REVOGADO PELO DECRETO Nº 1066/2019
DECRETO Nº 118, DE 02
DE JULHO DE 2014.
REGULAMENTA A
LEI MUNICIPAL N° 2.034, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E REGULAMENTA
AS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade
de rever e atualizar as normas relativas às atividades da Escola de Governo;
CONSIDERANDO a disposição emergente
do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a manutenção de
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a
qualificação permanente dos servidores públicos é de fundamental importância
para o desenvolvimento das atividades administrativas e da adequada prestação
de serviços à população usuária;
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecimento de uma política de formação continuada dos servidores
públicos municipais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Escola
de Governo, vinculada a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º As atividades da Escola de Governo oferecem atividades de
ensino (cursos, palestras, oficinas, seminários, concursos, etc.), para servidores
públicos do Município, no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando as
diretrizes e as normas estabelecidas na regulamentação presente neste Decreto.
Disposições
Gerais
Art. 3º A Escola de
Governo planejará, coordenará, organizará, acompanhará e executará atividades
destinadas à formação, ao aperfeiçoamento e à atualização dos servidores
públicos do Município de Caraguatatuba, objetivando:
I - melhorar os
níveis de desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções no serviço
público;
II - estimular e
promover a especialização profissional;
III - preparar
servidores para o exercício de funções e para a intervenção ativa nos projetos
voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e eficiência no
serviço público municipal;
IV - formar gestores
públicos;
V- definir
estratégias para resolução de problemas coletivos, através de políticas
públicas;
VI - desenvolver
estruturas de organizações públicas municipais;
VII - racionalizar e
efetivar gastos com capacitação.
Art. 4º Para a
consecução de seus objetivos a Escola de Governo deverá:
I - coletar
informações sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos do serviço
público;
II - executar, direta
ou indiretamente, programas de formação, aperfeiçoamento e atualização de
servidores públicos, mediante cursos, seminários, conferências, palestras e
atividades afins;
III - desenvolver
estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria de suas atividades;
IV - orientar os
órgãos da administração, direta e indireta, no levantamento das necessidades de
treinamento, consolidando e elaborando planos anuais de formação;
V - realizar a
revisão das técnicas e metodologias empregadas em suas atividades;
VI - manter
intercâmbio em matéria de seu interesse com instituições congêneres;
VII - propor
convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades
públicas ou privadas, bem como contratos de prestação de serviços técnicos com
pessoas físicas ou jurídicas, visando à realização dos seus fins;
VIII - acompanhar os
procedimentos de compras relacionados a treinamentos e desenvolvimento de
servidores municipais das Secretarias;
IX - monitorar e
registrar os treinamentos e desenvolvimento interno e externo das secretarias,
visando a otimização da participação dos servidores municipais;
X - centralizar
informações, quantificar dados e divulgar as ações realizadas com treinamento e
desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 5º Poderão
participar das atividades da Escola de Governo os servidores detentores de
cargos de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 6º As seleções
dos participantes observarão, preferencialmente, as relações entre os conteúdos
das atividades da Escola de Governo com as atribuições dos cargos ou funções
exercidas pelos mesmos no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º As vagas para
as atividades da Escola de Governo serão ocupadas por servidores indicados
pelas respectivas áreas de Recursos Humanos, ou equivalentes nas Repartições
Municipais, ou pelos seus respectivos titulares.
§ 2º A desistência
prévia da participação nas atividades da Escola de Governo, promovidas pela
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ser comunicada à respectiva
chefia e à coordenação da Escola de Governo, conforme o caso, no prazo mínimo
de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.
§ 3º O servidor
inscrito que não comparecer às atividades da Escola de Governo, e que não
comunicar a desistência, conforme previsto no parágrafo anterior será advertido
particular e verbalmente pela chefia, ficando vedada a sua participação em
qualquer atividade, durante o período de 06 (seis) meses.
Art. 7º Caberá às
chefias do servidor, verificar a frequência nas atividades da Escola de
Governo, mediante comprovação por certificado ou atestado de frequência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o servidor for designado para
participar de atividade fora do horário de expediente, a carga horária
utilizada na atividade será considerada como hora trabalhada.
Art. 8º
Os certificados de participação serão fornecidos na Escola de Governo, situada
na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
Serão fornecidos certificados aos participantes que tiverem 100% (cem por
cento) de frequência na atividade, admitido o percentual de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento), nos casos de abono de faltas procedido de acordo
com o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Os
certificados pela participação nas atividades da Escola de Governo serão
considerados, para fins da progressão funcional.
Art. 9º Compete aos
participantes das atividades da Escola de Governo:
I – ser pontual e
assíduo nas atividades em que participar;
II – obedecer às
normas estabelecidas pela Escola de Governo, relativamente às atividades
desenvolvidas;
III – participar e
realizar as tarefas e trabalhos programados para o desenvolvimento das
atividades;
IV – comprovar a
frequência nas atividades, junto à chefia e áreas de Recursos Humanos da
Repartição, através de certificado fornecido;
V – justificar à
chefia e à coordenação da Escola de Governo a desistência da participação na
atividade em que estava inscrito, antes do início da mesma, observando o prazo
estabelecido no § 2º, do artigo 6º deste Decreto;
VI – apresentar à
coordenação da Escola de Governo justificativa por escrito, para fins de abono
de faltas;
VII – divulgação prévia da atividade, em meios
de comunicações oficiais, disponíveis para todos os servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades da Escola de Governo, não serão
iniciadas quando houver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) do
total de vagas oferecidas em cada turma.
Dos
Educadores
Art. 10º Entende-se como “educador”, o instrutor, o palestrante, o professor, o
facilitador, o especialista ou outras denominações relacionadas com as
atividades da Escola de Governo.
Art. 11º São educadores
internos, os servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo,
os quais poderão ser ou não remunerados pelas aulas efetivamente ministradas.
§ 1º Os servidores
municipais como educadores internos de atividades da Escola de Governo,
promovidas pelo Executivo Municipal, não poderão exceder a carga horária de 20
(vinte) horas/aulas mensais.
§ 2º Excepcionalmente,
as horas/aulas mensais poderão ultrapassar o estabelecido no parágrafo
anterior, e até o limite máximo de 30 (trinta) horas/aulas mensais, mediante
prévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Os cursos e
ações serão ofertados pelas instituições parceiras, e ou, por agentes
multiplicadores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
sob supervisão da Secretária Municipal de Administração.
Art. 12º As atividades
de Formação e Capacitação Profissional promovida pela Escola de Governo serão
oferecidas nas modalidades de “Educação Presencial” ‘’Semipresencial’’ e “Educação a Distância”, com ou sem tutoria.
I - Eventos “abertos”
- todos os servidores públicos podem se inscrever;
II - Eventos
“fechados” - restritos a grupos de servidores de determinadas secretarias,
promovidos a pedido dos secretários e executados em parceria com a Escola de
Governo;
III - Os cursos serão
divididos quanto à sua natureza, objetivos e duração em:
a) Pós-graduação lato
sensu.
b) Extensão:
Cursos de extensão com duração de 40, 60 e 120 horas.
c) Eventos de
aprendizagem: ações descentralizadas e integradoras, realizadas através de
seminários, encontros, palestras, workshops, etc,
com carga horária inferior a 60 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades
promovidas pela Escola de Governo poderão receber a participação de servidores
de outras esferas de governo, desde que exista um convênio prevendo esta
participação, mediante a reciprocidade de vagas.
Art. 13º As disposições
deste Decreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundação Municipais.
Art. 14º As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias
Art. 15º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 02 de
julho de 2014.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.