GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas constituição federal em consonância com a lei orgânica do município, e usando das demais prerrogativas, e,
CONSIDERANDO que esta Estância Balneária de Caraguatatuba foi nas últimas 48 horas assolada e danificada por hecatombe e desabamentos diversos originados pela incessante chuva.
CONSIDERANDO que esta estância balneária de Caraguatatuba encontra-se isolada por vias terrestres de outros centros urbanos;
CONSIDERANDO que não pode o poder Executivo a esta altura aquilatar o número de mortos, o número de prédios soterrados ou destruídos, bem como o número dos munícipes que possam realmente necessitar de alimentos, remédios e demais socorros urgentes;
CONSIDERANDO que embora todos os esforços possíveis e medidas de caráter urgente foram e vêm sendo praticadas pelos poderes constituídos bem como pelos munícipes em geral;
CONSIDERANDO que lhe faculta a Lei nº 9.205 de 28 de dezembro de 1965 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO);
CONSIDERANDO que em a referida Lei, artigo 25 itens V e XXI, também lhe faculta;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor não lhe veda e permite de acordo com o que estatui o artigo 150, § 10 do Capítulo IV e § 22 do referido artigo e capítulo
DECRETA:
Artigo 1º Fica decretado para todos os efeitos legais o Estado de Calamidade Pública na Estância Balneária de Caraguatatuba a vigorar a partir da data deste decreto, com espaço temporal de 15 (quinze dias).
Artigo
2º Durante o império do presente decreto e no prazo fixado no artigo
anterior, o Poder Público Municipal na forma do que dispõe a legislação em
vigor e ainda em consonância com o Código Penal, artigos 268 e
§ 1º Proibir a venda de gêneros alimentícios além de NCr$ 10,00 por pessoa de cada residência e uma única e exclusiva vez, dentro do prazo de vigência do presente decreto;
§ 2º Proibir a venda de leite em líquido ou em pó a não ser para residência onde exista menor ou enfermo e em caso positivo um litro ou uma lata diários;
§
3º Proibir a venda de gasolina pelos postos locais, sem autorização
expressa do chefe do Poder Executivo, pelo espaço de que se trata o artigo 1º
deste decreto;
§ 4º Determinar que seja mantida em caráter de “plantão” uma farmácia, durante a noite, em forma de rodízio entre os estabelecimentos similares;
§ 5º Ficam os estabelecimentos denominados “panificadoras ou padarias” por força do presente decreto, obrigados a fornecer precedência e preferência, pães à municipalidade em quantias requisitadas com 5 horas de antecedência e, a não fornecer mais de meio quilo de pão a cada residência, salvo com autorização expressa do poder público;
Artigo 3º O poder público pode determinar pelos seus órgãos competentes a executar em acordo com as autoridades sanitárias e a Polícia a remover enfermos acidentados, crianças e velhos bem como cadáveres para locais que as referidas autoridades assim determinarem, para o bem público;
Artigo 4º Fica os departamentos desta Estância Balneária de Caraguatatuba, autorizados a requisitar mediante exposição ao poder executivo, de bens ou demais serviços do Poder Público Estadual ou Federal, a fim de atender os interesses, a saúde e o bem estar da coletividade;
Artigo 5º Ficam os funcionários municipais e os munícipes que assim o desejarem, autorizados a praticar cada um, atos inerentes e necessários ao bem estar tendo em vista o estado de Calamidade Pública ora decretado, sempre que autorizados por escrito pelo poder executivo, na forma dos artigos anteriores no que concerne a prestação de serviços para os fins expostos;
Artigo 6º Fica a Douta Câmara Municipal convocada em caráter extraordinário e de urgência, para a data de hoje, às 12 horas, cuja permanência dependerá de deliberação do ilustre Presidente do referido Poder Legislativo, em cuja sessão serão expostos e decretados os demais atos necessários ao bem estar social e tendo em vista o estado de Calamidade Pública ora decretado;
Artigo 7º Este decreto entra em vigor na data e hora de sua publicação, zero hora do dia 19 de março de 1967, para ser publicado e afixado na forma da lei.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de março de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.