JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15, inciso V, 40, inciso X e 43, inciso IV, ambos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral; decreta:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre do procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as entidades da Administração Pública Municipal Indireta e os fundos especiais.
Art. 2º A elaboração da pesquisa de preços caberá à Área de Compras da Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e ao órgão correlato ou designado pelo respectivo gestor, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta e dos fundos especiais, devendo ser aprovada pela autoridade competente.
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I – bancos de dados, plataformas e outras ferramentas disponibilizados por órgãos ou entidades públicas, preferencialmente o Painel de Preços (disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br) e Preços SP (disponível no endereço eletrônico http://www.bec.sp.gov.br);
II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de amplo domínio, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV – pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas tenham sido emitidas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à realização da sessão pública.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo deverão ser utilizados, preferencialmente, de forma combinada, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I, II e IV e ser demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para a obtenção do preço de referência.
§ 2º Serão utilizados, como metodologia para a obtenção do preço de referência para a contratação a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios e metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 4º Os preços obtidos deverão ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Para desconsideração dos valores inexequíveis e dos excessivamente elevados deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 3º deste Decreto, deverão ser-lhes encaminhadas solicitações formais para apresentação de cotações, conferindo-lhes prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
Art. 5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às obras e serviços de engenharia e aos processos administrativos já iniciados na data de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de março de 2.020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.