DECRETO Nº 1.268, DE
01 DE JUNHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
ao dispor sobre
medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição
de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a
medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do
inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de
que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o
Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto
Municipal nº 1.266, de 30 de maio de 2020, que estabelece os critérios e procedimentos
para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, em
consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual
e, dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a
necessidade de dispor sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais
e questões correlatas necessárias para adequado funcionamento das repartições,
diante do determinado pela legislação supracitada, decreta:
Art. 1º Fica determinado
que o expediente a ser realizado pelos servidores públicos municipais será de
06 (seis) horas diárias, conforme escala a ser elaborada por cada Secretário
Municipal ou pelo Presidente das entidades da Administração Indireta, o qual
deverá ser fixado entre as 08h00 e as 17h30, em dias úteis, de segunda à
sexta-feira, exceto em relação aos serviços essenciais da Secretaria Municipal
de Saúde, outros devidamente justificados pelo Secretário da Pasta e aprovados
pelo Chefe do Executivo e os regimes de jornada específicos definidos em lei.
§ 1º O atendimento
presencial ao público deverá ser realizado no horário das 10h00 às 14h00. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.306/2020)
§ 2º Os servidores
municipais maiores de 60 anos de idade e servidores portadores de doenças
crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, continuarão
trabalhando em casa e os demais servidores deverão prestar serviços na
repartição em que lotados. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.306/2020)
§ 3º Ficam retomados os
prazos dos processos administrativos a partir de 01 de junho de 2020.
Art. 2º As medidas
previstas no artigo anterior deverão ser implementadas com observância das
medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) definidas em
normas sanitárias e legislação municipal específica, inclusive utilização de
máscara de proteção facial, distanciamento social e higienização frequente das
mãos e dos locais e equipamentos utilizados para atendimento ao público.
Art. 3º As medidas
previstas neste Decreto vigorarão pelo período de 01 a 14 de junho de 2020,
podendo ser prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para
prevenção do contágio pelo Covid-19. (Prazo
prorrogado até o dia 09 de abril de 2021, pelo Decreto nº 1418/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 07 de março de 2021,
pelo Decreto n° 1.397/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 07 de fevereiro de 2021, pelo Decreto n° 1.383/2021)
(Prazo
prorrogado até 11 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.382/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 04 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.372/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 16 de dezembro de 2020, pelo Decreto n° 1.355/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 16 de novembro de 2020 pelo Decreto n° 1.341/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 09 de outubro de 2020 pelo Decreto n° 1.328/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 19 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.320/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 06 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.315/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 23 de agosto de 2020 pelo Decreto n° 1.309/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 10 de agosto de 2020 pelo Decreto n° 1.306/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 30 de julho de 2020, pelo Decreto n° 1.288/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 14 de julho de 2020, pelo Decreto n° 1.281/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 28 de junho de 2020, pelo Decreto n° 1.272/2020)
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o inciso
IX, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.230, de 16 de março de 2020, inciso
XVII e parágrafo
único, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 1.234, de 19 de março de
2020, e o inciso
XVIII, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 1.251, de 06 de maio de 2020,.
Caraguatatuba, 01 de
junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.