ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no artigo 4.º, da Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, de que trata a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, a necessidade de alteração no Regimento Interno da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, devido a nova redação dada a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002, pela Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003;
Considerando, finalmente, o que consta nos autos do Processo Administrativo Interno nº 17.147/03, autuado pela Secretaria Municipal de Administração,
DECRETA:
Artigo 1º O Parágrafo único do art.182 do Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, que regulamenta a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
....;
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
....;
V - Divisão de Saúde
Bucal."
Artigo 2º O inciso XXIV, do artigo 200, do Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 200. Compete
ao Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:
....;
XXIV - garantir o
atendimento médico nas unidades básicas de saúde;"
Artigo 3º Fica acrescido no TÍTULO IV, CAPÍTULO XIV, a SEÇÃO VIII, com as respectivas SUBSEÇÕES - I a IV - e artigos, com a seguinte redação:
Artigo 202-A. A Divisão de Saúde Bucal tem por objetivo a execução de medidas que visem a melhoria dos índices epidemiológicos de saúde bucal e ampliação do acesso da população às ações a elas relacionadas, quer em termos de promoção, quer de proteção e recuperação.
Parágrafo único. A Divisão de Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Seção de Odontologia Escolar;
II - Seção Operacional/DSB;
III - Seção de Odontologia Comunitária.
Artigo 202-B. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal:
I - programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da população;
II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;
III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;
IV - assegurar o acesso progressivo da população às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;
V - garantir a integralidade da assistência prestada à população adscrita;
VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;
VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX - garantir a humanização do atendimento;
X - garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;
XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta complexidades.
Artigo 202-C. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia Escolar:
I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal escolar;
II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal escolar;
III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal escolar;
IV - orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal do escolar;
V - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços.
Artigo 202-D. Compete ao Chefe da Seção Operacional/DSB
I - receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas unidades de saúde;
II - coordenar, orientar e controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;
III - supervisionar e orientar a utilização e conservação dos equipamentos odontológicos;
IV - garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
V - manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área competente quando de transferência e baixa patrimonial.
Artigo 202-E. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia Comunitária:
I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal de toda a comunidade;
II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adscrita a cada unidade de saúde;
III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adscrita a cada unidade de saúde;
IV - orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal de toda a comunidade;
V - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;
VI - garantir o atendimento de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso da população adscrita.
Artigo 4º O TÍTULO IV, das DISPOSIÇÕES FINAIS, passa a vigorar com a identificação "TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS".
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.