DECRETO Nº 1.370, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Plantão Alcançável de que trata a Lei Municipal nº 1.721, de 27 de agosto de 2009.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios específicos para o Sistema de Plantão Alcançável de que trata a Lei Municipal nº 1.721, de 27 de agosto de 2009; e

 

CONSIDERANDO o exposto no Memorando nº 1.929/2020 – SEDESC; decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Plantão Alcançável previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.721, de 27 de agosto de 2009, para atendimento aos casos específicos previstos no presente Decreto.

 

Art. 2º O Sistema de Plantão Alcançável destina-se exclusivamente ao atendimento emergencial ao individuo ou família em situação de vulnerabilidade para concessão de benefício eventual de auxílio funerário.

 

Art. 3º São consideradas em situação de vulnerabilidade as pessoas que atenderem os requisitos previstos no artigo 3º, incisos I, II, III, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do Decreto Municipal nº 20, de 28 de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Poderão participar do Sistema de Plantão Alcançável os profissionais mencionados nos incisos I e II, do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.721 de 27 de agosto de 2009, lotados na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

§ 1º Para a participação no Sistema de Plantão Alcançável, os profissionais mencionados no caput deste artigo, deverão se inscrever durante o mês de novembro, para participação no primeiro semestre do exercício subsequente e durante o mês de junho, para participação no segundo semestre do mesmo exercício.

 

§ 2º O interessado em participar do Sistema de Plantão Alcançável deverá fazer a solicitação no período informado no parágrafo anterior, através de formulário próprio fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 5º Os profissionais responsáveis por atuar no Sistema de Plantão Alcançável, trabalharão de acordo com escala mensal a ser definida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, proibida a convocação contínua, em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.721 de 27 de agosto de 2009, fazendo jus ao adicional previsto no mesmo dispositivo legal.

 

§ 1º O profissional de plantão ficará à disposição para atendimento, de segunda a sexta-feira, no horário das 17:00 horas de um dia às 08:00 horas do dia seguinte e, nos finais de semana e feriados, por período de 24 (vinte e quatro) horas, através de telefone disponibilizado pela Prefeitura.

 

§ 2º Durante o plantão, haverá atendimento presencial quando necessário, obedecendo-se o horário estipulado pela Administração do Cemitério Municipal.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ficará responsável pela divulgação de novos critérios, bem como do telefone de plantão.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de dezembro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.