DECRETO Nº 1.243, DE 07 DE ABRIL DE 2020

 

“Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do município de Caraguatatuba, das medidas preventivas de contágio e transmissão pela COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.”

 

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 31 de maio de 020, pelo Decreto n° 1.254/2020

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 10 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1.246/2020

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº. 1.230, de 16 de março de 2020, nº. 1.234, de 19 de março de 2020, 1.235, de 20 de março de 2020, 1.237, de 25 de março de 2020 e 1.238, de 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, no período de 24 de março a 07 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 64.920, de 06 de abril de 2020, determinou fosse estendida, até o dia 22 de abril de 2020, a quarentena de que tratou o Decreto Estadual nº.  64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização quanto aos prazos e medidas adotadas para prevenção do contágio e da transmissão pela COVID-19 (Novo Coronavírus); Decreta:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 22 de abril de 2020, as medidas  preventivas de contágio e transmissão pela COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do município de Caraguatatuba, previstas nos Decretos Municipais 1.230, de 16 de março de 2020, nº. 1.234, de 19 de março de 2020, 1.235, de 20 de março de 2020, 1.237, de 25 de março de 2020 e 1.238, de 31 de março de 2020.

 

Art. 2º Ficam considerados como serviços privados essenciais, além daquelas já dispostas nos Decretos Municipais nº. 1.234, de 19 de março de 2020, 1.235, de 20 de março de 2020 e 1.237, de 25 de março de 2020, as seguintes atividades:

 

I – coleta, processamento e destinação de materiais recicláveis; e

 

II – óticas, apenas para fins de recebimento de receitas médicas e realização de serviços necessários à confecção de óculos, com posterior entrega aos clientes.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser evitada a aglomeração de pessoas no local da prestação dos serviços, providenciada a redução da equipe no percentual mínimo de 50%, sob responsabilidade do empregador e disponibilizado álcool gel ou lavatórios adequados para higienização das mãos dos usuários dos serviços e/ou colaboradores.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação. 

 

Caraguatatuba, 07 de abril de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.