JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36, 58 e seguintes e 92, inciso I e parágrafo único da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas fiscalizações realizadas em relação às contas municipais, vem fazendo apontamentos de irregularidades quanto ao inadimplemento das dívidas flutuantes, indicando a quebra da ordem cronológica de pagamentos e a não constituição dos débitos para os credores;
CONSIDERANDO que foi constatada a existência de dívidas empenhadas em duplicidade;
CONSIDERANDO, por fim, que o Poder Executivo Municipal deve adotar procedimentos para a devida gerência administrativa, evidenciação e transparência de suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação em vigor, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/64, decreta:
Art. 1º As dívidas constantes do Passivo Financeiro do Município de Caraguatatuba, inscritas em Restos a Pagar, contraídas e/ou empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2018 e não pagas, cujos empenhos foram realizados em duplicidade, terão seus empenhos cancelados.
Art. 2º A Administração Municipal, através dos serviços de contabilidade, formalizará os competentes processos e adotará os procedimentos necessários ao cancelamento.
Art. 3º As despesas que se apresentaram, comprovadamente, com empenhos em duplicidade estão relacionadas no Anexo I deste Decreto, contendo a descrição dos credores e respectivos valores e datas, devendo ser enviadas à publicação para a ciência dos procedimentos adotados, nos termos legais.
Art. 4º O processo de comprovação e avaliação das despesas de que tratam o presente Decreto, observarão os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da publicidade dos atos administrativos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
EMPENHO |
DATA |
NOME CREDOR |
VALOR (R$) |
170/2017 |
01/01/2019 |
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO (SABESP) |
2.254,60 |
172/2017 |
01/01/2019 |
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO (SABESP) |
6.738,76 |
317/2017 |
01/01/2019 |
NIPONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME |
7.126,92 |
333/2017 |
01/01/2019 |
PISCINA FACIL LTDA |
15.532,81 |
1174/2017 |
01/01/2019 |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. |
20.631,90 |
5758/2017 |
01/01/2019 |
S. A. DE SANTANA SILVA PANIFICADORA ME |
217,50 |
6665/2017 |
01/01/2019 |
CTIS TECNOLOGIA S/A |
602,31 |
6666/2017 |
01/01/2019 |
CTIS TECNOLOGIA S/A |
160,92 |
6668/2017 |
01/01/2019 |
CTIS TECNOLOGIA S/A |
21.601,00 |
TOTAL |
74.866,72 |