DECRETO Nº 122, DE 06 DE JULHO DE 1998

 

Institui o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do Sistema de Saúde do Município de Caraguatatuba.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando o que dispõe o artigo l8, inciso I, da Lei Federal nº 8080, de l9 de setembro de l990;

 

Considerando, mais, a condição de gestão plena assumida pelo Município de Caraguatatuba desde 1º de maio de l998;

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 9º, da Portaria Ministerial nº 1820/94, do Ministério da Saúde e demais atos normativos que regem a matéria;

 

Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde - COMUS, em assembléia realizada em 24 de junho de 1998;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituído, no Município de Caraguatatuba, o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do Sistema Local de Saúde, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Decreto.

 

Artigo 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se :

 

I - Auditoria: ato pelo qual o servidor fiscaliza a contabilidade das pessoas jurídicas que integram ou participam do sistema, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e das informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Sistema Único de Saúde;

 

II - Avaliação: ato pelo qual o servidor analisa a veracidade das informações relativas a qualidade, desempenho e o grau de resolutividade das ações e serviços executados no âmbito do SUS.

 

Artigo 3º O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seus diversos órgãos, que exercerão a fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, além da avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde.

 

§ 1º Os atos de auditoria e avaliação serão exercidos por servidores vinculados aos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º As atividades de auditoria e avaliação, realizadas pelo sistema municipal, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde, por ato próprio, designará os servidores que prestarão serviços ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação, com prévia aprovação do Chefe do Executivo.

 

§ 4º Em casos de necessidade comprovada, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, poderá o Secretário Municipal de Saúde, sempre com prévia aprovação do Chefe do Executivo, designar servidores de outros níveis do Sistema Único de Saúde para o desempenho de atividades junto ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.

 

Artigo 4º As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e a avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde serão executadas das seguintes formas:

 

I - análise de relatórios trimestrais, encaminhados pelas unidades próprias, objetivando avaliar a gerência de cada unidade obtida pelo confronto com as operações e metas do plano local de saúde;

 

II - a fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas do SUS, com ou sem fins lucrativos, e das filantrópicas, será exercida através da análise das faturas ambulatoriais, das guias de autorização de internação hospitalar (AIH), e da fiscalização operacional " in loco".

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das unidades próprias ou integrantes do SUS será feita mediante a análise de prontuários de atendimento individual do usuário e instrumentos do sistema de informação ambulatorial e hospitalar e supervisão "in loco".

 

Artigo 5º Integrará o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação uma comissão especial, vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

 

I - analisar o relatório final dos processos instaurados com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviço no âmbito do SUS;

 

II - solicitar ao Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação a fiscalização de unidade ou entidade integrante do SUS;

 

III - tomar providências necessárias para a apuração de denúncias de irregularidades no SUS, incluindo as veiculadas pela imprensa;

 

IV - encaminhar os resultados dos processos para a Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas cabíveis.

 

Artigo 6º É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas neste Decreto:

 

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada do SUS;

 

II - auditar e/ou avaliar entidade onde preste serviço como autônomo;

 

III - ser proprietário, dirigente ou acionista, sócio ou cotista de entidade do SUS.

 

Artigo 7º Os indícios de irregularidade na aplicação de recursos ou na prestação de serviços no Sistema Único de Saúde deverão ser apurados por processos administrativos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias e encaminhados à Comissão Especial para análise e deliberação.

 

Parágrafo único. Comprovado o envolvimento de servidor público municipal em irregularidade, será o mesmo objeto de instauração de procedimento administrativo, seguindo-se os ditames do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Artigo 8º O Conselho Municipal de Saúde, por solicitação fundamentada de seu Presidente, poderá solicitar a realização de auditoria especial.

 

Artigo 9º É vedado o exercício das funções descritas neste Decreto por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de julho de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.