ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, de conformidade com o que lhe confere a Lei Municipal nº 1.106, de 07 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de credenciais às pessoas portadoras de deficiência físicas e/ou mentais.
DECRETA:
Artigo 1º As pessoas portadoras de deficiência física ou mental de caráter permanente com renda familiar per capita de ½ salário mínimo, poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado da juntada dos documentos constantes no art. 6º, incisos I a XII, da Lei Municipal nº 1.106, de 07 de maio de 2004, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito.
Artigo 2º O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer o benefício do transporte coletivo gratuito, no Setor de Protocolo da sede da Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS, onde serão orientados quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão do benefício.
Artigo 3º O benefício somente será concedido mediante completo atendimento às exigências de documentação contidas no art. 4º, da citada Lei Municipal nº 1.106/2004.
Artigo 4º A avaliação e a expedição da Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante, deverá ser concluída em 30 (trinta) dias a contar da entrega, pelo requerente do benefício, do Laudo da Equipe Multiprofissional da SESAU à Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.
Artigo 5º A Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.
Artigo 6º A Carteira de Identificação, de que trata o artigo anterior, será impressa em papel oficial, nas cores branca e verde para o Beneficiário/portador de deficiência e, nas cores branca e azul, para o Acompanhante do Beneficiário, deverá, conter, ainda, na Carteira:
I - do portador de deficiência beneficiário: o número de identificação, nome, data de expedição, data de validade e foto 3x4;
II - do acompanhante do beneficiário portador de deficiência: o número de identificação, número de identificação do beneficiário, nome, data de expedição, data de validade, foto 3x4.
§ 1º No verso da Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante, deverá constar que:
a) é dever do Beneficiário/Acompanhante apresentar sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, o documento de identificação e a Cédula de Identidade/Certidão de Nascimento;
b) o uso indevido acarretará o cancelamento da Carteira de Identificação;
c) em caso de extravio ou perda, comunicar a Secretaria Municipal de Assistência Social - SECAS.
§ 2º A Carteira de Identificação do Beneficiário/Acompanhante deverá ser assinada pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou seu representante legal.
Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.