DECRETO
Nº 1.364, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
“APROVA
O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.”
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Municipal n.º 635, de 30 de outubro de 1997, com as modificações conferidas pela Lei
Municipal n.º 2.538, de 19 de novembro de 2020, que criou o Conselho Municipal
de Turismo – COMTUR;
CONSIDERANDO que atualmente o Decreto
Municipal nº. 218, de 01 de dezembro de 1997 e alterações posteriores regulamentam o
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
CONSIDERANDO que, em reunião
ordinária ocorrida em 07 de outubro de 2020, o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR deliberou favoravelmente à aprovação de novo Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que consta do
Processo Administrativo nº 20.695/2020, em especial a solicitação da Presidente
do COMTUR, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o
novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, constante do
Anexo deste Decreto, em face do disposto nas Leis
Municipais nº 635, de 30 de outubro de 1997 e nº 2.538, de 19 de novembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial os Decretos
Municipais nº. 218, de 01 de dezembro de 1997, nº.
77, de 10 de maio de 2005 e nº.
954, de 19 de setembro de 2018.
Caraguatatuba, 27 de novembro de 2.020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1° Respeitada a
competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo de Caraguatatuba, órgão colegiado de caráter permanente,
com funções consultivas e deliberativas, reger-se-á pelas seguintes
atribuições:
I - incentivar o turismo no Município;
II - programar e executar amplos debates
sobre os temas de interesse turístico;
III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento
turístico;
IV - estudar e propor à Administração,
medidas de difusão e amparo ao turismo;
V - apresentar propostas à Administração
Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;
VI - colaborar com as diretrizes básicas
que serão observadas na Política Municipal de Turismo;
VII - manter intercâmbio com diversas entidades de turismo no
município ou fora dele, oficiais ou privadas;
VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de funções;
IX - auxiliar no desenvolvimento de
propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de
turistas ao município;
X - apoiar a execução do Plano Diretor de
Turismo e aprovar suas revisões;
XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com
objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento
do Turismo;
XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na
realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de
relevância para o turismo;
XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de
contas anual;
XV - aprovar e, quando necessário, revisar
seu Regimento Interno;
XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas com, no
mínimo 03 (três) membros, preferencialmente relacionados à área em questão;
XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
XVII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição
diretiva do Conselho.
Art. 2° O Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes
do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e
educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade
que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município,
inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo
turístico, sendo distribuídos da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação
Social;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana e Proteção ao Cidadão;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII - 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba – FUNDACC;
VIII - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e
Empresarial de Caraguatatuba;
IX - 02 (dois) representantes da Associação de Hotéis e Pousadas de
Caraguatatuba;
X - 01 (um) representante da Associação de Quiosques de
Caraguatatuba;
XI - 01 (um) representante da Associação de Surf de Caraguatatuba;
XII - 01 (um) representante da Associação de Taxistas e de
Transporte de Passageiros de Caraguatatuba;
XIII - 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de
Corretores de Imóveis de Caraguatatuba;
XIV - 02 (dois) representantes do seguimento de Shoppings;
XV - 01 (um) representante do Turismo de Base Comunitária;
XVI - 01 (um) representante do seguimento de Receptivo Turístico e
Guias de Turismo; e
XVII - 01 (um) representante de Unidade de Conservação Ambiental ou
Organização Não Governamental que desenvolva atividades de ecoturismo.
§ 1º Os conselheiros
representantes mencionados nos incisos I a VII deste artigo serão indicados
pelo Poder Público e os conselheiros representantes mencionados nos incisos
VIII a XVII deste artigo serão indicados pelas respectivas associações e
conselhos, sendo que, na ausência de entidades específicas que representem o
seguimento, poderão ser indicadas pelo COMTUR.
§ 2º Cada Conselheiro
titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 3° Os membros
titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° O mandato dos
membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes
exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Parágrafo único. Quando ocorrer
vacância, o novo membro nomeado completará o mandato do substituído.
Art. 5° O COMTUR será
dirigido por uma Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta pelos
seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário Executivo.
§ 1º Quando da nomeação
dos membros do COMTUR, o Secretário de Turismo convocará e presidirá reunião
para posse dos membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente e
Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do COMTUR, por maioria simples.
§ 3º A Presidência é a
representação máxima do COMTUR, sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de
sua ordem.
§ 4º O Secretário
Executivo será um representante da Secretaria Municipal de Turismo, indicado
pelo Secretário da pasta.
Art. 6° O Plenário,
composto dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, é órgão de
deliberação do COMTUR.
Art. 7° O COMTUR
reunir-se-á:
I - em sessões plenárias ordinárias
mensais, com a presença de quorum mínimo, na primeira quarta-feira e, quando
feriado ou ponto facultativo, na terça-feira seguinte, nas dependências da
Secretaria Municipal de Turismo ou em outro local previamente determinado;
II - em sessões extraordinárias quando
convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço)
de seus Conselheiros, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta
que deu a motivou.
§ 1º Far-se-á ata de
presença em todas as sessões, as quais deverão ser disponibilizadas em sítio
oficial e devidamente registradas em cartório.
§ 2º As sessões terão
início sempre com a leitura da ata anterior, sendo que a sua leitura poderá ser
dispensada pelo plenário, desde que previamente encaminhada aos membros e não
tenha nenhuma alteração ou correção a ser efetuada.
Art. 8° O Plenário
funcionará com maioria simples - 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) - dos
membros titulares e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de
votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Parágrafo Único. Não havendo quórum
na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos,
independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em
contrário da Presidência.
Art. 9° As atividades dos
membros do COMTUR reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 2 (duas) sessões
ordinárias consecutivas ou pela prática de atos irregulares ou de improbidade,
conforme Resolução Nº 002/2018;
III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante
solicitação dos fóruns que o indicaram ou autoridade responsável, apresentada
ao Presidente do COMTUR, conforme Resolução nº 003/2018;
IV - Cada membro do Conselho terá direito a voz e a único voto para
todas as matérias submetidas à sessão plenária do colegiado;
V - O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate;
VI - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da
presidência, terá direito a voz e voto como os demais membros;
VII - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho,
poderão denominar-se parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria
apreciada e, quando se tratar de Resolução, deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município e disponibilizada em sítio oficial.
§ 1º A votação deverá
ser nominal.
§ 2º O voto é pessoal e
intransferível.
Art. 10 Compete ao
Presidente do COMTUR:
I - representar o Conselho em toda e
qualquer circunstancia;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus
membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento
Interno;
VI - propor ao Conselho as modificações no
Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - assinar as atas de sessões juntamente com Secretário
Executivo;
IX - adotar as providências no
acompanhamento, pelo Conselho, das atividades previstas no Plano Diretor de
Turismo - PDTUR no Município;
X - organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias
e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de
antecedência;
XI - abrir, programar, encerrar ou suspender as reuniões do
Conselho;
XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das
reuniões com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o
Conselho;
XIII - determinar a leitura da ata e das comunicações que atender
necessárias;
XIV - conceder palavra aos membros do Conselho;
XV - colocar matéria e discussão e
votação;
XVI - anunciar o resultado das votações; e
XVII - agir em nome Conselho ou delegar representação aos membros
para manter os contatos com autoridade e órgãos afins.
Parágrafo único. O Vice-Presidente
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Art. 11 Ao Secretário
Executivo do COMTUR compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração
das pautas das reuniões;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;
IV - preparar as atas das reuniões e
assiná-las conjuntamente com o Presidente;
V - receber todo o expediente endereçado ao
COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias; e
VI - responsabilizar-se pelos livros, atas
e outros documentos do COMTUR.
Art. 12 É da competência
dos membros do Conselho:
I - comparecer as reuniões do Conselho;
II - eleger, entre seus pares, o
Presidente e o Vice-Presidente;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo
parecer;
IV - participar das discussões e
deliberações do Conselho, apresentando proposições e requerimentos;
V - votar as proposições submetidas à
aprovação do Conselho;
VI - pedir vistas de pareceres ou
resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;
IX - apresentar à apreciação do Conselho
quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;
X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos
pelo Presidente, apresentando o competente relatório; e
XI – comunicar, previamente, ao Presidente a ausência ou a
impossibilidade de comparecer as reuniões para as quais convocados.
Art. 13 O presente
Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de
1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência
mínima de 1 (um) mês, para apreciação e votação por maioria simples em sessão
ordinária.
Art. 14 Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 15 O presente
Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 07 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.