JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 19, VIII, da Lei nº 977, de 26 de novembro de 2003 e nos artigos 9.º, VIII e 13, do Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Artigo 1º Fica implantada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, a Ouvidoria Municipal, atuando como órgão de assessoramento ao Gabinete do Prefeito, cabendo ao Chefe do Executivo, a indicação do titular do cargo de Ouvidor Municipal, com as atribuições definidas no Regimento Interno e complementadas pelo presente Decreto.
Artigo 2º Atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões, ilegais ou injustas, cometidas pela Administração Pública Municipal, compete ao Ouvidor Municipal:
I - recomendar, à Administração Pública Municipal, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;
II - sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem resguardar ou preservar o interesse publico;
III - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte da Administração Pública Municipal;
IV - promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;
V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;
VI - receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da Administração Pública, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias, nos órgãos municipais;
VII - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei ou as regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores;
IX - sugerir, em articulação com a Secretaria competente, medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, em proveito dos administrados;
X - promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de cidadania;
XI - fazer publicar e divulgar os resultados das investigações realizadas;
XII - apresentar ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;
XIII - executar outras atribuições afins.
Artigo 3º Poderá dirigir-se ao Ouvidor Municipal, qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que resida ou exerça atividades no município de Caraguatatuba e que se considere lesada por ato ou omissão da Administração Pública Municipal.
§ 1º A menoridade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias;
§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas somente serão recebidas desde que aceitas as razões do anonimato;
§ 3º O Ouvidor Municipal, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida;
§ 4º Não serão objeto de apreciação do Ouvidor Municipal as questões pendentes de decisão judicial.
Artigo 4º Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Municipal, em caráter prioritário e em regime de urgência.
§ 1º As informações requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor Municipal, deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido;
§ 2º A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por escrito, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, ficando a critério do Ouvidor Municipal, o restabelecimento de novo prazo.
Artigo 5º O Ouvidor Municipal, no uso de suas atribuições, poderá ter acesso a quaisquer documentos existente na Administração Pública Municipal, podendo requisita-los para exame e posterior devolução.
Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.