Medidas preventivas prorrogadas até o dia 31 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1.254/2020
Medidas preventivas prorrogadas até o dia 10 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1.246/2020
Medidas preventivas prorrogadas até o dia 22 de abril de 2020, pelo Decreto n° 1.243/2020
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO o inciso II, da Deliberação nº 02, de 23 de março de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, que trata do artigo 3º, do Decreto nº 64.864/2020 do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar que efetua a fiscalização responde diretamente ao Governo do Estado de São Paulo, gerando confusão de interpretações entre o Decreto Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas, decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Decretos Municipais nº 1.234, de 19 de março de 2020, e nº 1.235, de 20 de março de 2020, para fins de estabelecer restrições de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1 - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, hotéis e pousadas para recebimento de prestadores de serviços;
2 - alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços;
3 - abastecimento: transportadoras,postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bem como serviço de entrega (delivery) de peças automotivas, e bancas de jornal;
4 - segurança: serviços de segurança privada;
5 – construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;
6 - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 3º Os prestadores de serviços privados essenciais deverão:
I - restringir no percentual mínimo de 50% da capacidade constante no AVCB, o número de pessoas que podem ingressar nos respectivos estabelecimentos, observando a mantença de distância adequada entre elas;
II - organizar eventuais filas dentro dos critérios estabelecidos pela vigilância sanitária;
III - disponibilizar álcool em gel ou lavatórios adequados para higienização das mãos dos usuários dos serviços.
IV - disponibilizar EPI para todos os funcionários dentro das normas legais e de vigilância sanitária.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, tais como, multa, interdição total ou parcial da atividade e suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 5º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Caraguatatuba se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.