REVOGADO PELO DECRETO Nº 238/2015
DECRETO Nº 132, DE
08 DE OUTUBRO DE 2013.
“REGULAMENTA AS
ATIVIDADES NÁUTICAS COMERCIALMENTE EXPLORADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e considerando a necessidade de rever e consolidar num
único texto as normas disciplinadoras das atividades náuticas, com incorporação
de novas diretrizes,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o. Este Decreto
regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2o. Para efeitos deste
Decreto, consideram-se atividades náuticas:
I - passeio
turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna,
barcos a motor e similares);
II - passeio com
inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares);
III - aluguel de
embarcação a propulsão humana (caiaques, stand up e similares);
Parágrafo Único. A exploração de
atividades não especificadas nos incisos acima dependerá de prévia
regulamentação do Poder Público.
Art. 3o. As atividades a que se referem o art.
2o. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas
quantidades estipuladas no quadro a seguir:
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(Redação
dada pelo Decreto nº 99/2014)
Art. 4o. É vedada a prática
das atividades constantes do art. 2o e incisos, deste Decreto, sem
prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes
pessoas:
I - portadores de
problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as
respectivas atividades;
II - gestantes;
III - embriagados ou
pessoas sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes;
IV – crianças
menores de 5 (cinco) anos de idade; e
V – crianças com idade entre 5 (cinco) anos e 10 (dez) anos ,
desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
Art. 5o. O licenciado fica
obrigado a colocar, no local em que estiver exercendo a atividade, uma placa
móvel visível, medindo 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 80 cm
(oitenta centímetros) de altura, colocada a uma altura de 1,60 metros (um metro
e sessenta centímetros) do solo, com informações sobre as vedações contidas no
artigo anterior, sobre as vedações específicas de cada atividade e que fica
proibido aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas. Esta
placa deve ser colocada e removida diariamente sob responsabilidade do
licenciado.
CAPÍTULO
II
DOS
ALVARÁS DE LICENÇA
Art. 6o. As atividades a que
se refere o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser
exploradas por sociedade empresária ou por empresário individual.
§ 1o. A sociedade
empresária ou por empresário individual poderá explorar as atividades para as
quais estiver licenciada dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2o.,
deste Decreto.
§ 2o. A especificidade do
alvará de licença considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser
utilizado, quando for o caso.
§ 3o. A embarcação e o
equipamento a serem utilizados deverão estar em nome da sociedade empresária,
de seus sócios ou do empresário individual, sendo obrigatória a apresentação de
toda documentação comprobatória de regularidade, definida no artigo 11 deste
Decreto, tanto no ato de licenciamento quanto a cada renovação da licença.
§ 4o. O licenciado não
poderá ocupar mais que 12 m2 (doze metros quadrados) da praia para o
exercício da atividade.
§ 5º. Os sócios da
sociedade empresária ou empresário individual deverão comprovar residência de,
no mínimo, 2 (dois) anos no município, por meio de Título de Eleitor,
comprovante de residência ou outro documento a ser analisado pela Prefeitura.
§ 6º. O licenciado não
poderá realizar sublocação, cessão, comodato ou qualquer outro ato de
transferência a terceiros de sua licença, sob pena de cancelamento do
respectivo alvará. Em caso de desistência do exercício da atividade, o
licenciado deverá comunicá-la à Prefeitura, para que alvará de Licença seja
cancelado.
Art. 7o. A expedição dos
alvarás de licença e a escolha do local da praia serão feitas conforme processo
licitatório, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e terá validade por, no máximo,
12 meses.
Art. 8o. Os alvarás de
licença já expedidos pela Prefeitura, até a data em que entrar em vigor o
presente Decreto, terão prazo de validade até, no máximo, o final do mês de
abril do ano de 2014, exceto se vencerem antes daquela data. Após a expiração
do prazo de validade dos alvarás de licença, o interessado na sua renovação
deverá fazer requerimento específico à Prefeitura, observando o disposto nos
artigos 7º e 9º deste Decreto.
Art. 9o. Para renovação de
alvará de licença, o requerente deverá:
I - solicitar via
protocolo, apresentando toda a documentação necessária para solicitação de
alvará de licença, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto;
II - estar em dia com as obrigações
tributárias e, no caso de parcelamento de débitos, não poderá exceder o
exercício corrente.
Art. 10. Cancelar-se-á o
alvará de licença quando:
I - A atividade
licenciada que permanecer paralisada por mais de 60 (sessenta) dias sem
justificativa ou com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;
II - A atividade
licenciada que permanecer paralisada no período de Novembro a Abril;
III - o licenciado
exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;
IV - o licenciado infringir normas deste
Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo.
CAPÍTULO
III
DA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 11. O requerimento
solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do
art. 2o. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de:
I - cópia
autenticada dos documentos da sociedade empresária ou do empresário individual;
II - cópia
autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou
microempresa;
III - cópia
autenticada dos documentos de propriedade da embarcação e equipamentos em nome
da sociedade empresária, do empresário individual ou em nome de seus sócios ou
titular;
IV - cópia
autenticada do "Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou
"Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";
V - cópia
autenticada do seguro obrigatório das embarcações em vigor;
VI - cópia da
habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso;
VII - fotografia
datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado
conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da
Marinha (DPC), para indicação visual;
VIII - cópia de documento atestando a
vistoria realizada pela Marinha na embarcação e nos equipamentos a serem
utilizados, bem assim documento comprobatório de aprovação da operação
fornecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha
(DPC);
IX - declaração da capacidade de
passageiros por passeio em equipamento inflável, independentemente de idade,
devendo constar, no ato de licenciamento, a especificação do tipo de
equipamento solicitado e autorizado pela Administração Municipal.
X – certidão negativa de débitos municipais.
(Incluído
pelo Decreto nº 99/2014)
CAPÍTULO
IV
DAS
RAIAS
Art. 12. As atividades
deverão utilizar raias demarcativas, a serem demarcadas conforme estabelecido
pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).
Art. 13. Na demarcação das raias
serão obedecidos os seguintes critérios:
I-
Havendo uma única atividade seja de embarcação turística ou
recreativa, ou de inflável rebocado com embarcação motorizada, ou embarcação a
propulsão humana, ou ainda, concomitância em uma mesma raia de mais de um
licenciado da atividade de embarcação a propulsão humana, observar-se-á a
configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura
próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinqüenta) metros de comprimento;
II-
Quando ocorrer de dois ou mais licenciados de atividades
diferentes ou iguais, excetuado o disposto na alínea anterior, observar-se-ão
as seguintes configuração e normas:
a)
Configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 15
(quinze) metros de largura próximas a praia por 50 (cinqüenta) metros de
largura na outra extremidade, por 60 (sessenta) metros de comprimento.
b)
Constará uma divisória demarcativa na linha central
geométrica de 20 (vinte) metros a partir da base maior para a base menor;
c)
Os licenciados
devem trabalhar em sistema de taxiamento, ou seja, um licenciado utiliza a raia
por vez;
d)
O trafego se dará
no sentido da direita para esquerda.
III-
Distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e
fora do eixo da direção central dos quiosques;
IV-
Demarcação de metro em metro e com sinalização evidente
em suas extremidades.
Art. 14. - As raias serão
localizadas, em conformidade com o disposto nos quadros seguintes:
I - quadro para
atividades de propulsão motora:
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II - quadro para
atividades de propulsão humana:
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Parágrafo único - Em cada raia serão
permitidas as seguintes atividades:
I - Na praia da Mococa:
a)
Raia 1: 1 (um) inflável rebocados com embarcação motorizada e 1
(uma) embarcação turística ou recreativa;
b) Raia 2: 1(um) licenciado
com 10 embarcações a propulsão humana;
c) Raia 3: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
II - Na praia da Cocanha:
a) Raia 1: 1 (uma)
embarcação turística ou recreativa e 3 (três) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas;
b)
Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana;
III - Na praia Martim de Sá:
a.
Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
b. Raia 2: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
c. Raia 3: 2 (duas) embarcações
turísticas ou recreativas;
IV - Na Prainha:
a) Raia 1: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
b)
Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana;
V - Na praia do Garcez:
Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana;
VI - Na praia do
Centro: Raia 2: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada;
VII - Na praia do Indaiá:
a)
Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada;
b) Raia 2: 1 (um)
inflável rebocado com embarcação motorizada;
c) Raia 3: 2(dois)
licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada;
Art. 14. - As raias serão localizadas, em conformidade com o
disposto no quadro seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO. Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades:
I - Na praia da Mococa:
a. Raia 1: 2 (dois) infláveis
rebocados com embarcação motorizada;
b.
Raia 2: 2 (dois)
licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;
c.
Raia 3: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
II - Na praia da Cocanha:
a.
Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
b. Raia 2: 2 (dois) licenciados
com 10 embarcações a propulsão humana cada um;
c.
Raia 3: 1 (uma)
embarcação turística ou recreativa;
III - Na praia Martim de Sá:
a. Raia 1: 2 (dois) infláveis
rebocados com embarcações motorizadas;
b. Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
c.
Raia 3: 2 (dois)
licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;
d.
Raia 4: 1 (uma)
embarcação turística ou recreativa;
IV - Na Prainha:
a.
Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada;
b. Raia 2: 1(um) licenciado com
10 embarcações a propulsão humana;
V - Na praia do Centro:
a)
Raia 1: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada
um;
b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
c) Raia 3: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a
propulsão humana cada um;
VI - Nas praias do Indaiá/Aruan:
a)
Raia 1: 2(dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada
um;
b) Raia 2: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a
propulsão humana cada um;
c) Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
d)
Raia 4: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
e) Raia 5: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
f) Raia 6: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a
propulsão humana cada um;
VII - Nas praias do
Jardim Britânia e Praia das Palmeiras:
a. Raia 1: 2 (dois) licenciados
com 10 embarcações a propulsão humana cada um;
b.
Raia 2: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
c.
Raia 3: 2 (dois)
infláveis rebocados com embarcações motorizadas;
d.
Raia 4: 2 (dois)
licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada um;
VIII - Na praia do Porto
novo:
a)
Raia 1: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a propulsão humana cada
um;
b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
c) Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas;
d) Raia 4: 2 (dois) licenciados com 10 embarcações a
propulsão humana cada um;
(Redação
dada pelo Decreto nº 99/2014)
Art. 15. É vedada nas raias
constantes no quadro I a movimentação de embarcações movidas à propulsão
humana, tipo caiaque, stand up e similares.
Art. 15. É vedada nas raias constantes de embarcações movidas a
propulsão motora a movimentação de embarcações movidas à propulsão humana, tipo
caiaque, stand up e similares.”
(Redação
dada pelo Decreto nº 99/2014)
CAPÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS LICENCIADOS
Art. 16. As atividades serão
paralisadas quando:
I - a Prefeitura
necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres
municipais;
II - forem impróprias as condições
meteorológicas ou do mar.
Art. 17. As atividades de que
tratam o art. 2o. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser
exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá também
ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São
Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba.
Parágrafo Único. Considera-se luz do
dia o período compreendido entre as 7 (sete)
e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7
(sete) e 18 (dezoito) horas, sendo limitada a montagem da raia até o horário
das 9 (nove) horas.
Art. 18. O licenciado deverá
prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de sua
atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente ocorrido
nas imediações de seu local de trabalho.
Art. 19. As raias deverão ser
colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.
Art. 20. O licenciado deverá
seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos atinentes
à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais normas legais.
CAPÍTULO
VI
EMBARCAÇÃO
PARA PASSEIO TURÍSTICO OU RECREATIVO
Art. 21. Quando o passeio com
embarcação for realizado com número de usuários com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos usuários, é
obrigatório o acompanhamento de um médico.
Art. 22. Quando o passeio
destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de seus
responsáveis, será obrigatório:
I - a nomeação
expressa dos pais de um responsável pelo grupo;
II - declaração
expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;
III - um nadador "salva-vidas"
para cada grupo de 5 (cinco) menores.
Art. 23. A embarcação deverá estar em bom estado e
deverá ter:
I- indicações
visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto pela
DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO
PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM);
II- registro de
lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo
20 (vinte) metros;
III- equipamento de
salvatagem exigida para sua classificação com data de validade aparente,
conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA
MARINHA (DPC);
IV- recurso de
comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer outro sistema de
telefonia;
V- extintores de
incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria
estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação,
dentro do prazo de validade;
VI- cabo e ferro ou
âncora o suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de
fundeio), devendo usar marcação de arrinque
no momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de
arrebentação e no mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da
Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião-SP;
VII- embarcação de
sobrevivência ou balsa salva-vidas em boas condições de operação, equipada com
remos ou motor de popa;
VIII- agulha
magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com certificado de
compensação dentro da validade;
IX- porões limpos de
óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar;
X- água potável
constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme
prevêem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO
DA MARINHA (DPC).
Art. 24. A embarcação só poderá navegar em área para a
qual for classificada.
Art. 25. Para o passeio com
embarcação, serão observados os seguintes critérios:
Parágrafo Único. Na embarcação para passeio recreativo será
admitida a utilização de para-sail, esqui ou similar, limitado ao máximo de
dois usuários por passeios, devendo, neste caso, o licenciado atender as
condições de operação das duas atividades simultaneamente.
I - condutor deverá
ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol
de portuário da embarcação junto com toda tripulação;
II - deverá possuir
coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO
DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo
alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com
prazo de validade em vigor;
III - não serão
permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações;
IV - deverá
apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro,
com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário
estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);
V - deverá possuir
uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de
apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou
telefone celular, se a embarcação também possuir;
VI - qualquer
mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá
ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto
com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta);
VII - é proibido o
tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona
militar.
VIII - o transporte
dos passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria,
tipo inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente
nas raias estabelecidas para este fim;
IX - os passageiros,
quando transportados à embarcação por inflável, deverão usar coletes salva-vidas;
X - antes de iniciar
a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas
disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do
condutor que realizou estas anotações;
XI - deverá o
comandante da embarcação proceder a
volta ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do
mar não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros;
XII - deverá ser
obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar mal com o
passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física,
devendo ser socorrido até se forem caso de urgência pelo licenciado, com
acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;
XIII - estar
equipado com aparelho de localização para navegação através de satélite tipo
GPS acompanhada de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20
(vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação;
XIV - consumir
apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e
2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída;
XV - em condição
alguma esta atividade será utilizada para transporte apenas como que de local
para local , devendo o passeio turístico ou recreativo sempre ser de ida e
vinda para o local respectivo da saída antes de singrar águas;
XVI - o licenciado
ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem
como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio;
XVII - Será
obrigatório o comandante dispor da lista de passageiros para conferência no
momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio;
XVIII - será obrigatória a comunicação com as
autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer passageiro, para que sejam
providenciados os trabalhos dos grupos de busca;
XIX - deverá o
comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de
forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes;
XX - deverá ser
obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros;
XXI - deverá
obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos,
quaisquer que sejam descartáveis ou não (placa visível);
XXII - os usuários
serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da
embarcação. (placa visível).
XXIII - é de responsabilidade do comandante da
embarcação a destinação do resíduo sólido gerado durante a atividade.
CAPÍTULO
VII
PASSEIO
DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA
Art. 26. É permitida apenas a
utilização de uma embarcação por cada licenciado.
Art. 27. É vedado o passeio
de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes pessoas:
I - menores entre 5
(cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus
responsáveis;
II - sem colete salva vidas.
Parágrafo único. A lotação máxima de
pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio
disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim
do seguro obrigatório.
Art. 28. A embarcação
motorizada que rebocará o inflável deverá ter um nadador "salva
vidas" para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando
necessário.
Art. 29. O condutor da
embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de
procedimento:
I - zelar para que
os usuários permaneçam com coletes "salva-vidas", sentados e com as
mãos na alça de suporte, durante o passeio;
II - não derrubar os
usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;
III - não entrar na
raia quando perceber a presença de pessoas em sua área;
IV - navegar a mais
de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.
V - A saída e a
chegada nas raias deverão assumir um rumo perpendicular à praia até 300 m
(trezentos metros) da linha de drenagem atlântica.
Art. 30. A embarcação
rebocadora do inflável deverá possuir
cordão "mata motor".
CAPÍTULO
IX
ALUGUEL
DE EMBARCAÇÕES A PROPULSÃO HUMANA
Art. 31. Os caiaques deverão
ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por qualquer
outro objeto improvisado.
Parágrafo único. O licenciado deverá
dispor, no local da locação, de um bote pequeno não motorizado para socorro,
que deverá permanecer sempre próximo aos caiaques de aluguel em uso.
Art. 32. São vedados passeios
com embarcação a propulsão humana, sem prejuízo das vedações constantes do art.
4o. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:
I - para usuários
sem colete "salva-vidas";
II - menores de 18
(dezoito) anos, sem autorização dos pais;
III - sair o usuário
da área de visualização;
IV - atravessar com
a embarcação ou passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações.
CAPÍTULO
X
DAS
VEDAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PRAIAS
Art. 33. São vedados na:
I - Praia da
Cocanha:
a) ultrapassar a
distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da
Cocanha;
b) distanciar das
laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;
c) não passar entre
os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha;
d) passar entre as
colônias de criação de frutos do mar;
e) não entrar nas
raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início até o fim do
crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas;
f) Passar a menos
que 50 (cinqüenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar estiver de
correnteza defronte a esta.
II - Praia Martim de
Sá:
a) ultrapassar a
distância maior que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do
lado norte até o limite junto a Praia Brava;
b) distanciar da
lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre
ida e volta;
c) passar entre o
próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da
praia;
d) passar a menos
que 50 (cinqüenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de barcos da
marina lá existente;
e) entrar na orla da
bacia da praia do lado sul, ( Prainha );
f) passar a menos
que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da praia;
g) entregar pessoas
em nenhuma praia da região, para posterior retorno.
III - Prainha:
a) ultrapassar a
distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;
b) distanciar das
laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre
ida e volta;
c) Não passar entre
o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia ;
d) passar a menos
que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul;
e) assumir condições
de percurso circular no centro de sua bacia;
f) passar a menos
que 50 (cinqüenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da praia;
g) entregar pessoas
em nenhuma praia da região, para posterior retorno;
h) entrar na área da
praia do Camaroeiro;
IV - Praias do
Centro, Indaiá e Pan Brasil:
a) ultrapassar a
distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;
b) ultrapassar as
encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;
c) entregar pessoas
em qualquer praia da região;
d) entrar na bacia
das praias do lado norte;
e) retornar à raia
na velocidade maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de
ondas maiores que 0,5 (meio) metro.
Parágrafo único - Fica vedado, para
todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da praia.
Art. 34. Os casos omissos
serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação
das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do
interessado, por decisão do Chefe do Executivo.
Art. 35. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos no
176/1999, de 20 de outubro de 1999, n.º 63/2011, de 23 de maio de 2011, bem
assim as demais disposições em contrário.
Caraguatatuba, 8 de outubro de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.