DECRETO Nº 13, DE 19 DE março DE 1967

 

GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas constituição federal em consonância com a lei orgânica do município, e usando das demais prerrogativas, e,

 

CONSIDERANDO que esta Estância Balneária de Caraguatatuba foi nas últimas 48 horas assolada e danificada por hecatombe e desabamentos diversos originados pela incessante chuva.

 

CONSIDERANDO que esta estância balneária de Caraguatatuba encontra-se isolada por vias terrestres de outros centros urbanos;

 

CONSIDERANDO que não pode o poder Executivo a esta altura aquilatar o número de mortos, o número de prédios soterrados ou destruídos, bem como o número dos munícipes que possam realmente necessitar de alimentos, remédios e demais socorros urgentes;

 

CONSIDERANDO que embora todos os esforços possíveis e medidas de caráter urgente foram e vêm sendo praticadas pelos poderes constituídos bem como pelos munícipes em geral;

 

CONSIDERANDO que lhe faculta a Lei nº 9.205 de 28 de dezembro de 1965 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO);

 

CONSIDERANDO que em a referida Lei, artigo 25 itens V e XXI, também lhe faculta;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor não lhe veda e permite de acordo com o que estatui o artigo 150, § 10 do Capítulo IV e § 22 do referido artigo e capítulo

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica decretado para todos os efeitos legais o Estado de Calamidade Pública na Estância Balneária de Caraguatatuba a vigorar a partir da data deste decreto, com espaço temporal de 15 (quinze dias).

 

Artigo 2º Durante o império do presente decreto e no prazo fixado no artigo anterior, o Poder Público Municipal na forma do que dispõe a legislação em vigor e ainda em consonância com o Código Penal, artigos 268 e 239, a bem da saúde pública, a bem da ordem principalmente no que concerne a socorros de urgência aos menos favorecidos e mais atingidos pela adversidade, RESOLVE,

 

§ 1º Proibir a venda de gêneros alimentícios além de NCr$ 10,00 por pessoa de cada residência e uma única e exclusiva vez, dentro do prazo de vigência do presente decreto;

 

§ 2º Proibir a venda de leite em líquido ou em pó a não ser para residência onde exista menor ou enfermo e em caso positivo um litro ou uma lata diários;

 

§ 3º Proibir a venda de gasolina pelos postos locais, sem autorização expressa do chefe do Poder Executivo, pelo espaço de que se trata o artigo 1º deste decreto;

 

§ 4º Determinar que seja mantida em caráter de “plantão” uma farmácia, durante a noite, em forma de rodízio entre os estabelecimentos similares;

 

§ 5º Ficam os estabelecimentos denominados “panificadoras ou padarias” por força do presente decreto, obrigados a fornecer precedência e preferência, pães à municipalidade em quantias requisitadas com 5 horas de antecedência e, a não fornecer mais de meio quilo de pão a cada residência, salvo com autorização expressa do poder público;

 

Artigo 3º O poder público pode determinar pelos seus órgãos competentes a executar em acordo com as autoridades sanitárias e a Polícia a remover enfermos acidentados, crianças e velhos bem como cadáveres para locais que as referidas autoridades assim determinarem, para o bem público;

 

Artigo 4º Fica os departamentos desta Estância Balneária de Caraguatatuba, autorizados a requisitar mediante exposição ao poder executivo, de bens ou demais serviços do Poder Público Estadual ou Federal, a fim de atender os interesses, a saúde e o bem estar da coletividade;

 

Artigo 5º Ficam os funcionários municipais e os munícipes que assim o desejarem, autorizados a praticar cada um, atos inerentes e necessários ao bem estar tendo em vista o estado de Calamidade Pública ora decretado, sempre que autorizados por escrito pelo poder executivo, na forma dos artigos anteriores no que concerne a prestação de serviços para os fins expostos;

 

Artigo 6º Fica a Douta Câmara Municipal convocada em caráter extraordinário e de urgência, para a data de hoje, às 12 horas, cuja permanência dependerá de deliberação do ilustre Presidente do referido Poder Legislativo, em cuja sessão serão expostos e decretados os demais atos necessários ao bem estar social e tendo em vista o estado de Calamidade Pública ora decretado;

 

Artigo 7º Este decreto entra em vigor na data e hora de sua publicação, zero hora do dia 19 de março de 1967, para ser publicado e afixado na forma da lei.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de março de 1967.

 

GERALDO N0GUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.