JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Artigo 1º Fica concedido
o uso dos bens públicos, integrantes dos logradouros públicos internos (ruas,
praças, áreas verdes e institucionais) do loteamento “Marverde” (Marverde I e
Marverde II), pelo prazo de 30 (trinta) anos, à “Sociedade Amigos do Marverde”,
associação civil dos proprietários de imóveis do aludido loteamento, inscrita
no CPNJ sob nº 65.510.299/0001-70, conforme autorização da Lei
Municipal nº 1181, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo
único. A outorga das concessões administrativas, como prevista
neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos dos respectivos
loteamentos, não havendo desafetação de suas categorias originais,
respeitando-se o que dispõe o artigo 180, VII, da Constituição do Estado de São
Paulo, e o artigo
104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.
Artigo 2º A outorga das
concessões implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo
anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:
I - submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;
II - obrigar-se a concessionária:
a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, especialmente
quanto ás condições ambientais existentes na área do loteamento, as suas
expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;
b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da
legislação aplicável, mormente no que se refere à restrição da degradação
ambiental de área ainda recoberta por Mata Atlântica;
c) a levar, ao conhecimento da autoridade competente, qualquer degradação
ambiental por parte de seus associados;
d) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em
concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e
recuperação, sempre após prévia consulta e autorização do concedente;
e) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas
características originais sem prévia e expressa autorização do poder
concedente;
f) a não interromper, quer total, quer definitivamente, a utilização dos
bens públicos, objetos da concessão, podendo, entretanto, estabelecer sistema
de controle quanto à entrada de veículos motorizados e de pedestres;
g) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as
evidências necessárias a manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança,
nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;
h) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação das
obrigações relativas ao contrato de concessão;
i) a erguer ou manter muro externo de proteção da área concedida, ou,
sendo impossível, zelar pela conservação das divisas naturais já existentes.
Artigo 3º O Município,
como Poder concedente, manterá todas as prerrogativas e deveres inerentes ao
loteamento “Marverde”, cabendo-lhe especialmente:
I - fiscalizar o uso dos bens concedidos;
II - promover a vigilância sanitária;
III - realizar a coleta de lixo;
IV - manter a iluminação pública.
§ 1º Poderá a
concessionária, no que tange ao dever insculpido no inciso III, proceder, em
época de alta temporada, à coleta de lixo, depositando-o em local adequado, na
entrada do respectivo loteamento, incumbindo-se o Poder concedente, a partir
daí, da coleta final e disposição.
§ 2º Fica a
concessionária responsável pelo pagamento de todos os serviços elencados nos
incisos I a IV do caput deste artigo.
Artigo 4º Sobrevindo a
extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato alheio à
responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas nos bens
concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de qualquer
indenização.
Artigo 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.