JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, em seu artigo 9º, prevê que a Junta Administrativa de Recursos Infrações de Transporte – JARIT é parte integrante do referido sistema, na qualidade de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por meio da aprovação de Regimento Interno, a finalidade, a competência, a composição e outros aspectos fundamentais para adequado funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT no Município de Caraguatatuba, a qual tem por finalidade julgar os recursos de penalidades aplicadas por infrações aos preceitos e normas legais estabelecidas em regulamentações próprias, que disciplinem a prestação de serviços de transportes no âmbito municipal.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT ficará administrativa e tecnicamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.
Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT:
I – julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas aos infratores e que lhes forem destinados;
II - solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida;
III - estipular a exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais;
IV - adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
V – formular sugestões para conclusão ou modificação de preceitos que visem aperfeiçoar a segurança do transporte.
Art. 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT será constituída por cinco membros, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sendo eles:
I - dois da Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sendo um deles designado como Presidente;
II – três do Setor Privado, representantes de entidades da sociedade civil e/ou com conhecimento na área de trânsito e transportes.
Parágrafo único. São facultativas a indicação e nomeação de membros suplentes.
Art. 5º O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.
Art. 6º Ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT compete:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
III - assinar os livros de atas das reuniões;
IV - apresentar, quando solicitado, relatórios das atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;
V - comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;
VI - representar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT perante as autoridades necessárias.
Art. 7º Aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT compete:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;
II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões, objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Art. 8º As reuniões ordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão realizadas nas dependências da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, em dia e horário previamente designados, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias, por convocação fundamentada do Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.
Art. 9º As deliberações da JARIT serão tomadas com a presença do quórum mínimo de 03 (três) de seus membros.
Art. 10 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos, cabendo a cada membro 01 (um) voto.
Art. 11 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento, com lavratura da ata dos trabalhos.
Art. 12 Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão distribuídos alternadamente aos seus membros, como relatores.
Art. 13 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.
Art. 14 O julgamento dos recursos serão públicos, não sendo admitida sustentação oral dos recorrentes.
Art. 15 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT disporá de um Secretário, servidor público efetivo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, designado pelo titular desta, a quem compete:
I - secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;
II - preparar os processos para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência de julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, providenciando, de forma devida o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, numerando e rubricando suas folhas;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.
Art. 16 Cabe à Área de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão propiciar à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
Art. 17 Os recursos das infrações de transporte cometidas na jurisdição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão interpostos mediante petição e protocolizados na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto dentro do prazo legal, conforme notificação remetida por via postal e não terá efeito suspensivo.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
§ 3º A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição de interposição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;
III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, ao receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos autos;
II - verificar se o destinatário da petição é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição dos Correios;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, até o primeiro dia útil após o seu recebimento.
Art. 19 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT é a última instância administrativa.
Art. 20 Não poderão fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e aquelas condenadas por sentença penal transitada em julgado.
Art. 21 O presente Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do Executivo, por iniciativa do titular da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão ou por proposta da maioria dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos através de deliberações conjuntas entre o Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT e o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.