DECRETO Nº 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a implantação da Ouvidoria Municipal

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 19, VIII, da Lei nº 977, de 26 de novembro de 2003 e nos artigos 9.º, VIII e 13, do Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2004,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica implantada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, a Ouvidoria Municipal, atuando como órgão de assessoramento ao Gabinete do Prefeito, cabendo ao Chefe do Executivo, a indicação do titular do cargo de Ouvidor Municipal, com as atribuições definidas no Regimento Interno e complementadas pelo presente Decreto.

 

Artigo 2º Atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões, ilegais ou injustas, cometidas pela Administração Pública Municipal, compete ao Ouvidor Municipal:

 

I - recomendar, à Administração Pública Municipal, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;

 

II - sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem resguardar ou preservar o interesse publico;

 

III - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte da Administração Pública Municipal;

 

IV - promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;

 

V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;

 

VI - receber e promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da Administração Pública, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias, nos órgãos municipais;

 

VII - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;

 

VIII - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei ou as regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores;

 

IX - sugerir, em articulação com a Secretaria competente, medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, em proveito dos administrados;

 

X - promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de cidadania;

 

XI - fazer publicar e divulgar os resultados das investigações realizadas;

 

XII - apresentar ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;

 

XIII - executar outras atribuições afins.

 

Artigo 3º Poderá dirigir-se ao Ouvidor Municipal, qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que resida ou exerça atividades no município de Caraguatatuba e que se considere lesada por ato ou omissão da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A menoridade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias;

 

§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas somente serão recebidas desde que aceitas as razões do anonimato;

 

§ 3º O Ouvidor Municipal, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida;

 

§ 4º Não serão objeto de apreciação do Ouvidor Municipal as questões pendentes de decisão judicial.

 

Artigo 4º Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Municipal, em caráter prioritário e em regime de urgência.

 

§ 1º As informações requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor Municipal, deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido;

 

§ 2º A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por escrito, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, ficando a critério do Ouvidor Municipal, o restabelecimento de novo prazo.

 

Artigo 5º O Ouvidor Municipal, no uso de suas atribuições, poderá ter acesso a quaisquer documentos existente na Administração Pública Municipal, podendo requisita-los para exame e posterior devolução.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.