DECRETO Nº 125, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre o prévio licenciamento para uso de vias e logradouros públicos, espaço aéreo e do subsolo do Município objetivando implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por concessionárias de serviços públicos

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que o artigo 228, do Código de Posturas do Município, instituído pela Lei Municipal nº 1144, de 06 de novembro de 1980, dispõe que nenhuma obra pública ou particular, utilização total ou parcial de via ou logradouro público, praia e seus acessos, poderá ser feita sem prévia licença da Municipalidade;

 

Considerando, mais, que o artigo 229, do mesmo Código, dispõe que qualquer entidade pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro público, deverá, previamente, comunicar, para as providências cabíveis, a ocorrência, as outras entidades de serviços públicos eventualmente atingidas pela obra ou serviço, especialmente as concessionárias dos serviços de iluminação, água e esgoto e telefone;

 

Considerando, finalmente, que as concessionárias de serviços públicos, que executam obras e serviços no Município, com utilização de espaços públicos, não têm solicitado prévia licença, como é exigido por lei, inclusive causando danos em vias e logradouros públicos, sem a posterior e adequada reparação,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias e logradouros públicos, inclusive no espaço aéreo e no subsolo do domínio municipal, dependerão de prévia aprovação dos órgãos técnicos da Municipalidade, obedecidas as normas fixadas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, destinadas a abastecimento de água, coleta de esgoto, rede de energia elétrica, captação de águas pluviais, redes telefônicas, gás canalizado, oleodutos, televisão por cabo, e todos os outros serviços considerados de interesse público.

 

Artigo 2º Competirá ao Prefeito Municipal, após aprovação do projeto pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, com anuência da Secretaria de Obras Públicas, a expedição do ato de licenciamento e de Permissão de Uso das áreas públicas, para os fins previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. O ato de licenciamento e de permissão de uso do espaço público será emitido subseqüentemente à aprovação do projeto e à assinatura, pela concessionária interessada, de termo de compromisso responsabilizando-se pela reparação de todos os danos causados nos bens públicos utilizados, bem como fixando prazo para tal providência.

 

Artigo 3º Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua execução, a concessionária responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder por perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readequação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese da concessionária estar impedida de executar o projeto aprovado, por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal fato à Municipalidade, a qual procederá à análise do assunto, de forma a atender ao interesse público.

 

Artigo 4º Serão de responsabilidade exclusiva da concessionária interessada, quaisquer danos ou prejuízos causados pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente ou terceirizados por ela, devendo sempre repor o estado original das vias e dos logradouros públicos utilizados, às suas expensas, imediatamente após a execução dos serviços permitidos.

 

Artigo 5º A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Decreto sujeitará a concessionária infratora às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa prevista no grupo VII, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1144, de 06 de novembro de 1980, com a redação da Lei Municipal nº 899, de 10 de abril de 2001;

 

III - suspensão da aprovação de novos projetos.

 

§ 1º A advertência será aplicada pela Municipalidade pelo descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto.

 

§ 2º A multa será aplicada pela Municipalidade, sempre que a concessionária dos serviços não atender à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução das obras ou serviços.

 

§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada, pela Municipalidade à concessionária, sempre que injustificadamente persistir a infração referida no parágrafo segundo por um período superior a 30 (trinta) dias.

 

Artigo 6º A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior será de responsabilidade da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

§ 1º Da aplicação das penalidades previstas no artigo 5º, deste Decreto, caberá defesa, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

 

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município, deliberar sobre a defesa apresentada, mantendo ou cancelando a penalidade imposta.

 

Artigo 7º As concessionárias de serviços públicos, que tenham equipamentos de suas propriedades já implantados, em caráter permanente, nas vias e logradouros públicos, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para controle e fiscalização da Municipalidade.

 

§ 1º As concessionárias terão o prazo de 6(seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contado a partir da publicação deste Decreto.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, sem que a concessionária cumpra a determinação contida neste artigo, perderá ela o direito à aprovação de outros projetos e responderá judicialmente pelos prejuízos causados ao Município.

 

Artigo 8º A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente deverá encaminhar a todas as concessionárias de serviços públicos, que operam neste Município, cópia do presente Decreto, mediante protocolo.

 

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.