JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública declaradas no Município de Caraguatatuba pelos Decretos Municipais nº 1.234, de 19 de março de 2020 e 1.238, de 31 de março de 2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que em face da necessidade de conter a disseminação da COVID-19 em nosso Município e de garantir o adequado funcionamento das atividades e estabelecimentos em operação, torna-se imperiosa a adoção de medida que obrigue o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do Município de Caraguatatuba, para fins de diminuir a sua disseminação por pessoas assintomáticas ou pré-sintomáticas, decreta:
Art. 1º Para fins de prevenção contra a propagação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19), fica recomendado, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o uso de máscaras de proteção facial, mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa durante a circulação em vias e logradouros públicos.
Art. 2º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais, em especial aqueles que prestam serviço de atendimento ao público, em funcionamento e operação durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, no âmbito do Município de Caraguatatuba.
§ 1º O tipo de máscara constante do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que por características de sua prestação de serviço necessite de uso específico de EPI’s para este fim.
§ 2º Compete aos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º deste Decreto, fornecer, gratuitamente, máscaras de proteção facial para seus funcionários e colaboradores.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços privados essenciais em funcionamento e operação durante o período de medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, inclusive as empresas responsáveis pelo transporte público, motoristas de taxi e aplicativos deverão fiscalizar e proibir a entrada em suas respectivas dependências de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção, sendo facultada a distribuição de máscaras para ingresso nos veículos e estabelecimentos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, tais como, multa, interdição total ou parcial da atividade e suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Art. 4º Fica determinada aos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta a obrigatoriedade de ingressarem e permanecerem nas repartições públicas com o uso de máscara facial, durante todo o horário de expediente.
§ 1º Fica também determinado aos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pelo controle de acesso e/ou pela segurança das repartições públicas municipais que impeçam o ingresso de servidores e/ou de munícipes nas suas dependências sem o uso de máscara.
§ 2º Todo servidor público municipal que descumprir ou concorrer para o descumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.
Art. 5º Aplicar-se-á o disposto neste Decreto aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais, que venham a ter autorização para abertura e funcionamento durante o período de medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 04 de maio do corrente exercício, produzindo efeitos durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.