DECRETO Nº 1.245, DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

“Prorroga vencimentos de tributos municipais e parcelamentos administrativos de créditos de natureza tributária e não tributária no exercício fiscal de 2020, buscando minimizar o impacto econômico em virtude da pandemia novo Coronavírus (COVID-19).”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e respeitando a capacidade contributiva e a justiça fiscal;

 

CONSIDERANDO ter sido sancionada pelo Presidente da República a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus (COVID-19), com restrição ao funcionamento de diversas atividades empresariais;

 

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para fins do artigo 65, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000;

 

CONSIDERANDO que foi declarada situação de emergência no município de Caraguatatuba, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto 1.234, de 19 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, para efeitos do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública nos municípios que o tenham requerido em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Legislativo Estadual nº 2.495, de 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no município de Caraguatatuba, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto nº 1.238, de 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o artigo 151, I e 152, II do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 51, I e 52 do Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO que temos recebido diversos pedidos de contribuintes e contadores, solicitando a prorrogação dos prazos de pagamentos de tributos, devido à paralisação de empresas/escritórios de contabilidade em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito local, decreta:

 

Art. 1º  Ficam prorrogados os vencimentos advindos de receitas próprias dos tributos municipais: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas, Contribuições e Acordos de Parcelamentos, a partir do mês de março, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

 

§ 1º Quanto a prorrogação do prazo para pagamento do IPTU poderá o contribuinte optar pelo recálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), das parcelas referentes aos meses de março, abril e maio, sendo o saldo remanescente parcelado em 7 (sete vezes), com seu vencimento a partir de 20 de  junho de 2020;

 

I – deverá o contribuinte solicitar a nova opção de parcelamento diretamente na prefeitura, na área de Cadastro;

 

II – por meios digitais, sejam eles, email ou whatsapp.

 

§ 2º Quanto a prorrogação do prazo para pagamento do ISSQN, o contribuinte deverá proceder com a escrituração fiscal correta do tributo, atendendo as obrigações acessórias previstas em Lei e atos regulamentares, restando portanto apenas a alteração do pagamento da respectiva guia.

 

§ 3º Quanto ao parcelamento de natureza tributária ou não tributária, cuja parcela tenha vencimento no mês de março, também serão prorrogados conforme prazos e procedimentos estabelecidos no § 1º e incisos;

 

§ 4º Quanto aos lançamentos das taxas referentes ao efetivo exercício do poder de polícia e do ISSQN fixo, ficam prorrogados seus lançamentos para o mês de julho de 2020, da seguinte forma:

 

I – cota única com vencimento para julho;

 

II – demais parcelas seguirão com seu vencimento a partir do mês agosto de 2020 não ultrapassando o mês de dezembro de 2020;

 

Art. 2º Os prazos para pagamentos dos tributos municipais no âmbito do Simples Nacional, inclusive aos Microempreendedores Individuais (MEI), seguirão a orientação do Conselho Gestor do Simples Nacional em específico a Resolução CGSN nº 152/2020;

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 16 de abril de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.