DECRETO Nº 122, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

 

Regulamenta o art. 14 da Lei Municipal nº 1.106, de 07 de maio de 2004

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, de conformidade com o que lhe confere a Lei Municipal nº 1.106, de 07 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de credenciais às pessoas portadoras de deficiência físicas e/ou mentais.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º As pessoas portadoras de deficiência física ou mental de caráter permanente com renda familiar per capita de ½ salário mínimo, poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado da juntada dos documentos constantes no art. 6º, incisos I a XII, da Lei Municipal nº 1.106, de 07 de maio de 2004, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito.

 

Artigo 2º O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer o benefício do transporte coletivo gratuito, no Setor de Protocolo da sede da Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS, onde serão orientados quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão do benefício.

 

Artigo 3º O benefício somente será concedido mediante completo atendimento às exigências de documentação contidas no art. 4º, da citada Lei Municipal nº 1.106/2004.

 

Artigo 4º A avaliação e a expedição da Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante, deverá ser concluída em 30 (trinta) dias a contar da entrega, pelo requerente do benefício, do Laudo da Equipe Multiprofissional da SESAU à Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.

 

Artigo 5º A Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.

 

Artigo 6º A Carteira de Identificação, de que trata o artigo anterior, será impressa em papel oficial, nas cores branca e verde para o Beneficiário/portador de deficiência e, nas cores branca e azul, para o Acompanhante do Beneficiário, deverá, conter, ainda, na Carteira:

 

I - do portador de deficiência beneficiário: o número de identificação, nome, data de expedição, data de validade e foto 3x4;

 

II - do acompanhante do beneficiário portador de deficiência: o número de identificação, número de identificação do beneficiário, nome, data de expedição, data de validade, foto 3x4.

 

§ 1º No verso da Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante, deverá constar que:

 

a) é dever do Beneficiário/Acompanhante apresentar sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, o documento de identificação e a Cédula de Identidade/Certidão de Nascimento;

b) o uso indevido acarretará o cancelamento da Carteira de Identificação;

c) em caso de extravio ou perda, comunicar a Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.

 

§ 2º A Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante deverá ser assinada pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou seu representante legal.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de agosto de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.