DECRETO Nº 1.300, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT no município de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, em seu artigo 9º, prevê que a Junta Administrativa de Recursos Infrações de Transporte – JARIT é parte integrante do referido sistema, na qualidade de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por meio da aprovação de Regimento Interno, a finalidade, a competência, a composição e outros aspectos fundamentais para adequado funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT no Município de Caraguatatuba, a qual tem por finalidade julgar os recursos de penalidades aplicadas por infrações aos preceitos e normas legais estabelecidas em regulamentações próprias, que disciplinem a prestação de serviços de transportes no âmbito municipal.

 

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT ficará administrativa e tecnicamente subordinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT:

 

I – julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas aos infratores e que lhes forem destinados;

 

II - solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida;

 

III - estipular a exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais;

 

IV - adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

 

V – formular sugestões para conclusão ou modificação de preceitos que visem aperfeiçoar a segurança do transporte.

 

Art. 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT será constituída por cinco membros, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sendo eles:

 

I - dois da Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sendo um deles designado como Presidente;

 

II – três do Setor Privado, representantes de entidades da sociedade civil e/ou com conhecimento na área de trânsito e transportes.

 

Parágrafo único. São facultativas a indicação e nomeação de membros suplentes.

 

Art. 5º O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.

 

Art. 6º Ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT compete:

 

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

 

II - comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

 

III - assinar os livros de atas das reuniões;

 

IV - apresentar, quando solicitado, relatórios das atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;

 

V - comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

 

VI - representar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT perante as autoridades necessárias.

 

Art. 7º Aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT compete:

 

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT; 

 

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

 

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

 

IV - solicitar reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões, objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; 

 

V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão realizadas nas dependências da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, em dia e horário previamente designados, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Parágrafo único.  As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias, por convocação fundamentada do Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.

 

Art. 9º As deliberações da JARIT serão tomadas com a presença do quórum mínimo de 03 (três) de seus membros.

 

Art. 10 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos, cabendo a cada membro 01 (um) voto.

 

Art. 11 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

 

I - abertura;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - apreciação dos recursos preparados;

 

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

 

V - encerramento, com lavratura da ata dos trabalhos.

 

Art. 12 Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão distribuídos alternadamente aos seus membros, como relatores.

 

Art. 13 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.

 

Art. 14 O julgamento dos recursos serão públicos, não sendo admitida sustentação oral dos recorrentes.

 

Art. 15 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT disporá de um Secretário, servidor público efetivo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, designado pelo titular desta, a quem compete:

 

I - secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;

 

II - preparar os processos para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

 

III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência de julgamentos, estatísticas e relatórios; 

 

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, providenciando, de forma devida o que for necessário;

 

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, numerando e rubricando suas folhas;

 

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.

 

Art. 16 Cabe à Área de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão propiciar à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

 

Art. 17 Os recursos das infrações de transporte cometidas na jurisdição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT serão interpostos mediante petição e protocolizados na Secretaria Municipal de  Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

§ 1º O recurso deverá ser interposto dentro do prazo legal, conforme notificação remetida por via postal e não terá efeito suspensivo.

 

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

 

§ 3º A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição de interposição deverá conter:

 

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;

 

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

 

III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

 

IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, ao receber o recurso deverá:

 

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos autos;

 

II - verificar se o destinatário da petição é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT;

 

III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;

 

IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição dos Correios;

 

V - autuar o recurso e encaminhá-lo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, até o primeiro dia útil após o seu recebimento.

         

Art. 19 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT é a última instância administrativa.

 

Art. 20 Não poderão fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e aquelas condenadas por sentença penal transitada em julgado.

 

Art. 21 O presente Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do Executivo, por iniciativa do titular da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão ou por proposta da maioria dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos através de deliberações conjuntas entre o Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT e o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.