência privativa do Poder Executivo ao impor regras de organização administrativa, ferindo, portanto, o princípio da independência e harmonia dos poderes;
Considerando, ainda, que o ato emanado pelo Poder Legislativo está usurpando a competência do Poder Executivo, o que implica em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, repetido pela Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 5º, de forma que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo que este tome tais e quais medidas concretas, sob pena de violação ao princípio supra citado;
Considerando, também, que o Decreto Legislativo em questão está contrariando o interesse público, impedindo que a Administração, por intermédio de procedimento licitatório, escolha empresa para que, por meio de concessão, preste e explore o serviço de transporte público coletivo urbano e rural, objetivando a ampliação dos itinerários e melhores condições para atender às necessidades dos usuários;
Considerando, ainda, que, firmado na melhor doutrina e jurisprudência pátria, o Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição Federal ou às Leis hierarquicamente superiores;
Considerando, finalmente, que, ao dar cumprimento ao que dispõe o Decreto Legislativo, manifestamente inconstitucional e contrário ao interesse público, estará o Poder Executivo subordinando-se ao Legislativo de forma inadmissível,
DECRETA:
Artigo 1º O Poder Executivo Municipal deixa de dar cumprimento ao Decreto Legislativo nº 127, de 14 de setembro de 2006, por entender inconstitucional e contrário ao interesse público o seu teor.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.