REVOGADO PELO DECRETO Nº 1066/2019

 

DECRETO Nº 118, DE 02 DE JULHO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 2.034, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar as normas relativas às atividades da Escola de Governo;

 

CONSIDERANDO a disposição emergente do art. 39, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;

 

CONSIDERANDO que a qualificação permanente dos servidores públicos é de fundamental importância para o desenvolvimento das atividades administrativas e da adequada prestação de serviços à população usuária;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de uma política de formação continuada dos servidores públicos municipais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada a Escola de Governo, vinculada a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º As atividades da Escola de Governo oferecem atividades de ensino (cursos, palestras, oficinas, seminários, concursos, etc.), para servidores públicos do Município, no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando as diretrizes e as normas estabelecidas na regulamentação presente neste Decreto.

 

Disposições Gerais

 

Art. 3º A Escola de Governo planejará, coordenará, organizará, acompanhará e executará atividades destinadas à formação, ao aperfeiçoamento e à atualização dos servidores públicos do Município de Caraguatatuba, objetivando:

 

I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções no serviço público;

 

II - estimular e promover a especialização profissional;

 

III - preparar servidores para o exercício de funções e para a intervenção ativa nos projetos voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e eficiência no serviço público municipal;

 

IV - formar gestores públicos;

 

V- definir estratégias para resolução de problemas coletivos, através de políticas públicas;

 

VI - desenvolver estruturas de organizações públicas municipais;

 

VII - racionalizar e efetivar gastos com capacitação.

 

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos a Escola de Governo deverá:

 

I - coletar informações sobre as necessidades dos quadros e recursos humanos do serviço público;

 

II - executar, direta ou indiretamente, programas de formação, aperfeiçoamento e atualização de servidores públicos, mediante cursos, seminários, conferências, palestras e atividades afins;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria de suas atividades;

 

IV - orientar os órgãos da administração, direta e indireta, no levantamento das necessidades de treinamento, consolidando e elaborando planos anuais de formação;

 

V - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas em suas atividades;

 

VI - manter intercâmbio em matéria de seu interesse com instituições congêneres;

 

VII - propor convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas ou privadas, bem como contratos de prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, visando à realização dos seus fins;

 

VIII - acompanhar os procedimentos de compras relacionados a treinamentos e desenvolvimento de servidores municipais das Secretarias;

 

IX - monitorar e registrar os treinamentos e desenvolvimento interno e externo das secretarias, visando a otimização da participação dos servidores municipais;

 

X - centralizar informações, quantificar dados e divulgar as ações realizadas com treinamento e desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 5º Poderão participar das atividades da Escola de Governo os servidores detentores de cargos de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 6º As seleções dos participantes observarão, preferencialmente, as relações entre os conteúdos das atividades da Escola de Governo com as atribuições dos cargos ou funções exercidas pelos mesmos no âmbito do Executivo Municipal.

 

§ 1º As vagas para as atividades da Escola de Governo serão ocupadas por servidores indicados pelas respectivas áreas de Recursos Humanos, ou equivalentes nas Repartições Municipais, ou pelos seus respectivos titulares.

 

 § 2º A desistência prévia da participação nas atividades da Escola de Governo, promovidas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ser comunicada à respectiva chefia e à coordenação da Escola de Governo, conforme o caso, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.

 

§ 3º O servidor inscrito que não comparecer às atividades da Escola de Governo, e que não comunicar a desistência, conforme previsto no parágrafo anterior será advertido particular e verbalmente pela chefia, ficando vedada a sua participação em qualquer atividade, durante o período de 06 (seis) meses.

 

Art. 7º Caberá às chefias do servidor, verificar a frequência nas atividades da Escola de Governo, mediante comprovação por certificado ou atestado de frequência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Quando o servidor for designado para participar de atividade fora do horário de expediente, a carga horária utilizada na atividade será considerada como hora trabalhada.

 

 Art. 8º Os certificados de participação serão fornecidos na Escola de Governo, situada na Secretaria Municipal de Administração.

 

 § 1º Serão fornecidos certificados aos participantes que tiverem 100% (cem por cento) de frequência na atividade, admitido o percentual de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de abono de faltas procedido de acordo com o art. 5º deste Decreto.

 

§ 2º Os certificados pela participação nas atividades da Escola de Governo serão considerados, para fins da progressão funcional.

 

Art. 9º Compete aos participantes das atividades da Escola de Governo:

 

I – ser pontual e assíduo nas atividades em que participar;

 

II – obedecer às normas estabelecidas pela Escola de Governo, relativamente às atividades desenvolvidas;

 

III – participar e realizar as tarefas e trabalhos programados para o desenvolvimento das atividades;

 

IV – comprovar a frequência nas atividades, junto à chefia e áreas de Recursos Humanos da Repartição, através de certificado fornecido;

 

V – justificar à chefia e à coordenação da Escola de Governo a desistência da participação na atividade em que estava inscrito, antes do início da mesma, observando o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 6º deste Decreto;

 

VI – apresentar à coordenação da Escola de Governo justificativa por escrito, para fins de abono de faltas;

 

 VII – divulgação prévia da atividade, em meios de comunicações oficiais, disponíveis para todos os servidores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  As atividades da Escola de Governo, não serão iniciadas quando houver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas em cada turma.

 

Dos Educadores

 

Art. 10º Entende-se como “educador”, o instrutor, o palestrante, o professor, o facilitador, o especialista ou outras denominações relacionadas com as atividades da Escola de Governo.

 

Art. 11º São educadores internos, os servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo, os quais poderão ser ou não remunerados pelas aulas efetivamente ministradas.

 

 § 1º Os servidores municipais como educadores internos de atividades da Escola de Governo, promovidas pelo Executivo Municipal, não poderão exceder a carga horária de 20 (vinte) horas/aulas mensais.

 

§ 2º Excepcionalmente, as horas/aulas mensais poderão ultrapassar o estabelecido no parágrafo anterior, e até o limite máximo de 30 (trinta) horas/aulas mensais, mediante prévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 3º Os cursos e ações serão ofertados pelas instituições parceiras, e ou, por agentes multiplicadores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, sob supervisão da Secretária Municipal de Administração.

 

Art. 12º As atividades de Formação e Capacitação Profissional promovida pela Escola de Governo serão oferecidas nas modalidades de “Educação Presencial” ‘’Semipresencial’’  e “Educação a Distância”, com ou sem tutoria.

 

I - Eventos “abertos” - todos os servidores públicos podem se inscrever;

 

II - Eventos “fechados” - restritos a grupos de servidores de determinadas secretarias, promovidos a pedido dos secretários e executados em parceria com a Escola de Governo;

 

III - Os cursos serão divididos quanto à sua natureza, objetivos e duração em:

 

a) Pós-graduação lato sensu.

 

b) Extensão: Cursos de extensão com duração de 40, 60 e 120 horas.

 

c) Eventos de aprendizagem: ações descentralizadas e integradoras, realizadas através de seminários, encontros, palestras, workshops, etc, com carga horária inferior a 60 horas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades promovidas pela Escola de Governo poderão receber a participação de servidores de outras esferas de governo, desde que exista um convênio prevendo esta participação, mediante a reciprocidade de vagas.

 

Art. 13º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundação Municipais.

 

Art. 14º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 02 de julho de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.