JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2° da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, em seu artigo 10, previu que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, com previsão de que os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública e que a suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público; e,
CONSIDERANDO, por fim, que há necessidade de dispor sobre a situação dos prazos dos concursos públicos realizados pelo Município de Caraguatatuba, já homologados até aquela data, decreta:
Art. 1° Fica determinada a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba, já homologados até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, desde a data de publicação deste Decreto até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, em 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública, ou seja, a partir do dia 01 de janeiro de 2021, observando-se o disposto no artigo 37, inciso III da constituição Federal.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Administração, no caso da Administração Direta e do órgão correspondente, no caso da Administração Indireta, a incumbência de adotar as providências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 1° deste Decreto, inclusive promover o levantamento dos certames atingidos pela suspensão de prazos de validade, comunicar aos organizadores dos concursos públicos para providências que lhe competirem e promover sua publicidade nos veículos oficiais previstos nos respectivos editais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de agosto de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.