REVOGADO PELO DECRETO N° 1.406/2021

 

DECRETO Nº 1.394, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

 

“Estabelece normas para o estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos do Município de Caraguatatuba, denominado “Zona Azul”, e dá outras providências.”

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO a competência concedida ao Município pelo inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 46, de 06 de novembro de 2012, que institui o sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos do Município, denominando “Zona Azul”, e outorgando a terceiros, através de processo licitatório, os serviços de implantação, manutenção e operação do sistema, atualmente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 32, de 18 de março de 2013, com as alterações dadas pelo Decreto Municipal nº. 418, de 26 de janeiro de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação da concessão dos serviços de implantação, manutenção, operação, e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos nas vias e logradouros públicos de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que na linha de frente das possíveis soluções para o caos urbano está a adoção do estacionamento rotativo pago de veículos, denominado “Zona Azul”, não apenas como um serviço, mas como uma ferramenta para amenizar o fluxo viário;

 

CONSIDERANDO o Contrato nº 151/2013, datado de 14 de novembro de 2013, firmado entre a Municipalidade e a empresa Sertell Ltda.;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover revisão no valor das tarifas, que deverá possibilitar a justa remuneração pelo serviço prestado, de modo a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da atividade; decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas como áreas especiais para estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos, denominada “Zona Azul”, as seguintes vias públicas da área central e adjacentes do Município de Caraguatatuba:

 

1. Avenida Miguel Varlez, da Av. Rio de Janeiro até a Rua Padre Américo Andrizzi;

2. Rua Washington Luis, da Avenida Anchieta até a Avenida Dr. Arthur Costa Filho;

3. Rua Prisciliana de Castilho, da Rua Benedito de Oliveira até a Avenida Oswaldo Cruz; 

4. Avenida Oswaldo Cruz, da Avenida Frei Pacífico Wagner até a Avenida Prisciliana de Castilho;

5. Rua Guarulhos, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Altino Arantes; 

6. Rua Santos Dumont, da Rua Altino Arantes até a Avenida Frei Pacífico Wagner; 

7. Rua São Benedito, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Altino Arantes; 

8. Rua São Benedito, da Praça Cândido Mota até a Rua Frei Pacífico Wagner;

9. Rua Nove de Julho, da Praça Cândido Mota até a Avenida Frei Pacífico Wagner;

10. Rua Dr. Paul Harris, da Avenida Arthur Costa Filho até a Praça Candido Mota;

11. Praça Cândido Mota, entre o final da Rua Paul Harris e o início da Rua Nove de Julho;

12. Rua Sebastião Mariano Nepomuceno, da Avenida Arthur Costa Filho até a Avenida Frei Pacífico Wagner;

13. Rua Santa Cruz, da Rua Altino Arantes até a Rua Frei Pacífico Wagner;

14. Rua Major Ayres, da Praça Diógenes Ribeiro de Lima até a Rua Frei Pacifico Wagner;

15. Rua Ivan Michelleto Rossi, da Avenida Arthur Costa Filho até a Rua Bonifácio de Freitas;

16. Avenida Engenheiro João Fonseca, da Avenida Arthur Costa Filho até a Avenida Anchieta; 

17. Rua Vital Brasil, da Avenida Oswaldo Cruz até a Rua São Benedito;

18. Travessa Pereira Barreto, da Rua Santos Dumont até a Avenida Oswaldo Cruz;

19. Rua Altino Arantes, do Calçadão Joel de Oliveira até a Rua Guarulhos;

20. Rua Santo Antonio, da Rua Guarulhos até a Rua Altino Arantes;

21. Avenida Anchieta, da Rua Washington Luiz até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

22. Avenida Arthur Costa Filho, da Rua Guarulhos até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

23. Praça Cândido Mota, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Nove de Julho;

24. Praça Cândido Mota, da Rua São Benedito até a Rua Sebastião Mariano Nepomuceno;

25. Rua Frei Pacífico Wagner, da Rua Luiz Passos Júnior até a Rua Sebastião Mariano Nepomuceno;

26. Rua Teotino Tibiriçá Pimenta, da Rua Nove de Julho até a Rua Luiz Passos Júnior;

27. Rua José Damazzo dos Santos, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Rua Santa Cruz;

28. Rua Altino Arantes, da Rua Sebastião Mariano Nepomuceno até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

29. Rua Bonifácio de Freitas, da Rua Major Ayres até a Avenida Engenheiro João Fonseca;

30. Praça Diógenes Ribeiro de Lima, da Rua Michelleto Rossi até a Rua Santa Cruz.

 

Parágrafo único. As vias e logradouros que futuramente vierem a se incorporar na “Zona Azul” serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, após análise técnica e proposta da Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 2º O tempo máximo de permanência em uma única vaga será de 2 (duas) horas contínuas.

 

Art. 3º O número estimado de vagas para o sistema é de 430 (quatrocentos e trinta) para motocicletas, motonetas e ciclomotores e 1.025 (um mil e vinte e cinco) para os demais veículos, devendo ser observado, quando da demarcação das vagas, o disposto nas Resoluções nº 302/08, nº 303/08 e nº 304/08 e eventuais alterações posteriores, todas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos usuários do estacionamento rotativo eletrônico nas áreas aludidas no artigo 1º deste Decreto:

 

I - R$ 1,00 (um real) para motocicleta, motoneta e ciclomotor, com direito de ocupação da vaga por até 60 (sessenta) minutos;

 

II - R$ 2,00 (dois reais) para automóvel, camioneta, caminhonete e demais veículos, com direito de ocupação da vaga por até 60 (sessenta) minutos; 

 

III - R$ 2,00 (dois reais), por hora de ocupação da vaga, quando destinada a colocação de caçambas para coleta dos resíduos sólidos da construção civil.

 

§ 1º As empresas que comercializam os serviços de coleta do resíduo sólido da construção civil, através de caçambas metálicas estacionárias, deverão se credenciar junto à concessionária da “Zona Azul” para pagamento dos custos relativos à dedicação exclusiva durante todo o horário de ocupação da(s) vaga(s).

 

§ 2º Para os veículos previstos nos incisos I e II deste artigo, diariamente, após a primeira hora de utilização do estacionamento rotativo, será permitido o fracionamento em intervalos de 30 (trinta) minutos, respeitado o disposto no artigo 2º. 

 

Art. 5º Estarão isentos ao pagamento da tarifa estabelecida para utilização do sistema de estacionamento rotativo eletrônico “Zona Azul”:

 

I - os veículos oficiais da União, Estados e Municípios, Câmara Municipal de Caraguatatuba e Fundações Municipais, em serviço, desde que devidamente identificados;

 

II - os táxis, em operação de embarque e desembarque, ou quando estacionados nos locais a eles destinados, nos termos da legislação vigente;

 

III - os veículos dos serviços de saúde (ambulância), quando em situação que não se enquadre nas exceções previstas no inciso VII, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que estacionados em vagas a elas destinadas nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º A cobrança da tarifa de estacionamento rotativo ocorrerá de segunda a sábado, no horário das 9h às 18h.

 

Art. 7º Em atendimento à Resolução nº 302/08, do CONTRAN, são definidas as seguintes áreas de estacionamento específico:

 

I - Área de estacionamento de Curta Duração, denominada “vaga rápida”, para estacionamento não pago, de duração máxima de 15 (quinze) minutos, sendo obrigatório o pisca-alerta ativado;

 

II - Área de estacionamento para Operação de Carga e Descarga, com isenção de 15 (quinze) minutos, com o pisca-alerta ligado e compartimento de carga aberto.

 

§ 1º  Vencido o prazo a que se refere o inciso I, torna-se obrigatória a retirada do veículo da vaga, sob pena de autuação, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito;

 

§ 2º  Vencido o prazo a que se refere o inciso II, torna-se obrigatória a aquisição de créditos/habilitação do estacionamento rotativo “Zona Azul”.

 

Art. 8º  O estacionamento irregular de veículos nas vagas destinadas à área especial de “Zona Azul”, nos termos deste Decreto, sujeita os usuários infratores às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9º Para efeito do contido no artigo 8º, considerar-se-á como estacionamento irregular as seguintes condutas:

 

I - exceder o período limite rotativo de 2 (duas) horas de estacionamento contínuo na mesma vaga, independentemente de dispor de tíquete válido;

 

II - estacionar na área “Zona Azul” sem que tenha tíquete válido para o período de uso;

 

III - permanecer estacionado na área “Zona Azul” com tempo de tíquete expirado; e,

 

IV – estacionar em vaga de categoria distinta da especificada na sinalização.

 

Art. 10  É de responsabilidade total da empresa concessionária o ônus pela implantação e manutenção da sinalização horizontal e vertical nas vias e logradouros relacionados no artigo 1º, devendo ainda dispor de serviços de orientação aos usuários durante a fase de implantação, pontos de venda e disponibilização dos meios de utilização do sistema.

 

§ 1º Para implantação da sinalização, vertical e horizontal, a empresa concessionária deverá submeter o projeto à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão para análise e aprovação.

 

§ 2º Todas as vias e logradouros relacionados deverão dispor de pelo menos 1 (um) ponto comercial de venda de tíquetes ou créditos de “Zona Azul”, para cada cem vagas disponibilizadas, os quais deverão ser divulgados nas placas que regulamentam o sistema.

 

§ 3º A concessionária, através dos seus monitores, gerenciará o Sistema orientando os usuários sobre os procedimentos e formas de utilização, e controlará os tempos de utilização dos veículos estacionados com uso de equipamentos portáteis conectados a bases de dados remotas.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 32, de 18 de março de 2013 e nº 418, de 26 de janeiro de 2016.

 

Caraguatatuba, 02 de fevereiro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.