Aprova o Estatuto e o ReGimentO Interno da FundaÇÃo Cultural
de CaraGuatatuba.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 16 da Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Estatuto e Regimento Interno da Fundação Cultural de Caraguatatuba, conforme minutas anexas, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto, devidamente rubricadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de setembro de 1993.
Publicado e Registrado aos 08 de setembro de 1993.
ELI MACEDO
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
CULTURAL DE CARAGUATATUBA
Artigo 1º
A Fundação Cultural de Caraguatatuba, instituição cultural destinada à pesquisas e à difusão Artística e Literária, com
responsabilidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e
financeira, constituída nos termos da Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992,
com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, reger-se-á
pelo presente Estatuto.
Artigo 2º
A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do
ensino, cumprindo-lhe, especialmente:
a) formular a política cultural do
Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas,
visando um maior acesso da população as bens
culturais;
b) articular-se com órgãos
públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais;
c) promover meios que permitam
participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do
Município;
d) estimular, através de suas
possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos
interessados em constituir organismos estáveis;
e) promover a defesa do patrimônio
artístico, histórico e cultural do Município;
f) conceder auxílio à instituições culturais existentes no Município, para
assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma
maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
g) criar e manter um Museu de
Imagem e do Som, destinado a realizar registro fiel de
Caraguatatuba para sua história;
h) publicar livros, revistas,
folhetos, jornais e outros meios destinados à divulgação de atividades ou de
contribuições que interessem à vida cultural do Município;
i) elaborar o seu Regimento
Interno;
i) emitir pareceres sobre assuntos
e questões de sua alçada;
k) gerir as dependências culturais
pertencentes ao Município;
l) promover intercâmbio com
instituições culturais, mediante convênios que possibilitem exposições,
reuniões e realizações de caráter artístico e literário;
m) estimular e promover
exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas,
festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural do Município;
n) realizar promoções destinadas à
integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e
artístico;
o) cumprir mediante convênio com a
Prefeitura os programas oficialmente estabelecidos pelo Município.
Artigo 3º
Para a consecução de seus objetivos, a Fundação Cultural de Caraguatatuba
poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais, Municipais ou Estaduais, com a
aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente.
Artigo 4º
O patrimônio da Fundação Cultural será constituído de:
a)- doações, legados e auxílios recebidos
para este fim de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
b)- bens e deveres que para esse fim
venha adquirir.
Artigo 5º
O Município de Caraguatatuba, poderá ceder para uso da Fundação Cultural, os
prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que dispuser, mediante relação
contratual.
Parágrafo único - O Município poderá igualmente, ceder à Fundação Cultural, móveis e
equipamentos de que esta venha necessitar.
Artigo 6º
Constituem receita da Fundação Cultural de
Caraguatatuba, definidas pelo artigo 13 da Lei 282, de 30 de dezembro de 1992:
a) dotações do Município, a serem
consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações,
iniciativas e manutenção da Fundação Cultural;
b) contribuições, auxílios e
subvenções da União, dos Estados ou de Terceiros;
c) contribuições de autarquias,
empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
d) doações e legados;
e) os provenientes de suas
próprias atividades;
f) os que lhe advierem em
decorrência da aplicação de leis Federais e Estaduais de incentivo à cultura;
Artigo 7º
São órgãos da Fundação:
a) Diretoria Executiva composta
por 3(três) membros que terão mandato de 2(dois) anos
com direito a uma única recondução, será escolhida pelo Prefeito, sendo o
Diretor-Presidente de sua livre escolha e os demais entre os integrantes da
lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo;
b) Conselho Deliberativo, que será
composto pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigido pelo
Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
c) Comissões Municipais Setoriais
que serão compostas por representantes da comunidade e entidades culturais,
através de seus membros credenciados, interessados em contribuir para a
melhoria da cultura do Município.
§ 1º
Vagando o cargo de Diretor-Presidente por afastamento voluntário ou cassação de
mandato, observadas as condições previstas no Regimento Interno, a nova
nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido.
§ 2º
Vagando qualquer dos demais cargos da Diretoria-Executiva por afastamento
voluntário ou cassação de mandato, a nova nomeação far-se-á entre os integrantes remanescentes da nova lista sêxtupla elaborada pelo
Conselho Deliberativo.
Artigo 8º
A Diretoria Executiva é órgão de administração geral da Fundação Cultural,
cabendo-lhe precipuamente, fazer executar as diretrizes estabelecidas pelas
Comissões Setoriais e aprovadas pelo Conselho Deliberativo e cumprir as deliberações
deste.
§ 1º A
Diretoria Executiva será constituída por 3(três) Diretores, sendo um
Diretor-Presidente, um Diretor-Administrativo e um Diretor-Cultural, nomeados
conforme estabelecido no item I do art. 3º da Lei 282, de 30 de dezembro de
1992.
§ 2º O
Presidente da Fundação será substituído nas ausências eventuais por um de seus
Diretores a seu critério.
Artigo 9º
Compete ao Presidente:
a) orientar e superintender as
atividades da Fundação;
b) presidir o Conselho
Deliberativo;
c) Presidir as reuniões do
Conselho Deliberativo com direito de voto, além de que qualidade;
d) assinar, juntamente com o
Diretor-Administrativo, os cheques e ordens de pagamento;
e) convocar o Conselho
Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;
f) representar a Fundação em juízo
e fora dele;
g) assinar acordos e convênios ”ad
referendum” do Conselho.
Artigo 10
Ao Diretor-Cultural compete programar coordenar e fazer executar os projetos
artísticos, culturais e educacionais aprovados pelo Conselho Deliberativo da
Fundação Cultural.
Artigo 11
Ao Diretor-Administrativo compete, como função Precípua, a coordenação da
administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Fundação
Cultural.
Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros da Fundação Cultural será
feita em conjunto como Diretor-Presidente.
Artigo 12
O Conselho Deliberativo será composto pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais dirigido pelo Diretor-Presidente, sendo
de sua competência:
a) discutir e aprovar os projetos
apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais;
b) definir a prioridade de
aplicação da verba destinada à programação artístico-cultural da Fundação
Cultural;
c) definir a programação anual das
atividades da Fundação Cultural;
d) aprovar o orçamento anual da
Fundação Cultural;
e) aprovar a programação de
ocupação dos espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação Cultural;
f) aprovar o quadro de cargos e
salários da Fundação Cultural;
g) fiscalizar a aplicação financeira
da Fundação Cultural;
h) reunir-se mensalmente para
acompanhamento, modificações e avaliações do desenvolvimento dos projetos
aprovados pelo Conselho;
i) aprovar o Regimento Interno da
Fundação Cultural;
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo terão quorum de 50% (cinqüenta
por cento) mais um de seus membros.
Artigo 13 As
Comissões Municipais Setoriais serão constituídas conforme o artigo 10 da Lei
Nº 282, de 30 de dezembro de 1992, sendo responsável Por:
a) melhorar o nível cultural da
comunidade;
b) estabelecer objetivos e
programas de atuação para cada área;
c) criar Sub-Comissões Municipais
Setoriais;
d) encaminhar para o Conselho
Deliberativo, as prioridades de cada área para elaboração do programa anual da
Fundação Cultural;
§ 1º Cada
Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Deliberativo, seu Regimento Interno.
§ 2º
Cada Comissão Municipal Setorial será representada no Conselho Deliberativo por
seu Coordenador e no seu impedimento ou ausência, por seu suplente.
§ 3º
Fica vedada a indicação de servidores da Fundação Cultural para Coordenador e
Suplente das Comissões Municipais Setoriais.
Artigo 14 Os
membros do Conselho Deliberativo e das Comissões Municipais Setoriais,
inclusive seus Coordenadores, exceto os membros da Diretoria Executiva, não
serão remunerados, mas terão atuações consideradas como serviço público
relevante prestado ao Município.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração, que não
exceda aos vencimentos de Secretário Municipal, obrigando-se, todos ao
cumprimento de jornada integral de trabalho.
Artigo 15 As
Comissões Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho de modo que fiquem
representadas as Artes e as Letras, cada uma dirigida
por um Coordenador eleito pelos seus membros com no mínimo um ano de militância
na respectiva Comissão, exceção na constituição do primeiro Conselho
Deliberativo.
§ 1º Os
Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais exercerão essa atividade pelo
prazo de 1(um) ano a contar de sua eleição, com direito a uma única recondução,
ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo Coordenador ocupará a
função pelo prazo restante do anterior.
§ 2º
Verificando-se vaga em qualquer função de Coordenador, outra eleição far-se-á
dentre os membros da respectiva Comissão.
Artigo 16 Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas:
a) artes Cênicas e Dança;
b) cinema;
c) música;
d) artesanato;
e) folclore e tradições populares;
f) artes plásticas;
g) literatura;
h) ecologia.
Parágrafo único - A criação de novas Comissões, bem como a eliminação ou substituição
das existentes dependerá de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo.
Artigo
Parágrafo único - A administração financeira e patrimonial da Fundação Cultural e bem
assim a contratação de serviços de terceiros deverá reger-se pelos princípios
do processo de Concorrência Pública, observadas as condições estabelecidas no
Regimento Interno.
Artigo 18 O
Conselho Deliberativo deve emitir parecer até 1º de fevereiro, sobre as contas
do exercício anterior, fazendo-o acompanhar do balanço anual e do inventário
com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e
patrimonial da Fundação Cultural.
Parágrafo único - Para cumprimento do dispositivo no “caput” deste artigo, o Conselho
Deliberativo designará 3(três) de seus membros, anualmente.
Artigo
Artigo 20 Fica
adotado para o pessoal da Fundação Cultural o regime jurídico adotado pelo
Poder Executivo Municipal, podendo ser aproveitados em seu quadro, servidores
municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo
Artigo
Artigo 23 O
presente Estatuto poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo,
mediante proposição da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo,
observando o disposto na Lei e nas disposições gerais e especiais referentes às
Fundações instituídas pelo Poder Público.
FUNDAÇÃO CULTURAL DE
CARAGUATATUBA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
A Fundação Cultural de Caraguatatuba, instituição cultural destinada ao
desenvolvimento da cultura neste Município, com personalidade jurídica própria
e autonomia administrativas técnica e financeira,
regendo-se por este Regimento, respeitando os princípios estabelecidos por seu
Estatuto e a Lei Nº 282, de 30 de dezembro de 1992, tem sede e foro na cidade
de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
Artigo 2º
A Fundação Cultural tem por objetivo:
I - Formular a política cultural
do Município, orientando, incentivando e patrocinando atividades artísticas
culturais, visando um maior acesso da população aos bens culturais;
II – Articular-se com órgãos
públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais;
III - Promover meios que permitam
a participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do
Município;
IV - Estimular através de suas
possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos
interessados em construir organismos estáveis;
V - Promover a defesa do
patrimônio artístico histórico e cultural do Município;
VI - Conceder auxílio às
instituições culturais reconhecidas de utilidade pública municipal, estadual ou
federal, existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um
programa cultural efetiva e para que uma parcela cada vez maior da população
possa beneficiar-se;
VII - Manter um Museu da Imagem e
do Som, destinado a realizar registro fiel de
Caraguatatuba para a sua história;
VIII - Publicar livros, revistas,
folhetos, jornais e outras publicações destinadas à divulgação que interessem a
vida cultural do Município;
IX - Manter e desenvolver a Banda
Municipal Carlos Gomes;
X - Emitir pareceres sobre
assuntos e questões de sua alçada, quando solicitado;
XI - Gerir as dependências
culturais pertencentes ao Município;
XII - Estimular e promover cursos,
exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções
cinematográficas, festejos, eventos e todas as demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural do Município, mediante convênio ou por
próprios recursos, visando a integração social da
população e a elevação de seu nível cultural e artístico;
XIII – Cumprir, mediante convênio
com a Prefeitura, os programas culturais oficialmente estabelecidos pelo
Município.
Artigo 3º
A administração da Fundação Cultural é exercida pela Diretoria Executiva,
Conselho Deliberativo e Comissões Municipais Setoriais.
Artigo 4º
Os símbolos da Fundação Cultural são aqueles em vigor na data de publicação
deste regimento e outros, sempre que estabelecidos pela Diretoria Executiva em
conjunto com o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 5º
O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor Presidente da Fundação
Cultural, que presidirá com direito a voto inclusive o de qualidade, e os
Coordenadores de cada uma das Comissões Municipais Setoriais.
Artigo 6º
Ao Conselho Deliberativo da Fundação Cultural compete:
I - Discutir e aprovar o plano de
ação cultural do Município;
II - Discutir e aprovar a proposta
orçamentária da Fundação Cultural;
III - Definir a programação anual
das atividades da Fundação;
IV - Priorizar os projetos de
acordo com a verba disponível;
V - Aprovar o quadro de cargos e
vencimentos da Fundação Cultural proposto pela Diretoria Executiva;
VI - Aprovar a programação de
ocupação de espaços existentes e sob responsabilidade da Fundação Cultural;
VII - Fiscalizar as aplicações
financeiras da Fundação Cultural;
VIII - Apreciar e ou deliberar
sobre assuntos substanciados que lhe forem submetidos pelos seus membros;
IX - Elaborar a lista sêxtula para escolha pelo Prefeito Municipal do
Diretor-Presidente, este por sua vez terá prorrogativa
do Diretor Administrativo;
X - Escolher o Diretor Cultural no
prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da indicação do Diretor Presidente,
através da lista apresentada pelas Comissões Municipais Setoriais representadas
no Conselho Deliberativo pelos seus respectivos Coordenadores;
XI - Aprovar as ações da Fundação
Cultural visando a consecução dos objetos dispostos no
artigo segundo.
Parágrafo único - A escolha do Diretor Cultural far-se-á em reunião extraordinária
convocada com 7(sete) dias de antecedência, com quorum mínimo de 2/3(dois
terços) dos seus membros.
Artigo 7º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em
conformidade com calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, e
extraordinariamente por convocação do Diretor Presidente ou por 2/3(dois
terços) dos seus membros.
§ 1º A
convocação das reuniões extraordinárias será feita a todos os seus membros com
no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito e protocolada.
§ 2º A
data de uma reunião pode ser mudada por solicitação assinada por 50% (cinqüenta
por cento) mais 1(um) dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 3º As
reuniões do Conselho Deliberativo terão quorum mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) mais 1(um) dos membros.
§ 4º A
pauta deve acompanhar a convocação das reuniões.
§ 5º Os
membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, nos seus impedimentos ou
ausências, por seus suplentes, com direito a voto.
§ 6º
Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os Diretores Culturais e Administrativo, os suplentes de Coordenadores
das Comissões Municipais Setoriais e convidados do Conselho Deliberativo.
§ 7º Os
Diretores Cultural e Administrativo, deverão participar das reuniões quando
convocados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 8º
A reunião para elaborar a lista sêxtupla para escolha do Diretor Presidente,
deverá ser convocada com 30(trinta) dias de antecedência e ter quorum mínimo de
2/3(dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 1º O
sistema de votação será organizado de tal forma que os eleitos tenham no mínimo
50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos votos dos presentes.
§ 2º
Caso um dos integrantes da lista sêxtupla não aceite a sua indicação para o
cargo, o Conselho Deliberativo deve indicar novo nome para substituí-lo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Artigo 9º
A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Cultural
encarregado de executar os projetos e orçamentos de atividades constantes do
plano de ação da Fundação Cultural aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
§ 1º Os
membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2(dois) anos com direito a uma
única recondução.
§ 2º Vagando
qualquer um dos cargos realizar-se-á, no prazo de 1(um) mês, novo processo de
escolha e o mandato vigerá pelo período remanescente do mandato interrompido.
§ 3º O
Diretor Presidente da Fundação Cultural será substituído nas ausências
eventuais por um dos diretores a seu critério.
§ 4º A
Diretoria Executiva não receberá remuneração que exceda aos vencimentos
de Secretário do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os
membros da Diretoria Executiva só terão direito à remuneração por parte da
Fundação Cultural se não perceberem remuneração de outra fonte pública.
Artigo 11
Vacando os cargos de Diretor Presidente e ou Diretor
Cultural por término ou cassação do mandato, ou afastamento voluntário, o
Conselho Deliberativo indicar o substituto até que se proceda
nova eleição.
Artigo 12
Compete ao Diretor Presidente as seguintes
atribuições:
I - Orientar e supervisionar as
atividades da Fundação Cultural;
II - Representar a Fundação
Cultural ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - Convocar extraordinariamente
os órgãos da Fundação Cultural;
IV - Presidir as reuniões do
Conselho Deliberativo ou indicar seu substituto eventual dentre os membros da
Diretoria Executiva, com direito a voto, além do de qualidade;
V - Admitir os funcionários da
Fundação Cultural, bem como promovê-los, demiti-los, fixar épocas de férias, conceder licenças e julgar em graus de recursos, as
aplicações de penas disciplinares, tudo de acordo com o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e legislações que regulem a matéria;
VI – Contrato, locação de espaços
e serviços de terceiros, de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho
Deliberativo;
VII - Abrir contas em
estabelecimentos de crédito, movimentar fundos assinando cheques, juntamente
com o Diretor Administrativo;
VIII - Despachar com os Diretores Cultural e Administrativo;
IX - Assinar convênios e contratos
aprovados pelo Conselho Deliberativo;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo
o relatório anual das atividades, balanços, balancetes, ementários e a
prestação de contas da Fundação Cultural;
XI - Encaminhar a prestação de
contas anual ao Executivo e ao Legislativo do Município até 15 de fevereiro de
cada exercício e ao Ministério Público na forma estabelecida em lei;
XII – Apresentar, anualmente ao
Conselho Deliberativo o plano de ação cultural e a proposta orçamentária para o
exercício imediato;
XIII - Efetivar a transferência de
dotações orçamentárias para a Fundação Cultural;
Artigo 13 Compete
ao Diretor Cultural as seguintes atribuições:
I - Coordenar e fazer executar os
projetos culturais das Comissões Municipais Setoriais, aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
II - Propor ao Conselho
Deliberativo, as diretrizes e metas do Plano de Ação Cultural;
III - Propor normas relativas às
atividades desenvolvidas pela Diretoria Cultural;
IV - Superintender a montagem do
planejamento e Programação das atividades artísticas e culturais promovidas
nela Fundação Cultural;
V - Propor à Diretoria Executiva,
a admissão, demissão, aplicação de penas, perfeição e aperfeiçoamento técnico
dos servidores sob sua supervisão;
VI - Coordenar a administração
técnica da área cultural;
VII - Despachar com o Diretor
Presidente;
VIII - Acompanhar e avaliar as
atividades e serviços da área cultural;
IX - Elaborar ou rever minutas de
atos de interesse da Fundação Cultural;
X - Elaborar em conjunto com o
Diretor Presidente e Diretor Administrativo, após detalhamento técnico dos
projetos apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais, o Plano de Ação
Cultural da Fundação Cultural, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;
XI - Fornecer ao Diretor
Presidente, aos Conselheiros e ao Diretor Administrativo, todos os dados e
informações necessárias a supervisão e controle de suas atividades;
XII – Representar o Diretor
Presidente quando designado;
XIII - Designar técnicos
responsáveis pela realização de projetos, atividades e estudo do Plano de Ação
Cultural;
XIV - Designar técnicos para
assessorar as Comissões Municipais Setoriais, sempre que solicitado por estas.
Artigo 14 Compete
ao Diretor Administrativo as seguintes atribuições:
I - Submeter ao Conselho
Deliberativo, o Plano de Ação Orçamentária Financeira e de Recursos Humanos;
II - Assinar com o Diretor
Presidente, os cheques e ordens de Pagamentos e documentos financeiros;
III - Submeter ao Diretor
Presidente, para aprovação do Conselho Deliberativo, a proposta orçamentária
para o exercício seguinte;
IV - Executar a política
administrativa financeira da Fundação Cultural observados para fins normativos,
o controle técnico e supervisão dos setores de administração;
V - Submeter ao Diretor Presidente
e ao Conselho Deliberativo a qualquer momento, balancetes e prestações de
contas dos exercícios;
VI - Acompanhar e avaliar as
atividades e serviços de sua área de responsabilidade;
VII - Apreciar regulamentos de
serviços, planos de trabalho, rotinas e modelos elaborados,
obedecidas as normas;
VIII - Propor a Diretoria
Executiva, a admissão, aplicação de penas, remoções e aperfeiçoamento técnico
dos servidores sob sua supervisão;
IX - Autorizar a
realização de despesas inferiores a importância equivalente ao limite de
convite;
X - Fornecer aos membros do Conselho
Deliberativo e ao Diretor Cultural, todos os dados e informações necessários à
supervisão e controle de suas atividades;
XI - Propor ao Conselho
Deliberativo, normas complementares sobre administração de pessoal, dos
recursos humanos, materiais, patrimônio, orçamento, contabilidade e serviços
gerais;
XII - Propor ao Conselho
Deliberativo, alteração de Tabela de Cargos e Vencimentos da Fundação Cultural;
XIII - Determinar a realização de
sindicâncias administrativas.
Artigo 15 Para
execução dos projetos e atividades da Fundação Cultural, a Diretoria Executiva
contará com um quadro de servidores aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º
Fica adotado o regime jurídico do Poder Executivo para os servidores, podendo
ser aproveitados servidores municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos e
demais vantagens.
§ 2º A
admissão de servidores será feita mediante concurso público, nos termos da
legislação municipal, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo
Conselho Deliberativo.
§ 3º A
demissão de servidores será feita pela Diretoria Executiva “ad referendum” do
Conselho Deliberativo.
§ 4º A
Diretoria Executiva tomará providências para que os atuais servidores sejam
submetidos a concurso público, nos moldes aplicados pelo Poder Executivo.
§ 5º A
Diretoria Executiva poderá efetuar contratações eventuais de profissionais
específicos para ministrarem cursos, palestras, seminários, oficinas e
congêneres, mediante solicitação das Comissões Municipais
Setoriais e aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as
restrições da legislação vigente.
Artigo 16 Os
servidores serão organizados segundo estrutura administrativa
proposta pela Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo de modo a
exercerem funções que motivaram a sua contratação.
Artigo 17 De
modo a agilizar a administração espaços culturais sob responsabilidade da
Fundação Cultural, a Diretoria poderá organizá-los como órgãos de administração
autônoma, desde que o regimento interno destes órgãos sejam aprovados
pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
MUNICIPAIS SETORIAIS
Artigo 18 As
Comissões Municipais Setoriais da Fundação Cultural são:
I - Artes cínicas e dança;
II - Cinema e fotografia;
III - Música;
IV - Artesanato;
V - Folclore e tradições
populares;
VI - Artes plásticas;
VII - Literatura;
VIII - Ecologia.
§ 1º O
Conselho Deliberativo poderá criar novas comissões de modo a
melhor apresentar as artes e as letras, bem como eliminar ou substituir as
existentes mediante o voto de 2/3(dois terços) dos seus membros.
§ 2º O
processo de criação de novas comissões deverá obedecer as
seguintes instruções:
I - Encaminhamento ao Conselho
Deliberativo de uma exposição de motivos, justificando sua criação e inserção
na Fundação Cultural, bem como propondo as bases de sua atuação;
II - Arrolamentos dos indivíduos e
entidades vinculadas à proposta de criação de nova Comissão Municipal Setorial;
III - Discussão e deliberação por
parte do Conselho Deliberativo, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 19 Compete
às Comissões Municipais Setoriais:
I - Contribuir para elevação o
nível cultural da comunidade;
II - Estabelecer objetivos e
programas de atuação para cada área;
III - Criar sub-comissões
ou grupos de trabalho;
IV - Encaminhar propostas de projetos
e atividades que comporão o Plano de Ação Cultural da Fundação Cultural;
Artigo 20 As
Comissões Municipais Setoriais serão integradas por:
I - Membros da comunidade
interessados em contribuir para a melhoria da cultura e das artes em
Caraguatatuba;
II - Entidades culturais cuja área
de atuação seja a mesma da comissão, através de representantes
credenciado.
§ 1º A
inscrição e cadastramento como membro de cada comissão será feita mediante
requerimento ao Conselho Deliberativo.
§ 2º
Será permitida a inscrição em mais de uma comissão, sendo o direito de voto,
entretanto, exercido em arenas uma delas conforme explicado no requerimento de
inscrição.
Artigo 21 Cada
Comissão Municipal Setorial elegerá um coordenador e um suplente, com mandato
de um ano e direito a uma única recondução consecutiva, e que a representarão
no Conselho Deliberativo.
§ 1º Em
caso de vacância de um destes cargos, proceder-se-á a nova eleição, exercendo o
eleito, o cargo pelo restante do mandato.
§ 2º Poderão
ser eleitos para estes cargos, membros inscritos há no mínimo 1(um) ano na comissão e que tenham freqüentado pelo menos
30%(trinta por cento) das reuniões ordinárias referentes ao mandato de
coordenadoria anterior.
§ 3º As
eleições serão convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência,
mediante carta convocatória aos membros.
Artigo 22 Cada
Comissão Municipal Setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Deliberativo, o seu Regimento Interno, que definirá entre outras coisas, a sua
organização e periodicidade de suas reuniões.
§ 1º Fica
vedado aos servidores da Fundação Cultural o direito de voto nas reuniões das
Comissões Municipais Setoriais.
§ 2º
Fica vedado aos membros das Comissões Municipais Setoriais, o direito de voto
em questões que tratem da fixação de benefícios pecuniários, como cachês que
venham beneficiá-los diretamente.
Artigo 23 O
Coordenador e Suplente não poderão ter nenhum vínculo empregatício, inclusive
prestação de serviços, com a Fundação Cultural.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA
FUNDAÇÃO CULTURAL
Artigo
§ 1º O
Plano Básico de Ação Cultural será previsto ordinariamente uma vez por ano,
segundo proposta elaborada pela Diretoria Executiva, a partir das propostas das
Comissões Municipais Setoriais e submetidas ao Conselho Deliberativo para
aprovação.
§ 2º
Poderão ser submetidas ao Conselho Deliberativo em caráter extraordinário,
propostas de modificações deste Plano, visando à
reformulado, criação ou eliminação de projetos ou atividades.
Artigo
§ 1º As
propostas orçamentárias serão elaboradas segundo a forma de orçamento-programa,
observando-se as proposições do Plano Básico de Ação Cultural da Fundação
Cultural.
§ 2º A
proposta orçamentária deve conter em anexo o quadro de cargos e vencimentos da
Fundação Cultural, bem como os responsáveis pela execução de cada atividade do
projeto.
Artigo 26 O
orçamento deverá conter previsão para cada uma das fontes de receita da
Fundação Cultural, ou seja:
I - Dotações do Município,
consignadas anualmente no orçamento municipal;
II – Contribuições, auxílio e
subvenções da União, dos Estados ou de terceiro;
III - Contribuições de autarquias,
empresas e pessoas físicas por donativos ou transferências de bens;
IV - Doações e legados;
V - Recursos provenientes de suas
próprias atividades;
VI - Lucros decorrentes de
atividades financeiras.
Parágrafo único - Qualquer excesso de receita em uma destas fontes,
deverá ter a sua aplicação submetida à aprovação do Conselho
Deliberativo, mesmo quando se tratar de verba vinculada a um projeto ou
atividade.
Artigo
Artigo 28 O
Conselho Deliberativo fixará calendário anual de atividades onde estarão
previstas entre outros, as reuniões ordinárias e prazos para elaboração do
Plano Básico de Ação Cultural e orçamento.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva apresentará mensalmente nas reuniões
ordinárias do Conselho Deliberativo um balanço financeiro e de ação cultural do
mês anterior.
Artigo
Artigo
Artigo 31 Para
a consecução dos seus objetivos, a Diretoria Executiva poderá celebrar acordos,
ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, desde que
aprovados pelo Conselho Deliberativo e obedecida a legislação pertinente.
Artigo 32 Patrimônio
da Fundação Cultural será constituído de:
I - Doações, legados e auxílio
recebidos para este fim, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiros;
II - Bens e direitos que para este
fim venha adquirir;
III - Bens e direitos que possuir
quando da publicação deste regimento.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva manterá cadastro atualizado do patrimônio da
Fundação Cultural.
Artigo 33 Os
membros do Conselho Deliberativo terão acesso a todas as dependências dos espaços
existentes sob responsabilidade da Fundação Cultural.
Artigo 34 O
Conselho Deliberativo nomeará anualmente um Conselho Fiscal para acompanhamento
da aplicação do orçamento pela Diretoria Executiva. Este Conselho será
constituído de 1(um) elemento do Conselho Deliberativo
e 2(dois) técnicos da área administrativa contábil;
Parágrafo único - O Conselho Fiscal apresentará relatório anual ao final do
exercício, ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
§ 1º O
Conselho Deliberativo deve emitir parecer até o dia 1º de fevereiro, sobre os
documentos do artigo 35.
§ 2º A
prestação de contas deverá ser enviada ao Executivo e Legislativo do Município
e ao Ministério Público na forma de lei, até 15 de fevereiro.
Artigo 36 O
Plano Básico de Ação Cultural, orçamento, balanço anual, bem como atos e
deliberações do Conselho Deliberativo. Diretoria Executiva e Comissões
Municipais Setoriais deverão ser afixadas em mural apropriado na sede da
Fundação Cultural por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva deverá manter esta documentação em arquivo
aberto ao público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 37 O
Conselho Deliberativo poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a cassação dos
mandatos dos membros da Diretoria Executiva em caso de falta grave do não
cumprimento das disposições estabelecidas neste Regimento.
§ 1º
Esta decisão deve ter o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros do
Conselho Deliberativo.
§ 2º O
não comparecimento dos membros do Conselho Deliberativo a 3(três)
sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou a sua ausência ainda
que justificado, a 6(seis) sessões ordinárias, dentro de cada período de
12(doze) meses, implicará na cassação automática de seu mandato.
Artigo 38 O
Conselho Deliberativo poderá por motivos de falta grave, que atende contra os
interesses da instituição, suspender ou destituir qualquer de seus Conselheiros
ou Suplentes, por deliberação de 2/3(dois terços) de seus membros.
Artigo 39 Os
casos omissos a este Regimento serão objeto de regulamentação e decisão do
Conselho Deliberativo.
Artigo 40 Este
Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.