DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2272065-14.2019.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

DECRETO Nº 127, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Concede o uso de bens públicos à Sociedade Amigos do Marverde, conforme Lei Municipal nº 1181, de 30 de junho de 2005

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido o uso dos bens públicos, integrantes dos logradouros públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e institucionais) do loteamento “Marverde” (Marverde I e Marverde II), pelo prazo de 30 (trinta) anos, à “Sociedade Amigos do Marverde”, associação civil dos proprietários de imóveis do aludido loteamento, inscrita no CPNJ sob nº 65.510.299/0001-70, conforme autorização da Lei Municipal nº 1181, de 30 de junho de 2005.

 

Parágrafo único. A outorga das concessões administrativas, como prevista neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos dos respectivos loteamentos, não havendo desafetação de suas categorias originais, respeitando-se o que dispõe o artigo 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º A outorga das concessões implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:

 

I - submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;

 

II - obrigar-se a concessionária:

 

a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, especialmente quanto ás condições ambientais existentes na área do loteamento, as suas expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;

b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da legislação aplicável, mormente no que se refere à restrição da degradação ambiental de área ainda recoberta por Mata Atlântica;

c) a levar, ao conhecimento da autoridade competente, qualquer degradação ambiental por parte de seus associados;

d) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e recuperação, sempre após prévia consulta e autorização do concedente;

e) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas características originais sem prévia e expressa autorização do poder concedente;

f) a não interromper, quer total, quer definitivamente, a utilização dos bens públicos, objetos da concessão, podendo, entretanto, estabelecer sistema de controle quanto à entrada de veículos motorizados e de pedestres;

g) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as evidências necessárias a manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança, nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;

h) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação das obrigações relativas ao contrato de concessão;

i) a erguer ou manter muro externo de proteção da área concedida, ou, sendo impossível, zelar pela conservação das divisas naturais já existentes.

 

Artigo 3º O Município, como Poder concedente, manterá todas as prerrogativas e deveres inerentes ao loteamento “Marverde”, cabendo-lhe especialmente:

 

I - fiscalizar o uso dos bens concedidos;

 

II - promover a vigilância sanitária;

 

III - realizar a coleta de lixo;

 

IV - manter a iluminação pública.

 

§ 1º Poderá a concessionária, no que tange ao dever insculpido no inciso III, proceder, em época de alta temporada, à coleta de lixo, depositando-o em local adequado, na entrada do respectivo loteamento, incumbindo-se o Poder concedente, a partir daí, da coleta final e disposição.

 

§ 2º Fica a concessionária responsável pelo pagamento de todos os serviços elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo.

 

Artigo 4º Sobrevindo a extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato alheio à responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de qualquer indenização.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de novembro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.