DECRETO Nº 132, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

 

Aprova o Estatuto e o ReGimentO Interno da FundaÇÃo Cultural de CaraGuatatuba.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 16 da Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Estatuto e Regimento Interno da Fundação Cultural de Caraguatatuba, conforme minutas anexas, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto, devidamente rubricadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de setembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicado e Registrado aos 08 de setembro de 1993.

 

ELI MACEDO

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA

 

Artigo 1º A Fundação Cultural de Caraguatatuba, instituição cultural destinada à pesquisas e à difusão Artística e Literária, com responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituída nos termos da Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Artigo 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente:

 

a) formular a política cultural do Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população as bens culturais;

b) articular-se com órgãos públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

c) promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;

d) estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;

e) promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Município;

f) conceder auxílio à instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;

g) criar e manter um Museu de Imagem e do Som, destinado a realizar registro fiel de Caraguatatuba para sua história;

h) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros meios destinados à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;

i) elaborar o seu Regimento Interno;

i) emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;

k) gerir as dependências culturais pertencentes ao Município;

l) promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter artístico e literário;

m) estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;

n) realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico;

o) cumprir mediante convênio com a Prefeitura os programas oficialmente estabelecidos pelo Município.

 

Artigo 3º Para a consecução de seus objetivos, a Fundação Cultural de Caraguatatuba poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, Municipais ou Estaduais, com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente.

 

Artigo 4º O patrimônio da Fundação Cultural será constituído de:

 

a)- doações, legados e auxílios recebidos para este fim de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

b)- bens e deveres que para esse fim venha adquirir.

 

Artigo 5º O Município de Caraguatatuba, poderá ceder para uso da Fundação Cultural, os prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que dispuser, mediante relação contratual.

 

Parágrafo único - O Município poderá igualmente, ceder à Fundação Cultural, móveis e equipamentos de que esta venha necessitar.

 

Artigo 6º Constituem receita da Fundação Cultural de Caraguatatuba, definidas pelo artigo 13 da Lei 282, de 30 de dezembro de 1992:

 

a) dotações do Município, a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação Cultural;

b) contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados ou de Terceiros;

c) contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

d) doações e legados;

e) os provenientes de suas próprias atividades;

f) os que lhe advierem em decorrência da aplicação de leis Federais e Estaduais de incentivo à cultura;

 

Artigo 7º São órgãos da Fundação:

 

a) Diretoria Executiva composta por 3(três) membros que terão mandato de 2(dois) anos com direito a uma única recondução, será escolhida pelo Prefeito, sendo o Diretor-Presidente de sua livre escolha e os demais entre os integrantes da lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo;

b) Conselho Deliberativo, que será composto pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigido pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

c) Comissões Municipais Setoriais que serão compostas por representantes da comunidade e entidades culturais, através de seus membros credenciados, interessados em contribuir para a melhoria da cultura do Município.

 

§ 1º Vagando o cargo de Diretor-Presidente por afastamento voluntário ou cassação de mandato, observadas as condições previstas no Regimento Interno, a nova nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido.

 

§ 2º Vagando qualquer dos demais cargos da Diretoria-Executiva por afastamento voluntário ou cassação de mandato, a nova nomeação far-se-á entre os integrantes remanescentes da nova lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 8º A Diretoria Executiva é órgão de administração geral da Fundação Cultural, cabendo-lhe precipuamente, fazer executar as diretrizes estabelecidas pelas Comissões Setoriais e aprovadas pelo Conselho Deliberativo e cumprir as deliberações deste.

 

§ 1º A Diretoria Executiva será constituída por 3(três) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor-Administrativo e um Diretor-Cultural, nomeados conforme estabelecido no item I do art. 3º da Lei 282, de 30 de dezembro de 1992.

 

§ 2º O Presidente da Fundação será substituído nas ausências eventuais por um de seus Diretores a seu critério.

 

Artigo 9º Compete ao Presidente:

 

a) orientar e superintender as atividades da Fundação;

b) presidir o Conselho Deliberativo;

c) Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito de voto, além de que qualidade;

d) assinar, juntamente com o Diretor-Administrativo, os cheques e ordens de pagamento;

e) convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;

f) representar a Fundação em juízo e fora dele;

g) assinar acordos e convênios ”ad referendum” do Conselho.

 

Artigo 10 Ao Diretor-Cultural compete programar coordenar e fazer executar os projetos artísticos, culturais e educacionais aprovados pelo Conselho Deliberativo da Fundação Cultural.

 

Artigo 11 Ao Diretor-Administrativo compete, como função Precípua, a coordenação da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Fundação Cultural.

 

Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros da Fundação Cultural será feita em conjunto como Diretor-Presidente.

 

Artigo 12 O Conselho Deliberativo será composto pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais dirigido pelo Diretor-Presidente, sendo de sua competência:

 

a) discutir e aprovar os projetos apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais;

b) definir a prioridade de aplicação da verba destinada à programação artístico-cultural da Fundação Cultural;

c) definir a programação anual das atividades da Fundação Cultural;

d) aprovar o orçamento anual da Fundação Cultural;

e) aprovar a programação de ocupação dos espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação Cultural;

f) aprovar o quadro de cargos e salários da Fundação Cultural;

g) fiscalizar a aplicação financeira da Fundação Cultural;

h) reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações do desenvolvimento dos projetos aprovados pelo Conselho;

i) aprovar o Regimento Interno da Fundação Cultural;

 

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo terão quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

 

Artigo 13 As Comissões Municipais Setoriais serão constituídas conforme o artigo 10 da Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992, sendo responsável Por:

 

a) melhorar o nível cultural da comunidade;

b) estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área;

c) criar Sub-Comissões Municipais Setoriais;

d) encaminhar para o Conselho Deliberativo, as prioridades de cada área para elaboração do programa anual da Fundação Cultural;

 

§ 1º Cada Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, seu Regimento Interno.

 

§ 2º Cada Comissão Municipal Setorial será representada no Conselho Deliberativo por seu Coordenador e no seu impedimento ou ausência, por seu suplente.

 

§ 3º Fica vedada a indicação de servidores da Fundação Cultural para Coordenador e Suplente das Comissões Municipais Setoriais.

 

Artigo 14 Os membros do Conselho Deliberativo e das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus Coordenadores, exceto os membros da Diretoria Executiva, não serão remunerados, mas terão atuações consideradas como serviço público relevante prestado ao Município.

 

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração, que não exceda aos vencimentos de Secretário Municipal, obrigando-se, todos ao cumprimento de jornada integral de trabalho.

 

Artigo 15 As Comissões Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho de modo que fiquem representadas as Artes e as Letras, cada uma dirigida por um Coordenador eleito pelos seus membros com no mínimo um ano de militância na respectiva Comissão, exceção na constituição do primeiro Conselho Deliberativo.

 

§ 1º Os Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais exercerão essa atividade pelo prazo de 1(um) ano a contar de sua eleição, com direito a uma única recondução, ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo Coordenador ocupará a função pelo prazo restante do anterior.

 

§ 2º Verificando-se vaga em qualquer função de Coordenador, outra eleição far-se-á dentre os membros da respectiva Comissão.

 

Artigo 16 Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas:

 

a) artes Cênicas e Dança;

b) cinema;

c) música;

d) artesanato;

e) folclore e tradições populares;

f) artes plásticas;

g) literatura;

h) ecologia.

 

Parágrafo único - A criação de novas Comissões, bem como a eliminação ou substituição das existentes dependerá de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 17 A Fundação Cultural prestará contas anuais aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na forma estabelecida no presente Estatuto e no Regimento Interno, até 15 de fevereiro de cada exercício e ao Ministério Público na forma estabelecida em Lei.

 

Parágrafo único - A administração financeira e patrimonial da Fundação Cultural e bem assim a contratação de serviços de terceiros deverá reger-se pelos princípios do processo de Concorrência Pública, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.

 

Artigo 18 O Conselho Deliberativo deve emitir parecer até 1º de fevereiro, sobre as contas do exercício anterior, fazendo-o acompanhar do balanço anual e do inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação Cultural.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do dispositivo no “caput” deste artigo, o Conselho Deliberativo designará 3(três) de seus membros, anualmente.

 

Artigo 19 A Fundação Cultural poderá realizar operações de crédito oferecendo bens de seu patrimônio em garantia, formas de direito, contratando segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo, desde que autorizada por Lei Municipal.

 

Artigo 20 Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o regime jurídico adotado pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser aproveitados em seu quadro, servidores municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Artigo 21 A Fundação Cultural só poderá ser extinta por força de Lei, caso em que o patrimônio reverterá ao Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 22 A Diretoria Executiva elaborará o Regimento Interno da Fundação e o submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 23 O presente Estatuto poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposição da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo, observando o disposto na Lei e nas disposições gerais e especiais referentes às Fundações instituídas pelo Poder Público.

 

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A Fundação Cultural de Caraguatatuba, instituição cultural destinada ao desenvolvimento da cultura neste Município, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativas técnica e financeira, regendo-se por este Regimento, respeitando os princípios estabelecidos por seu Estatuto e a Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992, tem sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º A Fundação Cultural tem por objetivo:

 

I - Formular a política cultural do Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas culturais, visando um maior acesso da população aos bens culturais;

 

II – Articular-se com órgãos públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

 

III - Promover meios que permitam a participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;

 

IV - Estimular através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em construir organismos estáveis;

 

V - Promover a defesa do patrimônio artístico histórico e cultural do Município;

 

VI - Conceder auxílio às instituições culturais reconhecidas de utilidade pública municipal, estadual ou federal, existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetiva e para que uma parcela cada vez maior da população possa beneficiar-se;

 

VII - Manter um Museu da Imagem e do Som, destinado a realizar registro fiel de Caraguatatuba para a sua história;

 

VIII - Publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outras publicações destinadas à divulgação que interessem a vida cultural do Município;

 

IX - Manter e desenvolver a Banda Municipal Carlos Gomes;

 

X - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada, quando solicitado;

 

XI - Gerir as dependências culturais pertencentes ao Município;

 

XII - Estimular e promover cursos, exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município, mediante convênio ou por próprios recursos, visando a integração social da população e a elevação de seu nível cultural e artístico;

 

XIII – Cumprir, mediante convênio com a Prefeitura, os programas culturais oficialmente estabelecidos pelo Município.

 

Artigo 3º A administração da Fundação Cultural é exercida pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Comissões Municipais Setoriais.

 

Artigo 4º Os símbolos da Fundação Cultural são aqueles em vigor na data de publicação deste regimento e outros, sempre que estabelecidos pela Diretoria Executiva em conjunto com o Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 5º O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural, que presidirá com direito a voto inclusive o de qualidade, e os Coordenadores de cada uma das Comissões Municipais Setoriais.

 

Artigo 6º Ao Conselho Deliberativo da Fundação Cultural compete:

 

I - Discutir e aprovar o plano de ação cultural do Município;

 

II - Discutir e aprovar a proposta orçamentária da Fundação Cultural;

 

III - Definir a programação anual das atividades da Fundação;

 

IV - Priorizar os projetos de acordo com a verba disponível;

 

V - Aprovar o quadro de cargos e vencimentos da Fundação Cultural proposto pela Diretoria Executiva;

 

VI - Aprovar a programação de ocupação de espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação Cultural;

 

VII - Fiscalizar as aplicações financeiras da Fundação Cultural;

 

VIII - Apreciar e ou deliberar sobre assuntos substanciados que lhe forem submetidos pelos seus membros;

 

IX - Elaborar a lista sêxtula para escolha pelo Prefeito Municipal do Diretor-Presidente, este por sua vez terá prorrogativa do Diretor Administrativo;

 

X - Escolher o Diretor Cultural no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da indicação do Diretor Presidente, através da lista apresentada pelas Comissões Municipais Setoriais representadas no Conselho Deliberativo pelos seus respectivos Coordenadores;

 

XI - Aprovar as ações da Fundação Cultural visando a consecução dos objetos dispostos no artigo segundo.

 

Parágrafo único - A escolha do Diretor Cultural far-se-á em reunião extraordinária convocada com 7(sete) dias de antecedência, com quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos seus membros.

 

Artigo 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente por convocação do Diretor Presidente ou por 2/3(dois terços) dos seus membros.

 

§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias será feita a todos os seus membros com no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito e protocolada.

 

§ 2º A data de uma reunião pode ser mudada por solicitação assinada por 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo terão quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos membros.

 

§ 4º A pauta deve acompanhar a convocação das reuniões.

 

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, nos seus impedimentos ou ausências, por seus suplentes, com direito a voto.

 

§ 6º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os Diretores Culturais e Administrativo, os suplentes de Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e convidados do Conselho Deliberativo.

 

§ 7º Os Diretores Cultural e Administrativo, deverão participar das reuniões quando convocados pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 8º A reunião para elaborar a lista sêxtupla para escolha do Diretor Presidente, deverá ser convocada com 30(trinta) dias de antecedência e ter quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º O sistema de votação será organizado de tal forma que os eleitos tenham no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos votos dos presentes.

 

§ 2º Caso um dos integrantes da lista sêxtupla não aceite a sua indicação para o cargo, o Conselho Deliberativo deve indicar novo nome para substituí-lo.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 9º A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Cultural encarregado de executar os projetos e orçamentos de atividades constantes do plano de ação da Fundação Cultural aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 10 A Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Cultural sendo que o Diretor Presidente terá a prerrogativa da escolha do Diretor Administrativo, cabendo ao Conselho Deliberativo a escolha do Diretor Cultural.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2(dois) anos com direito a uma única recondução.

 

§ 2º Vagando qualquer um dos cargos realizar-se-á, no prazo de 1(um) mês, novo processo de escolha e o mandato vigerá pelo período remanescente do mandato interrompido.

 

§ 3º O Diretor Presidente da Fundação Cultural será substituído nas ausências eventuais por um dos diretores a seu critério.

 

§ 4º A Diretoria Executiva não receberá remuneração que exceda aos vencimentos de Secretário do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Os membros da Diretoria Executiva só terão direito à remuneração por parte da Fundação Cultural se não perceberem remuneração de outra fonte pública.

 

Artigo 11 Vacando os cargos de Diretor Presidente e ou Diretor Cultural por término ou cassação do mandato, ou afastamento voluntário, o Conselho Deliberativo indicar o substituto até que se proceda nova eleição.

 

Artigo 12 Compete ao Diretor Presidente as seguintes atribuições:

 

I - Orientar e supervisionar as atividades da Fundação Cultural;

 

II - Representar a Fundação Cultural ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

 

III - Convocar extraordinariamente os órgãos da Fundação Cultural;

 

IV - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo ou indicar seu substituto eventual dentre os membros da Diretoria Executiva, com direito a voto, além do de qualidade;

 

V - Admitir os funcionários da Fundação Cultural, bem como promovê-los, demiti-los, fixar épocas de férias, conceder licenças e julgar em graus de recursos, as aplicações de penas disciplinares, tudo de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislações que regulem a matéria;

 

VI – Contrato, locação de espaços e serviços de terceiros, de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;

 

VII - Abrir contas em estabelecimentos de crédito, movimentar fundos assinando cheques, juntamente com o Diretor Administrativo;

 

VIII - Despachar com os Diretores Cultural e Administrativo;

 

IX - Assinar convênios e contratos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

X - Submeter ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades, balanços, balancetes, ementários e a prestação de contas da Fundação Cultural;

 

XI - Encaminhar a prestação de contas anual ao Executivo e ao Legislativo do Município até 15 de fevereiro de cada exercício e ao Ministério Público na forma estabelecida em lei;

 

XII – Apresentar, anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de ação cultural e a proposta orçamentária para o exercício imediato;

 

XIII - Efetivar a transferência de dotações orçamentárias para a Fundação Cultural;

 

Artigo 13 Compete ao Diretor Cultural as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar e fazer executar os projetos culturais das Comissões Municipais Setoriais, aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

II - Propor ao Conselho Deliberativo, as diretrizes e metas do Plano de Ação Cultural;

 

III - Propor normas relativas às atividades desenvolvidas pela Diretoria Cultural;

 

IV - Superintender a montagem do planejamento e Programação das atividades artísticas e culturais promovidas nela Fundação Cultural;

 

V - Propor à Diretoria Executiva, a admissão, demissão, aplicação de penas, perfeição e aperfeiçoamento técnico dos servidores sob sua supervisão;

 

VI - Coordenar a administração técnica da área cultural;

 

VII - Despachar com o Diretor Presidente;

 

VIII - Acompanhar e avaliar as atividades e serviços da área cultural;

 

IX - Elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Fundação Cultural;

 

X - Elaborar em conjunto com o Diretor Presidente e Diretor Administrativo, após detalhamento técnico dos projetos apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais, o Plano de Ação Cultural da Fundação Cultural, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;

 

XI - Fornecer ao Diretor Presidente, aos Conselheiros e ao Diretor Administrativo, todos os dados e informações necessárias a supervisão e controle de suas atividades;

 

XII – Representar o Diretor Presidente quando designado;

 

XIII - Designar técnicos responsáveis pela realização de projetos, atividades e estudo do Plano de Ação Cultural;

 

XIV - Designar técnicos para assessorar as Comissões Municipais Setoriais, sempre que solicitado por estas.

 

Artigo 14 Compete ao Diretor Administrativo as seguintes atribuições:

 

I - Submeter ao Conselho Deliberativo, o Plano de Ação Orçamentária Financeira e de Recursos Humanos;

 

II - Assinar com o Diretor Presidente, os cheques e ordens de Pagamentos e documentos financeiros;

 

III - Submeter ao Diretor Presidente, para aprovação do Conselho Deliberativo, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

 

IV - Executar a política administrativa financeira da Fundação Cultural observados para fins normativos, o controle técnico e supervisão dos setores de administração;

 

V - Submeter ao Diretor Presidente e ao Conselho Deliberativo a qualquer momento, balancetes e prestações de contas dos exercícios;

 

VI - Acompanhar e avaliar as atividades e serviços de sua área de responsabilidade;

 

VII - Apreciar regulamentos de serviços, planos de trabalho, rotinas e modelos elaborados, obedecidas as normas;

 

VIII - Propor a Diretoria Executiva, a admissão, aplicação de penas, remoções e aperfeiçoamento técnico dos servidores sob sua supervisão;

 

IX - Autorizar a realização de despesas inferiores a importância equivalente ao limite de convite;

 

X - Fornecer aos membros do Conselho Deliberativo e ao Diretor Cultural, todos os dados e informações necessários à supervisão e controle de suas atividades;

 

XI - Propor ao Conselho Deliberativo, normas complementares sobre administração de pessoal, dos recursos humanos, materiais, patrimônio, orçamento, contabilidade e serviços gerais;

 

XII - Propor ao Conselho Deliberativo, alteração de Tabela de Cargos e Vencimentos da Fundação Cultural;

 

XIII - Determinar a realização de sindicâncias administrativas.

 

Artigo 15 Para execução dos projetos e atividades da Fundação Cultural, a Diretoria Executiva contará com um quadro de servidores aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1º Fica adotado o regime jurídico do Poder Executivo para os servidores, podendo ser aproveitados servidores municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.

 

§ 2º A admissão de servidores será feita mediante concurso público, nos termos da legislação municipal, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 3º A demissão de servidores será feita pela Diretoria Executiva “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

 

§ 4º A Diretoria Executiva tomará providências para que os atuais servidores sejam submetidos a concurso público, nos moldes aplicados pelo Poder Executivo.

§ 5º A Diretoria Executiva poderá efetuar contratações eventuais de profissionais específicos para ministrarem cursos, palestras, seminários, oficinas e congêneres, mediante solicitação das Comissões Municipais Setoriais e aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as restrições da legislação vigente.

 

Artigo 16 Os servidores serão organizados segundo estrutura administrativa proposta pela Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo de modo a exercerem funções que motivaram a sua contratação.

 

Artigo 17 De modo a agilizar a administração espaços culturais sob responsabilidade da Fundação Cultural, a Diretoria poderá organizá-los como órgãos de administração autônoma, desde que o regimento interno destes órgãos sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES MUNICIPAIS SETORIAIS

 

Artigo 18 As Comissões Municipais Setoriais da Fundação Cultural são:

 

I - Artes cínicas e dança;

 

II - Cinema e fotografia;

 

III - Música;

 

IV - Artesanato;

 

V - Folclore e tradições populares;

 

VI - Artes plásticas;

 

VII - Literatura;

 

VIII - Ecologia.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá criar novas comissões de modo a melhor apresentar as artes e as letras, bem como eliminar ou substituir as existentes mediante o voto de 2/3(dois terços) dos seus membros.

 

§ 2º O processo de criação de novas comissões deverá obedecer as seguintes instruções:

 

I - Encaminhamento ao Conselho Deliberativo de uma exposição de motivos, justificando sua criação e inserção na Fundação Cultural, bem como propondo as bases de sua atuação;

 

II - Arrolamentos dos indivíduos e entidades vinculadas à proposta de criação de nova Comissão Municipal Setorial;

 

III - Discussão e deliberação por parte do Conselho Deliberativo, nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 19 Compete às Comissões Municipais Setoriais:

 

I - Contribuir para elevação o nível cultural da comunidade;

 

II - Estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área;

 

III - Criar sub-comissões ou grupos de trabalho;

 

IV - Encaminhar propostas de projetos e atividades que comporão o Plano de Ação Cultural da Fundação Cultural;

 

Artigo 20 As Comissões Municipais Setoriais serão integradas por:

 

I - Membros da comunidade interessados em contribuir para a melhoria da cultura e das artes em Caraguatatuba;

 

II - Entidades culturais cuja área de atuação seja a mesma da comissão, através de representantes credenciado.

 

§ 1º A inscrição e cadastramento como membro de cada comissão será feita mediante requerimento ao Conselho Deliberativo.

 

§ 2º Será permitida a inscrição em mais de uma comissão, sendo o direito de voto, entretanto, exercido em arenas uma delas conforme explicado no requerimento de inscrição.

 

Artigo 21 Cada Comissão Municipal Setorial elegerá um coordenador e um suplente, com mandato de um ano e direito a uma única recondução consecutiva, e que a representarão no Conselho Deliberativo.

 

§ 1º Em caso de vacância de um destes cargos, proceder-se-á a nova eleição, exercendo o eleito, o cargo pelo restante do mandato.

 

§ 2º Poderão ser eleitos para estes cargos, membros inscritos há no mínimo 1(um) ano na comissão e que tenham freqüentado pelo menos 30%(trinta por cento) das reuniões ordinárias referentes ao mandato de coordenadoria anterior.

 

§ 3º As eleições serão convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, mediante carta convocatória aos membros.

 

Artigo 22 Cada Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, o seu Regimento Interno, que definirá entre outras coisas, a sua organização e periodicidade de suas reuniões.

 

§ 1º Fica vedado aos servidores da Fundação Cultural o direito de voto nas reuniões das Comissões Municipais Setoriais.

 

§ 2º Fica vedado aos membros das Comissões Municipais Setoriais, o direito de voto em questões que tratem da fixação de benefícios pecuniários, como cachês que venham beneficiá-los diretamente.

 

Artigo 23 O Coordenador e Suplente não poderão ter nenhum vínculo empregatício, inclusive prestação de serviços, com a Fundação Cultural.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL

 

Artigo 24 A Fundação Cultural elaborará um Plano Básico de Ação Cultural que conterá seus projetos e atividades.

 

§ 1º O Plano Básico de Ação Cultural será previsto ordinariamente uma vez por ano, segundo proposta elaborada pela Diretoria Executiva, a partir das propostas das Comissões Municipais Setoriais e submetidas ao Conselho Deliberativo para aprovação.

 

§ 2º Poderão ser submetidas ao Conselho Deliberativo em caráter extraordinário, propostas de modificações deste Plano, visando à reformulado, criação ou eliminação de projetos ou atividades.

 

Artigo 25 A Diretoria Executiva elaborará e submeterá anualmente ao Conselho Deliberativo, os orçamentos anual e plurianual da Fundação Cultural, atendendo às normas gerais do direito financeiro e aos preceitos da legislação em vigor.

 

§ 1º As propostas orçamentárias serão elaboradas segundo a forma de orçamento-programa, observando-se as proposições do Plano Básico de Ação Cultural da Fundação Cultural.

 

§ 2º A proposta orçamentária deve conter em anexo o quadro de cargos e vencimentos da Fundação Cultural, bem como os responsáveis pela execução de cada atividade do projeto.

 

Artigo 26 O orçamento deverá conter previsão para cada uma das fontes de receita da Fundação Cultural, ou seja:

 

I - Dotações do Município, consignadas anualmente no orçamento municipal;

 

II – Contribuições, auxílio e subvenções da União, dos Estados ou de terceiro;

 

III - Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas por donativos ou transferências de bens;

IV - Doações e legados;

 

V - Recursos provenientes de suas próprias atividades;

 

VI - Lucros decorrentes de atividades financeiras.

 

Parágrafo único - Qualquer excesso de receita em uma destas fontes, deverá ter a sua aplicação submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, mesmo quando se tratar de verba vinculada a um projeto ou atividade.

 

Artigo 27 A realização de qualquer despesas que não esteiam enquadradas nos limites estabelecidos pelo orçamento, depende de autorização do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 28 O Conselho Deliberativo fixará calendário anual de atividades onde estarão previstas entre outros, as reuniões ordinárias e prazos para elaboração do Plano Básico de Ação Cultural e orçamento.

 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva apresentará mensalmente nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo um balanço financeiro e de ação cultural do mês anterior.

 

Artigo 29 A administração financeira e patrimonial da Fundação Cultural e bem assim as compras, obras e contratações de serviços de terceiros, deverão reger-se pelos princípios da Concorrência Pública e Legislação pertinente, aplicáveis ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 30 A Fundação Cultural poderá realizar operações de crédito oferecendo bens de seu patrimônio em garantia pelas formas de direito, firmando contratos segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo, desde que autorizada por lei municipal.

 

Artigo 31 Para a consecução dos seus objetivos, a Diretoria Executiva poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo e obedecida a legislação pertinente.

 

Artigo 32 Patrimônio da Fundação Cultural será constituído de:

 

I - Doações, legados e auxílio recebidos para este fim, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

 

II - Bens e direitos que para este fim venha adquirir;

 

III - Bens e direitos que possuir quando da publicação deste regimento.

 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva manterá cadastro atualizado do patrimônio da Fundação Cultural.

 

Artigo 33 Os membros do Conselho Deliberativo terão acesso a todas as dependências dos espaços existentes sob responsabilidade da Fundação Cultural.

 

Artigo 34 O Conselho Deliberativo nomeará anualmente um Conselho Fiscal para acompanhamento da aplicação do orçamento pela Diretoria Executiva. Este Conselho será constituído de 1(um) elemento do Conselho Deliberativo e 2(dois) técnicos da área administrativa contábil;

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal apresentará relatório anual ao final do exercício, ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 35 A Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho Deliberativo até 15 de janeiro, o relatório anual das atividades e prestação de contas do exercício anterior, acompanhado do balanço anual e do inventário, com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação Cultural.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo deve emitir parecer até o dia 1º de fevereiro, sobre os documentos do artigo 35.

 

§ 2º A prestação de contas deverá ser enviada ao Executivo e Legislativo do Município e ao Ministério Público na forma de lei, até 15 de fevereiro.

 

Artigo 36 O Plano Básico de Ação Cultural, orçamento, balanço anual, bem como atos e deliberações do Conselho Deliberativo. Diretoria Executiva e Comissões Municipais Setoriais deverão ser afixadas em mural apropriado na sede da Fundação Cultural por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva deverá manter esta documentação em arquivo aberto ao público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 37 O Conselho Deliberativo poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva em caso de falta grave do não cumprimento das disposições estabelecidas neste Regimento.

 

§ 1º Esta decisão deve ter o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§ 2º O não comparecimento dos membros do Conselho Deliberativo a 3(três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou a sua ausência ainda que justificado, a 6(seis) sessões ordinárias, dentro de cada período de 12(doze) meses, implicará na cassação automática de seu mandato.

 

Artigo 38 O Conselho Deliberativo poderá por motivos de falta grave, que atende contra os interesses da instituição, suspender ou destituir qualquer de seus Conselheiros ou Suplentes, por deliberação de 2/3(dois terços) de seus membros.

 

Artigo 39 Os casos omissos a este Regimento serão objeto de regulamentação e decisão do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 40 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.