REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.611/2022

 

DECRETO Nº 1.306, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

“PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.268, DE 01 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COM SESSENTA ANOS OU MAIS E PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E SOBRE O EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA A SERVIDORES PARA TELETRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.266, de 30 de maio de 2020, que estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, em consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais e questões correlatas necessárias para adequado funcionamento das repartições, diante do determinado pela legislação supracitada, e que o seu artigo 3º prevê que as medidas adotadas poderão ser prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 1.281, de 29 de junho de 2020 prorrogou, até 14 de julho de 2020, as medidas previstas no Decreto Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, prevendo que poderiam ser novamente prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020, determinou fosse estendida, até o dia 30 de julho de 2020, a quarentena de que tratou o Decreto Estadual nº.  64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo, e que o Decreto Estadual nº 65.088, de 24 de julho de 2020, estendeu a referida quarentena até o dia 10 de agosto de 2020 e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar adequadamente a situação dos servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais e portadores de doenças crônicas e sobre o empréstimo de equipamentos de informática a servidores municipais para teletrabalho, sem prejuízo à prestação de serviços públicos, decreta:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 10 de agosto de 2020, as medidas previstas no Decreto Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, podendo ser novamente prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19, nos termos do artigo 3º do mencionado Decreto. (Prazo prorrogado até o dia 09 de abril de 2021, pelo Decreto nº 1418/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 07 de março de 2021, pelo Decreto n° 1.397/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 07 de fevereiro de 2021, pelo Decreto n° 1.383/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 11 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.382/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 04 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.372/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 16 de dezembro de 2020, pelo Decreto n° 1.355/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 16 de novembro de 2020 pelo Decreto n° 1.341/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 09 de outubro de 2020 pelo Decreto n° 1.328/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 19 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.320/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 06 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.315/2020)

 

Art. 2º O atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais deverá ser realizado no horário das 09h00 às 14h00.

 

Art. 3º Os servidores municipais maiores de 60 anos de idade, gestantes e servidores portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, poderão trabalhar em casa, desde que observadas as seguintes disposições: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

(Vide Decreto nº 1.452/2021)

 

I - os servidores públicos portadores de doenças crônicas poderão solicitar afastamento de suas repartições de lotação e a prestação de serviços em casa mediante a instauração de processo administrativo específico perante a Administração Municipal, o qual deverá ser instruído com documento(s) firmado(s) por médico, expedido(s) a, no máximo, 03 (três) meses, que comprove(m) que o servidor está efetivamente acometido de doença crônica, nos termos definidos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde, bem como que a moléstia implica em alto risco de contaminação da COVID-19 em caso de realização de suas funções de forma presencial e/ou que compromete sua capacidade laborativa para realizá-las, podendo ser solicitados outros documentos do servidor ou que este se submeta à realização de perícia e/ou avaliação médica por profissional indicado pelo Município, a critério da Administração; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

 

II - os servidores públicos portadores de doenças crônicas, a partir da data do protocolo de seu requerimento e pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, ficarão automaticamente afastados de suas repartições de lotação e estarão obrigados à prestação de serviços em casa, para aguardar a comunicação do resultado de seu pedido e, caso decorrido o prazo mencionado sem resposta ou em caso de indeferimento, deverão retornar ao trabalho presencial; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

 

III – os servidores púbicos idosos (maiores de 60 anos de idade) e as servidoras gestantes deverão assinar declaração de sua condição, acompanhada de documento comprobatório, para obter o afastamento de suas repartições de lotação e a prestação de serviços em casa, aplicando-se-lhes o disposto na parte final do inciso anterior; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

 

IV – caso o servidor municipal maior de 60 anos de idade manifeste a intenção de retornar à prestação serviços de forma presencial na repartição em que lotado, deverá firmar declaração de que assume exclusiva responsabilidade pelo retorno e o responsável pelo órgão de lotação deverá deliberar quanto ao acatamento ou não da pretensão, levando em conta, especialmente, a essencialidade das funções exercidas pelo servidor para funcionamento do órgão e determinar, em caso de deferimento, que o servidor observe todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e enfrentamento da COVID-19. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

 

Parágrafo único. Os demais servidores deverão prestar serviços na repartição em que lotados, cumprindo todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e enfrentamento da COVID-19, tais como uso de máscara facial, higienização frequente das mãos e evitar aglomeração de pessoas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)

 

Art. 4º Fica autorizado, conforme a disponibilidade e a conveniência do Poder Público Municipal, o empréstimo de equipamentos de informática pertencentes à Administração Pública Municipal para os servidores municipais que declararem que deles necessitam para o exercício das funções de seu cargo ou emprego público em regime de teletrabalho (home office), durante o horário de expediente, pelo tempo exclusivamente necessário ao atendimento desta finalidade, sob responsabilidade do servidor e mediante preenchimento de Termo de Responsabilidade específico, conforme modelo anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 1452/2021)

 

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, mediante articulação com as demais Secretarias Municipais, adotar as providências necessárias para viabilizar o disposto no caput deste artigo, bem como controlar o fluxo de saída e retorno dos equipamentos cedidos aos servidores, fiscalizar a sua utilização e prestar suporte técnico aos servidores para o uso correto dos equipamentos.  

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 31 de julho de 2020, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto Municipal nº. 1.268, de 01 de junho de 2020 e a Instrução Normativa nº. 02/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Caraguatatuba, 30 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Lotação: (UNIDADE QUE O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO)

Responsável: (NOME DO SERVIDOR QUE IRÁ UTILIZAR O BEM)

Matrícula:

Endereço:

Telefone:

 

Declaro ter recebido os bens relacionados no presente termo, no estado de conservação indicado, pelo qual assumo total responsabilidade pela guarda e conservação, comprometendo-me, inclusive, a informar a (UNIDADE QUE O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO), sobre todas as ocorrências relativas aos bens, e ainda, ressarcir a Administração por perdas ou danos, caso comprovada a omissão de responsabilidade de minha parte, inclusive na hipótese de fato de terceiro (tais como furto ou roubo).

 

 

Item

Descrição do Material

N° do patrimônio

Estado de Conservação

Observação (se houver)

01

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx

 

Declaro também estar ciente de que os bens cedidos devem ser destinados exclusivamente para o exercício das funções de meu cargo/emprego público em regime de teletrabalho (home office), durante o meu horário de expediente (responsabilizando-me integralmente em caso de uso para finalidade diversa) e de que devo devolver os bens cedidos no prazo máximo de cinco dias úteis, contado de meu desligamento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ou de meu retorno ao trabalho presencial, assim como de que, a qualquer tempo, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba poderá determinar a devolução dos equipamentos emprestados.

 

Declaro, por fim, que estou ciente e me comprometo a cumprir os termos da Política de Uso de Tecnologias de Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, prevista na Instrução Normativa nº 01/2012.

 

Na ocasião de devolução dos bens, o presente termo será baixado através de Termo de Devolução.

 

Caraguatatuba, (data).

 

Cedente

(NOME DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CEDENTE)

(cargo)

 

Cessionário

(NOME DO SERVIDOR)

(cargo)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.