ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por lei, e
Considerando que a redação do artigo 14, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 17/05 violou o artigo 146, III, da Constituição Federal que determina que a fixação das hipóteses de incidência dos tributos deverá ser feita por meio de Lei Complementar, atribuindo, somente, a esta espécie normativa a possibilidade de fixar qual o fato gerador do tributo;
Considerando, que na Lei Complementar Federal nº 116/03 que traçou as normas gerais sobre o ISS não contemplou nenhuma restrição à não incidência dos serviços prestados nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa, sendo sua observância obrigatória, dado o aspecto hierárquico da espécie normativa em questão e seu caráter federal;
Considerando que não compete à Lei Municipal estabelecer tal restrição, ainda que se considere a competência municipal para estabelecer regras específicas sobre ISS, não estando, portanto, o artigo 14, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal 17/05, adequados à Lei Complementar Federal n. 116/2003, na medida em que autoriza a dedução de materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS, dedução essa que não foi prevista na referida norma federal, alterando a base de cálculo do ISS por meio de Lei Municipal, o que feriu a aludida norma constitucional;
Considerando que, com base nos referidos dispositivos, foi ajuizada ação em face do Município de Caraguatatuba, onde estão sendo depositados, judicialmente, pelo contribuinte do tributo, os valores decorrentes da interpretação dessa norma, inviabilizando que os valores ingressem nos cofres, e por conseqüência, reduzindo a arrecadação, prejudicando o investimento na saúde, educação, segurança pública, e demais políticas públicas;
Considerando, ainda, que a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário provocado, decida a respeito, sento tal posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF, in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600);
DECRETA:
Artigo 1º Fica sem eficácia o artigo 14 e respectivos incisos (I e II) da Lei Complementar Municipal n. 17, de 22 de dezembro de 2005 que alterou base de cálculo do ISSQN - Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até que o Poder Judiciário decida a sua inconstitucionalidade, via incidental, nos autos do processo n. 1897/2009 em trâmite perante a 1ª. Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba SP.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.