LEI Nº 2.215, DE 12 DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E
FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de bolsas de estudos em estabelecimentos
oficiais de ensino aos servidores
públicos e filho de servidores públicos no âmbito do Município de
Caraguatatuba.
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de bolsa de estudos em estabelecimentos
oficiais de ensino aos servidores públicos no âmbito do Município de
Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei
nº 2361/2017)
Parágrafo único.
A bolsa de estudos de que trata esta Lei somente
será concedida mediante justificação da conveniência e interesse público por
parte da Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, na medida das
disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 2º A bolsa de estudos a que alude o artigo 1º será concedida para o
servidor efetivo que esteja matriculado ou cursando estabelecimento oficial de
ensino superior, de graduação e pós-graduação, no montante máximo de 50%
(cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo bolsista.
Art. 2º A bolsa de estudos a que alude o artigo 1º será concedida para o
servidor efetivo que esteja matriculado ou frequentando cursos reconhecidos,
autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou
pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, em estabelecimento oficial de
ensino superior, de graduação e pós-graduação, no montante máximo de 50%
(cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo bolsista. (Redação dada pela Lei nº 2361/2017)
§ 1º Aos professores,
a bolsa de estudos poderá ser concedida para os cursos de pós-graduação, no
montante do valor integral efetivamente pago pelo beneficiário, desde que o
curso escolhido pelo professor tenha aplicabilidade imediata junto às suas
atribuições em sala de aula e haja interesse da Administração no seu
aperfeiçoamento, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Excepcionalmente,
em virtude de relevante interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta
e com a anuência do Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida
independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do
benefício ultrapassar o percentual estabelecido no caput deste artigo;
Art. 3º A concessão da bolsa de estudos poderá
se estender a um único filho do servidor com idade de até 24 (vinte e quatro)
anos. (Revogado pela Lei nº 2361/2017)
Art. 4º Também poderá ser
concedida bolsa de estudos aos professores efetivos do Estado de São Paulo, que
prestem serviços no Município em face da municipalização do ensino fundamental,
observados os requisitos previstos nesta Lei e no que for aplicável à concessão
de bolsa de estudos aos servidores efetivos do Município.
Art. 5º O beneficiário da
concessão de bolsa de estudos deve comprometer-se a prestar, gratuitamente,
durante o curso ou após sua formação, serviço de interesse social e/ou de
interesse público, nos órgãos da Administração ou entidade conveniada ao
Município, pelo período disciplinado no Decreto.
Art. 6º A bolsa de estudos
será concedida proporcionalmente à remuneração do servidor quando do pedido à
Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudo, observando o limite máximo estipulado
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor da bolsa de estudos será
consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudos”.
§ 1º Para os fins exclusivamente do disposto no caput deste artigo, não
serão considerados como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos
eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras eventuais,
férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio. (Incluída pela Lei nº 2361/2017)
§ 2º O valor da bolsa de estudos
será consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudos. (Incluída pela Lei nº 2361/2017)
Art. 7º VETADO.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º Perderá o direito à bolsa de estudos o
servidor que:
I - for afastado do exercício do cargo sem direito a
remuneração;
II - desligar-se definitivamente do quadro de servidores do
Município ou do Estado de São Paulo;
II – desligar-se, por qualquer
motivo, definitivamente do quadro de servidores do Município ou do Estado de
São Paulo; (Redação dada pela Lei
nº 2361/2017)
III -
deixar de comprovar até a data estipulada no Decreto, o pagamento da
mensalidade à Secretaria de Administração do Município;
IV - que for retido ou reprovado por insuficiência de
aproveitamento escolar no respectivo ano letivo;
V - que não comprovar à Comissão de Avaliação de Bolsas de
Estudos o cumprimento do serviço de interesse social e/ou de interesse público
referido no art. 5º desta Lei.
§ 1º
O servidor que ficar com pendência em alguma matéria ou for reprovado por
motivo de doença poderá renovar a bolsa de estudos, mediante procedimento
administrativo instaurado perante a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos,
em decisão fundamentada.
§ 2º
Caso o bolsista seja aprovado para o período escolar seguinte, mas deva cursar
disciplinas em dependência, o Município não contemplará o pagamento das
disciplinas em dependência, com exceção das situações previstas no §1º deste
artigo.
§ 3º Uma única vez durante o período
total do curso, o beneficiário da bolsa de estudos que estiver de licença para
tratamento de saúde, devidamente comprovada e homologada pela perícia médica da
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura, poderá apresentar
requerimento, instruído com documentação, à Comissão de que trata o art. 9º
desta Lei, para obtenção de suspensão do benefício, pelo período de até 01 (um)
ano, findo o qual, caso não retome os estudos, deverá ressarcir o erário
municipal com o valor total recebido do Município, a título de bolsa de
estudos, desde o início da concessão do benefício. (Incluída pela Lei nº 2361/2017)
Art. 9º Será nomeada uma
Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudos, que definirá os critérios e
documentos necessários para a concessão das bolsas de estudos de que trata esta
Lei, bem como fixará a porcentagem do valor da mensalidade
a ser concedida ao beneficiário, competindo-lhe,
ainda, resolver os casos omissos.
Parágrafo único. A Comissão a que
alude o caput deste artigo será
composta dos seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Educação, que a preside;
II - um Procurador Jurídico, indicado pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos do Município, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos;
III -
o Secretário Municipal de Administração.
Art. 10. Não será concedida bolsa de estudos aos
servidores, ou filho de servidor se o mesmo também for servidor, para curso de
graduação presencial em estabelecimentos oficiais de ensino que se situem a
mais de cento e cinquenta quilômetros do Município, salvo para os cursos à
distância, oficialmente reconhecidos.
Art. 10. Não será concedida bolsa de
estudos aos servidores para curso de graduação presencial em estabelecimentos
oficiais de ensino que se situem a mais de 150 Km (cento e cinquenta
quilômetros) do Município, salvo para os cursos à distância, oficialmente reconhecidos. (Redação dada pela Lei nº 2361/2017)
Art. 11. O valor da concessão da bolsa de estudos não
se incorpora aos vencimentos do servidor beneficiado, e não serão consideradas
para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias ulteriores.
Art. 12. O beneficiário da concessão de bolsa de estudos que trancar a matrícula,
desistir, ou desligar-se do curso por qualquer motivo, desligar-se do quadro de
servidores do Município ou do Estado de São Paulo, no prazo de dois anos
contados da conclusão do curso, deverá ressarcir o erário municipal com o valor
total desembolsado pelo Município na concessão da bolsa de estudos.
§ 1º O beneficiário
que afastar-se sem vencimentos durante a realização do curso deverá ressarcir o
erário municipal com o valor total desembolsado pelo Município na concessão da
bolsa de estudos.
§ 2º O beneficiário da bolsa de estudos, estando dentro do
primeiro semestre do curso, e uma única vez, poderá solicitar a transferência
da matrícula para curso diverso, mediante parecer da Comissão de Avaliação de
Bolsa de Estudos, não havendo necessidade de ressarcimento ao erário municipal.
Art. 13. Também perderá o direito à bolsa, devendo
reembolsar o Município de todos os valores despendidos com a concessão da bolsa
de estudos, o beneficiário que não comprovar à
Comissão Avaliação de Bolsas de Estudos o cumprimento do trabalho social
gratuito designado nos órgãos da Administração ou entidade conveniada ao
Município.
Art. 14. Nos casos previstos nos artigos 11 e 12 desta
Lei, a concessão de nova bolsa de estudos fica condicionada ao ressarcimento
integral dos valores desembolsados pelo Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação oficial.
Art. 16. As despesas criadas por esta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias que lhes são próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se
as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.968, de 13 de
setembro de 2011.
Caraguatatuba, 12 de dezembro
de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.