DECRETO Nº 123, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

 

Regulamenta o artigo 4º, da Lei nº 1.033, de 05 de setembro de 2003, acrescentando e alterando o Decreto nº 01/03 de 02 de janeiro de 2003 e dá outras providencias

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando o disposto no artigo 4.º, da Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, de que trata a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002;

 

Considerando, ainda, a necessidade de alteração no Regimento Interno da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, devido a nova redação dada a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002, pela Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003;

 

Considerando, finalmente, o que consta nos autos do Processo Administrativo Interno nº 17.147/03, autuado pela Secretaria Municipal de Administração,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Parágrafo único do art.182 do Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, que regulamenta a Lei Municipal nº 977, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1.033, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 182. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

 

....;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

....;

 

V - Divisão de Saúde Bucal."

 

Artigo 2º O inciso XXIV, do artigo 200, do Decreto Municipal nº 01/03, de 02 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 200. Compete ao Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:

 

....;

 

XXIV - garantir o atendimento médico nas unidades básicas de saúde;"

 

Artigo 3º Fica acrescido no TÍTULO IV, CAPÍTULO XIV, a SEÇÃO VIII, com as respectivas SUBSEÇÕES - I a IV - e artigos, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO VIII

DA DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL

 

Artigo 202-A. A Divisão de Saúde Bucal tem por objetivo a execução de medidas que visem a melhoria dos índices epidemiológicos de saúde bucal e ampliação do acesso da população às ações a elas relacionadas, quer em termos de promoção, quer de proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. A Divisão de Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Seção de Odontologia Escolar;

 

II - Seção Operacional/DSB;

 

III - Seção de Odontologia Comunitária.

 

SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR DA DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL

 

Artigo 202-B. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal:

 

I - programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da população;

 

II - redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;

 

III - estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;

 

IV - assegurar o acesso progressivo da população às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;

 

V - garantir a integralidade da assistência prestada à população adscrita;

 

VI - definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;

 

VII - considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de complexidade do Sistema;

 

VIII - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

IX - garantir a humanização do atendimento;

 

X - garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;

 

XI - assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;

 

XII - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;

 

Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta complexidades.

 

SUBSEÇÃO II

DO CHEFE DE ODONTOLOGIA ESCOLAR

 

Artigo 202-C. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia Escolar:

 

I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal escolar;

 

II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal escolar;

 

III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal escolar;

 

IV - orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal do escolar;

 

V - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços.

 

SUBSEÇÃO III

DO CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL/DSB

 

Artigo 202-D. Compete ao Chefe da Seção Operacional/DSB

 

I - receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas unidades de saúde;

 

II - coordenar, orientar e controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;

 

III - supervisionar e orientar a utilização e conservação dos equipamentos odontológicos;

 

IV - garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;

 

V - manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área competente quando de transferência e baixa patrimonial.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CHEFE DA SEÇÃO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA

 

Artigo 202-E. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia Comunitária:

 

I - garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal de toda a comunidade;

 

II - realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adscrita a cada unidade de saúde;

 

III - produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adscrita a cada unidade de saúde;

 

IV - orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal de toda a comunidade;

 

V - viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;

 

VI - garantir o atendimento de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso da população adscrita.

 

Artigo 4º O TÍTULO IV, das DISPOSIÇÕES FINAIS, passa a vigorar com a identificação "TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS".

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de agosto de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.